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Despacho - 3 - SACP - (335523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA/CDDM, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/06/2026, às 09:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (335524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/06/2026, às 09:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (335663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/06/2026, às 14:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (335243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a transformação da Sessão Ordinária de 18 de junho de 2026 em Comissão Geral para debater sobre a Segurança Pública nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da sessão ordinária de 18 de junho de 2026 em Comissão Geral para debater sobre a Segurança Pública nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública figura entre as principais preocupações da população do Distrito Federal e constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado promover ações permanentes voltadas à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O Distrito Federal possui características peculiares que exigem constante aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança. As diversas Regiões Administrativas apresentam realidades distintas, demandas específicas e desafios próprios relacionados à prevenção da violência, à criminalidade, à ocupação urbana, à mobilidade e à prestação dos serviços públicos essenciais.
Nesse contexto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, como legítima representante da sociedade brasiliense, tem o dever de promover espaços de diálogo que permitam aproximar o Poder Público das necessidades da população, contribuindo para a formulação, o acompanhamento e o aprimoramento das políticas públicas de segurança.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal mantém sistema permanente de divulgação e monitoramento dos indicadores criminais por Região Administrativa e por Região Integrada de Segurança Pública, demonstrando a importância da análise territorializada da criminalidade para o planejamento e a execução das ações governamentais. A própria metodologia adotada pela Secretaria evidencia a necessidade de compreender as especificidades de cada região para direcionar adequadamente os recursos e as estratégias de prevenção e repressão ao crime.
Além disso, a SSP/DF realiza periodicamente pesquisas distritais de segurança pública com o objetivo de conhecer a realidade vivenciada pela população em cada Região Administrativa, avaliando aspectos como vitimização criminal, sensação de segurança e confiança nas instituições. Tal iniciativa reforça a importância da participação social e da escuta ativa dos cidadãos na construção de políticas públicas mais eficientes e alinhadas às demandas locais.
A realização de Comissão Geral permitirá reunir representantes das forças de segurança, gestores públicos, administradores regionais, especialistas, lideranças comunitárias e demais segmentos da sociedade civil para discutir os principais desafios enfrentados pelas Regiões Administrativas do Distrito Federal, identificar demandas prioritárias e debater medidas que contribuam para o fortalecimento das ações de prevenção à violência e combate à criminalidade.
O debate também possibilitará avaliar a integração entre os órgãos que compõem o sistema de segurança pública, bem como discutir estratégias voltadas à valorização dos profissionais da área, ao uso de tecnologias, ao fortalecimento da inteligência policial e à ampliação das políticas preventivas, especialmente aquelas direcionadas aos grupos mais vulneráveis.
Dessa forma, considerando a relevância do tema para toda a população do Distrito Federal e a necessidade de ampliar o diálogo entre Poder Público e sociedade, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões,…
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 15:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, pelo reconhecimento no trabalho desempenhado no desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, pelo reconhecimento no trabalho desempenhado no desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico do Distrito Federal, a saber:
REGINA RODRIGUES DA SILVA
MANUEL ALVES FERREIRA NETO
ARTHUR PORTO PERPÉTUO
KÉZIA CRISTINA DE SOUZA FONTINELE
DANIELA DE OLIVEIRA ESTEVAM
GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINS MENDES
MARA BARBOSA
BÁRBARA BASTOS GONÇALVES DOS SANTOS
MAYRA DE SOUZA CORRÊA
ANA PAULA MALTA PAULINO LUCENA
JANNIFER CARVALHO DE SOUZA CHAGAS
NICOLAS SOUZA
LETÍCIA PAVAN
KARL MAX ENOCK RAMOS DA SILVA
PAULO GILVAN LOPES
ALINE CRISTINA DE ABREU JORDAN
JOSÉ JORDAN RODRIGUES
MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO
CAMILA ANDRADE
ARTHUR OLIVEIRA
FABÍOLA TELES
CARLOS GARCEZ
FELIPE CARVALHO
PETULA SERRA
ROSÂNGELA MARIA MACIEL DA ROSA
MARCELO PIMENTA
CRISTIAN DE BRITO
THIAGO CORREIA
ED GOMES
PITÁGORAS ROOGLAS DA SILVA OLIVEIRA
KARTÚSCIA BATISTA ALMEIDA
RILZIVAN AZEVEDO ALMEIDA
TATIANE ALVES DO NASCIMENTO
MÁRCIA SIQUEIRA
ALINE MARQUES
KARLA VINHAS DE JESUS
KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA
FLORILDA PENHA DE AZÔR DA SILVA
RAISSA CAVALCANTE
DALLIANA FERNANDES DA COSTA
MARILENE BASÍLIO LOPES
FRANCISCO PEREIRA LOPES
DEYSE FLORÊNCIO MOREIRA BASÍLIO
RHAYANE FERREIRA DE ARAÚJO
WENDEL DE SOUSA FERREIRA
EDNA DE JESUS BARROS
SHEILA BORGES
MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES INOUE
JHONNY VINHAS DE JESUS SOUZA
PAULO CASTRO
FRITZ ESTANISLAU LOPES
KARINA OLIVEIRA
ANNA DIAS
JENNIFER BELKIS KRANICH FERNÁNDEZ
JOSÉ VINÍCIUS DAMASCENO
ELIANE FERREIRA ESTRELA
ANTÔNIA BRANDÃO BOTELHO PEREIRA
MAGNA CARVALHO
KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA
ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO
MAÍSA ROSÁRIA DE LIMA
EDUARDO GOMES SOARES
KATHLEEN LARISSA PEREIRA DE SOUZA
ADRIANA FREIRE BARROS DE MOURA
MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA
LUCIANE NASCIMENTO NUNES DE SOUSA
MARCUS VINÍCIUS NUNES DE SOUSA
PLÍNIO XAVIER CARDOSO DOS SANTOS
PRISCILLA ANDRADE COSTA BRITO
GEIZIBEL LOPES DOS SANTOS
THAÍS ALMEIDA MANZELA
RUTHE ESTER AMBRÓSIO E SILVA
KARIEZLEN NAYARA SILVA PEREIRA FAGUNDES
MARIAN LATALISA FRANÇA
MÁRCIA ARAÚJO MOTTA
ISAAC LUCAS BRAZ DE SOUZA
ANA PAULA DA SILVA ANDRADE
JANETE CLÉIA ERCULANO SOARES
TAUAN ALENCAR
MARIA HELENA FERNANDES REZENDE
EMERSON PIRES NOVAES BORGES
ALCINETE PITOMBEIRA CAMINHA
CRISTIAN ROGERS DA CUNHA FIGUEREDO
JUCILENE DE SOUZA
DELAINE SANTOS
MARCOS WILSON FARIAS MARQUES
CREMILSON DOMINGOS
GABRIELA THOMÉ
JULIANA GUIMARÃES BORGES DE ARRUDA FALCÃO
ANDRÉA SOARES ZAKAREWICS
MARIANA SOUSA DA SILVA
LEONARDO AVALONE
AIDA SOARES BARBOSA
IDALINA SOUSA
ANA CLÁUDIA MIZIARO
ENNEMAN CARVALHO SOUZA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à relevante contribuição prestada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico da nossa Capital.
O setor de eventos desempenha papel estratégico na dinâmica econômica do Distrito Federal, sendo responsável pela geração de empregos diretos e indiretos, movimentação da cadeia produtiva, fortalecimento do comércio, da hotelaria, da gastronomia, do transporte e de diversos segmentos que impulsionam a economia local.
Por trás de cada congresso, feira, exposição, espetáculo, evento corporativo, cultural, esportivo, religioso ou comunitário, existe uma ampla rede de profissionais que atua com dedicação, competência e compromisso para garantir a excelência na organização e execução dessas atividades. Produtores, cerimonialistas, montadores, técnicos de som e iluminação, seguranças, recepcionistas, decoradores, profissionais de audiovisual, gestores, fornecedores e inúmeros outros trabalhadores contribuem diariamente para o sucesso dos eventos realizados no Distrito Federal.
Além do impacto econômico, o setor exerce importante função social e cultural, promovendo o intercâmbio de conhecimentos, o fortalecimento da identidade cultural, a integração entre comunidades e a valorização do turismo de negócios e de eventos, segmento no qual Brasília ocupa posição de destaque nacional.
O reconhecimento ora proposto representa uma justa homenagem a esses profissionais que, muitas vezes atuando nos bastidores, são fundamentais para o êxito de iniciativas que movimentam a economia, promovem cultura, geram oportunidades e contribuem para a projeção positiva do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.
Dessa forma, esta Câmara Legislativa presta seu reconhecimento e manifesta votos de louvor a todos os profissionais do setor de eventos, destacando a importância de seu trabalho para o desenvolvimento sustentável, a geração de renda, a promoção da cultura e o fortalecimento do turismo em nossa cidade.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal integrantes das guarnições pelo ato de bravura, destacada profissionalidade e dedicação exemplar demonstrados na preservação da vida durante grave ocorrência de tentativa de feminicídio registrada na Região Administrativa do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar votos de louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal, abaixo identificados, integrantes das guarnições, pelo ato de bravura, destacada profissionalidade e dedicação exemplar demonstrados na preservação da vida durante grave ocorrência de tentativa de feminicídio registrada na Região Administrativa do Gama.
- SD QPPMC MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 07369468
- SD QPPMC DAYANA BARBOSA DA SILVA – Matrícula nº 20795440
- SD QPPMC DEBORAH RAYANE SIMÕES DA SILVA CARDOSO – Matrícula nº 0739165X
- SD QPPMC CLEVERTON GALDINO RIBEIRO – Matrícula nº 07368704
JUSTIFICAÇÃO
Os policiais militares ora homenageados demonstraram elevado preparo técnico, coragem excepcional e notável equilíbrio emocional ao atuarem em ocorrência de altíssimo risco, envolvendo indivíduo armado com faca, em surto psicótico, que atentara brutalmente contra a vida de sua companheira.
Durante a intervenção, as equipes depararam-se com cenário extremamente crítico: o agressor encontrava-se sobre o telhado de edificações, em posse de uma faca, exibindo comportamento agressivo e imprevisível.
Até então não se sabia que havia uma vítima, momento em que a guarnição realizando diligências no local, adentrou ao prédio e conseguiu localizar a vítima que estava trancada no interior do apartamento, juntamente com o seu cachorro de raça pitbull. Ela estava gravemente ferida na região do pescoço e bastante ensanguentada.
Com atuação célere, técnica e coordenada, os policiais procederam ao adequado gerenciamento da crise, asseguraram o isolamento do perímetro, resgataram a vítima, efetuaram a contenção do autor e preservaram a ordem pública, mesmo diante da interferência de populares que tentavam obstar a ação policial.
A pronta resposta das equipes mostrou-se decisiva para a preservação da vida da vítima e para impedir a consumação do feminicídio, evidenciando o compromisso inabalável da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção da sociedade, sobretudo no enfrentamento à violência contra a mulher.
A atuação dos militares ora agraciados dignifica a farda da PMDF e reflete os mais elevados valores da corporação: coragem, disciplina, excelência técnica, espírito de missão e defesa incondicional da vida.
Que a presente homenagem simbolize o reconhecimento e a gratidão da sociedade do Distrito Federal a esses policiais militares que, diuturnamente, colocam suas vidas em risco em prol da segurança e da proteção de todos.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 10:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta Votos de Louvor aos integrantes da Comitiva Amigos do Agro de São Sebastião.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar Votos de Louvor aos integrantes da Comitiva Amigos do Agro de São Sebastião, abaixo identificados, em reconhecimento à dedicação e à relevante contribuição para a valorização da cultura agropecuária e das tradições populares no Distrito Federal.
Amanda Costa dos Santos
Amanda Maciel Rodrigues
Ana Carolina Dourado Sales
Bruno Gabryel Sousa Sena
Carlos Junio dos Santos Caroni
Edilaine da Costa Caetano
Emanuelly Lavinia Mota de Sousa
Felipe Alves Barboza Soares
Francisco de Assis de Carvalho
Gabriel Amorim Lima dos Santos
Jennifer Alessandra R. Gonçalves
Kamilla Ramos dos Santos
Lourdes Maria dos Santos
Luiza Manuela Barros Paiva
Maria Eduarda R. Cardoso
Mariexys Olivero Arellan
Mayla Silva dos Santos
Paloma Vitória
Pietro Gois Da Conceição
Ramine Pereira de Oliveira
Rayssa Maria dos Santos Silva
Rhayssa Cavalcanti Evangelista
Selma de Sousa Silva
Sophia Rodrigues Cardoso
Stela Sofia Maciel Rodrigues
Tatiane Alves de Sousa
Thiago Barboza Soares
Thiago Rocha De Oliveira
Valter Henrique Barboza Soares
Victor Gabriel Ferreira de Oliveira
Wilka Oliveira Gonçalves
Yasmin Lima Alves
Yuri Luan Gomes Primo
JUSTIFICAÇÃO
A Comitiva Amigos do Agro é formada há aproximadamente um ano por jovens e adolescentes da região de São Sebastião/DF, unidos pelo apreço à cultura do campo e pelas práticas tradicionais ligadas ao universo agropecuário. Seus integrantes compartilham o interesse pela lida com cavalos, pelos rodeios e pelas vaquejadas, preservando e difundindo costumes que fazem parte da identidade cultural brasileira.
Além das atividades equestres, o grupo se destaca na promoção da cultura popular por meio da dança e da música, especialmente nos ritmos de forró e piseiro, marcando presença em eventos no Distrito Federal e regiões do entorno. Com entusiasmo e dedicação, levam a cultura agro a diferentes localidades, contribuindo para o fortalecimento das tradições e da identidade cultural de nossa comunidade.
Ressalte-se que a atuação da Comitiva Amigos do Agro é marcada pelo comprometimento, pela união e pelo espírito de superação de seus integrantes, que enfrentam desafios, inclusive adversidades climáticas, com determinação, alegria e respeito às tradições que representam.
Dessa forma, a presente homenagem visa reconhecer o empenho, a dedicação e a importante contribuição dos integrantes da Comitiva Amigos do Agro para a valorização da cultura agropecuária e popular no Distrito Federal, sendo plenamente justa e merecida a concessão desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335357, Código CRC: 0dfcf97a
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Projeto de Lei - (308429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
Art. 2º Na data mencionada no artigo anterior, deverão ser promovidas ações de conscientização no Distrito Federal, tais como: atividades educativas nas escolas da rede pública e privada, campanhas publicitárias e informativas na mídia da imprensa local e nas redes sociais, bem como nos demais meios de comunicação; e ainda, a realização de palestras, debates, seminários e eventos voltados à Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins.
Art. 3º Os objetivos do Dia Distrital sobre a Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, incluem:
I - promover o diagnóstico precoce: a conscientização ajuda aos profissionais de saúde e familiares a reconhecerem sinais e sintomas mais rapidamente, o que pode levar a um diagnóstico precoce e início de intervenções adequadas, melhorando a qualidade de vida dos pacientes.
II - apoio e inclusão: conhecer a síndrome promove maior compreensão e empatia na sociedade, contribuindo para a inclusão social, escolar e laboral das pessoas com Pitt-Hopkins, além de reduzir o estigma associado.
III - orientação das famílias: informar e orientar os familiares sobre o quadro clínico, tratamentos e suporte disponível é essencial para que possam oferecer um cuidado mais eficaz e buscar as melhores opções de intervenção.
IV - incentivo à pesquisa: aumentar a conscientização atrai atenção para a síndrome, incentivando a realização de estudos científicos, desenvolvimento de tratamentos e possíveis terapias, o que é especialmente importante para condições raras.
V – Políticas públicas: estimular a criação e implementação de políticas públicas sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento da doença.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cabe ressaltar que o Dia Mundial de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins é 18 de setembro. Esta data é celebrada para aumentar a visibilidade sobre a síndrome, que é uma doença rara, além de promover o acesso à informação e fortalecer a busca por tratamentos e o apoio às pessoas afetadas e suas famílias.
O dia 18 de setembro foi escolhido pelo fato da síndrome possuir uma mutação ou deleção no 18º cromossomo. A data tem como objetivo ampliar a conscientização da sociedade sobre a síndrome de Pitt Hopkins, estimular a produção de pesquisas científicas que promovam avanços no diagnóstico e tratamento. Trata-se de uma iniciativa alinhada ao calendário internacional de conscientização, já adotado pela Fundação de Pesquisa Pitt Hopkins (PHRF) nos Estados Unidos (1) e por diversas associações ao redor do mundo.
Neste contexto, cumpre destacar que a Síndrome de Pitt-Hopkins é um distúrbio genético raro do neurodesenvolvimento causado pela perda de um dos alelos do gene TCF4. Caracteriza-se por deficiência intelectual, atraso global do desenvolvimento, características faciais distintas, problemas respiratórios como hiperventilação e apneia, epilepsia, constipação e alterações do sono.
Em outras palavras, tem-se que a Síndrome de Pitt Hopkins (conhecida pela sigla PTHS) é uma desordem de neurodesenvolvimento de causa genética. É caracterizada por atrasos no desenvolvimento, problemas respiratórios, epilepsia ou convulsões recorrentes, severo atraso no desenvolvimento intelectual, problemas gastrointestinais, características faciais distintas e frequentemente associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A prevalência geral de PTHS ainda é desconhecida, no entanto algumas estimativas sugerem que a incidência esteja entre 1 em 34.000 a 1 em 41.000 (2) indivíduos, afetando homens e mulheres. Estima-se que haja uma importante subnotificação de casos no Brasil, dificultando o diagnóstico precoce, o acesso as terapias adequadas, e a inclusão social dessas crianças e jovens.
O diagnóstico da síndrome de Pitt-Hopkins é confirmado por testes genéticos. Ela resulta da perda da função de um alelo do gene TCF4, sendo a maioria dos casos causada por uma nova mutação e, outros casos podem ser devido a deleções de uma região do cromossomo 18 onde o gene TCF4 está localizado. Portanto, a PTHS se caracteriza fundamentalmente por alterações no gene TCF4, localizado no cromossomo 18 (18q21.2). As mutações no gene TCF4 são muito variadas, podendo ocorrer deleções e translocação.
O manejo da síndrome envolve uma abordagem multidisciplinar, com intervenções focadas no suporte à comunicação, desenvolvimento motor e tratamento de condições associadas.
O objetivo da conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins é esclarecer, informar e politizar a sociedade e os gestores públicos sobre a existência e as características da síndrome e assim, buscar promover o diagnóstico precoce e ofertar tratamentos multidisciplinares, envolvendo tanto os diversos profissionais da saúde, bem como da educação.
A inclusão dessa data no calendário oficial do Distrito Federal será um passo fundamental para:
a) Dar visibilidade a uma síndrome rara ainda pouco conhecida no Brasil e no Distrito Federal. A falta de visibilidade social contribui para a exclusão dos indivíduos afetados e suas famílias, atraso no diagnóstico e intervenção precoce.
b) Sensibilizar profissionais da saúde, educação e assistência social. Desta forma, divulgar a síndrome aos profissionais da saúde da rede pública e privada é essencial para que saibam reconhecer as características e realizem corretamente o encaminhamento dessas pessoas aos atendimentos intersetoriais, posto que, muitas características da Síndrome de Pitt Hopkins são manifestadas nos primeiros meses ou anos de vida — atraso no desenvolvimento motor, ausência de fala, características faciais específicas, epilepsia, entre outros e, no entanto, muitos profissionais da saúde podem não a identificar a síndrome, resultando em diagnósticos tardios, e perda de tempo precioso para a intervenção precoce e tratamento adequado.
c) Ampliar o acesso à diagnósticos precoces e intervenções especializadas. Ao oficializar a data, cria-se uma oportunidade anual de mobilização da sociedade, incentivando campanhas educativas que favorecem o diagnóstico precoce, possibilitando o encaminhamento de pacientes para a realização de exames genéticos ou para atendimento nos centros de referência em doenças raras existentes no país, essencial para a qualidade de vida das pessoas com PTHS.
d) Fortalecer o apoio às famílias com Pitt Hopkins. A PTHS pode causar severo atraso no desenvolvimento intelectual e frequentemente está associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), exigindo acompanhamento multidisciplinar e inclusão em políticas de educação, assistência social e saúde. Ademais, famílias que convivem com pessoas com a Síndrome de Pitt Hopkins enfrentam desafios emocionais, sociais e financeiros. O reconhecimento da data oficial amplia o espaço para acolhimento e fortalecimento de vínculos, dando voz às famílias que precisam ser ouvidas.
e) Estimular a produção de pesquisas científicas e o desenvolvimento de políticas públicas inclusivas. O reconhecimento institucional da data estimula universidades, centros de pesquisas e profissionais da saúde a conhecerem e entenderem a síndrome, gerando conhecimento científico, protocolos clínicos e materiais informativos. Isso contribui para a qualificação do atendimento das pessoas com PTHS no Distrito Federal e em nosso país.
f) Alinhamento com diretrizes nacionais e internacionais. O Brasil já reconhece, por meio do SUS e da legislação brasileira, a importância de cuidar da população com doenças raras e autismo. A inclusão da data no calendário está em sintonia com a Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras (3), da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (4) e da Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência (5). Neste prisma, cabe ressaltar que esta iniciativa também está em consonância com os princípios da Lei 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, contribuindo diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial os de número 3 (Saúde e BemEstar), 10 (Redução das Desigualdades) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
Na concretude do objetivo ter-se-á o fortalecimento do conhecimento e importância da questão, bem como, o fortalecimento das famílias de pessoas com a síndrome, promovendo assim, o acolhimento, a inclusão e a partilha de experiências.
No mesmo prisma do objetivo, busca-se, igualmente, engajar voluntários e parceiros na causa das doenças raras, impulsionando a pesquisa e o acesso a recursos para as pessoas com a síndrome.
Diante do exposto, incluir a data no calendário oficial é um passo essencial para romper o ciclo de invisibilidade que cerca essa população. Assim, conto com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei, que tem como objetivo instituir o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
(1) - https://pitthonpkins.org
(2) - https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK100240(3) - https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0199_30_01_2014.html
(4) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
(5) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 12:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 9º Batalhão de Polícia Militar. Pelo excepcional comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de uma ocorrência que preservou uma vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados dos homenageados:
SD QPPMC MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 07369468
SD QPPMC DAYANA BARBOSA DA SILVA – Matrícula nº 20795440
SD QPPMC DEBORAH RAYANE SIMÕES DA SILVA CARDOSO – Matrícula nº 0739165X
SD QPPMC CLEVERTON GALDINO RIBEIRO – Matrícula nº 07368704
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação.
Os policiais militares ora homenageados demonstraram elevado preparo técnico, coragem excepcional e notável equilíbrio emocional ao atuarem em ocorrência de altíssimo risco, envolvendo indivíduo armado com faca, em surto psicótico, que atentara brutalmente contra a vida de sua companheira.
Durante a intervenção, as equipes depararam-se com cenário extremamente crítico: o agressor encontrava-se sobre o telhado de edificações, em posse de uma faca, exibindo comportamento agressivo e imprevisível.
Até então não se sabia que havia uma vítima, momento em que a guarnição realizando diligências no local, adentrou ao prédio e conseguiu localizar a vítima que estava trancada no interior do apartamento, juntamente com o seu cachorro de raça pitbull. Ela estava gravemente ferida na região do pescoço e bastante ensanguentada.
Com atuação célere, técnica e coordenada, os policiais procederam ao adequado gerenciamento da crise, asseguraram o isolamento do perímetro, resgataram a vítima, efetuaram a contenção do autor e preservaram a ordem pública, mesmo diante da interferência de populares que tentavam obstar a ação policial.
A pronta resposta das equipes mostrou-se decisiva para a preservação da vida da vítima e para impedir a consumação do feminicídio, evidenciando o compromisso inabalável da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção da sociedade, sobretudo no enfrentamento à violência contra a mulher.
A atuação dos militares ora agraciados dignifica a farda da PMDF e reflete os mais elevados valores da corporação: coragem, disciplina, excelência técnica, espírito de missão e defesa incondicional da vida.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, junho de 2026.
Deputado hermeto
Deputado Distrital - MDB/DF
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Projeto de Lei - (335438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Altera a Lei nº 1.731, de 27 de outubro de 1997, que "Institui a Feira Livre dos Goianos na Região Administrativa do Gama - RA II".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - O Parágrafo único da Lei nº 1.731, de 27 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - A feira livre de que trata esta Lei funcionará ao lado da Praça 1, lote 2 (Mercado) do setor Leste e QI 5, lote 20 do Setor Industrial, nas coordenadas geográficas 16° 00’59.5”S 48°03’20.0”W”.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por escopo alterar o Parágrafo único da Lei nº 1.731, de 27 de outubro de 1997, que "Institui a Feira Livre dos Goianos na Região Administrativa do Gama - RA II". A mudança de local da feira tornou o dispositivo atualmente vigente incompatível com a realidade administrativa e operacional do evento, podendo gerar dúvidas quanto à sua correta aplicação e dificultar a gestão das atividades desenvolvidas no novo espaço. Dessa forma, a alteração do referido parágrafo mostra-se necessária para adequar a legislação às condições atuais, garantindo maior segurança jurídica, clareza normativa e efetividade na execução das políticas públicas relacionadas à feira. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado daniel donizet
MDB/DF
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Projeto de Lei - (335543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sistema de videomonitoramento de terceiro: conjunto de câmeras, equipamentos, redes, softwares, dispositivos de armazenamento e demais meios tecnológicos de captação, transmissão, disponibilização ou guarda de imagens, pertencente ou mantido por pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, não integrante da estrutura administrativa da segurança pública do Distrito Federal;
II – integração: procedimento técnico e administrativo que permite o acesso, a recepção, a transmissão, a visualização ou a disponibilização de imagens captadas por sistema de videomonitoramento de terceiro aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal;
III – interessado: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que requeira ou autorize a integração de sistema de videomonitoramento de sua propriedade, posse, gestão ou responsabilidade;
IV – infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública: equipamento, torre, poste, suporte, caixa técnica, rede, cabeamento ou outro meio físico instalado por interessado em área pública, destinado à captação ou transmissão de imagens voltadas à segurança pública;
V – área pública monitorada: via, praça, parque, jardim, logradouro, passagem, estacionamento público, equipamento público ou espaço de acesso comum, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
VI – órgão gestor: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão dos sistemas integrados de videomonitoramento de segurança pública no Distrito Federal.
Art. 3º A integração de que trata esta Lei tem por finalidade ampliar a capacidade de prevenção, resposta, investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, mediante o aproveitamento de imagens captadas por sistemas de videomonitoramento de terceiros.
§ 1º A integração deve observar a finalidade pública específica de segurança pública, proteção de pessoas e bens, preservação da ordem pública e apoio à atuação dos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a utilização da integração para finalidade diversa da prevista nesta Lei, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
Art. 4º A integração prevista nesta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – finalidade;
III – necessidade;
IV – adequação;
V – proporcionalidade;
VI – segurança da informação;
VII – prevenção;
VIII – transparência institucional;
IX – proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
X – responsabilização e prestação de contas.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei deve observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DE CÂMERAS DE TERCEIROS
Art. 5º O Poder Executivo pode integrar aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal imagens oriundas de sistemas de videomonitoramento de terceiros, desde que as câmeras estejam direcionadas para áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse público relacionadas à segurança pública.
§ 1º A integração pode abranger imagens transmitidas em tempo real ou armazenadas, conforme critérios técnicos, operacionais e jurídicos definidos em regulamento.
§ 2º A integração depende de anuência do interessado, formalizada junto à Secretaria de Segurança Pública – SSP, na forma do regulamento.
§ 3º A integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade, a posse, a responsabilidade pela manutenção nem os custos ordinários dos equipamentos, salvo ajuste específico em sentido diverso.
§ 4º O interessado deve assegurar que possui poderes jurídicos para autorizar a integração das câmeras, equipamentos ou sistemas sob sua responsabilidade.
Art. 6º Podem requerer ou autorizar a integração:
I – órgãos e entidades públicas;
II – condomínios residenciais, comerciais ou mistos;
III – associações de moradores;
IV – estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
V – instituições de ensino;
VI – instituições financeiras;
VII – entidades da sociedade civil organizada;
VIII – outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos definidos em regulamento.
Art. 7º O pedido de integração deve ser instruído, no mínimo, com:
I – identificação do interessado;
II – indicação do responsável técnico ou operacional pelo sistema, quando houver;
III – localização das câmeras ou dos pontos de captação;
IV – descrição básica dos equipamentos e da forma de transmissão das imagens;
V – declaração de que as câmeras não estão direcionadas para locais de reserva de intimidade ou de acesso estritamente privado;
VI – declaração de ciência quanto às regras de proteção de dados pessoais, sigilo, segurança da informação e vedação de uso indevido das imagens;
VII – outros documentos previstos em regulamento.
Art. 8º São definidos em regulamento:
I – os requisitos técnicos mínimos para integração;
II – os padrões de interoperabilidade, conectividade e segurança da informação;
III – os critérios de priorização de áreas ou pontos de interesse para segurança pública;
IV – os procedimentos de solicitação, análise, aprovação, suspensão e cancelamento da integração;
V – os níveis de acesso às imagens;
VI – as hipóteses de disponibilização de imagens a órgãos públicos competentes;
VII – os prazos de guarda das imagens no âmbito dos sistemas públicos, quando houver armazenamento pelo Distrito Federal;
VIII – os mecanismos de auditoria, registro de acesso e rastreabilidade.
Art. 9º A integração pode ser recusada, suspensa ou cancelada quando:
I – não atender aos requisitos técnicos ou jurídicos definidos nesta Lei ou em regulamento;
II – comprometer a segurança dos sistemas públicos;
III – implicar risco desproporcional à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas;
IV – houver indícios de uso indevido das imagens;
V – o interessado deixar de atender às condições pactuadas;
VI – houver interesse público devidamente justificado.
Art. 10. A integração de sistema de videomonitoramento de terceiro não confere ao interessado poder de polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal nem acesso irrestrito aos sistemas públicos de segurança.
Parágrafo único. A atuação do interessado limita-se à disponibilização das imagens e à manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA PRIVADA DE VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREA PÚBLICA
Art. 11. O Poder Executivo pode autorizar o uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento destinada à integração prevista nesta Lei, desde que demonstrado o interesse público e atendidos os requisitos legais, urbanísticos, ambientais, patrimoniais, de segurança e de proteção de dados pessoais.
§ 1º A autorização de que trata o caput é ato administrativo precário, discricionário, oneroso ou gratuito, conforme definido em regulamento, revogável a qualquer tempo por razões de interesse público, sem direito à indenização, ressalvada a hipótese de dano imputável à Administração.
§ 2º A autorização não gera direito real sobre a área pública, não transfere domínio, não implica concessão de serviço público e não afasta a necessidade de outras licenças, permissões, anuências ou autorizações exigidas pela legislação.
§ 3º A instalação da infraestrutura deve ser custeada integralmente pelo interessado, incluindo implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção, substituição e reparação de danos.
§ 4º A autorização deve indicar, no mínimo:
I – o local de instalação;
II – o interessado autorizado;
III – a finalidade da instalação;
IV – o prazo, quando houver;
V – as condições técnicas e urbanísticas;
VI – as obrigações de manutenção, conservação, segurança e remoção;
VII – as hipóteses de suspensão, cancelamento ou revogação.
Art. 12. A instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública depende de análise prévia dos órgãos e entidades competentes, especialmente quanto a:
I – compatibilidade urbanística;
II – interferência em redes de infraestrutura urbana;
III – segurança de pedestres, ciclistas, motoristas e demais usuários da via;
IV – acessibilidade;
V – patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico;
VI – proteção ambiental;
VII – impacto visual;
VIII – segurança estrutural;
IX – interesse da segurança pública.
Art. 13. A infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública deve observar os parâmetros técnicos definidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto a:
I – altura, dimensões e materiais;
II – forma de fixação;
III – identificação visual;
IV – padrão de conectividade;
V – segurança física e lógica dos equipamentos;
VI – ângulo e campo de captação das câmeras;
VII – prevenção de captação indevida de locais de reserva de intimidade;
VIII – condições de remoção ou remanejamento.
Art. 14. É vedada a instalação ou operação de infraestrutura de videomonitoramento que permita captação dirigida ou sistemática de:
I – interior de residências;
II – quartos, banheiros, vestiários ou ambientes equivalentes;
III – áreas internas de acesso restrito não relacionadas à finalidade de segurança pública;
IV – locais em que haja expectativa legítima de privacidade;
V – áudio de conversas privadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação federal.
§ 1º As câmeras devem ser posicionadas preferencialmente para vias, logradouros, equipamentos públicos ou áreas de acesso comum.
§ 2º Verificada captação indevida, o interessado deve promover imediatamente o reposicionamento, bloqueio de imagem, limitação de campo visual, suspensão da transmissão ou outra medida técnica determinada pelo Poder Executivo.
Art. 15. O interessado responde pelos danos causados pela instalação, operação, manutenção, remoção ou uso indevido da infraestrutura privada de videomonitoramento, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
CAPÍTULO IV
DO USO, ACESSO, SIGILO E PROTEÇÃO DAS IMAGENS
Art. 16. As imagens integradas aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal possuem acesso restrito e devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 17. O acesso às imagens deve observar perfis de autorização, registro de acesso, trilhas de auditoria e mecanismos de rastreabilidade, na forma do regulamento.
Art. 18. É vedada a divulgação, cessão, comercialização, publicação ou compartilhamento das imagens integradas fora das hipóteses previstas em lei, decisão judicial, requisição de autoridade competente ou regulamento do Poder Executivo.
§ 1º A disponibilização de imagens a órgãos de persecução penal, controle, defesa civil, trânsito, fiscalização ou proteção de direitos deve observar a finalidade pública específica, a competência legal do órgão solicitante e os requisitos de segurança da informação.
§ 2º O fornecimento de imagens deve ser registrado, com identificação do solicitante, fundamento, data, finalidade e responsável pela disponibilização.
Art. 19. O tratamento de dados pessoais decorrente da integração deve observar, no mínimo:
I – base legal adequada;
II – finalidade pública específica;
III – limitação de acesso a agentes autorizados;
IV – medidas técnicas e administrativas de segurança;
V – registro de operações de tratamento;
VI – prevenção de acessos não autorizados;
VII – comunicação de incidente de segurança, quando cabível;
VIII – eliminação, anonimização ou bloqueio de dados quando cessada a finalidade legal, observados os prazos de guarda aplicáveis.
Art. 20. A utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura de placas, identificação biométrica ou funcionalidades equivalentes somente pode ocorrer nos termos da legislação federal aplicável, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e de regulamento específico.
Parágrafo único. O regulamento deve prever salvaguardas proporcionais ao risco, incluindo controles de acesso, auditoria, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação ou uso abusivo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADO
Art. 21. São obrigações do interessado:
I – manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento e segurança;
II – custear a instalação, operação, manutenção, conectividade, energia e remoção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
III – cumprir os requisitos técnicos definidos pelo Poder Executivo;
IV – impedir o acesso indevido às imagens por pessoas não autorizadas;
V – comunicar falhas relevantes, incidentes de segurança ou uso indevido de imagens;
VI – permitir vistoria técnica, quando necessária;
VII – promover ajustes de ângulo, campo de captação ou configuração sempre que determinado pelo órgão competente;
VIII – remover a infraestrutura instalada em área pública quando revogada, cancelada ou extinta a autorização;
IX – reparar danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;
X – observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 22. O descumprimento desta Lei, do regulamento ou das condições de integração ou autorização pode ensejar, conforme a gravidade do caso:
I – advertência;
II – suspensão da integração;
III – cancelamento da integração;
IV – revogação da autorização de uso de área pública;
V – determinação de remoção da infraestrutura;
VI – comunicação aos órgãos de controle, persecução penal ou proteção de dados, quando cabível;
VII – responsabilização civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 23. O Poder Público deve manter cadastro dos sistemas de videomonitoramento de terceiros integrados aos sistemas públicos de segurança, contendo, no mínimo:
I – identificação do interessado;
II – quantidade de câmeras integradas;
III – região administrativa ou localização aproximada dos pontos de captação;
IV – situação da integração;
V – existência de infraestrutura privada instalada em área pública, quando houver.
§ 1º As informações classificadas como sigilosas, sensíveis ou estratégicas para a segurança pública não serão divulgadas.
§ 2º A divulgação de informações deve observar a Lei de Acesso à Informação – LAI e a LGPD.
Art. 24. O Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a aplicação desta Lei, com informações estatísticas e não sensíveis relativas a:
I – número de sistemas integrados;
II – número de câmeras integradas;
III – quantidade de autorizações de uso de área pública concedidas, suspensas, canceladas ou revogadas;
IV – regiões administrativas contempladas;
V – incidentes relevantes de segurança da informação, quando divulgáveis;
VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Art. 25. O Poder Executivo deve adotar medidas de governança destinadas a assegurar conformidade jurídica, segurança da informação, proteção de dados pessoais, auditoria e responsabilização no uso das imagens integradas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As integrações e autorizações existentes na data de publicação desta Lei devem ser adequadas às suas disposições no prazo definido em regulamento.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conferir base legal específica à integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como criar diretrizes para a possibilidade de autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.
A possibilidade de utilização de infraestrutura privada em área pública, sem ônus ao Distrito Federal, desde que precedida de autorização administrativa, análise técnica e observância das normas urbanísticas, ambientais, patrimoniais e de proteção de dados, aumentará consideravelmente o videomonitoramento do Distrito Federal.
A esse respeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, razão pela qual a proposição prevê salvaguardas expressas contra captação indevida, acesso não autorizado, divulgação irregular e uso incompatível das imagens. Também se observa a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado.
Sob o aspecto federativo, a matéria guarda pertinência com a segurança pública, com a proteção do patrimônio público e com a administração de bens distritais. A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, o que justifica a opção legislativa por estabelecer apenas normas gerais e condicionantes, resguardando à regulamentação a definição de locais, procedimentos, padrões técnicos e atos concretos de autorização.
Igualmente, não invade a auto-organização do Poder Executivo, uma vez que não impõe estrutura administrativa específica, criação de órgão ou novas atribuições.
Assim, a proposição confere maior segurança jurídica à cooperação tecnológica entre o Poder Público e particulares, fortalece a prevenção criminal, amplia a capacidade de resposta estatal e assegura a proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem e à proteção de dados pessoais.
Sala das Sessões,
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (335665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação do Senhor Nelson Antônio de Souza, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de prestar esclarecimentos sobre a situação econômico-financeira do Banco e sobre a operação de crédito proposta pelo Poder Executivo para integralizar capital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a convocação do Senhor NELSON ANTÔNIO DE SOUZA, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer a esta Câmara Legislativa do Distrito Federal, em data a ser designada, preferencialmente no Plenário da Casa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a real situação econômico-financeira, patrimonial, prudencial e de liquidez do BRB, bem como sobre os fundamentos técnicos, jurídicos e financeiros da operação de crédito proposta para aporte de capital no Banco.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da necessidade de assegurar a plena realização da função fiscalizatória do Poder Legislativo diante da gravidade dos fatos relacionados à situação do Banco de Brasília – BRB e dos potenciais impactos da operação de crédito proposta sobre as finanças públicas do Distrito Federal. O PL nº 2.363/2026, encaminhado pelo Poder Executivo em 03 de junho de 2026, altera a Lei nº 7.845/2026, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3755 e autoriza operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC para realização de aporte de capital no BRB. O texto também autoriza a contratação de fiança e a vinculação de receitas do FPE /FPM como contragarantia, o que revela a elevada relevância institucional, fiscal e orçamentária da matéria.
A necessidade de esclarecimentos parlamentares é ainda mais evidente porque o próprio projeto não explicita, com a transparência exigível, elementos centrais da operação, como a taxa de juros, o custo efetivo total, os encargos financeiros, o cronograma de amortização e o valor global a ser suportado pelo Distrito Federal. O projeto autoriza o pagamento de principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, sem trazer ao Parlamento todos os dados indispensáveis para uma deliberação segura e responsável.
Além disso, a urgência do comparecimento decorre do contexto recente enfrentado pelo BRB. Em 27 de maio de 2026, foram rebaixados os ratings do Banco na escala nacional, com menção expressa a incertezas relacionadas à execução do plano de capitalização, aos riscos operacionais e institucionais e à complexidade das iniciativas em discussão, entre elas o potencial empréstimo a ser contraído pelo Distrito Federal para apoiar o Banco.
Também pesa, para a presente convocação, o histórico recente de compromissos assumidos perante esta Casa e não honrados. Em 17 de março de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou convite ao Presidente do BRB para comparecer à comissão e responder a questionamentos sobre a situação financeira do Banco e as medidas de socorro necessárias. Na ocasião, registrou-se expressamente que a proposta original de convocação havia sido convertida em convite porque os gestores haviam se disposto espontaneamente a comparecer ao colegiado.
Contudo, em 07 de abril de 2026, a própria CCJ informou que, após recusarem o convite para comparecer à comissão, o Presidente do BRB e autoridades da área econômica foram formalmente convocados. Consta da manifestação do presidente da Comissão que havia compromisso público de comparecimento, mas esse compromisso não foi honrado, o que reforça a necessidade de adoção de providência formal para assegurar os esclarecimentos devidos ao Parlamento e à sociedade.
No mesmo sentido, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças divulgou, em 28 de maio de 2026, convite para reunião pública destinada a esclarecimentos acerca das operações relacionadas ao BRB, a ser realizada em 03 de junho de 2026, com a informação expressa de que a reunião contaria com a presença do Presidente do BRB. A persistência de dúvidas substanciais, mesmo após essas tratativas institucionais, demonstra que ainda não houve prestação de esclarecimentos em nível compatível com a gravidade do tema e com a responsabilidade da Câmara Legislativa de fiscalizar matérias de elevado impacto fiscal e patrimonial.
Cumpre lembrar, ainda, que o próprio Presidente do BRB, quando de sua sabatina perante a CEOF em novembro de 2025, afirmou que atuaria com transparência e prestaria contas aos deputados sempre que necessário, compromisso que deve ser concretizado especialmente no atual contexto, em que se discute operação bilionária com repercussão direta sobre o erário distrital e sobre o futuro do Banco.
Diante desse cenário, a convocação ora proposta é medida necessária, proporcional e compatível com o dever institucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para que o Presidente do BRB esclareça de forma completa, pública e objetiva a situação da instituição, os riscos envolvidos e os fundamentos da operação de crédito submetida à apreciação desta Casa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (326816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2191/2021
Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 09/06/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (335569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PL nº 884/2024
Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 09/06/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Emenda (Orçamentária) - 142 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (334983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0288 - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
13
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - DF MAIS SEGURO
Ação
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Subtítulo
9554 - APOIO A MODERNIZACAO E REEQUIPAMENTOS DAS UNIDADES DE SEGURANCA PUBLICA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 13:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 143 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (334984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
48101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
3030 - MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DPDF
Subtítulo
20168 - APOIO A MODERNIZACAO E REAPARELHAMENTO DA DPDF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - DF MAIS SEGURO
Ação
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Subtítulo
9554 - APOIO A MODERNIZACAO E REEQUIPAMENTOS DAS UNIDADES DE SEGURANCA PUBLICA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 145 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (334986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
20175 - APOIO A REALIZACAO DE PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 550.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
0032 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - APOIO A AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 550.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Código Verificador: 334986, Código CRC: 8573aca0
-
Emenda (Orçamentária) - 140 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (334981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
572 - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ENGENHARIAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0034 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROMOCAO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A CIENCIA, TECONOLOGIA E INOVACAO - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
8
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
28209 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
16 - HABITAÇÃO.
Subfunção
482 - HABITAÇÃO URBANAo
Programa
6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
Ação
4187 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Subtítulo
0015 - APOIO AO PROGRAMA LOCACAO SOCIAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339048
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17902 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9073 - TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
Subtítulo
0001 - TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECI - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Código Verificador: 334981, Código CRC: ed2182bb
-
Emenda (Orçamentária) - 141 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (334982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0267 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - DF MAIS SEGURO
Ação
3097 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS
Subtítulo
5830 - APOIO A CONSTRUCAO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
210 - PRÉDIO CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 13:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334982, Código CRC: d0f7f18f
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