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Despacho - 3 - SACP - (335664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CSA para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/06/2026, às 14:44:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335664, Código CRC: 4901dd5a
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - (335513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
ANEXO ÚNCIO
Abaixo apresentamos a tabela comparativa dos textos de cada artigo da LDO/2026 frente ao proposto no PLDO/2027, conforme referido no item 3 dest parecer preliminar.
Dispositivo - LDO 2026 Dispositivo - PLDO 2027 Observações CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, contendo: Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, contendo: Sem alterações relevantes. I – a estrutura e organização do orçamento; I – a estrutura e organização do orçamento; II – as metas e prioridades e as metas fiscais; II – as metas e prioridades e as metas fiscais; III – as diretrizes para elaboração do orçamento; III – as diretrizes para elaboração do orçamento; IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes; IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes; V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento; V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento; VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – as disposições sobre política tarifária; VIII – as disposições sobre política tarifária; IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular; IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular; X – as disposições finais. X – as disposições finais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem: Supressão Supressão no PLDO 2027. I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas; II – visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027; III – observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica; IV – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei; e V – assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei. Art. 3º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar: Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar: I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento; I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento; II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal; II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal; III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; V – a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades: Supressão Supressão no PLDO 2027. I – ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal; II – assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável; III – gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental; IV – reduzir as desigualdades sociais; V – fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal; VI – fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas; VII – reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica; VIII – reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal; IX – fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e X – assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso. Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos: Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos: Sem alterações. I – "Resumo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – "Resumo Geral da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; III – "Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; III – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. IV – "Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; IV – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; V – "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" dos orçamentos fiscal e da seguridade social; V – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social; VI – "Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias"; VI – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”; VII – "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade"; VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”; VIII – "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento"; VIII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”; IX – "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" do Orçamento de Investimento; IX– “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento; X – "Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado", que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, o mesmo anexo constante desta Lei"; X – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o mesmo anexo constante desta Lei”; XI – "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves. XI – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves. Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital: Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital: No PLDO 2027 há retirada de quatro demonstrativos existentes na LDO 2026 — relativos a precatórios, Orçamento Mulheres e dois mecanismos de acompanhamento das renúncias fiscais, e acrescenta dois novos demonstrativos: o primeiro voltado ao controle das despesas de custeio de saúde e educação financiadas pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, e o segundo destinado ao controle de sentenças judiciais. I – "Demonstrativo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – "Demonstrativo dos Recursos do Tesouro – Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade", separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; III – "Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/Unidade"; III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”; IV – "Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal"; IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”; V – "Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos"; V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”; VI – "Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal"; VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”; VII – "Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal"; VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”; VIII – "Demonstrativo da Receita Corrente Líquida", dos orçamentos fiscal e da seguridade social; VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IX – "Demonstrativo da Evolução da Receita" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; X – "Projeção da Compensação e Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária"; X - “Projeção e Compensação da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”; XI – "Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros", com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos; XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos; XII – "Demonstrativo da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por: XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por: a) função; a) função; b) subfunção; b) subfunção; c) programa; c) programa; d) grupo de despesa; d) grupo de despesa; e) modalidade de aplicação; e) modalidade de aplicação; f) elemento de despesa; e f) elemento de despesa; e g) região administrativa. g) região administrativa. XIII – "Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária" dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; XIV – "Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD", evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária e cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XV – "Demonstrativo das Metas Físicas por Programa", evidenciando a ação e a unidade orçamentária; XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária; XVI – "Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2026", em versão sintética; XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2027”, em versão sintética; XVII – "Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas", evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato; XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato; XVIII – "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação"; XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”; XIX – "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde"; XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”; XX – "Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA", discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho"; XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”; XXI – "Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos", evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas: XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas: a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal; a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal; b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura; c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) Precatórios; e d) Precatórios; e e) Fundo da Universidade do Distrito Federal. e) Fundo da Universidade do Distrito Federal. XXII – "Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão", evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento; XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento; XXIII – "Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital", nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem; XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem; XXIV – "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa"; XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”; XXV – "Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento", por: XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por: a) função; a) função; b) subfunção; b) subfunção; c) programa; c) programa; d) regionalização; e d) regionalização; e e) fonte de financiamento. e) fonte de financiamento. XXVI – "Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações"; XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”; XXVII – "Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito", para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito; XVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito; XXVIII – "Demonstrativo dos Precatórios Judiciais e Demonstrativo das Sentenças Judiciais por Fontes de Recursos"; XXVIII – “Demonstrativo das Sentenças Judiciais por Fontes de Recursos”; XXIX – "Demonstrativo da Evolução da Despesa" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa; XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa; XXX – "Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa"; XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”; XXXI – "Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023"; XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”; XXXII – "Detalhamento das Fontes de Recursos", dos orçamentos fiscal e da seguridade social", isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa; XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa; XXXIII – "Demonstrativo da Regionalização", dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos; XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos; XXXIV – "Demonstrativo de Projetos em Andamento"; XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”; XXXV – "Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público"; XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”; XXXVI – "Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal", encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa; XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa; e XXXVII – "Detalhamento do relatório temático 'Orçamento Mulheres', instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022"; XXXVIII – comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamente renunciados referentes ao ano anterior; XXXVIII – “Detalhamento do Limite das Despesas com Custeio nas Áreas de Saúde e Educação a Cargo do Fundo Constitucional do Distrito Federal”. XXXVIII – comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamente renunciados referentes ao ano anterior; XXXIX – relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros. Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações: Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações: I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por: a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária; b) função e subfunção; b) função e subfunção; c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e d) natureza de despesa. d) natureza de despesa. II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por: II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por: a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária; b) função e subfunção; b) função e subfunção; c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e d) natureza de despesa. d) natureza de despesa. CAPÍTULO III DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS CAPÍTULO III DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS Seção I Metas e Prioridades Seção I Metas e Prioridades Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos. Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos. O PLDO 2027 promove duas alterações relevantes: cria-se uma regra de responsabilidade fiscal e orçamentária para emendas parlamentares relativas às metas e prioridades e elimina a exigência de alinhamento expresso dessas metas e prioridades aos planos distritais orientadores das políticas públicas. A inclusão do novo § 2º vincula a proposição parlamentar à indicação da respectiva fonte de recursos, enquanto a exclusão do antigo § 3º reduz a conexão normativa explícita entre a LDO e os demais instrumentos de planejamento setorial do Distrito Federal. § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei. § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos V e IX do art. 3º desta Lei. Há que se observar as determinações da ADPF 854 e da LC 210/2024. § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. § 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 3º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formuladas em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução. § 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. zzz Seção II Metas Fiscais Seção II Metas Fiscais Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2026 constam do "Anexo II – Metas Fiscais Anuais" desta Lei. Art. 6º As metas fiscais para o exercício de 2027 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei. Sem alterações relevantes. § 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, ou durante a execução do Orçamento de 2026. § 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, ou durante a execução do Orçamento de 2027. § 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei. § 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Dos Prazos Seção I Dos Prazos Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2025, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento. Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2026, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento. Sem alterações relevantes. Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2026. Art. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2027. Sem alterações relevantes. Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2025. Art. 9. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2026. Sem alterações relevantes. § 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar. § 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar. § 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. § 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2025, o "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet. Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2026, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet. Sem alterações relevantes. Seção II Da Estimativa da Receita Seção II Da Estimativa da Receita Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de: Art. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de: Sem alterações relevantes. I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas. III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais. Sem alterações relevantes. § 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei. Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei. § 2º (VETADO) § 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.
despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta
Lei.§ 3º (VETADO) § 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora. § 4º (VETADO) § 4º A destinação das receitas arrecadadas pela conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento. Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2026. Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2027. Sem alterações. Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Sem alterações. Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2026, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação. Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2027, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação. Sem alterações relevantes. § 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita. § 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita. § 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas. § 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas. § 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente. § 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente. § 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações. § 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações. § 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX). § 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX). § 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida. § 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida. Seção III Da Fixação da Despesa Seção III Da Fixação da Despesa Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica. Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica. Sem alterações. § 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública. § 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública. § 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. § 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. § 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91. § 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91. § 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas. § 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas. Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2026 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados: Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2027 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados: Sem alterações. I – as metas e prioridades; I – as metas e prioridades; II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento; III – as despesas com a conservação do patrimônio público; III – as despesas com a conservação do patrimônio público; IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal; IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal; V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas. V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas. § 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários. § 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2027 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários. § 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais. § 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais. § 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte. § 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte. Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2026 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram. Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2027 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram. Sem alterações. Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a: Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a: Verificada alteração normativa relevante no que concerne à redução das exigências de transparência relativas às subvenções econômicas, especialmente pela eliminação da obrigação de informar os valores concedidos em cada contrato e pela retirada da referência expressa aos subsídios tarifários de concessões e parcerias público-privadas (inciso X). Essa modificação diminui a capacidade de acompanhamento e fiscalização desses gastos pelo Poder Legislativo e pela sociedade. I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar; I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar; II – conversão de licença-prêmio em pecúnia; II - conversão de licença-prêmio em pecúnia; III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas; III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas; IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes; IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes; V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP; V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP; VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais; VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais; VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais; VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais; VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública; VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública; IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei; IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei; X – concessão de subvenções econômicas, em especial os subsídios de tarifas públicas em contratos de concessão e Parcerias Público-Privada, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício e os valores concedidos em cada contrato. X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício. § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios. § 2º (VETADO) § 2º A Lei Orçamentária Anual de 2026 será elaborada com previsão de recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos: (VETADO) I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal"; (VETADO) II – benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que "Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências"; (VETADO) III – aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. § 3º (VETADO) § 3º A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei, ou da Lei que vier a substituí-lo. § 4º (VETADO) § 4º A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve trazer os valores atualizados, no mínimo, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado desde o último reajuste, dos auxílios dos servidores públicos do Distrito Federal. § 5º (VETADO) § 5º A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve trazer rubrica específica com valor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino. Seção IV Das Sentenças Judiciais Seção IV Das Sentenças Judiciais Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Art. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Sem alterações. § 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais. § 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais. § 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos. § 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos. § 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. § 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. Seção V Das Vedações Seção V Das Vedações Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2026 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada: Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada: Verificada a inclusão de dois novos incisos de vedação. I – destinação de recursos para atender despesas com: I – destinação de recursos para atender despesas com: O novo inciso VI passa a vedar a criação ou majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento mediante utilização de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes próprias de órgãos, fundos ou entidades da Administração Pública Distrital. a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; O novo inciso VII passa a vedar a criação ou majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento mediante utilização de recursos provenientes de emendas parlamentares individuais. b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde; c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde; d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna; e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna; f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; h) aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 2º; h) aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 2º; II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições: II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições: a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal; a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal; b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação; b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação; c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere; d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere; e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços; e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços; III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições: III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições: a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas; a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas; b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação; b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação; c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual; c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual; IV – inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei; IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei; V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. VI - a criação ou a majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento, mediante utilização de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes próprias de órgãos, fundos ou entidades da Administração Pública Distrital. VII - a criação ou a majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento, mediante a utilização de recursos provenientes de emendas parlamentares individuais. § 1º O percentual de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, ao Fundo Distrital dos Direitos do Idoso - FDI/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – UNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 2º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual. § 2º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual. § 3º (VETADO) § 3º Não se aplica a vedação prevista na alínea "f" do inciso I deste artigo aos pagamentos efetuados no âmbito de parcerias firmadas entre órgãos ou entidades da Administração Pública Distrital e organizações da sociedade civil, destinadas exclusivamente à execução de projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, desde que o beneficiário não seja servidor ou empregado público vinculado ao órgão ou entidade concedente, nos termos admitidos pelo art. 45, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos: Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos: Sem alterações relevantes. I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ; II – nome, função e CPF dos dirigentes; II – nome, função e CPF dos dirigentes; III – área de atuação; III – área de atuação; IV – endereço da sede; IV – endereço da sede; V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual; V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual; VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor; VII – valores transferidos e respectivas datas. VII – valores transferidos e respectivas datas. Seção VI Das Emendas Seção VI Das Emendas Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que: Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que: Há ampliação substancial das restrições às fontes de recursos que podem ser utilizadas para viabilizar emendas ao orçamento, em especial visando proteger as despesas de funcionamento administrativo e as dotações classificadas como outras despesas correntes. O efeito prático é a redução da flexibilidade para remanejamentos durante a apreciação legislativa do orçamento e o fortalecimento da preservação da programação originalmente proposta pelo Poder Executivo. I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei; I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei; II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores; a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores; b) serviço da dívida; b) serviço da dívida; c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais; d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais; f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. III – relativas à: III – relativas à a) a correção de erros ou omissões; a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei; b) os dispositivos do texto do projeto de lei; § 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular. § 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular. § 2º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram: § 2º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram: I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso; I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso; II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero. II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero. Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Identificada alteração relevante consistente na criação de mecanismo específico para tratamento dos recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais cujos autores não tenham sido reeleitos. A inovação busca evitar que esses recursos permaneçam sem destinação definida e cria fundamento legal para sua redistribuição mediante autorização legislativa específica. § 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações. § 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações. § 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares. § 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares. Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; destinados à pessoa idosa; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS e a pessoa idosa. Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS. No PLDO 2027 promove-se quatro alterações relevantes: retira as ações destinadas à pessoa idosa do rol expresso das emendas individuais de execução obrigatória; restringe os tipos de ajustes que podem ser realizados nas dotações das emendas; elimina as hipóteses legais que afastavam a caracterização de impedimento técnico; e suprime a previsão expressa de responsabilização dos agentes públicos pela não execução das emendas. Em certa medida pode se entender que o conjunto das alterações tende a reduzir as garantias normativas destinadas à efetiva execução das emendas parlamentares individuais. § 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual. § 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual. Há que se observar as determinações da ADPF 854 e da LC 210/2024. § 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa. § 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de: I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal; II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos ma unidade completa. § 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais. Art. 28. (VETADO) Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a sua execução orçamentária e financeira, após a comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. Promove uma adequação relevante reforçando a norma da LODF no sentido de que a execução das emendas individuais deve ser igualitária e equitativa. § 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente. § 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente. Há que se observar as determinações da ADPF 854 e da LC 210/2024. § 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. Seção VII Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Seção VII Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com: Art. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com: Sem alterações. I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo; I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo; II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro; III – transferências constitucionais; III – transferências constitucionais; IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; V – contribuição patronal; V – contribuição patronal; VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores; VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Sem alterações. Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados. Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 0,2% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados. Verificadas as seguintes alterações relevantes: § 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida. § 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, a reserva referida no caput deve corresponder a 2,2% da Receita Corrente Líquida. 1. Redução da reserva de contingência na LOA de 1% para 0,2%. § 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal. § 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal. 2. Redução da reserva de contingência no PLOA de 3,5% para 2,2%. § 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. § 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. Há que se observar as determinações da ADPF 854 e da LC 210/2024. § 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. § 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37). Supressão Supressão no PLDO 2027. § 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. § 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa. § 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo. § 4º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2025 do Poder Legislativo terão validade até o dia 30 de setembro de 2026, quando poderão ser cancelados pelo Poder Executivo. Art. 33. Para a definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2026, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Universidade do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 195; 246, § 5º; 240-A; e 269-A, respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será adotada, como base de cálculo, a receita corrente líquida ou a receita tributária líquida apurada no exercício de 2025, conforme o critério legal aplicável a cada caso. Art. 30. Para a definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2027, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Universidade do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 195; 246, § 5º; 240-A; e 269-A, respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será adotada, como base de cálculo, a receita corrente líquida ou a receita tributária líquida apurada no exercício de 2026, conforme o critério legal aplicável a cada caso. Sem alterações. § 1º (VETADO) § 1º O montante dos recursos previstos para efeito das transferências de que trata o caput deste artigo deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual de 2026 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades, de acordo com os percentuais estabelecidos para cada Fundo na Lei Orgânica do Distrito Federal. § 2º (VETADO) § 2º A aplicação de eventual mecanismo de desvinculação de receitas deve observar a garantia do patamar mínimo de dotação orçamentária em favor da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF, conforme estabelece o art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 34. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2026 é estabelecida com base na seguinte composição: Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2027 é estabelecida com base na seguinte composição: Sem alterações relevantes. I – despesa com pessoal conforme art. 51; I – despesa com pessoal conforme art. 46; II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2025 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA projetado para o exercício de 2026. II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2026 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de 2027. Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa. Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa. Art. 35. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência. Sem alterações. § 1º O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local. Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local. § 2º (VETADO) § 2º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026, os valores das programações orçamentárias de que tratam o caput deverão corresponder aos valores atualizados dos benefícios, conforme índice previsto na Lei Complementar Distrital. Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias. Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias. Sem alterações. Art. 37. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal. Art. 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal. Sem alterações. Seção VIII Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Seção VIII Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 38. (VETADO) Art. 38. O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art.73-A da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017. [SUPRIMIDO] Art. 38. (VETADO) Art. 39. (VETADO) Art. 39. Serão destinados à função saúde no mínimo 40% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000, e Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012. [SUPRIMIDO] Art. 39. (VETADO) Art. 40. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa "Investimentos" de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Art. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Sem alterações. Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento. Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento. Art. 41. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO. Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO. Sem alterações. Art. 42. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 40, de modo a identificar os recursos decorrentes de: Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de: Sem alterações. I – geração própria; I – geração própria; II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos; III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos; IV – participação acionária entre empresas; IV – participação acionária entre empresas; V – operações de crédito externas; V – operações de crédito externas; VI – operações de crédito internas; VI – operações de crédito internas; VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios; VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas. VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas. Art. 43. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes. Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes. Sem alterações. Art. 44. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei. Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei. Sem alterações. Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal. Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal. Seção IX Da Apuração dos Custos Seção IX Da Apuração dos Custos Art. 45. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos. Art. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos. Sem alterações. § 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC. § 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC. § 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal. § 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes. Art. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes. Sem alterações. § 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa. § 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa. § 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos. § 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos. § 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2026 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. § 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2027 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. § 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada. § 6º Para viabilizar a elaboração do anexo IV desta Lei, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada. § 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA. § 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA. § 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. § 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. § 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por: § 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por: I – exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo; I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo; II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão; II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão; III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem efeito. § 10. Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta Lei: § 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especi?camente no Anexo IV desta Lei: I – a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; II – a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; III – a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de despesa; e III- a transformação de cargos e funções que, justi?cadamente, não implique aumento de despesa; e IV – a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária. IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária. Art. 47. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias: Art. 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias: Sem alterações. I – pessoal civil da administração direta; I – pessoal civil da administração direta; II – pessoal militar; II – pessoal militar; III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias; IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações; V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão. VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo. Art. 48. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender: Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender: Sem alterações. I – aos serviços finalísticos da área de saúde; I – aos serviços finalísticos da área de saúde; II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública; II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública; III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal. IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal. Art. 49. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte: Art. 44. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte: Sem alterações. I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia; I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia; II – deve estar acompanhado das seguintes informações: II – deve estar acompanhado das seguintes informações: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes; a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes; b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2026, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes; b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2027, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes; c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei; c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei; d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida; d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida; e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada. e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada; § 1º Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente. § 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente. § 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação. § 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital. Art. 50. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário. Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário. Sem alterações. Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2026, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais. Art. 46. O Poder Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais. Identificadas duas alterações relevantes: § 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas: § 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas: 1. Foi incluído expressamente o Poder Legislativo entre os órgãos submetidos à metodologia de projeção dos limites para elaboração das propostas orçamentárias de pessoal e encargos sociais; e I – indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas; 2. A exclusão do antigo § 2º. II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais; III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal. § 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes. § 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária. § 2º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária. Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2026 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2025, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei. Art. 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2027 para o Poder Executivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2026, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei. Verificada a inclusão do Poder Legislativo nos limites relativos ao auxílio-alimentação, auxílio-transporte e assistência pré-escolar que passam a ser sujeitos aos mesmos critérios para Executivo e Defensoria Pública. Art. 53. No exercício de 2026, fica vedado aos órgãos e às entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O PLDO 2027 amplia a aplicação do mecanismo de contenção de despesas com pessoal indiretas, submetendo também a Câmara Legislativa às mesmas restrições já impostas ao Executivo, às empresas estatais dependentes e à Defensoria Pública. Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste. Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO Seção I Da Execução Provisória do Projeto de Lei Seção I Da Execução Provisória do Projeto de Lei Art. 54. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei. Art. 49. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei. Sem alterações relevantes. § 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias. § 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais. Seção II Da Limitação Orçamentária e Financeira Seção II Da Limitação Orçamentária e Financeira Art. 55. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. Identificadas alterações relevantes. § 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação. § 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação. Foi retirada a exclusão das emendas parlamentares individuais do regime de limitação de empenho e movimentação financeira. § 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2026, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais. § 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2027, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais. Foi suprimida a vedação expressa ao bloqueio de dotações da Câmara Legislativa sem anuência prévia da Mesa Diretora. § 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias. § 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias. Há que se observar as determinações da ADPF 854 e da LC 210/2024. § 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. § 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. § 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput: § 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput: I – as despesas com: I – as despesas com: a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; b) serviço da dívida; c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei; c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei; d) (VETADO) d) relacionadas a situações de calamidade pública; e) (VETADO) e) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. II – as dotações: II – as dotações: a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura; c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA; c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. d) (VETADO) ) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social; e) emendas parlamentares individuais, nos termos do §16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal; f) (VETADO) f) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso. § 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a: Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a: Sem alterações. I – admissão de servidores ou empregados, a qualquer título; I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título; II – criação de cargos; II - criação de cargos; III – alteração de estrutura de carreiras; III- alteração de estrutura de carreiras; IV – concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens; V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração; V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração. VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais; VII – requisição de pessoal. VII – requisição de pessoal. § 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações: § 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações: I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal; I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal; II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas. II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas. § 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo. § 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo. Seção III Da Execução do Orçamento Seção III Da Execução do Orçamento Art. 57. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 52. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Sem alterações. § 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo. § 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo. § 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original. § 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original. § 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas. § 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas. § 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original. § 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original. § 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário. § 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário. Art. 58. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 53. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Sem alterações. Art. 59. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios: Art. 54. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios: Sem alterações. I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro; I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro; II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes. II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes. § 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2026. § 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2027. § 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia. § 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia. § 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado. § 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado. Art. 55. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, direta e indireta, devem proceder ao registro orçamentário, financeiro e contábil da desvinculação de receitas realizada nos termos da legislação vigente, inclusive da Desvinculação de Receitas do Distrito Federal – DREM. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se, especialmente, às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, ainda que utilizem sistemas próprios de gestão. § 2º O órgão central de planejamento e orçamento e o órgão central de contabilidade poderão editar normas complementares para padronização dos procedimentos de registro e evidenciação da DREM no âmbito do Distrito Federal. Seção IV Das Alterações Orçamentárias Seção IV Das Alterações Orçamentárias Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. Art. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. Verificadas duas supressões relevantes que podem afetar diretamente os mecanismos de transparência e fiscalização orçamentária. § 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam. § 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam. A retirada do § 4º reduz os requisitos formais para justificar a abertura de créditos adicionais baseados em excesso de arrecadação. § 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo. § 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo. A retirada do § 5º elimina uma obrigação periódica de prestação de contas ao Poder Legislativo sobre o comportamento da arrecadação e os fundamentos técnicos das revisões de receita. § 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido. § 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido. § 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve: I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso; III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado; IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação. § 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização. Art. 61. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Sem alterações relevantes. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática. Art. 62. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos. Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos. Sem alterações. § 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR. § 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR. § 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal. § 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal. Art. 63. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL. Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL. Sem alterações. Art. 64. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2026, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP. Art. 60. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2027, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP. Sem alterações. Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática. Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática. Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 61. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal. Sem alterações. Art. 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2026. Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2027, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2027. Sem alterações relevantes. Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo. Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo. Sem alterações. § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal: § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal: a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação; a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação; b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. § 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 68. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2026, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado. Art. 64. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2027, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado. Sem alterações relevantes. Art. 65. Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa Art. 66. A abertura de créditos adicionais destinados à inclusão ou ao reforço de dotações classificadas no elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, por unidade orçamentária, no âmbito do Poder Executivo, fica limitada, no exercício de 2027, a até setenta e cinco por cento do montante empenhado no referido elemento no exercício de 2026. § 1º Para fins de apuração do limite de que trata este artigo, considera-se o total empenhado no elemento de despesa 92 no âmbito de cada unidade orçamentária, independentemente da fonte de recursos. § 2º Ficam dispensadas do cumprimento do limite previsto no caput as unidades orçamentárias que tenham empenhado, no exercício de 2026, valor igual ou inferior a trinta milhões de reais no elemento de despesa de que trata este artigo. § 3º A superação do limite previsto no caput dependerá de autorização específica do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO Art. 69. (VETADO) Art. 69. É vedado o cancelamento por meio de decreto para abertura de crédito suplementar para finalidade diversa às seguintes áreas: [SUPRIMIDO] Art. 69. (VETADO) I – criança, adolescente e pessoa idosa; II – assistência social e políticas da mulher; III – ações de conservação e preservação do meio ambiente; IV – ações de acessibilidade para pessoas com deficiência; V – ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação. Art. 70. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a: Art. 67. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a: O PLDO 2027 promove uma redução de algumas diretrizes sociais e de desenvolvimento econômico que orientavam a atuação do agente financeiro oficial de fomento a saber: consumidores superendividados; produtores rurais e cooperativas agrícolas; educação financeira; agricultura familiar agroecológica; economia solidária como política pública ampla; formalização econômica; igualdade de oportunidades; sustentabilidade social e econômica; apoio a idosos vítimas de violência; e pessoas com demência ou doenças sem cura. I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas; I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas; II – promover, na aplicação de seus recursos: II – promover, na aplicação de seus recursos: a) a redução dos níveis de desemprego; a) a redução dos níveis de desemprego; b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração; b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração; c) o atendimento: c) o atendimento: 1. dos analfabetos; 1. dos analfabetos; 2. dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos; 3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura; 3. das pessoas com deficiência ou doenças graves; 4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros; 4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros; 5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; 5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. 6. das pessoas idosas vítimas de violências. III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos; III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos; IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal; IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal; V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda; V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda; VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária; VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária; VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural; VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural; VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente; VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente; IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno; IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno; X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal; X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal; XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio da concessão de microcrédito a empreendimentos, devendo ser priorizados na tomada dos recursos os seguintes grupos: XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por: a) negros; a) negros; b) mulheres, observadas as prioridades estabelecidas na Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023; b) mulheres; c) pessoas com deficiência ou doenças graves; c) pessoas com deficiência ou doenças graves; d) pessoas desprovidas de recursos financeiros; d) pessoas desprovidas de recursos financeiros; e) analfabetos; e) analfabetos; f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos; g) jovens; g) jovens; h) pessoas idosas; h) idosos; XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal; XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal. XIII – promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de 2025, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial aos cidadãos; XIV – promover programas de crédito em favor dos produtores rurais, bem como das cooperativas agrícolas; XV – a promoção de política que incremente a competitividade da indústria, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos no Distrito Federal deve atender os princípios de: a) sustentabilidade social e econômica; b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista; c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade de oportunidades; XVI – democratização do acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços e consumo no Distrito Federal, estimulando a formalização da economia com foco na economia solidária e na produção familiar; XVII – implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e produtivo, visando incorporar uma visão sistêmica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal; XVIII – a cooperação e a integração entre as políticas públicas de comercialização e abastecimento alimentar, apoiando a revitalização de equipamentos públicos de comercialização, fomentando a organização de ambientes de comercialização da produção agrofamiliar de base agroecológica, com fomento ao associativismo e ao cooperativismo, acesso a crédito, qualificação profissional, bem como democratizar o acesso a máquinas, equipamentos e insumos; XIX – Desenvolver e apoiar projetos que promovam a Educação Financeira. Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação. Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação. Art. 71. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios. Art. 68. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios. Sem alterações. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação Seção I Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação Art. 72. (VETADO) Art. 72. O Banco de Brasília (BRB), como organismo fundamental de fomento do Distrito Federal, definindo no art. 144, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve priorizar nas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, os programas e projetos do Distrito Federal relacionados a: I – investimento em novas soluções financeiras para fomentar atividades de micro, pequenas e médias empresas, além do foco de atuação nos setores públicos e privados, com ampliação do relacionamento nos segmentos de alta renda, jovens e profissionais liberais;
II – linhas de capital de giro para investimentos e modernização dos setores da economia do Distrito Federal com destaque para saúde, educação, exportação e agronegócio, contemplando linhas de crédito de curto e longo prazo, além das linhas incentivadas por programas governamentais ou parcerias privadas; III – financiamento de projetos com foco na sustentabilidade, eficiência energética e melhorias de infraestrutura dos municípios, além de incentivos para projetos sociais visando à promoção da cultura, educação e esporte;
IV – ofertas de produtos e serviços diferenciados visando ao fomento de novos negócios nos setores de comércio, serviços e indústria com foco na modernização dos meios de pagamentos e adquirência; V – soluções financeiras que atendem aos mais diversos setores da economia do Distrito Federal por meio de incentivos à inovação e a transformação digital, a "hubs" de inovação e programas de aceleração de "startups" e "fintechs", fortalecendo o ecossistema de inovação no Distrito Federal. Art. 73. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 69. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Sem alterações. § 1º (VETADO) § 1º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput. Seção II Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas Seção II Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas Art. 74. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação. Art. 70. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação. Sem alterações. Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências: Art. 71. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências: Sem alterações. I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. § 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional. § 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional. § 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo. § 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo. Art. 76. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2025, os projetos de lei com as pautas de valores venais: Art. 72. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 20 de novembro de 2026, os projetos de lei com as pautas de valores venais: Identificada alteração material do dispositivo com relação à postergação do prazo de encaminhamento dos projetos de lei das pautas de IPTU e IPVA de 1º de novembro para 20 de novembro. Todas as demais regras relativas à aprovação, publicação, atualização das pautas e tributação subsidiária foram mantidas sem modificações. I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2026; I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2027; II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2026. II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2027. § 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2025. § 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2026. § 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2025, aplica-se o seguinte: § 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2026, aplica-se o seguinte: I – os valores da pauta do IPTU para 2026 são os mesmos da pauta de 2025, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001; I – os valores da pauta do IPTU para 2027 são os mesmos da pauta de 2026, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001; II – os valores da pauta do IPVA para 2026 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2025, com redutor de 5%. II – os valores da pauta do IPVA para 2027 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2026, com redutor de 5%. § 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. § 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. § 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração. § 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração. Art. 77. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2026, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2025 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. Art. 73. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2027, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2026 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. Sem alterações. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2025, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2026 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2026, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2027 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 78. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de: Art. 74. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de: Sem alterações. I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços; I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços; II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência; II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência; III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas; III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas; IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários. IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários. Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica. Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica. CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Seção I Da Transparência Seção I Da Transparência Art. 79. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. Art. 75. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. Sem alterações. Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 80. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. Art. 76. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. Sem alterações. Art. 81. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026. Art. 77. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027. Sem alterações. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Art. 82. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia. Art. 78. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia. Sem alterações. Art. 83. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012: Art. 79. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012: Sem alterações relevantes. I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, seus anexos e as informações complementares; II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, seus anexos e as informações complementares; III – a Lei Orçamentária Anual de 2026 e seus anexos; III – a Lei Orçamentária Anual de 2027 e seus anexos; IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício; IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício; V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais; V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais; VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 88, §§ 1º ao 3º, desta Lei; VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 83, §§ 1º ao 3º, desta Lei; VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado; VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado; VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal" por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares. VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares. § 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão. § 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão. § 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2026 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: § 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2027 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: I – autor; I – autor; II – programa de trabalho com descritor do subtítulo; II – programa de trabalho com descritor do subtítulo; III – unidade gestora executora; III – unidade gestora executora; IV – número da emenda; IV – número da emenda; V – lei de origem da emenda; V – lei de origem da emenda; VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago; VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago; VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016. VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016. § 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados. § 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados. Art. 84. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2026 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações: Art. 80. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2027 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações: Sem alterações. I – autoria da emenda; I – autoria da emenda; II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo; II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo; III – identificações dos credores beneficiados com a emenda; III – identificações dos credores beneficiados com a emenda; IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados; IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados; V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido; V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido; VI – número do processo; e VI – número do processo; e VII – tipo de licitação. VII – tipo de licitação. Art. 85. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br). Art. 81. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br). Sem alterações. Seção II Da Participação Popular Seção II Da Participação Popular Art. 86. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2026 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 82. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2027 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Sem alterações. § 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização. § 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização. § 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária. § 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária. § 3º (VETADO) § 3º O poder Executivo deve garantir a participação dos Conselhos de Direitos, de forma consultiva e deliberativa, na elaboração da proposta orçamentária anual, especialmente quanto às políticas públicas voltadas aos respectivos segmentos. § 4º (VETADO) § 4º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração orçamentária para o exercício de 2026. § 5º (VETADO) § 5º O BRB demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em audiências públicas na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) da CLDF, nos meses de maio e setembro de 2026. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 87. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2026, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação. Art. 83. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2027, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação. Sem alterações. § 1º (VETADO) § 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 15 dias da data de sua realização. § 2º (VETADO) § 2º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido. Art. 88. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. Art. 84. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. Sem alterações relevantes. § 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar: § 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar: I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual; I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual; II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados; II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados; III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício; III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício; IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre. IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre. § 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa. § 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa. § 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio. § 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio. Art. 89. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 85. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Sem alterações. Art. 90. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 86. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Sem alterações. I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; II – no que se refere ao disposto no § 1º, inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária; II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária; III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 91. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Art. 87. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Sem alterações. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 92. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009. Art. 88. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009. Sem alterações. Art. 93. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de: Art. 89. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de: Sem alterações. I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF; I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF; II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação; II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação; III – documento que evidencie as condições contratuais; III – documento que evidencie as condições contratuais; IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador. VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador. Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração. Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração. Art. 94. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027. Art. 90. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027. Sem alterações. Art. 95. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo: Art. 91. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo: Sem alterações. I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; II – as novas programações; II – as novas programações; III – a autoria da respectiva emenda. III – a autoria da respectiva emenda. Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Art. 96. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2026 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer: Art. 92. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer: Sem alterações. I – até o dia 30 de junho de 2026, no caso da Lei Orçamentária de 2026; ou I - até o dia 30 de junho de 2027, no caso da Lei Orçamentária de 2027; ou II – até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro. Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro. Art. 97. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 93. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal. Sem alterações. § 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo. § 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo. § 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal. § 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal. Art. 94. O ordenador de despesas responderá pessoalmente pela autorização, celebração ou execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em desacordo com os limites desta Lei e da legislação fiscal vigente, bem como pela não efetivação da desvinculação de receitas da unidade, nos termos do art. 76-A do ADCT, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Inovação Art. 95. Caso a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes do Distrito Federal, apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre de 2026, supere 95% (noventa e cinco por cento), o crescimento das despesas de custeio do Governo do Distrito Federal, no exercício de 2027, ficará limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA verificada no referido exercício. Inovação § 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas de custeio aquelas classificadas no Grupo de Natureza da Despesa 3 – Outras Despesas Correntes. § 2º Não se submetem ao limite de que trata o caput as despesas: I – da Secretaria de Estado de Educação; II – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; III – do Fundo de Saúde do Distrito Federal; IV – da Fundação de Apoio à Pesquisa; V – do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal; VI – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e VII – do Fundo da Universidade do Distrito Federal. § 3º Para fins de aplicação da limitação prevista no caput, serão consideradas apenas as despesas custeadas com as seguintes Fontes de Recursos e respectivos superávits: I – 100000000 – Ordinário Não Vinculado; II – 101000000 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; III – 102000000 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios; IV – 105000000 – Transferência do Imposto Territorial Rural; V – 109000000 – Transferência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores; e VI – 183000000 – Desvinculação de Receita do Distrito Federal – EC nº 93/2016. Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sem alterações. Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
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Requerimento - (335567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação do Senhor Nelson Antônio de Souza, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de prestar esclarecimentos sobre a situação econômico-financeira do Banco e sobre a operação de crédito proposta pelo Poder Executivo para integralizar capital
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a convocação do Senhor NELSON ANTÔNIO DE SOUZA, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer a esta Câmara Legislativa do Distrito Federal, em reunião conjunta da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, em data a ser designada, preferencialmente no Plenário da Casa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a real situação econômico-financeira, patrimonial, prudencial e de liquidez do BRB, bem como sobre os fundamentos técnicos, jurídicos e financeiros da operação de crédito proposta para aporte de capital no Banco.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da necessidade de assegurar a plena realização da função fiscalizatória do Poder Legislativo diante da gravidade dos fatos relacionados à situação do Banco de Brasília – BRB e dos potenciais impactos da operação de crédito proposta sobre as finanças públicas do Distrito Federal. O PL nº 2.363/2026, encaminhado pelo Poder Executivo em 03 de junho de 2026, altera a Lei nº 7.845/2026, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3755 e autoriza operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC para realização de aporte de capital no BRB. O texto também autoriza a contratação de fiança e a vinculação de receitas do FPE/FPM como contragarantia, o que revela a elevada relevância institucional, fiscal e orçamentária da matéria.
A necessidade de esclarecimentos parlamentares é ainda mais evidente porque o próprio projeto não explicita, com a transparência exigível, elementos centrais da operação, como a taxa de juros, o custo efetivo total, os encargos financeiros, o cronograma de amortização e o valor global a ser suportado pelo Distrito Federal. O projeto autoriza o pagamento de principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, sem trazer ao Parlamento todos os dados indispensáveis para uma deliberação segura e responsável.
Além disso, a urgência do comparecimento decorre do contexto recente enfrentado pelo BRB. Em 27 de maio de 2026, foram rebaixados os ratings do Banco na escala nacional, com menção expressa a incertezas relacionadas à execução do plano de capitalização, aos riscos operacionais e institucionais e à complexidade das iniciativas em discussão, entre elas o potencial empréstimo a ser contraído pelo Distrito Federal para apoiar o Banco.
Também pesa, para a presente convocação, o histórico recente de compromissos assumidos perante esta Casa e não honrados. Em 17 de março de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou convite ao Presidente do BRB para comparecer à comissão e responder a questionamentos sobre a situação financeira do Banco e as medidas de socorro necessárias. Na ocasião, registrou-se expressamente que a proposta original de convocação havia sido convertida em convite porque os gestores haviam se disposto espontaneamente a comparecer ao colegiado.
Contudo, em 07 de abril de 2026, a própria CCJ informou que, após recusarem o convite para comparecer à comissão, o Presidente do BRB e autoridades da área econômica foram formalmente convocados. Consta da manifestação do presidente da Comissão que havia compromisso público de comparecimento, mas esse compromisso não foi honrado, o que reforça a necessidade de adoção de providência formal para assegurar os esclarecimentos devidos ao Parlamento e à sociedade.
No mesmo sentido, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças divulgou, em 28 de maio de 2026, convite para reunião pública destinada a esclarecimentos acerca das operações relacionadas ao BRB, a ser realizada em 03 de junho de 2026, com a informação expressa de que a reunião contaria com a presença do Presidente do BRB. A persistência de dúvidas substanciais, mesmo após essas tratativas institucionais, demonstra que ainda não houve prestação de esclarecimentos em nível compatível com a gravidade do tema e com a responsabilidade da Câmara Legislativa de fiscalizar matérias de elevado impacto fiscal e patrimonial.
Cumpre lembrar, ainda, que o próprio Presidente do BRB, quando de sua sabatina perante a CEOF em novembro de 2025, afirmou que atuaria com transparência e prestaria contas aos deputados sempre que necessário, compromisso que deve ser concretizado especialmente no atual contexto, em que se discute operação bilionária com repercussão direta sobre o erário distrital e sobre o futuro do Banco.
Diante desse cenário, a convocação ora proposta é medida necessária, proporcional e compatível com o dever institucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para que o Presidente do BRB esclareça de forma completa, pública e objetiva a situação da instituição, os riscos envolvidos e os fundamentos da operação de crédito submetida à apreciação desta Casa.
Deputado FÁBIO FELIX
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Despacho - 7 - SACP - (335706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Indicação - (335279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva atrás do Centro de Ensino Fundamental 412, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva atrás do Centro de Ensino Fundamental 412, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva atrás do Centro de Ensino Fundamental 412, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva atrás do Centro de Ensino Fundamental 412, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (335280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na Quadra 4E, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na Quadra 4E, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública na Quadra 4E, na Região Administrativa do Arapoanga.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há iluminação pública na localidade ora citada. Sendo assim, é preciso viabilizar a implantação dos dispositivos necessários para a implantação da iluminação no local, atendendo assim à demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios que um sistema de iluminação pública adequado em vias urbanas proporciona para os cidadãos: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública na Quadra 4E, no Arapoanga, com a finalidade de garantir a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 12:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (335283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias não pavimentadas entre as Quadras 4 e 5 do Condomínio Guarapari, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias não pavimentadas entre as Quadras 4 e 5 do Condomínio Guarapari, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa de Água Quente, especialmente entre as Quadras 4 e 5 do Condomínio Guarapari. Há vias sem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento das vias não pavimentadas entre as Quadras 4 e 5 do Condomínio Guarapari, em Água Quente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 12:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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