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Emenda (Modificativa) - 41 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 48 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e às entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 48 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 4º, Incisos I, II, III e IV e o parágrafo 5º, no Art. 56, com a seguinte redação:
Art. 56 ….
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;
III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;
IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa fortalecer a transparência, a responsabilidade fiscal e o controle legislativo sobre a gestão das receitas públicas e a abertura de créditos adicionais fundamentados em excesso de arrecadação.
Embora o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorize a utilização do excesso de arrecadação como fonte para a abertura de créditos adicionais, a correta aplicação desse instrumento exige a demonstração clara e objetiva dos elementos que sustentam a existência efetiva dos recursos a serem incorporados ao orçamento.
Nesse contexto, a exigência de que os projetos de lei de crédito adicional sejam instruídos com exposição detalhada dos fatos geradores do excesso de arrecadação, dos respectivos valores, da metodologia utilizada para sua apuração e da efetiva disponibilidade financeira correspondente tem por finalidade conferir maior segurança técnica ao processo legislativo e assegurar que a expansão das despesas públicas esteja lastreada em receitas efetivamente realizadas e disponíveis.
A medida contribui para evitar superestimações de receitas, preservar o equilíbrio fiscal e proporcionar ao Poder Legislativo informações suficientes para avaliar a consistência das projeções apresentadas pelo Poder Executivo, aprimorando o processo de deliberação sobre alterações orçamentárias.
Da mesma forma, o encaminhamento mensal à Câmara Legislativa de demonstrativo detalhado da arrecadação das receitas, acompanhado das justificativas para as variações observadas em relação às previsões orçamentárias e da metodologia empregada para atualização das estimativas, amplia a transparência da gestão fiscal e fortalece o acompanhamento da execução orçamentária ao longo do exercício.
A disponibilização periódica dessas informações permite monitorar o comportamento das receitas públicas, identificar fatores que influenciam sua evolução e subsidiar a atuação fiscalizatória do Poder Legislativo, contribuindo para decisões mais qualificadas sobre a programação orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Dessa forma, os dispositivos propostos aperfeiçoam os mecanismos de governança fiscal, promovem maior transparência na gestão das receitas públicas e reforçam o papel institucional da Câmara Legislativa no acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, em consonância com os princípios da publicidade, da responsabilidade fiscal e da boa administração pública.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336394, Código CRC: 43a9c277
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Emenda (Aditiva) - 49 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 1º, no Art. 69, com a seguinte redação:
Art. 69 ….
§ 1º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo assegurar que o Poder Legislativo disponha das informações técnicas necessárias à adequada instrução das proposições legislativas que possam acarretar impacto orçamentário e financeiro ao Distrito Federal.
A elaboração de estimativas de impacto orçamentário-financeiro constitui requisito fundamental para a análise da compatibilidade das proposições com as normas de finanças públicas, com as metas fiscais e com os instrumentos de planejamento governamental. Entretanto, muitas das informações indispensáveis para a realização desses cálculos encontram-se sob a guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, responsáveis pela gestão dos programas, ações, receitas e despesas afetados pelas iniciativas legislativas.
Nesse contexto, a previsão de prazo para que os órgãos e entidades forneçam os subsídios técnicos solicitados pelo Poder Legislativo fortalece a cooperação institucional entre os Poderes, assegura maior eficiência na tramitação das proposições e contribui para a qualidade das decisões legislativas.
A medida também promove maior transparência na gestão das informações públicas e reduz a assimetria informacional existente entre os Poderes, permitindo que os parlamentares disponham de elementos técnicos suficientes para avaliar os efeitos fiscais, orçamentários e financeiros das matérias submetidas à apreciação legislativa.
Além disso, a disponibilização tempestiva dessas informações contribui para o cumprimento das exigências previstas na legislação de responsabilidade fiscal, favorecendo a elaboração de demonstrativos mais consistentes e compatíveis com a realidade das contas públicas.
Dessa forma, o dispositivo busca aperfeiçoar o processo legislativo, fortalecer o controle das finanças públicas e assegurar que as deliberações da Câmara Legislativa sejam fundamentadas em informações técnicas adequadas, em benefício da transparência, da responsabilidade fiscal e da boa governança pública.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336427, Código CRC: 95000ba0
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Emenda (Aditiva) - 43 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementar abaixo com a seguinte redação:
XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivos impactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores de desempenho.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de Anexo contendo relatório de avaliação da relação custo-benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária, creditícia e correlatos tem por objetivo fortalecer a transparência fiscal e aprimorar os mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas que impliquem redução de receitas ou concessão de benefícios pelo Poder Público.
O referido relatório permitirá a análise dos impactos fiscais e socioeconômicos das medidas adotadas, possibilitando verificar se os resultados alcançados justificam os custos suportados pelo erário. A avaliação contribuirá para aferir a efetividade dos instrumentos utilizados na promoção do desenvolvimento econômico, da geração de emprego e renda, da atração de investimentos, da redução de desigualdades regionais e sociais e do alcance de outros objetivos de interesse público.
Além disso, o demonstrativo fornecerá subsídios para o aperfeiçoamento das políticas de incentivo e para a tomada de decisões quanto à sua manutenção, revisão, ampliação ou extinção, observando os princípios da eficiência, economicidade, transparência e responsabilidade na gestão fiscal.
Dessa forma, o anexo constitui importante instrumento de governança fiscal, permitindo maior controle sobre os gastos indiretos realizados por meio de benefícios e incentivos, bem como o acompanhamento de sua contribuição para os resultados econômicos e sociais pretendidos pelo Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336225, Código CRC: 8d9e1a16
Exibindo 324.037 - 324.040 de 324.074 resultados.