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Emenda (Orçamentária) - 159 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (334996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4208 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
Subtítulo
0001 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE - Veículos - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
304 - ATENDIMENTO REALIZADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 137.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0006 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PDPAS2026 - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 137.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alterar prioridades do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 23:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 168 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (335005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0153 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENCÃO ESPECIALIZADA EM SAUDE - PDPAS - - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 364.091,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0540 - APOIO A PROJETOS DE JUSTIÇA E CIDADANIA - - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 364.091,00
JUSTIFICAÇÃO
Alterar prioridades do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 23:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 335005, Código CRC: 98a00a88
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Redação Final - CCJ - (335918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.363 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC e prestar contragarantias e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º (...)
Art. 2º-A. Para a garantia do pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata o art. 2º, III, o Poder Executivo fica autorizado a contratar fiança junto a instituições financeiras públicas ou privadas inclusive em estrutura de sindicato, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º-B. O Poder Executivo fica autorizado a ceder a modo pro solvendo ou a ceder fiduciariamente, bem como vincular, como contragarantia às garantias de que trata o art. 2º-A, em caráter irrevogável e irretratável, os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como constituir outras contragarantias admitidas em direito.
Parágrafo único. Fica autorizado, exclusivamente para os fins da operação de crédito objeto do art. 2º, III, que a contragarantia de que trata o caput deste artigo seja prestada também às instituições financeiras privadas garantidoras.
Art. 2º-C. O Banco de Brasília S.A. deve ressarcir o Distrito Federal dos valores aportados por força das operações de que trata esta Lei, inclusive dos respectivos encargos financeiros, mediante a distribuição de dividendos, o pagamento de juros sobre o capital próprio ou outro instrumento societário cabível.
§ 1º O ressarcimento deve observar a capacidade financeira da companhia e os limites da legislação societária, e dar prioridade à destinação dos resultados à recomposição dos valores aportados até a sua quitação.
§ 2º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, a cada exercício, demonstrativo dos valores aportados, dos valores já ressarcidos e do saldo a recompor.
Art. 2º-D. O Distrito Federal deve preservar no mínimo 52% das ações com direito a voto do Banco de Brasília S.A.
§ 1º Fica vedada a alienação de ações que reduza a participação do Distrito Federal abaixo do limite previsto no caput, ressalvadas as garantias constituídas no âmbito do acordo homologado na Ação Cível Originária – ACO nº 3755.
§ 2º A alienação de ações depende de avaliação prévia, de autorização legislativa específica e do ressarcimento ao Distrito Federal, na forma do art. 2º-C.
Art. 2º-E. O Poder Executivo deve apresentar à Câmara Legislativa, antes da contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, as condições financeiras pretendidas, entre elas a taxa de juros, o prazo, a carência e o cronograma de pagamento.
Parágrafo único. As condições efetivamente contratadas devem ser comunicadas à Câmara Legislativa no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato.
Art. 2º-F. O aporte de capital no Banco de Brasília S.A. deve observar a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e assegurar o direito de preferência dos acionistas minoritários e a avaliação que reflita o valor econômico da companhia.
Parágrafo único. Ficam vedados o uso da companhia para fins alheios ao seu objeto e a diluição indevida dos acionistas minoritários.
Art. 2º-G. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, a cada semestre, relatório sobre a execução das operações de que trata esta Lei, com informações sobre a contratação, os desembolsos, o custo, as garantias executadas e o andamento do ressarcimento previsto no art. 2º-C.
Parágrafo único. Os relatórios são publicados no sítio eletrônico oficial, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal."
Art. 2º Ficam ratificados, para todos os fins de direito, os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária – ACO nº 3755, firmado entre a União Federal, o Distrito Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco de Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, destinada ao Distrito Federal exclusivamente para realização de aporte de capital no Banco de Brasília S.A. – BRB, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste e nos instrumentos dele decorrentes.
§ 1º A ratificação das medidas contidas na Cláusula 3ª do acordo homologado no âmbito da ACO nº 3755 não afasta a aplicação das ressalvas expressamente previstas no art. 167-A, IV, da Constituição Federal, inclusive quanto às admissões, contratações e reposições nele admitidas, bem como à realização de concurso público exclusivamente para as reposições de vacâncias previstas no referido dispositivo constitucional, observado o disposto no inciso V do mesmo artigo.
§ 2º Fica excetuado das vedações constantes na Cláusula 3.1 do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária – ACO nº 3.755 o disposto no art. 167-A, I, da Constituição Federal, atinente a recomposição da remuneração de membros de poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2026, às 10:08:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335918, Código CRC: 8b009887
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (335218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Acrescenta dispositivos à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 20/2026 para reconhecer a Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a carreira de Controle Externo do Distrito Federal como típicas de Estado.Acrescentem-se os seguintes arts. 2º e 3º à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 20/2026, renumerando-se o atual art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
Art. 57-A. A Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão de suas especificidades, é reconhecida como carreira típica de Estado e essencial ao exercício das atividades institucionais do Poder Legislativo.
Art. 3º O art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
(....)
§ 10. A carreira de Controle Externo do Distrito Federal, em razão de suas especificidades, é reconhecida como carreira típica de Estado e essencial ao exercício das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo promover o reconhecimento, no âmbito da Lei Orgânica do Distrito Federal, da natureza típica de Estado da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da carreira de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A medida encontra amparo na própria evolução normativa e institucional dessas carreiras, responsáveis pelo exercício de atividades permanentes, estratégicas e indispensáveis ao funcionamento das instituições republicanas e ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
No caso da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o reconhecimento de sua condição de carreira de Estado já se encontra expressamente previsto no art. 5º da Lei Distrital nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que dispõe sobre a estruturação de seus cargos e carreiras. A presente proposta apenas confere maior densidade normativa a esse reconhecimento, elevando-o ao plano da Lei Orgânica do Distrito Federal, em razão da relevância institucional das funções desempenhadas pelos servidores da Câmara Legislativa.
A Carreira Legislativa é responsável pela produção de estudos técnicos, elaboração legislativa, assessoramento especializado, consultoria, fiscalização, controle, gestão administrativa e suporte qualificado às atividades parlamentares, constituindo elemento essencial para o adequado exercício das funções legislativa, fiscalizadora e representativa atribuídas constitucionalmente ao Poder Legislativo.
Da mesma forma, a carreira de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal exerce atribuições permanentes e exclusivas relacionadas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Administração Pública, desempenhando papel fundamental na defesa do patrimônio público, da legalidade, da eficiência administrativa e da boa governança.
O reconhecimento da natureza típica de Estado dessas carreiras decorre da própria essência das atividades que desempenham, as quais se caracterizam por serem permanentes, indelegáveis, vinculadas diretamente ao exercício de competências constitucionais dos respectivos órgãos e exercidas com elevado grau de especialização técnica e independência funcional.
Nesse contexto, merece destaque o tratamento constitucional conferido às Funções Essenciais à Justiça, cuja previsão decorre do reconhecimento de que determinadas atividades técnicas e permanentes são indispensáveis ao adequado funcionamento das instituições democráticas. As carreiras legislativas e de controle externo compartilham características institucionais semelhantes, uma vez que exercem atribuições permanentes, especializadas e diretamente relacionadas à concretização de competências constitucionais essenciais e são constituídas de corpo técnico permanente, com ingresso exclusivo por concurso público, responsável por assegurar a qualidade técnica, a continuidade administrativa, a segurança jurídica e a efetividade das atividades legislativas e fiscalizatórias desempenhadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposta também contribui para fortalecer a autonomia institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assegurando o reconhecimento constitucional local da relevância de seus quadros técnicos permanentes, responsáveis pela continuidade administrativa, pela preservação da memória institucional e pela garantia da qualidade técnica das decisões produzidas por essas instituições.
Por fim, a medida não implica criação de despesas, vantagens ou prerrogativas funcionais, limitando-se a reconhecer formalmente, no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal, a natureza institucional de carreiras cuja importância
para o funcionamento do Estado e para a concretização dos princípios constitucionais da Administração Pública já é amplamente reconhecida pela legislação e pela prática administrativa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 12:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:36:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:40:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:46:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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