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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (335775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa e outros)
Ao Projeto de Lei Nº 2363/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
Acrescente-se à Lei nº 7.845/2026, por meio do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.363/2026, o seguinte artigo:
Art. 2º-E. O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa antes da contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, as condições financeiras pretendidas, entre elas a taxa de juros, o prazo, a carência e o cronograma de pagamento.
Parágrafo único. As condições efetivamente contratadas serão comunicadas à Câmara Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato.
JUSTIFICAÇÃO
Ratificar acordo no colégio de líderes.
Deputado pepa
líder de governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PL 2.363/2026 - (335546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA ADITIVA nº , de 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2.363/2026, que “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB’, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.
Adicione-se o seguinte parágrafo único ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.363/2026:
Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do acordo previsto no caput, relativamente à observância do art. 167-A, inciso IV, alínea b, e inciso V, da Constituição Federal, todas as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, existentes na data de celebração do acordo ou que venham a ocorrer posteriormente, poderão ensejar a realização de concurso público, a admissão e a contratação de pessoal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 2.363/2026, que, entre outras medidas, “ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755”.
De acordo com a cláusula terceira do acordo firmado entre a União e o Distrito Federal, no âmbito da ACO nº 3755 perante o Supremo Tribunal Federal, o ente distrital se compromete a adotar, como medida de ajuste fiscal, as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição, até a quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o DF atinja Capacidade de Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o que ocorrer primeiro.
Cumpre destacar que os incisos I a X do art. 167-A da Constituição incluem vedação à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. Também abrangem a vedação à realização de concurso público, exceto para as reposições das referidas vacâncias. Em outras palavras, as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios são exceções à proibição de novos certames, admissão ou contratação de pessoal.
É essencial que a Administração não fique com carência de pessoal, o que pode interromper políticas e serviços públicos fundamentais a toda a população. Cumpre ressaltar que o Distrito Federal já padece de carência de pessoal efetivo: há 75.975 cargos vagos no Distrito Federal, de acordo com dados da própria Secretaria de Economia.
Dados do Painel Estatístico de Pessoal da Secretaria de Economia Dessa forma, é de suma importância explicitar que as vacâncias aptas a ensejar a realização de concurso público, a admissão ou a contratação de pessoal serão não apenas aquelas existentes à época da celebração do acordo, mas também aquelas que venham a ocorrer posteriormente. Da forma como está redigido o Projeto de Lei sob análise, há o real receio de que apenas sejam consideradas as vacâncias existentes na data da celebração do acordo como aquelas aptas a permitir novos certames e provimentos, o que comprometerá todo o funcionamento da máquina pública.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente Emenda aditiva, em prol da clareza textual e da manutenção de políticas e serviços públicos essenciais para toda a população do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - PLENARIO - Aprovado(a) - (335778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa e outros)
Ao Projeto de Lei Nº 2363/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
Acrescente-se à Lei nº 7.845/2026, por meio do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.363/2026, o seguinte artigo:
Art. 2º-I. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa a cada semestre, relatório sobre a execução das operações de que trata esta Lei, com informações sobre a contratação, os desembolsos, o custo, as garantias executadas e o andamento do ressarcimento previsto no art. 2º-C.
Parágrafo único. Os relatórios serão publicados no sítio eletrônico oficial, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.
JUSTIFICAÇÃO
Ratificar acordo no colégio de líderes.
Deputado pepa
líder de governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (334076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº 3, DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 77/2023, que “Institui o Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada DAYSE AMARÍLIO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 77/2023, que “Institui o Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Distrito Federal.”
A proposição inova ao instituir mecanismos que visam incentivar “(...) a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção das Unidades de Saúde do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à saúde pública.” A norma elenca as possibilidades de participação no programa instituído (art. 2º) e faculta ao poder público a celebração de termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas e interessadas (art. 3º).
O projeto tramitou na CCJ (RICL, art. 64, I), onde recebeu parecer pela admissibilidade, com a apresentação de um substitutivo. O novo texto inseriu a necessidade de concordância, por parte da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), para a doação de equipamentos e materiais pertinentes (art. 2º, inciso I). Acrescentou à redação, também, a necessidade de que as medidas da iniciativa estejam de acordo com projetos aprovados pelos órgãos competentes do Poder Executivo (art. 2º, III e IV). O substitutivo operou mudanças, ainda, nos artigos 3º e 4º, ao ampliar a possibilidade de celebrar termos de cooperação, substituindo pela expressão, mais ampla, “instrumento jurídico”.
Em virtude das alterações promovidas no Regimento Interno da CLDF pela Resolução n.º 350 de 2024, a proposta foi encaminhada para análise de mérito na CSA (RICL, art. 77, I) e na CAS (RICL, art. 66, XII). No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão (art. art. 66, XII, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa apresenta consonância com o disposto na Lei Orgânica deste ente federativo (LODF), que elenca, dentre seus objetivos prioritários, atender às demandas da sociedade na área da saúde (art. 3º, inciso VI). Some-se a isso que o mencionado direito possui caráter social, conforme disposto no art. 6º, caput, da Constituição da República.
A proposta confere protagonismo aos referidos centros de saúde, que configuram “(...) a porta de entrada para os principais problemas de saúde da população (...)”. As equipes multiprofissionais são vocacionadas para um atendimento minucioso, voltado para uma população definida.¹ Deste modo, incentivar a participação social no processo de cuidado e manutenção das UBS constitui valiosa ferramenta para a plena integração da população com a atividade estatal, de modo a valorizar a coisa pública e propagar o senso de coletividade e pertencimento.
Sob o ponto de vista da necessidade factual da nova lei, é preciso mencionar que, conforme noticiado por portais de notícias, o “(...) Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) constatou que 85% de 27 unidades básicas de Saúde (UBS) fiscalizadas pela Corte na capital do país estão em péssimas condições.” Ainda segundo a notícia, o aspecto mais problemático foi o estrutural, pois foram identificadas infiltrações e paredes ou pisos danificados. Das unidades visitadas, “(...) apenas 14% foram consideradas boas no quesito estrutural.”² Ao final da auditoria, a Corte de Contas concluiu que, considerando os demais aspectos de atendimento, “das 165 unidades básicas de saúde (UBSs) existentes na capital do país, apenas 11 foram consideradas eficientes (...)”.³
No que concerne às alterações operadas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), entendemos que estas foram pertinentes às finalidades da norma, ao conferir maior coerência aos incisos do art. 2º, com a necessidade de anuência da SES/DF e de observância aos projetos aprovados pelas Secretarias ou órgãos competentes respectivos. A ampliação das possibilidades das avenças a serem firmadas também foi benéfica, ao substituir a expressão “termos de cooperação” por “instrumento jurídico” - que pode abarcar termos de fomento, acordos de cooperação técnica, convênios, etc.
Para além da argumentação apresentada neste parecer, é necessário registrar que a participação popular não configura salvo-conduto para que o poder público deixe de realizar as manutenções periódicas e os investimentos necessários nas Unidades Básicas de Saúde, sob a justificativa de já existir uma atuação dos particulares em prol dessas estruturas. Conforme já mencionado, a saúde é um direito social de caráter primal, constitucionalmente garantido; portanto, as prestações positivas estatais são essenciais e configuram um dever, não uma faculdade.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei n.º 77/2023 trata da instituição do programa “Adote uma Unidade Básica de Saúde - UBS”, elencando formas de participação da sociedade civil em geral para a manutenção e cuidado estrutural destes locais, visando a valorização dos cuidados primários ofertados por tais centros.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada, especialmente, aos seguintes princípios da LODF: moralidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público (art. 19, caput). A proposta garante, assim, adequação normativa e concretização do direito social à saúde, bem como a efetivação dos objetivos prioritários deste ente federativo.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 77/2023, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Unidade Básica de Saúde. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/unidades-basicas/ Acesso em: 16/06/2025.
²VASCONCELOS, Thalita. JORNAL METRÓPOLES. UBS: 85% das 27 fiscalizadas pelo TCDF estão em péssimas condições. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/ubss-85-das-27-fiscalizadas-pelo-tcdf-estao-em-pessimas-condicoes. Acesso em: 16/06/2025.
³SCHWINGEL, Samara. JORNAL METRÓPOLES. Auditoria: apenas 11 das 165 UBSs do DF são consideradas eficientes. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/auditoria-apenas-11-das-165-ubss-do-df-sao-consideradas-eficientes. Acesso em: 16/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 21:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334076, Código CRC: 026344fd
Exibindo 323.749 - 323.752 de 324.012 resultados.