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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Nº 1984/2025, que “Dispõe sobre a criação do Comitê de Diretrizes Procedimentais e Troca de Informações para o Combate aos Crimes Cibernéticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1984/2025, de autoria da ilustre Deputada Doutora Jane. A proposição em análise é constituída por 7 artigos. A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê de Diretrizes Procedimentais e Troca de Informações para o Combate aos Crimes Cibernéticos – CDTCiber/DF, destinado a promover a integração institucional entre órgãos públicos voltados à prevenção, investigação, persecução penal, julgamento e repressão de crimes cibernéticos.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
-Cria o Comitê de Diretrizes Procedimentais e Troca de Informações para o Combate aos Crimes Cibernéticos – CDTCiber/DF, com a finalidade de promover a integração entre instituições públicas para atuação cooperativa no enfrentamento dos crimes cibernéticos (Art. 1º).-Estabelece que o Comitê possui caráter meramente cooperativo, consultivo e integrador, não constituindo órgão da Administração Pública nem implicando criação de cargos, funções ou despesas adicionais (Art. 2º).
-Define as competências do Comitê, incluindo a proposição de diretrizes procedimentais, o estímulo à troca de informações, a elaboração de protocolos conjuntos, a promoção de estudos e capacitações, o apoio a ações de prevenção e conscientização e a elaboração de relatórios anuais de atividades (Art. 3º).
-Dispõe sobre a composição do Comitê, integrada por representantes da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Civil do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Justiça e Cidadania, admitindo ainda a participação de órgãos colaboradores convidados, como o MPDFT e o TJDFT (Art. 4º).
-Estabelece que a coordenação do Comitê será exercida em sistema de rodízio bienal entre os órgãos integrantes, conforme regimento próprio (Art. 5º).
-Determina a realização de reuniões ordinárias semestrais e extraordinárias sempre que convocadas pela coordenação (Art. 6º).
-Contém a cláusula de vigência da futura norma (Art. 7º).
Na Justificação, a Autora assevera, em síntese: que o crescimento acelerado das tecnologias digitais trouxe novos desafios relacionados à segurança pública e à proteção de dados; que os crimes cibernéticos vêm se expandindo de forma significativa, atingindo cidadãos, empresas e órgãos públicos; que o Distrito Federal apresenta especial vulnerabilidade em razão da concentração de órgãos governamentais e instituições estratégicas; que a integração entre os órgãos públicos responsáveis pela prevenção, investigação e repressão desses delitos é medida necessária para aumentar a eficiência estatal; que o Comitê proposto funcionará como espaço permanente de cooperação institucional, permitindo a elaboração de protocolos, fluxos de atuação conjunta, estudos, pesquisas e capacitações; e que a iniciativa não implica criação de cargos ou aumento de despesas, estando alinhada à Lei Geral de Proteção de Dados, ao Marco Civil da Internet e ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramita para análise de mérito na Comissão de Segurança – CS e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A matéria revela-se especialmente relevante diante da crescente complexidade dos crimes praticados em ambiente digital, os quais afetam não apenas indivíduos, mas também empresas, instituições públicas e infraestruturas críticas.
A segurança cibernética tornou-se elemento indispensável para a proteção da economia digital, da administração pública e dos dados pessoais dos cidadãos. Nesse contexto, a cooperação institucional entre órgãos com atribuições correlatas mostra-se instrumento adequado para ampliar a capacidade de prevenção, investigação e resposta aos incidentes cibernéticos.
Merece destaque o fato de que a proposição não cria nova estrutura administrativa, tampouco institui cargos ou despesas permanentes, limitando-se a estabelecer mecanismo cooperativo voltado à articulação institucional e ao intercâmbio de informações e boas práticas.
A iniciativa também guarda consonância com as diretrizes nacionais relacionadas à governança digital, à proteção de dados pessoais, à segurança da informação e à transformação digital da Administração Pública, contribuindo para o fortalecimento das capacidades institucionais do Distrito Federal diante dos desafios impostos pelo ambiente tecnológico contemporâneo.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1984/2025, que “Dispõe sobre a criação do Comitê de Diretrizes Procedimentais e Troca de Informações para o Combate aos Crimes Cibernéticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
É o Voto.
Sala das Comissões, em ___ de __________ de 2026.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336333, Código CRC: 92f8d175
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Redação Final - CCJ - (336332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.339 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte seguinte parágrafo §2º, renumerando-se o atual parágrafo único como §1º:
"Art. 1º (…)
§1º (…)
§2º O acesso ao recurso do Aluguel Social deve ser garantido às vítimas de violência doméstica desde o registro de boletim de ocorrência policial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/06/2026, às 16:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336332, Código CRC: 4feadcd1
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Emenda (Aditiva) - 30 - CEOF - Não apreciado(a) - (336260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336260, Código CRC: adeba92a
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Nº 1838/2025, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que “dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1838/2025, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise é constituída por 4 artigos.
A proposta tem por objetivo aperfeiçoar o Programa Nota Legal Solidária, instituído no âmbito da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, ampliando mecanismos de doação de créditos fiscais para entidades beneficentes sem fins lucrativos estabelecidas no Distrito Federal.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
-Altera o art. 7º-C da Lei nº 4.159/2008 para redefinir o Programa Nota Legal Solidária e ampliar as hipóteses de cessão de créditos fiscais às entidades beneficentes sem fins lucrativos, bem como acrescenta os §§ 9º a 17 ao referido dispositivo, disciplinando procedimentos de cadastramento de documentos fiscais, indicação de entidades beneficiárias, convênios com estabelecimentos fornecedores, destinação dos créditos e mecanismos de publicidade do programa (Art. 1º).-Estabelece que a política instituída tem por finalidade promover a solidariedade, a cidadania fiscal e a visibilidade dos efeitos das políticas públicas por meio do apoio às entidades beneficentes sem fins lucrativos (Art. 2º).
-Contém a cláusula de vigência da futura norma (Art. 3º).
-Revoga as disposições em contrário (Art. 4º).Na Justificação, o Autor assevera, em síntese: que a proposição visa aperfeiçoar o Programa Nota Legal Solidária, incluído pela Lei nº 7.574/2024; que os novos dispositivos pretendem ampliar e simplificar o processo de doação de créditos fiscais para entidades beneficentes sem fins lucrativos; que muitas entidades enfrentam dificuldades operacionais e financeiras para realizar o cadastramento dos documentos fiscais recebidos; que a proposta busca eliminar a atuação de intermediários remunerados no processo de digitalização e cadastramento dos cupons fiscais; que a medida permitirá maior eficiência, transparência e agilidade na destinação dos créditos; e que o fortalecimento do programa contribuirá para o financiamento das atividades desempenhadas pelas entidades do terceiro setor em benefício da população em situação de vulnerabilidade social.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramita para análise de mérito nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, nos termos do art. 72, IX e X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, seguindo posteriormente para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72, incisos IX e X, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposição apresenta relevante interesse público ao fortalecer mecanismos de cidadania fiscal e de apoio às entidades beneficentes sem fins lucrativos do Distrito Federal.
O Programa Nota Legal constitui importante instrumento de estímulo à emissão de documentos fiscais, contribuindo para o combate à sonegação, para o incremento da arrecadação tributária e para a conscientização da população acerca da importância da cidadania fiscal.
A ampliação dos mecanismos de doação dos créditos às entidades beneficentes reforça a função social do programa e potencializa seus benefícios coletivos.
Merece destaque a previsão de procedimentos que simplificam o cadastramento dos documentos fiscais e possibilitam maior participação dos estabelecimentos comerciais e das entidades assistenciais, reduzindo entraves operacionais e ampliando a efetividade da política pública.
Além disso, a proposta contribui para o fortalecimento do terceiro setor, segmento que desempenha papel relevante na prestação de serviços assistenciais, educacionais, culturais e comunitários, especialmente junto às populações mais vulneráveis.
Sob a ótica do desenvolvimento econômico sustentável, a medida estimula a circulação dos benefícios gerados pela atividade econômica local, fortalecendo instituições que complementam a atuação estatal e promovem inclusão social.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1838/2025, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”.
É o Voto.
Sala das Comissões,…em 2026.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 17:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336448, Código CRC: 0a4b3cff
Exibindo 323.985 - 323.988 de 324.012 resultados.