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Parecer - 1 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CPRA
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO – CPRA sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 101/2026, que “Dispõe sobre a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola de Brasília para Parque Distrital Lobo-Guará, define sua poligonal, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento o Projeto de Lei Complementar nº 101/2026, encaminhado pelo Poder Executivo em regime de urgência, com a finalidade de recategorizar o atual Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola de Brasília como Parque Distrital, alterando sua denominação para Parque Distrital Lobo-Guará, definindo sua poligonal e estabelecendo providências para sua gestão e proteção.
A proposição estabelece área total de 868,5111 hectares, localizada na Região Administrativa de Planaltina, e fixa como objetivos principais a preservação dos ecossistemas do Cerrado, a proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade e da fauna silvestre, especialmente espécies ameaçadas ou em declínio populacional.
O projeto prevê, ainda, a realização de pesquisa científica, educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, compatíveis com os objetivos da unidade de conservação, além de atribuir ao IBRAM as providências relativas à regularização fundiária, elaboração do plano de manejo, instituição do conselho gestor e fiscalização ambiental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento manifestar-se quanto aos aspectos relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, à preservação dos recursos naturais e à proteção dos ecossistemas que influenciam diretamente a atividade agropecuária e o abastecimento alimentar do Distrito Federal.
A proposição merece prosperar.
A área objeto da presente recategorização localiza-se em região estratégica para a proteção ambiental de Planaltina, inserida em importante corredor ecológico do Cerrado, desempenhando papel fundamental na conservação da biodiversidade, na proteção de nascentes e cursos d’água e na manutenção dos serviços ecossistêmicos indispensáveis à produção rural sustentável.
A proteção dos recursos hídricos e dos remanescentes de vegetação nativa constitui medida essencial para a própria viabilidade da atividade agropecuária no Distrito Federal, especialmente diante dos desafios impostos pelas mudanças climáticas e pela crescente pressão sobre os recursos naturais.
Além disso, a transformação da unidade em Parque Distrital promove maior segurança jurídica quanto à sua gestão, adequando-a às categorias previstas pelo Sistema Distrital de Unidades de Conservação, fortalecendo os instrumentos de planejamento, fiscalização e educação ambiental.
Registre-se que a proposta não cria restrições adicionais às atividades rurais regularmente exercidas fora dos limites da unidade de conservação, tampouco interfere na política agrícola distrital. Ao contrário, contribui para a preservação dos ativos ambientais que sustentam a produção rural, garantindo a conservação dos solos, dos recursos hídricos e da biodiversidade associados à atividade agropecuária.
Destaca-se, ainda, a relevância simbólica e educativa da denominação Parque Distrital Lobo-Guará, em homenagem a uma das espécies mais emblemáticas do Cerrado brasileiro, reforçando a conscientização ambiental e a valorização do patrimônio natural do Distrito Federal.
Sob a ótica desta Comissão, a matéria harmoniza-se com os princípios do desenvolvimento sustentável, da preservação ambiental e da promoção da qualidade de vida das populações urbanas e rurais, revelando inequívoco interesse público.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 101/2026, na forma apresentada pelo Poder Executivo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 09:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CPRA
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO – CPRA sobre o Projeto de Lei Nº 2332/2026, que “Institui a Rota Turística Raízes do Cerrado – BR-060, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento o Projeto de Lei nº 2.332/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui a Rota Turística Raízes do Cerrado – BR-060, abrangendo o trecho da BR-060 localizado entre a Região Administrativa do Recanto das Emas e a divisa do Distrito Federal com o Estado de Goiás, bem como suas áreas de influência turística.
A proposição tem como finalidade promover o turismo regional, valorizar a identidade cultural e ambiental do Cerrado e incentivar o desenvolvimento econômico sustentável ao longo do referido corredor turístico. Entre seus objetivos estão o fortalecimento do turismo rural, da gastronomia regional, do artesanato, da hotelaria, do lazer e dos eventos, além da integração econômica entre o Distrito Federal e os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
O projeto também prevê a possibilidade de apoio institucional do Poder Executivo por meio de ações de divulgação, qualificação dos serviços turísticos, implantação de sinalização turística, criação de identidade visual e promoção de parcerias voltadas ao fortalecimento da rota.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento apreciar matérias relacionadas ao desenvolvimento rural, à diversificação das atividades econômicas no campo, ao turismo rural e à valorização das cadeias produtivas vinculadas ao meio rural.
Sob essa perspectiva, a proposição revela-se meritória e oportuna.
O corredor da BR-060 abriga importantes empreendimentos rurais, agroindústrias, restaurantes rurais, pousadas, espaços de lazer, pesque-pagues, haras, propriedades voltadas ao turismo de experiência e diversos produtores que encontram no turismo rural uma importante fonte complementar de renda. A criação de uma rota turística temática contribui para organizar e promover esse potencial econômico, ampliando a visibilidade dos empreendimentos locais e fortalecendo a economia regional.
A iniciativa dialoga diretamente com os princípios do desenvolvimento rural sustentável, ao incentivar atividades capazes de gerar emprego, renda e oportunidades para produtores rurais, agricultores familiares e pequenos empreendedores, sem afastar a necessária preservação ambiental e a valorização das características próprias do bioma Cerrado.
Merece destaque o fato de que a proposição busca fortalecer a identidade regional vinculada ao Cerrado brasileiro, promovendo a integração entre gastronomia, cultura, meio ambiente e turismo rural. Trata-se de estratégia já adotada com sucesso em diversas regiões do País, onde as rotas turísticas se consolidaram como instrumentos de desenvolvimento econômico local e valorização dos territórios rurais.
A matéria também se harmoniza com as políticas públicas voltadas à interiorização do turismo, à diversificação das atividades econômicas no meio rural e ao fortalecimento da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, ampliando as oportunidades de cooperação entre o Distrito Federal e os municípios vizinhos.
Além disso, o projeto possui caráter predominantemente programático e autorizativo, não impondo obrigações imediatas ao Poder Executivo nem criando despesas compulsórias, limitando-se a estabelecer diretrizes e instrumentos de incentivo ao desenvolvimento turístico regional.
Dessa forma, verifica-se que a proposição contribui para o fortalecimento da produção rural, do turismo rural, da economia criativa e do empreendedorismo regional, estando plenamente alinhada às competências temáticas desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.332/2026, por reconhecer seu relevante interesse público e sua contribuição para o desenvolvimento sustentável das áreas rurais e turísticas do Distrito Federal e da RIDE.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (328956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por Intermédio Do Departamento De Trânsito Do Distrito Federal, Adequar Infraestrutura Viária da Quadra 3 do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento De Trânsito Do Distrito Federal, adequar a infraestrutura viária da Avenida Paranoá Parque, especialmente na altura da Quadra n.º 3, Conjunto n.º 3, Lote n.º 1, e vias secundárias.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme reclamações recebidas por este Gabinete Parlamentar, há necessidade de intervenções viárias na Quadra n.º 3, Conjunto n.º 1 do Paranoá, incluindo Avenida do Paranoá Parque e vias secundárias, especialmente:
I. redutores de velocidade por ondulação transversal, ou outras alterações na característica dos pavimentos, na forma do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
II. estacionamento de motos, na proporção de “1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos”, conforme Código de Edificações do Distrito Federal (COE/DF), aprovado pelo Decreto n.º 43.056/2022.
A presente Proposição fundamenta-se diante da realidade fática noticiada pela população local, que aponta para o tráfego de veículos em velocidade incompatível com a segurança viária exigida na Avenida Paranoá Parque, na altura da Quadra 3, bem como nas vias secundárias adjacentes.
Trata-se de área de circulação cotidiana de pedestres, com especial gravidade no tocante à presença constante de crianças (Figura 01), circunstância que impõe ao Poder Público dever reforçado de prevenção e cautela. Em tal contexto, a implantação de redutores de velocidade por ondulação transversal ou de outras medidas moderadoras de tráfego não constitui faculdade administrativa arbitrária, mas providência necessária à proteção da vida, da integridade física e da segurança dos usuários mais vulneráveis do sistema viário.
A ausência de adequada moderação de velocidade em trecho urbano intensamente utilizado pela comunidade acaba por converter a malha viária em espaço de risco permanente, incompatível com os princípios da segurança, da razoabilidade e da função social da infraestrutura pública.
Em vias inseridas em contexto residencial e comunitário, a fluidez do tráfego não pode prevalecer sobre a preservação da vida humana, sobretudo quando o local é frequentado por famílias, estudantes e crianças em deslocamentos diários. Assim, a intervenção requerida mostra-se proporcional, legítima e urgente, na medida em que busca reordenar o uso da via, reduzir o potencial lesivo da circulação automotiva e restabelecer patamar mínimo de segurança para a coletividade local.
De igual modo, a inexistência ou insuficiência de vagas destinadas a motocicletas, em descompasso com a proporção prevista no Decreto n.º 43.056/2022, que regulamentou o Código de Edificações do Distrito Federal, agrava a desorganização do espaço urbano e produz transtornos concretos à população, ao induzir o estacionamento irregular de motos em calçadas, áreas de passagem e pontos de acesso, comprometendo a mobilidade, a acessibilidade e a própria segurança dos pedestres.
A omissão, além de afrontar o regramento urbanístico aplicável, contribui para a ocupação desordenada do espaço público e para o aumento do risco de acidentes, razão pela qual a adequação da infraestrutura viária no local, com a devida previsão de vagas para motocicletas, traduz medida de observância normativa, de ordenação urbana e de efetiva tutela do interesse público.
Diante desse quadro, a aprovação da presente Proposição mostra-se medida necessária, legítima e socialmente urgente, porquanto viabiliza resposta concreta do Poder Público a demanda comunitária marcada por evidente risco à segurança viária, à integridade de pedestres e, em especial, de crianças que circulam diariamente na região.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 45 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 3º, Incisos I, II e III e o parágrafo 4º, no Art. 25, com a seguinte redação:
Art. 25 ….
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por finalidade assegurar a efetividade da execução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, em conformidade com o disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fortalecendo os princípios da legalidade, eficiência, transparência e respeito às deliberações orçamentárias aprovadas pelo Poder Legislativo.
A definição objetiva das hipóteses que não caracterizam impedimento de ordem técnica busca conferir maior segurança jurídica ao processo de execução orçamentária, evitando interpretações excessivamente amplas ou discricionárias que possam inviabilizar a implementação de despesas regularmente aprovadas na lei orçamentária.
Nesse sentido, a ausência de norma regulamentadora cuja edição dependa exclusivamente do próprio órgão executor, a existência de obstáculos administrativos passíveis de superação mediante providências sob responsabilidade do órgão competente e a alegação de insuficiência de recursos quando o valor consignado seja suficiente para viabilizar total ou parcialmente o objeto pretendido não constituem situações que justifiquem a não execução da programação orçamentária. Tais circunstâncias decorrem de fatores internos à Administração e, portanto, devem ser solucionadas pelos gestores responsáveis, não podendo ser utilizadas para afastar a obrigatoriedade de execução das programações aprovadas.
A proposta também busca estimular o adequado planejamento administrativo e a adoção tempestiva das medidas necessárias à implementação das ações governamentais, promovendo maior eficiência na utilização dos recursos públicos e maior previsibilidade na execução do orçamento.
Adicionalmente, a previsão de aplicação das sanções cabíveis aos agentes públicos que deixarem de adotar as providências necessárias à execução das programações oriundas das emendas individuais reforça o dever de observância das normas orçamentárias e o compromisso com a efetividade do orçamento público. A medida não cria novas penalidades, mas explicita a sujeição dos responsáveis aos mecanismos de responsabilização já previstos na legislação aplicável, quando configurada ação ou omissão incompatível com os deveres funcionais e com a execução das programações de caráter obrigatório.
Dessa forma, o dispositivo contribui para o fortalecimento do orçamento impositivo no âmbito do Distrito Federal, garantindo que eventuais impedimentos técnicos sejam devidamente caracterizados e restringidos às hipóteses efetivamente insuperáveis ou alheias à atuação dos órgãos executores, preservando a finalidade pública das emendas parlamentares e a harmonia entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 46 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe, o parágrafo 7º no Art. 50 da seguinte redação:
Art 50 …….
§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo resguardar a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Poder Legislativo do Distrito Federal, em observância ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes.
A vedação à realização, pelo Poder Executivo, de bloqueios ou limitações em dotações orçamentárias consignadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal sem a prévia anuência de sua Mesa Diretora busca assegurar que os recursos regularmente aprovados na Lei Orçamentária Anual possam ser geridos pelo próprio Poder Legislativo, de acordo com suas necessidades institucionais e prioridades administrativas.
A medida confere maior segurança jurídica à execução orçamentária do Legislativo, evitando interferências unilaterais que possam comprometer o funcionamento das atividades legislativas, fiscalizatórias e administrativas atribuídas constitucionalmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Além disso, a exigência de manifestação prévia da Mesa Diretora promove a cooperação institucional entre os Poderes e assegura que eventuais ajustes na programação orçamentária sejam realizados de forma consensual, preservando a autonomia financeira do Poder Legislativo sem prejuízo da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada das finanças públicas.
A proposta encontra fundamento nos princípios da independência dos Poderes, da autonomia orçamentária dos órgãos constitucionais e da harmonia institucional, contribuindo para o fortalecimento das garantias necessárias ao pleno exercício das competências da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dessa forma, a inclusão do dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias visa conferir maior estabilidade à execução do orçamento do Poder Legislativo, resguardando sua capacidade de planejamento e gestão dos recursos públicos que lhe forem regularmente destinados pela lei orçamentária.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 40 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 47 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2027 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2026, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 39 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 46 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 46. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Propõe Moção de Louvor ao Senhor Capitão Bombeiro Militar Edivardo Pereira Alves, em reconhecimento à sua excepcional trajetória profissional, liderança tática e aos inestimáveis serviços prestados à segurança pública e à defesa civil do Distrito Federal ao longo de mais de três décadas de carreira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Roosevelt Vilela, manifesta Moção de Louvor ao Senhor Capitão Bombeiro Militar Edivardo Pereira Alves, em reconhecimento à sua excepcional trajetória profissional, liderança tática e aos inestimáveis serviços prestados à segurança pública e à defesa civil do Distrito Federal ao longo de mais de três décadas de carreira.
A presente Moção tem o objetivo de reconhecer e enaltecer publicamente a brilhante e irretocável carreira do Capitão Bombeiro Militar Edivardo Pereira Alves. Ingressando nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) no ano de 1994, construiu uma trajetória ascendente e exemplar, pautada pela excelência operacional, gestão estratégica e compromisso inabalável com a preservação da vida e do patrimônio público.
Ao longo de mais de 30 anos de serviço público ininterrupto, o homenageado galgou todas as praças e postos por mérito próprio, atuando desde as missões primárias de Guarda e Segurança até assumir posições de alta relevância estratégica e gerencial.
No âmbito operacional, sua atuação como Sargento e Subtenente em grupamentos de ponta e no Quartel do Comando Geral consolidou sua expertise em Gestão de Crises e Sistema de Comando de Incidentes (ICS). Seus indicadores de produtividade sempre figuraram entre os melhores (Top 10-20%) de suas unidades. Demonstrou exímia capacidade de liderança ao coordenar simulados multiagência que reduziram significativamente as falhas de comunicação e ao implantar protocolos de auditoria (Checklists de EPI/SCBA) que elevaram a prontidão de equipamentos de suporte à vida para 99,2%.
Na esfera da Defesa Civil e proteção comunitária, liderou programas educativos voltados para a sociedade civil, alcançando mais de 4.500 pessoas anualmente e promovendo a redução direta de acionamentos indevidos (alarmes falsos) em sua área de atuação, comprovando seu impacto sistêmico e preventivo na comunidade.
Sua reconhecida capacidade administrativa levou-o, em 2015, a ser requisitado pelo Governo do Distrito Federal para atuar como Gerente Operacional do Terminal Rodoviário de Brasília. Na gestão de um complexo por onde transitam diariamente cerca de 1 milhão de pessoas, implementou painéis de indicadores, padronizou fluxos e promoveu um aumento considerável nos índices de confiança do transporte público, demonstrando competências gerenciais que transcendem a esfera militar.
Atualmente, na função de Capitão e Chefe da Seção de Comando e Serviços da Ajudância-Geral do CBMDF, segue entregando resultados de altíssimo rigor técnico, conduzindo a execução de contratos milionários de limpeza e conservação corporativa, além de garantir compliance institucional com zero índice de retrabalho em relatórios estratégicos.
Diante do vasto currículo, recheado de menções honrosas e de um histórico com zero acidentes de trabalho documentados em longos períodos operacionais, fica evidente que o Senhor Edivardo Pereira Alves é detentor de habilidades excepcionais em gestão de emergências, segurança operacional e liderança tática.
Por sua contribuição imensurável ao bem-estar e à segurança da sociedade brasiliense, e por ser um exemplo de conduta ética e profissional, o Distrito Federal presta esta justa e merecida homenagem.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Moção.
Dê-se ciência desta Moção ao Senhor Capitão Edivardo Pereira Alves e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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