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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (336493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, de autoria do Poder Executivo, que institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências .
O inciso IV do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
IV - capacitação permanente dos agentes públicos, com formação em direitos humanos, gênero, raça, enfrentamento à violência contra a mulher e abordagem interseccional;".
JUSTIFICAÇÃO
A redação, na forma originalmente proposta, prevê a penas a capacitação de agentes públicos, sem especificação da temática.
Por outro lado, tanto o Comitê da CEDAW recomenda quanto a ADPF nº 976 determina a obrigatoriedade de capacitação de agentes públicos quanto às temáticas expressas na sugestão de redação, inferindo que a ausência dessa formação contribuiria para a violência institucional e a revitimização.
Nesse sentido, a redação proposta busca a qualificação do atendimento e compatibilizar a normativa distrital com recomendações internacionais e com a jurisprudência pátria.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 12:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (336486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2330/2026 , DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 170.622.031,00, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito adicional no valor de R$ 170.622.031,00 com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 129.823.690,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VIII e IX.
II - crédito especial, no valor de R$ 40.798.341,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VII e X.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI e VII, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 104 - Transferência do FUNDEB, 220 - Diretamente Arrecadas, 231 – Convênios com Órgãos do GDF e 570 - Recursos de Contratos e Convênios, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I;
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo superávit da fonte de recursos 437 - Multas Previstas na Legislação de Trânsito, nos termos do art. 43, § 1°, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
III - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VIII, IX e X pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 16/06/2026, às 11:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (336492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, de autoria do Poder Executivo, que institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 4º do PL nº 2367/2026 o inciso VIII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
VIII - promoção da igualdade de gênero, raça, etnia, orientação sexual e outras dimensões de vulnerabilidade, mediante abordagem interseccional, garantindo atendimento específico às necessidades de grupos mais vulnerabilizados".
JUSTIFICAÇÃO
O art. 4º, em seu inciso III, prevê a não discriminação e o combate ao estigma social como princípio da Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral da População em Situação de Rua. Contudo, ao não especificar a necessidade de efetiva promoção da igualdade de gênero, raça, etnia, orientação sexuais e outras, cria regra que pode comprometer a efetivação do próprio princípio da não discriminação já previsto.
Assim, a redação proposta busca dar maior efetividade à norma, além de compatibilizar a política distrital com a política nacional, que estabelece expressamente a necessidade de respeito às diferenças de gênero e demais marcadores sociais, conforme art. 5º do Decreto nº 70.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências.
Ela também coincide com a decisão, em medida cautelar, do Ministro Alexandre de Morais na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976 (ADPF Nº 976) que declarou um estado de coisa inconstitucional às políticas acerca da população de rua, e ressaltou a necessidade de atenção àqueles que apresentam acúmulo de vulnerabilidades, ou “hiperhipossuficiência”, como mulheres, população LGBTQIAP+, pessoas negras e crianças.
Ademais, no plano internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW impõe aos Estados o dever de adotar medidas específicas para eliminar desigualdades estruturais, enquanto o 3º Relatório Periódico do Brasil, sobre Mulheres em Situação de Rua, apresentado na 88a Sessão da CEDAW indica que mulheres em situação de rua sofrem discriminação agravada e múltiplas vulnerabilidades interseccionais (raça, pobreza, maternidade, violência).
Essa situação exige adequação normativa para fins de realização da igualdade material prevista na Constituição Federal.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 12:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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