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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (335458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei 2352/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarillo, que institui a Lei Manu e estabelece diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a política de atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais, a ser assegurada pela rede pública e privada de saúde, destinada a fetos e recém-nascidos diagnosticados, ainda no período gestacional ou após o nascimento, com doenças raras, condições ameaçadoras de vida ou condições clínicas que limitem a sobrevidada"
JUSTIFICAÇÃO
Conforme sua própria justificação, o PL nº 2352/2026 nasce da experiência de uma mãe e enfermeira especialista em cuidados paliativos, cuja filha viveu por poucos minutos após o nascimento em decorrência de severas alterações genéticas, já conhecidas do pré-natal. Como mãe e especialista, houve elaboração de um plano de parto paliativo direcionado ao conforto e ao alívio do sofrimento da recém-nascida. No entanto, o despreparo da equipe médica teria causado recusa das intervenções básicas de conforto sob o argumento de que não havia condutas a serem adotadas.
Diante do argumento de que o PL objetiva assegurar assistência humanizada, segurança jurídica e proteção integral a fetos, recém-nascidos com prognóstico de sobrevida limitada e suas respectivas famílias, verifica-se a necessidade de conferir maior densidade normativa. Isso porque, ao se limitar a instituir “diretrizes”, o PL reduz o grau de exigibilidade da norma, ao se instituir como orientação de condutas futuras.
Assim, a emenda apresenta técnica legislativa voltada à efetividade das políticas públicas, tendo em vista que a própria justificação apresenta situação concreta de desassistência e de despreparo institucional, revelando que o problema não é meramente conceitual, mas assistencial e estrutural.
Ao migrar de uma formulação programática para uma fórmula de garantia normativa, a emenda fortalece a possibilidade de produção real de efeitos na organização da assistência, na atuação das equipes e na tutela das famílias em situação de extrema vulnerabilidade.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 19:05:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (335465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei 2352/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarillo, que institui a Lei Manu e estabelece diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no âmbito do Distrito Federal.
O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá instituir protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais, observadas as melhores evidências científicas e as normas éticas e assistenciais aplicáveis, além de promover ações de qualificação e educação permanente voltadas aos profissionais da rede pública de saúde do Distrito Federal sobre:
I – cuidados paliativos perinatais e neonatais;
II – assistência multiprofissional em situações de diagnóstico fetal de condição ameaçadora da vida;
III – acolhimento ao luto gestacional, perinatal e neonatal;
IV – práticas assistenciais humanizadas no cuidado ao recém-nascido e à família.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda decorre diretamente do problema fático que motivou a apresentação do projeto, tendo em vista que teria havido recusa de intervenções básicas de conforto sob o argumento de que, por se tratar de quadro paliativo, inexistiriam condutas a serem adotadas, a despeito de já haver uma Política Nacional de Cuidados Paliativos no âmbito do Sistema Único de Saúde, expressa na Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, surgida a partir do Relatório de Análise de Impacto Regulatório: negligenciamento de abordagem humanizada e integral às pessoas com doenças que ameaçam a vida, bem como seus familiares e cuidadores (2023).
Assim, a própria Justificação do PL identifica como gargalo estrutural na rede de assistência a existência de uma compreensão inadequada acerca do conceito de cuidados paliativos e a carência de parâmetros institucionais seguros para a condução clínica e ética dos casos.
Dessa forma, a nova redação complementa o regime do projeto ao vincular formação, assistência e padronização técnica, reforça a necessidade de informação qualificada, acompanhamento psicológico e procedimentos institucionais sensíveis ao luto, o que evidencia a conveniência de instrumentos organizacionais formais também na política de cuidados paliativos perinatais e neonatais.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 19:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (335464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei 2352/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarillo, que institui a Lei Manu e estabelece diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanização da assistência em saúde, da integralidade do cuidado e do respeito à autonomia da gestante e de sua família e deverá assegurar linha de cuidado contínua, desde o diagnóstico fetal ou neonatal até o período pós-natal e pós-óbito, incluindo o acompanhamento da família em situação de luto".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2352/2026 já contempla a hipótese de diagnóstico ainda no período gestacional ou após o nascimento e menciona, entre os elementos do plano individualizado, cuidados relacionados ao parto, ao nascimento e ao período neonatal imediato. Todavia, não explicita a continuidade assistencial após o óbito nem enuncia de forma clara a travessia entre o diagnóstico, o parto, o manejo do sofrimento e o luto familiar, o que pode comprometer a integralidade do cuidado que o próprio projeto afirma prestigiar em seu art. 2º.
Dessa forma, a sugestão de emenda torna explícita a lógica de linha de cuidado contínua, de modo a evitar que o projeto seja interpretado como restrito ao momento do parto ou ao período neonatal imediato. Além disso, ela vai ao encontro da Lei nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022, que assegura às mulheres que sofrem perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial, a partir do momento do diagnóstico e durante todo o período de internação, além de reconhecer o direito ao tempo de luto e à despedida.
Assim, ao prever expressamente uma linha de cuidado desde o diagnóstico até o pós-óbito, a emenda faz a ponte entre a assistência paliativa e o acompanhamento do luto, evitando rupturas institucionais exatamente no momento de maior vulnerabilidade da família. Trata-se, portanto, de medida que densifica os princípios de humanização e integralidade já presentes no projeto e concretiza a complementaridade com a legislação distrital protetiva do luto gestacional e neonatal.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 19:06:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (335461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2352/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarillo, que institui a Lei Manu e estabelece diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no âmbito do Distrito Federal.
Acrescentem-se ao art. 1º o Parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. A atenção prevista nesta Lei será implementada de forma integrada e complementar aos direitos assegurados pela Lei nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022, especialmente no que se refere ao apoio psicossocial, ao respeito ao luto gestacional, perinatal e neonatal e à garantia de informação qualificada às gestantes, parturientes, puérperas e familiares".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2352/2026 é meritório ao instituir diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais, além de reconhecer a importância da humanização da assistência, da integralidade do cuidado e do respeito à autonomia da gestante e de sua família. Contudo, ele apresenta uma lacuna de integração normativa com a Lei Distrital nº 7.209/2022, que já assegura às mulheres em situação de perda gestacional precoce e perinatal direitos como atendimento psicossocial, informação clara, respeito ao luto, manutenção de registros aptos a evitar revitimização e acolhimento em condições compatíveis com a gravidade da situação vivenciada.
Assim, a presente emenda busca criar maior coerência ao ordenamento distrital evitando a aplicação fragmentada entre a política de cuidados paliativos e a política de proteção ao luto gestacional e perinatal.
Além disso, ao mencionar expressamente a Lei nº 7.209/2022, a emenda não cria sobreposição indevida, mas confere racionalidade sistêmica ao texto, deixando claro que os cuidados paliativos perinatais e neonatais devem dialogar com os direitos já positivados no Distrito Federal.
Essa técnica legislativa é especialmente importante porque o próprio PL reconhece a necessidade de apoio psicológico e multiprofissional à gestante, à puérpera e aos familiares, mas não explicita que esse acolhimento deve observar também a política distrital específica sobre perda gestacional e neonatal. A inserção ora proposta, portanto, tem o mérito de evitar lacunas interpretativas e de assegurar leitura harmônica entre o novo diploma e a legislação já vigente, tornando a proposta ora em questão com densidade protetiva, exigibilidade assistencial e coerência sistêmica.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 19:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (335492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA(MD), para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o Despacho-8-SELEG(335446).
Brasília, 8 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista lEGISLATIVO- mATRÍCULA: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 08/06/2026, às 17:54:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (335471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2352/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarillo, que institui a Lei Manu e estabelece diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no âmbito do Distrito Federal.
Acrescentem-se ao PL nº 2352/2026, aonde couber, o artigo a seguir, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, contado da data de sua publicação, estabelecendo mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação da Lei, com definição de indicadores, sistematização de dados e elaboração de relatórios periódicos".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2352/2026 institui direitos concretos cuja efetivação depende, na prática, de organização institucional e de acompanhamento administrativo. Em outras palavras, ele estabelece uma série de obrigações ao Poder Executivo.
Assim, para a efetividade da Lei, é necessária a regulamentação, com disposições voltadas à governança .
Ademais, a presente emenda também vai ao encontro do art. 93 da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335503)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335729)
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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