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Despacho - 1 - SELEG - (336561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao Projeto de Lei nº 1.149 de 2024.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 16 de junho de 2026.
CHRISTIANE B. S. P. DE KNEGT
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHRISTIANE BARBOSA DE SOUZA PFEILSTICKER DE KNEGT - Matr. Nº 16815, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/06/2026, às 14:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Conjunto D da QN 12, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Conjunto D da QN 12, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Conjunto D da QN 12, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que espaços como esses podem proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimoram o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribuem para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliarem também no seu processo de socialização. Sem contar no aproveitamento das áreas verdes, que é essencial para promover qualidade de vida, equilíbrio ambiental e bem-estar na cidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de um PEC no Conjunto D da QN 12, no Riacho Fundo II, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 13:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto H da Quadra 01 do Setor Veredas, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto H da Quadra 01 do Setor Veredas, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial no Conjunto H da Quadra 01 do Setor Veredas, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto H da Quadra 01 do Setor Veredas, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto H da Quadra 01 do Setor Veredas, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 13:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto N da QNP 30, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto N da QNP 30, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa da Ceilândia, mais especificamente no Conjunto N da QNP 30.
Segundo relatado por moradores, as localidades ora citadas requerem atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas no Conjunto N da QNP 30, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 13:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (330058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 223/19 que “Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. e Projeto de Lei ne 99/19, que "veda a nomeação para cargos em comissão e em função gratificada de pessoas que tenham sido consideradas pela Lei Federal Ne 11.340, no âmbito do Distrito Federal
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/06/2026, às 15:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.970/2025, que dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada DOUTORA JANE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.970/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane.
O Projeto de Lei em epígrafe, conforme o art. 1º, tem por pretensão estabelecer normas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Distrito Federal.
Seguindo, o art. 2º define os conceitos de “bicicleta elétrica”, “equipamento de mobilidade individual autopropelido”, “bateria de íon-lítio”, “carregador” e “certificação de segurança”.
Por sua vez, o art. 3º estabelece que fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores que não possuam certificação de segurança válida e visível. Os parágrafos que se seguem especificam regras de registro de fabricantes no órgão ambiental (§1º), destinos das baterias usadas, bem como sua gestão ambiental (§ 2º e § 3º), e obrigatoriedade de constar nas embalagens advertências aos consumidores (§ 4º).
Já o art. 4º estabelece as condições de segurança que deverão ser observadas na comercialização das baterias de íon-lítio: ser compatível com carregador original (inciso I) e possuir certificação válida do INMETRO ou de organismos internacionais reconhecidos, atestando conformidade com as normas técnicas (II).
Em seu turno, o art. 5º lista em incisos as condições de segurança que deverão ser respeitadas no carregamento das baterias: utilização exclusiva de carregador original ou com certificação compatível (I); carregamento em locais ventilados e secos, afastados de fontes de calor e materiais inflamáveis (II); proibida a instalação de carregadores ou a realização de carga e recarga de baterias em tomadas que fiquem em áreas de circulação, escadas ou rotas de fuga (III); evitar carregamento durante a noite ou sem supervisão (IV); desconexão imediata em caso de superaquecimento ou anomalias (V); proibido cobrir a bateria durante o carregamento (VI); e as recargas devem observar os manuais dos fabricantes (VII).
Quanto às regras de armazenamento das baterias e equipamentos, o art. 6º estabelece que este deverá ocorrer: em locais ventilados, secos e seguros (I); fora de áreas de circulação e rotas de fuga (II); e em conformidade com as normas de segurança (III). No mais, o parágrafo único acrescenta que as baterias danificadas devem ser armazenadas em local diverso das baterias novas.
Em sequência, o art. 7º determina que a manutenção das baterias e equipamentos deverá ser realizada apenas por profissionais qualificados e em estabelecimentos especializados para esse fim.
E, o art. 8º, que o transporte das baterias para substituição ou recarga deve ser feito em veículo adaptado, que realize o translado diretamente do local de armazenamento e manutenção ao local de instalação e uso.
O art. 9º veda o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial, trazendo especificações em seus parágrafos. Nestes, estipula-se que: o descarte de baterias de íon-lítio deverá ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos (§1º); fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar sistemas de logística reversa (§2º); as baterias de íon-lítio que forem descartadas deverão ser separadas e acondicionadas em recipientes adequados para destinação específica (§3º), bem como deverão ser mantidas intactas como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem (§4º); e o Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta dessas baterias (§5º).
No art. 10, dispõe-se, no caput, que os condomínios edilícios poderão estabelecer regras complementares sobre armazenamento e carregamento de veículos, enquanto o seu parágrafo único recomenda a inclusão, nos planos de segurança condominial, de orientações específicas sobre os riscos associados ao uso e o descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Avançando, o art. 11 traz que o Governo do Distrito Federal promoverá campanhas educativas em parceria com órgãos públicos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, associações de ciclistas, entregadores e empresas que utilizam transporte unipessoal, comerciantes e condomínios, sobre riscos e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
O artigo 12 trata das penalidades aplicáveis ao descumprimento das normas previstas na Lei, sendo: advertência (inciso I); multa regulamentada pelo Poder Executivo (II); apreensão do produto (III); e interdição do estabelecimento (IV). Ademais, assegura que estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, serão corresponsáveis pelo cumprimento da norma (parágrafo único).
Como de praxe, ao fim, seguem dispositivos prevendo a regulamentação pelo Poder Executivo (art. 13) e cláusula de vigência (art. 14) com dois prazos distintos nos incisos I e II, respectivamente: imediatamente, quanto às normas dos arts. 9 e 10; e após 180 dias, quanto aos demais artigos.
Na Justificação, a autora do projeto defende que o projeto visa a criar um marco regulatório distrital voltado à segurança no uso de baterias de íon-lítio em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e monociclos. Nesse sentido, chama atenção para o crescimento acelerado do uso desses modais no Distrito Federal e dos riscos associados ao uso inadequado das baterias, como os casos de incêndios provocados por superaquecimento, sobrecarga ou uso de carregadores não certificados.
Em sua argumentação, também discute a importância da logística reversa, prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, e do papel fundamental dos fabricantes, importadores e comerciantes na destinação ambientalmente adequada das baterias. Nesse quesito, destaca que a Lei Distrital nº 4.154/2008 contempla apenas pilhas, baterias de celular e lâmpadas fluorescentes, mas não alcança os novos riscos tecnológicos decorrentes do uso crescente de baterias de íon-lítio que têm potência muito maior que as baterias descritas nesta lei.
Assim, sustenta que o PL tem por objetivo zelar pela segurança da população e pela proteção do meio ambiente, prevenindo tragédias e promovendo a cultura da responsabilidade coletiva.
A proposição foi distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT); à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos IX, X e XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre energia, proteção do meio ambiente e desenvolvimento econômico sustentável.
Conforme relatado, o principal propósito do projeto em análise é estabelecer normas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Distrito Federal.
Primeiramente, vale esclarecer dois conceitos-chave para a compreensão do escopo do projeto, que abrange equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas elétricas, que, de acordo com a Resolução Contran nº 996, de 15 de junho de 2023, são definidos como:
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:
I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e
e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
Ou seja, deve-se observar que o PL se limita a estabelecer regras para veículos especificamente delimitados por características técnicas que incluem valores máximos de potência nominal de motor de propulsão (1000 W), de velocidade de fabricação (32 km/h) e, quando cabível, de largura (70 cm) e de distância entre eixos (130 cm).
Quanto às baterias de íons de lítio, essas se tornaram o principal sistema de armazenamento de energia utilizado em equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como bicicletas elétricas, patinetes elétricos, monociclos elétricos e similares. Entre as principais vantagens das baterias de lítio aplicadas à mobilidade individual estão a sua alta capacidade de armazenamento energético em relação ao peso — permitindo maior autonomia sem comprometer a leveza e a ergonomia dos equipamentos. Em comparação com tecnologias mais antigas, como baterias de chumbo-ácido, as baterias de lítio também apresentam desempenho significativamente superior, menor tempo de recarga, menor efeito memória e maior vida útil operacional, características que favorecem o uso de equipamentos de mobilidade mais compactos, silenciosos e energeticamente eficientes, adequados à circulação urbana e ao uso cotidiano.
Outro benefício importante é a contribuição potencial para a redução da emissão de poluentes atmosféricos e da dependência de combustíveis fósseis. Equipamentos de mobilidade elétrica individual podem auxiliar na diminuição do tráfego urbano, do consumo de combustíveis e da emissão de gases de efeito estufa, especialmente em trajetos curtos. Além disso, esses equipamentos possuem custos operacionais reduzidos e menor necessidade de manutenção mecânica quando comparados a motocicletas e automóveis de combustão interna.
Entretanto, a crescente utilização dessas baterias também traz desafios relevantes relacionados à segurança, à gestão ambiental e à regulação do setor. Um dos principais problemas está associado à qualidade variável dos equipamentos comercializados, sobretudo em mercados com baixa fiscalização técnica. Assim, o uso de carregadores incompatíveis, sistemas de proteção inadequados, adaptações elétricas improvisadas, baterias recondicionadas ou de procedência duvidosa aumentam substancialmente a probabilidade de acidentes. Casos de incêndios em apartamentos, garagens, elevadores e estabelecimentos comerciais envolvendo bicicletas e patinetes elétricos têm se tornado mais frequentes, chamando atenção para a necessidade de regulamentação e conscientização dos usuários.
O principal risco técnico associado às baterias de lítio é o fenômeno conhecido como “fuga térmica” (thermal runaway), caracterizado por uma reação química descontrolada desencadeada por superaquecimento, sobrecarga, curto-circuito, perfuração, impacto físico ou defeitos internos das células. Nessas situações, a bateria pode entrar em combustão espontânea, produzir explosões e liberar gases tóxicos e inflamáveis. Incêndios envolvendo baterias de lítio apresentam elevada intensidade térmica e são particularmente difíceis de extinguir, podendo inclusive ocorrer reacendimento após o aparente controle das chamas.
Nos equipamentos de mobilidade individual, esse risco é potencializado pelas condições de uso urbano intenso, vibração constante, exposição ao calor, impactos mecânicos e recargas frequentes. Destarte, o armazenamento dessas baterias exige cuidados específicos para minimizar riscos de degradação química e incêndio: recomenda-se que equipamentos de mobilidade elétrica sejam mantidos em ambientes ventilados, protegidos da incidência solar direta, afastados de fontes de calor e longe de materiais inflamáveis. Também é desaconselhável manter os equipamentos conectados continuamente à tomada após a carga completa, especialmente durante a noite ou em ambientes sem supervisão.
Outro aspecto crítico refere-se ao descarte ambientalmente inadequado das baterias ao final da vida útil. As baterias de lítio contêm substâncias potencialmente perigosas, incluindo lítio, níquel, manganês, cobalto e eletrólitos inflamáveis, que podem contaminar o solo e os recursos hídricos caso sejam descartadas em lixo comum ou aterros sanitários. Além disso, baterias danificadas ou descartadas de forma incorreta representam risco significativo de incêndios em caminhões de coleta, cooperativas de reciclagem e centrais de triagem de resíduos urbanos.
Nesse sentido, o crescimento acelerado da mobilidade elétrica individual tende a ampliar substancialmente o volume desses resíduos nas próximas décadas, tornando essencial o fortalecimento de políticas de logística reversa e reciclagem especializada. No Brasil, a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece diretrizes para responsabilidade compartilhada entre fabricantes, importadores, comerciantes e consumidores, prevendo sistemas de recolhimento e destinação ambientalmente adequada. Contudo, a infraestrutura nacional de reciclagem ainda enfrenta limitações técnicas, logísticas e econômicas, especialmente diante da diversidade de modelos e composições químicas existentes no mercado.
Do ponto de vista tecnológico, pesquisas vêm buscando o desenvolvimento de baterias mais seguras, duráveis e sustentáveis, incluindo sistemas de gerenciamento eletrônico avançado, melhorias nos mecanismos de proteção térmica e novas composições químicas menos inflamáveis. Paralelamente, diversos países discutem normas mais rigorosas de certificação, transporte, armazenamento e comercialização de equipamentos de mobilidade elétrica individual, visando reduzir riscos de acidentes e ampliar a segurança dos consumidores.
Diante do contexto exposto, tanto sob a perspectiva do crescimento do segmento quanto dos problemas identificados, entende-se que o PL é meritório por estabelecer regras que traçam balizas para o desenvolvimento sustentável do setor, considerando aspectos de segurança dos usuários e de qualidade ambiental.
Entretanto, com o objetivo de alinhar o texto legislativo com os instrumentos normativos vigentes e a tecnicidade que o tema exige, garantindo que a proposta possa alcançar o efetivo resultado que almeja, sugere-se o aperfeiçoamento do texto legislativo, na forma do substitutivo em anexo.
Dito isto, ainda que de pequena extensão, um primeiro ajuste é o alinhamento do conteúdo do artigo 1º com a ementa, que passa a ser descrita da seguinte forma:
Ementa do PL n° 1.970, de 2025
Ementa do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências., e dá outras providências.
Dispõe sobre medidas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Em sequência, uma sugestão de maior dimensão refere-se aos conceitos apresentados no art. 2º do PL que, defende-se, devem trazer definições com maior precisão técnica. De forma complementar, pela relevância que apresentam para uma correta interpretação das regras estabelecidas pelo PL, sugere-se a adição dos termos “resíduos perigosos” e “logística reversa”, em conformidade com os conceitos apresentados na Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010). Sendo assim, segue:
Art. 2º do PL n° 1.970, de 2025
Art. 2º do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamentos como patinetes e monociclos elétricos, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023;
III - Bateria de íon-lítio ou similar: bateria recarregável com tecnologia de íon-lítio ou similar, que apresente riscos de incêndio ou explosão;
IV - Carregador: dispositivo usado para recarregar baterias;
V - Certificação de Segurança: selo ou documento emitido por entidade acreditada pelo INMETRO ou organismos internacionais, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Art. 2º (...)
I - bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
III – bateria de íon-lítio ou similar: gerador eletroquímico de energia elétrica, com tecnologia de íon-lítio ou similar, recarregável, utilizado para alimentar o motor de tração de bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade individual autopropelido;
IV - carregador: dispositivo eletrônico utilizado para restaurar a carga de uma bateria de íon-lítio ou similar;
V - certificação de segurança: selo ou documento que comprova que um produto, devidamente identificado, atende aos requisitos de normas e regulamentos técnicos específicos em conformidade com as regras para certificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;
VI - resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
VII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Seguindo, no art. 3º do PL, há disposições sobre comercialização, destinação e descarte das baterias de íon-lítio, assunto que volta a ser tratado no art. 9º. Recomenda-se reordenar os dispositivos citados com o intuito de aumentar a coerência do texto, respeitando a afinidade temática das regras estabelecidas por estes, bem como os ditames da Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
No que toca à tecnicidade dos termos utilizados, considerando o contexto dos resíduos sólidos, vale esclarecer a distinção entre os conceitos de "descarte", "destinação" e "disposição". O primeiro refere-se à ação primária e, muitas vezes, informal de se desfazer de um material que não possui mais utilidade, ao passo que os dois últimos são definidos na PNRS da seguinte forma:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
(...)
Desse modo, enquanto o descarte tem maior relação com uma ação informal dos consumidores, destinação e disposição são um conjunto de ações e processos que visam dar um fim ambientalmente adequado aos resíduos e rejeitos, respectivamente, minimizando seus impactos negativos e, sempre que possível, recuperando seu valor econômico ou energético. Destarte, para um estabelecimento de regras preciso, deve-se atentar para o correto uso dos termos em cada situação.
Especificamente no que diz respeito à regra estabelecida no caput do art. 3º, também se sugerem dois aprimoramentos. Considerando o escopo do PL, o primeiro tem o fim de delimitar que a certificação de segurança se refere às baterias – extrapola o objetivo da proposta tratar da certificação de todos os componentes dos veículos/equipamentos em questão. E, em segundo lugar, sugere-se uma complementação da regra para evitar qualquer lacuna interpretativa, deixando claro que a exigência da certificação de segurança também se estende para baterias e seus componentes elétricos que sejam comercializados de forma avulsa.
Dessa forma, considerado o exposto, sugere-se a seguinte alteração ao PL:
Arts. 3º e 9º do PL n° 1.970, de 2025
Arts. 3º, 4º e 9º, 10 e 11 do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
(dispositivos reordenados)
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores que não possuam Certificação de Segurança válida e visível.
§1º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, ou seus representantes comerciais, deverão registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.
§2º Os estabelecimentos que comercializam baterias de ion-lítio ficam obrigados a exigir dos consumidores as baterias usadas.
§3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
§4º As embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.
(...)
Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.
§1º O descarte de baterias de íon-lítio deverá ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.
§2º Fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar sistemas de logística reversa;
§3º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.
§ 4º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
§ 5º O Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta dessas baterias.
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que contenham baterias que não possuam certificação de segurança válida e visível.
Parágrafo único. A proibição disposta no caput também é válida para baterias e seus componentes elétricos utilizados em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que sejam comercializados de forma avulsa.
Art. 4º Nas embalagens de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores de que trata a presente Lei devem constar advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de descarte após o uso.
(...)
Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.
§ 1º O descarte de baterias de íon-lítio deve ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos.
§ 2º As baterias de íon-lítio descartadas devem ser separadas e acondicionadas em recipientes adequados para destinação específica.
§ 3º As baterias de íon-lítio descartadas devem ser mantidas intactas como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
§ 4º O Distrito Federal deve orientar as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta das baterias referidas no caput.
Art. 10. Os fabricantes ou importadores de produtos de que trata a presente Lei, bem como seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, devem implementar sistemas de logística reversa, de acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.
§ 1º As disposições de que trata o caput incluem a responsabilidade pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados e pela orientação aos consumidores.
§ 2º É vedada a disposição de baterias de íon-lítio em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.
Art. 11. Os fabricantes ou importadores de produtos de que trata a presente Lei, bem como seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, devem registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.
Passando para o art. 4º do PL, percebe-se que há uma repetição de informações: a exigência de certificação de segurança para a comercialização de baterias já foi tratada no art. 3º e a compatibilidade da bateria com o carregador original também é estabelecida no inciso I do art. 5º, que trata do carregamento. Assim sendo, sugere-se a supressão do dispositivo para evitar redundâncias que prejudicam a clareza do texto.
Art. 4º do PL n° 1.970, de 2025
Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 4º A comercialização das baterias de íon-lítio deverá respeitar as seguintes condições de segurança:
I – ser compatível com carregador original;
II – possuir certificação válida do INMETRO ou de organismos internacionais reconhecidos, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Supressão do dispositivo, com consequente reordenação dos subsequentes.
Por sua vez, os arts. 5º e 6º, que tratam do carregamento e armazenamento de baterias, respectivamente, merecem ajustes, que buscam aumentar a aderência do texto às recomendações técnicas de segurança, tal como segue:
Art. 4º e 5º do PL n° 1.970, de 2025
Art. 5º e 6º do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 5º O carregamento das baterias deverá respeitar as seguintes condições de segurança:
I - Utilização exclusiva de carregador original ou com certificação compatível;
II - Carregamento em locais ventilados e secos, afastados de fontes de calor e materiais inflamáveis;
III – É proibida a instalação de carregadores ou a realizaçao de carga e recarga de baterias em tomadas que fiquem em áreas de circulação, escadas ou rotas de fuga;
IV - Evitar carregamento durante a noite ou sem supervisão;
V - Desconexão imediata em caso de superaquecimento ou anomalias;
VI – É proibido cobrir a bateria durante o carregamento;
VII – As recargas devem observar os manuais dos fabricantes.
Art. 6º O armazenamento das baterias e equipamentos deverá ocorrer:
I – em locais ventilados, secos e seguros;
II – fora de áreas de circulação e rotas de fuga;
III – em conformidade com as normas de segurança.
parágrafo único: as baterias danificadas devem ser armazenadas em local diverso das baterias novas.
Art. 5º O carregamento das baterias deve respeitar as seguintes condições de segurança:
I – utilizar exclusivamente carregador original ou com certificação compatível;
II – realizar o carregamento em local ventilado, seco, afastado de fontes de calor, materiais inflamáveis e luz solar direta;
III – não realizar o carregamento em áreas de circulação, rotas de fuga, corredores, escadas ou locais que obstruam a evacuação em caso de emergência;
IV – não realizar o carregamento durante a noite sem supervisão direta e constante;
V – interromper imediatamente o carregamento e desconectar o carregador da rede elétrica caso a bateria ou o carregador apresentem superaquecimento, deformação, inchaço, vazamento, fumaça ou odor incomum, buscando assistência técnica especializada;
VI – não cobrir a bateria ou o carregador durante o processo de carregamento;
VII – seguir rigorosamente as instruções do manual do fabricante do veículo ou equipamento e da bateria.
Art. 6º O armazenamento das baterias e dos veículos ou equipamentos de que trata esta Lei deve observar as seguintes condições de segurança:
I – armazenar em local ventilado, seco, protegido de intempéries, afastado de materiais inflamáveis e fontes de calor;
II – armazenar fora de áreas de circulação ou que obstruam rotas de fuga;
III - seguir rigorosamente as instruções do manual do fabricante do veículo ou equipamento e da bateria.
IV – não armazenar baterias que apresentem sinais de dano físico.
Parágrafo único. As baterias danificadas de que trata o inciso IV deste artigo devem ser encaminhadas para descarte seguro ou assistência técnica.
Da mesma forma, procurando um texto mais completo, também se sugere nova redação ao art. 10:
Art. 10 do PL n° 1.970, de 2025
Art. 12 do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
(dispositivo renumerado)
Art. 10 Os condomínios edilícios poderão estabelecer regras complementares sobre armazenamento e carregamento de veículos, respeitando esta Lei e as normas de segurança.
Parágrafo único: recomenda-se a inclusão, nos planos de segurança condominial, de orientações específicas sobre riscos e prevenção de acidentes com baterias de íon-lítio.”
Art. 12. Os condomínios edilícios podem estabelecer, por meio de suas convenções ou regimentos internos, regras complementares para o carregamento e armazenamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas comuns e privativas.
§ 1º Os planos de segurança condominial devem incluir orientações específicas para moradores e funcionários sobre prevenção de riscos e procedimentos seguros em caso de acidentes com baterias de íon-lítio de que trata esta Lei.
§ 2º As regras de que trata o caput deste artigo devem respeitar o disposto nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, visando garantir a segurança coletiva.
Quanto aos artigos 11 e 12, sem adentrar a análise de constitucionalidade, que será pormenorizadamente analisada na CCJ, adiantam-se pequenos ajustes, com o fim de preservar a discricionariedade do Poder Executivo e, simultaneamente, manter a aplicabilidade da proposta.
Arts. 11, 12 e 13 do PL n° 1.970, de 2025
Art. 13, 14 e 15 do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 11 O Governo do Distrito Federal promoverá campanhas educativas em parceria com órgãos públicos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, associações de ciclistas, entregadores e empresas que utilizam transporte unipessoal, comerciantes e condomínios, sobre riscos e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Art. 12 O descumprimento das normas previstas nesta Lei acarretará penalidades, sem prejuízo de sanções civis e criminais:
I – advertência;
II – multa regulamentada pelo Poder Executivo;
III – apreensão do produto;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único: estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, serão corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo prazos, valores, órgãos responsáveis pela fiscalização e demais procedimentos.
Art. 13. As campanhas educativas promovidas pelo Governo do Distrito Federal que tratem de prevenção de incêndios em área urbana, descarte de materiais perigosos e outros temas afins com o disposto nesta Lei deverão incluir orientações sobre riscos de utilização e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Parágrafo único. As campanhas de que trata o caput deste artigo podem ser promovidas em parceria com condomínios residenciais, associações e cooperativas de ciclistas e/ou entregadores, bem como empresas que utilizam transporte unipessoal ou que sejam responsáveis pela logística reversa das baterias.
Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, são corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber.
Por fim, no que toca à data de vigência da lei, deve-se fazer um alerta. A proibição de descarte de produtos perigosos em lixo comum já é disciplinada pela PNRS, ou seja, esta regra já está em vigor.
Assim, entende-se que a repetição desse comando no presente PL tem como finalidade facilitar o entendimento de todas as regras aplicadas às baterias de íon-lítio aqui tratadas em um único instrumento legal, sem a necessidade de o leitor cotejar outras leis. Contudo, defende-se que é ineficaz aplicar regras de vigência para algo já disciplinado. Sendo assim, no substitutivo, mantém-se apenas o prazo de 180 dias estabelecido no inciso II.
Art. 14 do PL n° 1.970, de 2025
Art. 16 do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – imediatamente quanto às normas dos arts. 9 e 10;
II – após 180 (cento e oitenta) dias quanto aos demais artigos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.970/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, na forma do substitutivo do relator.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 14:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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