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Emenda (Aditiva) - 44 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no Capítulo III - Das Metas e Prioridades e das Metas Fiscais, Seção I - Metas e Prioridades, Art. 7º, o parágrafo 4º, com a seguinte redação:
§ 4º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formuladas em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução.
JUSTIFICAÇÃO
A presente disposição tem por finalidade fortalecer a integração entre os instrumentos de planejamento governamental e as políticas públicas setoriais do Distrito Federal, assegurando que as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias estejam alinhadas às diretrizes, metas e estratégias definidas nos planos distritais orientadores de cada área de atuação governamental.
A compatibilização entre a LDO e os diversos planos setoriais contribui para a coerência das ações governamentais, evitando a fragmentação das políticas públicas e promovendo maior eficiência na alocação dos recursos públicos. Além disso, favorece a continuidade administrativa, o monitoramento dos resultados e a efetiva implementação dos objetivos estratégicos previamente definidos pelo Poder Público.
A medida também reforça os princípios constitucionais do planejamento, da eficiência e da transparência, permitindo que o processo orçamentário reflita de forma mais adequada as necessidades da população e os compromissos assumidos pelo Distrito Federal em seus instrumentos de planejamento de médio e longo prazo.
Dessa forma, a vinculação das metas e prioridades da Administração Pública Distrital às diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas constitui mecanismo essencial para assegurar maior efetividade, racionalidade e integração na formulação e execução das ações governamentais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 42 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementar abaixo com a seguinte redação:
XXXVIII - comparativo entre os valores de renúncias de receita estimados para o exercício anterior e os valores efetivamente renunciados no mesmo período, discriminados por tributo, modalidade de benefício e fundamento legal.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do Anexo de Comparativo entre os Valores de Renúncias de Receita Estimados e os Valores Efetivamente Renunciados no exercício anterior tem por finalidade ampliar a transparência da gestão fiscal e proporcionar maior controle sobre os resultados decorrentes da concessão de benefícios tributários, financeiros e creditícios.
O demonstrativo permitirá a avaliação da aderência entre as projeções constantes dos instrumentos de planejamento e os valores efetivamente observados na execução orçamentária, possibilitando identificar eventuais desvios, aperfeiçoar as metodologias de estimativa e subsidiar a tomada de decisões quanto à manutenção, revisão ou ampliação das políticas de incentivos fiscais.
Além disso, o comparativo contribui para o fortalecimento da responsabilidade na gestão fiscal, ao fornecer informações relevantes para a análise dos impactos das renúncias de receita sobre o equilíbrio das contas públicas e sobre o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dessa forma, o referido anexo constitui importante instrumento de transparência, planejamento e avaliação da política tributária do Distrito Federal, permitindo o acompanhamento da efetividade das renúncias concedidas e de seus reflexos na arrecadação pública.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (336350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo", destinado à criação, adaptação e qualificação de espaços públicos abertos com acessibilidade sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outras neurodivergências, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo", destinado à criação, adaptação e qualificação de espaços públicos abertos — parques urbanos, praças, áreas de convivência e logradouros públicos — para atendimento às necessidades sensoriais, de segurança e de desenvolvimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências.
Art. 2º O Programa "Espaço Sensorial Inclusivo" compreenderá a instalação de estruturas, equipamentos e ambientações adequadas, respeitando-se as características de espaço aberto, e devendo contemplar, preferencialmente:
I – Equipamentos Inclusivos de Lazer:
a) balanços tipo ninho e de contenção suave;
b) brinquedos de rotação lenta e com contenção;
c) painéis sensoriais táteis e visuais;
d) gangorras adaptadas;
e) elementos de estímulo proprioceptivo e vestibular;
f) estruturas de escalada com diferentes texturas e superfícies.
II – Adequação Sensorial do Ambiente:
a) utilização de cores suaves e não saturadas em áreas específicas;
b) pisos emborrachados ou absorventes de impacto que também reduzam o ruído;
c) áreas de acalmia em espaços sombreados, com estímulos reduzidos, especialmente planejadas para ambientes abertos;
d) arborização nativa adequada que proporcione sombreamento natural, respeitando as normas urbanísticas e ambientais do Distrito Federal, em especial a Lei Complementar nº 961/2019 e o tombamento do conjunto urbanístico de Brasília;
e) elementos de controle sonoro, como anteparos naturais de vegetação densa e configuração paisagística redutora de ruído.
III – Acessibilidade e Comunicação Visual:
a) placas com o símbolo mundial de conscientização do autismo (quebra-cabeça em cores) e com o símbolo do girassol, identificador internacional de neurodivergência não visível;
b) sinalização objetiva, simplificada e com comunicação aumentativa e alternativa (CAA), incluindo pictogramas;
c) mapas sensoriais afixados na entrada indicando zonas de maior e menor estímulo;
d) sinalização em braile e em relevo nos equipamentos e acessos.
IV – Segurança e Controle do Ambiente:
a) cercamento total ou parcial, com portões de fácil monitoramento, quando tecnicamente recomendado e compatível com as normas do conjunto urbanístico;
b) iluminação planejada para não causar incômodos visuais, evitando-se luzes piscantes ou de alta intensidade;
c) rotas de acessibilidade universal conforme as normas da ABNT NBR 9050 e demais normas técnicas vigentes.
V – Apoio às Famílias e Cuidadores:
a) fraldário adaptado e banheiros acessíveis nas proximidades;
b) espaços cobertos de descanso para acompanhantes.
Art. 3º As áreas adaptadas receberão a identificação oficial "Espaço Sensorial Inclusivo – TEA/DF" e deverão ser cadastradas em plataforma digital pública de acesso gratuito, com informações sobre localização, equipamentos disponíveis e horários de funcionamento, para facilitar o planejamento das visitas pelas famílias.
Art. 4º A implementação, regulamentação, manutenção e fiscalização do Programa caberão ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio das secretarias competentes, em especial a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes), a Secretaria da Pessoa com Deficiência e as Administrações Regionais, podendo, para tanto:
I – celebrar parcerias com entidades, associações e organizações da sociedade civil ligadas ao TEA e à neurodivergência;
II – firmar convênios e contratos com o Governo Federal e organismos internacionais para captação de recursos e transferência de tecnologia;
III – promover campanhas educativas periódicas sobre inclusão social e conscientização sobre o TEA e outras neurodivergências nas áreas de influência dos espaços implantados;
IV – elaborar manual técnico distrital de implantação e gestão dos Espaços Sensoriais Inclusivos, com parâmetros mínimos de qualidade, segurança e acessibilidade;
V – integrar a política de implantação dos espaços ao Programa Nosso Parque Legal, instituído pelo Decreto nº 48.647/2026, e demais instrumentos de gestão de parques urbanos do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo priorizará a implantação das primeiras unidades do Programa nas Regiões Administrativas com maior concentração de pessoas diagnosticadas com TEA, maior vulnerabilidade social ou grande circulação de crianças e famílias, com base nos dados do Censo Demográfico 2022 e das informações dos sistemas de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Os projetos de implantação dos Espaços Sensoriais Inclusivos deverão ser precedidos de consulta e participação de pessoas com TEA, seus familiares, cuidadores e organizações representativas, garantindo-se a escuta qualificada na fase de elaboração e na avaliação periódica dos espaços.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por diferenças na comunicação social, em padrões de comportamento e, de modo muito significativo, no processamento sensorial. A hipersensibilidade a estímulos visuais, sonoros e táteis — frequente em pessoas com TEA — torna os espaços públicos convencionais ambientes de intenso desconforto ou mesmo de impossibilidade de uso. Parques e praças comuns, com seus ruídos imprevisíveis, superfícies abrasivas, iluminação intensa e excesso de estímulos simultâneos, podem desencadear crises de sobrecarga sensorial, levando ao isolamento progressivo dessas pessoas e de suas famílias.
O Censo Demográfico 2022 do IBGE, divulgado em maio de 2025, revelou pela primeira vez dados nacionais sobre o TEA: 2,4 milhões de brasileiros possuem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, o que corresponde a 1,2% da população. A faixa etária de maior prevalência é a de 5 a 9 anos (2,6%), justamente o período em que o acesso a espaços de lazer e recreação é mais essencial ao desenvolvimento infantil. No Centro-Oeste, região que abrange o Distrito Federal, estima-se que aproximadamente 180 mil pessoas vivam com TEA.
Em nível internacional, o relatório de 2023 dos Centers for Disease Control and Prevention (CDC) dos Estados Unidos aponta prevalência de 1 a cada 31 crianças diagnosticadas com TEA, evidenciando crescimento contínuo dos diagnósticos e a urgência de políticas públicas estruturadas de inclusão e acessibilidade sensorial nos espaços de uso coletivo.
Ocorre, porém, que a ausência de espaços públicos de lazer adequados às necessidades sensoriais das pessoas com TEA produz uma forma silenciosa de exclusão social. Famílias que convivem com o autismo frequentemente relatam a impossibilidade de frequentar parques, praças e áreas de convivência convencionais, devido ao risco de sobrecarga sensorial e de crises comportamentais. Esse isolamento afeta não apenas a pessoa com TEA, mas também seus familiares e cuidadores, que deixam de acessar espaços públicos por falta de ambientes seguros e adequados.
A criação de Espaços Sensoriais Inclusivos representa, portanto, uma medida concreta de enfrentamento a essa exclusão, promovendo: o desenvolvimento cognitivo, motor e sensorial; o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; a integração social entre crianças neurotípicas e neurodivergentes; e a efetivação do direito ao lazer, expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal como direito social fundamental.
O presente projeto encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e distrital:
a) Constituição Federal (1988): o art. 6º reconhece o lazer como direito social fundamental; o art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar dos habitantes; o art. 205 e seguintes garantem o direito à educação e ao pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência; o art. 227 assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à cultura e à dignidade.
b) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009), com status de emenda constitucional: o art. 30 assegura às pessoas com deficiência o direito de participar, em igualdade de condições com as demais, em atividades recreativas, de lazer e esportivas, exigindo dos Estados medidas adequadas para garantir esse acesso.
c) Lei nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana: reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e determina a atenção integral às suas necessidades, incluindo acesso a serviços que promovam qualidade de vida e inclusão social.
d) Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão: o art. 42 garante às pessoas com deficiência o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; o art. 44 determina que os espaços culturais e de lazer públicos devem ser acessíveis; o art. 3º, inciso VI, define adaptação razoável como obrigação do Estado.
e) Lei Orgânica do Distrito Federal (1993): o art. 225 garante à pessoa com deficiência o acesso ao ensino e à integração social; o art. 295 estabelece que parques e praças são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização deve observar a legislação vigente; o art. 302 determina que o Poder Público promoverá a integração social da pessoa com deficiência.
f) Lei Distrital nº 6.123/2018 – Política de Atenção Integral à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no DF: reafirma o compromisso distrital com a inclusão plena das pessoas com TEA em todas as esferas da vida social, incluindo lazer, cultura e espaços públicos.
O presente projeto insere-se em um movimento legislativo nacional amplo e crescente, que reconhece a acessibilidade sensorial em espaços públicos como imperativo de inclusão. Destacam-se:
a) PL nº 1.471/2025 (Câmara dos Deputados, Dep. Sâmia Bomfim): estabelece a criação de espaços ou salas multissensoriais em ambientes de grande circulação, com iluminação e sonorização ajustáveis, pisos sensoriais e sinalização inclusiva, voltados ao acolhimento de pessoas com TEA.
b) PL nº 3.098/2024 e PL nº 4.193/2024 (Câmara dos Deputados, aprovados em substitutivo pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência em julho de 2025): preveem a criação de salas sensoriais adaptáveis — de Regulação, de Estimulação e de Integração Lúdica — em instituições de ensino básico e superior, com supervisão de terapeutas ocupacionais, psicólogos ou pedagogos.
c) PL nº 2.331/2025 (Câmara dos Deputados, Dep. Baleia Rossi, com substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência): integra diretrizes de acessibilidade sensorial à Lei Brasileira de Inclusão e à Lei Berenice Piana, priorizando sinais escolares acessíveis e adaptações ambientais para estudantes com TEA e hipersensibilidades sensoriais.
d) PL nº 1.732/2025 (Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dep. Robério Negreiros): estabelece diretrizes para a criação de Salas de Integração Sensorial destinadas a pessoas neurodiversas no DF, com aprovação na Comissão de Saúde (CSA) da CLDF. O projeto reconhece que ambientes de grande circulação — como shoppings, estádios, aeroportos e terminais — podem representar obstáculo severo para pessoas com TEA e propõe espaços estruturados, acessíveis e seguros para autorregulação emocional e comportamental.
e) PL nº 456/2023 (CLDF, Dep. Robério Negreiros): propõe a adaptação de arenas esportivas e estádios do DF para atender às demandas sensoriais de pessoas com TEA, demonstrando a trajetória da pauta na Casa.
f) Lei aprovada em Ponta Grossa/PR: prevê espaços sensoriais em áreas públicas abertas, com estímulos sensoriais controlados para o equilíbrio emocional e o desenvolvimento de pessoas com TEA — iniciativa municipal precursora que orienta o presente projeto.
g) Inauguração do Parque Sensorial de Guarapuava/PR: referência nacional de espaço público aberto com adaptação sensorial para pessoas com TEA, demonstrando a viabilidade técnica e o impacto positivo da medida proposta.
h) PL da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (Programa Jardim Sensorial): prevê a implementação de jardins sensoriais em parques, praças e escolas, com elementos que estimulem texturas, cores, aromas, sons e interações, voltados a pessoas com TEA.
O Distrito Federal apresenta características únicas que tornam esta política especialmente oportuna e viável. Como ente federativo com funções simultaneamente estaduais e municipais, o DF detém controle unificado sobre a gestão de seus parques urbanos e logradouros públicos, por meio das Administrações Regionais e dos órgãos do Governo do Distrito Federal. Isso permite uma implementação coordenada, coerente e escalável entre as 35 Regiões Administrativas.
Brasília, como capital federal e cidade planejada com generosa disponibilidade de áreas verdes e espaços públicos, possui vocação singular para sediar experiências modelares de acessibilidade sensorial. A implementação deste Programa no DF pode tornar-se referência nacional, influenciando políticas públicas em outros estados e municípios.
Importa também destacar que a proposta articula dois eixos complementares de política pública: a acessibilidade sensorial, voltada à demanda imediata das pessoas com TEA; e a qualificação do espaço urbano, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida de toda a comunidade, uma vez que os critérios de redução de ruído, iluminação adequada, comunicação visual clara e segurança beneficiam também idosos, pessoas com outras deficiências e a população em geral — princípio do desenho universal.
O art. 6º do presente projeto estabelece a participação de pessoas com TEA, seus familiares e organizações representativas como condição para o planejamento e avaliação dos espaços. Essa previsão é inspirada no princípio "Nada sobre nós sem nós", consagrado pelo movimento internacional de direitos das pessoas com deficiência e incorporado à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A participação ativa da comunidade autista garante que os espaços projetados respondam às reais necessidades de seus usuários, evitando soluções padronizadas que não consideram a diversidade de perfis sensoriais dentro do próprio espectro autista.
Com efeito, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo" representa uma política pública de alto impacto social e baixo custo relativo, alinhada ao movimento legislativo nacional e internacional de acessibilidade sensorial, à estrutura institucional já existente no DF para a gestão de parques urbanos e ao robusto arcabouço jurídico de proteção dos direitos das pessoas com TEA.
Mais do que criar espaços físicos adaptados, este projeto afirma que o Distrito Federal reconhece em cada criança, jovem ou adulto com autismo um cidadão pleno — com direito de estar, brincar, descansar e conviver nos espaços públicos desta cidade. É uma resposta legislativa concreta a uma demanda real e urgente de milhares de famílias brasilienses.
Diante do exposto, contamos com o integral apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 09:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (335026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 21º aniversário da Região Administrativa do Itapoã/DF no dia 07 de agosto de 2026, às 19 horas, na Quadra Coberta do Itapoã.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 21º aniversário da Região Administrativa do Itapoã/DF no dia 07 de agosto de 2026, às 19 horas, na Quadra Coberta do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
O aniversário do Itapoã merece ser celebrada pois, é uma das mais importantes Regiões Administrativas do Distrito Federal, portanto, e reconhecida por sua trajetória de desenvolvimento. Ao completar mais um ano de existência, é fundamental que prestemos uma homenagem a essa cidade, que representa a resistência, a união e a força de seus cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram para o crescimento e a evolução do Distrito Federal.
Oriunda da Região Administrativa de Sobradinho, Itapoã se caracteriza por seu povo acolhedor, com a presença de diversas comunidades que contribuíram para a construção de uma cidade com uma diversidade única. Ao longo dos anos, a cidade tem sido palco de transformações, mas demonstra um forte processo de expanção com a criação do Itapoã Parque entre outros condomínios que compõem a formação da Região Administrativa.
A realização de uma sessão solene em homenagem ao aniversário de Itapoã é uma forma de reconhecer não apenas a sua importância regional, mas também o trabalho incansável de seus habitantes, que sempre se mostraram resilientes diante dos desafios do desenvolvimento urbano e social.
Além disso, a cerimônia proporciona um momento de reflexão sobre as conquistas alcançadas por Itapoã, mas também sobre os desafios que a cidade ainda enfrenta. Esta é uma oportunidade para reconhecer os esforços das lideranças locais, dos cidadãos e das instituições que têm trabalhado para melhorar a qualidade de vida da população e para garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação das características que tornam Itapoã um lugar especial no Distrito Federal.
Portanto, a realização dessa sessão solene não é apenas uma homenagem ao passado, mas também uma oportunidade para fortalecer o sentimento de pertencimento e identidade dos moradores de Itapoã, estimulando o reconhecimento da importância de todos os bairros e regiões que fazem parte da grande Brasília, e garantindo que sua história seja lembrada e celebrada.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento, promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da Região Administrativa do Itapoã.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (336504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/08/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/06/2026, às 08:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (335990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos em seus aspectos neurológico, físico, cognitivo, emocional e social, por meio de ações de prevenção, triagem, avaliação, acompanhamento e intervenção precoce.
Parágrafo único. Esta Lei complementa e aprofunda, no que diz respeito ao neurodesenvolvimento infantil, os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, com ela devendo ser interpretada de forma sistemática e integrada.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – neurodesenvolvimento: conjunto de processos biológicos e ambientais que determinam a maturação e a organização funcional do sistema nervoso central, com impacto direto sobre as capacidades cognitivas, motoras, de linguagem, comportamentais e socioemocionais da criança;
II – intervenção precoce: conjunto de ações terapêuticas, educativas e de suporte familiar realizadas antes que um atraso ou transtorno do desenvolvimento se consolide, destinadas a crianças com risco ou evidência de alteração do neurodesenvolvimento, com base em instrumentos e práticas validados cientificamente;
III – triagem do desenvolvimento: processo sistematizado de identificação de sinais de risco para atrasos ou transtornos do neurodesenvolvimento, por meio de instrumentos padronizados e validados, aplicáveis na atenção primária à saúde;
IV – avaliação diagnóstica multiprofissional: processo estruturado de avaliação conduzido por equipe composta por diferentes especialidades, com vistas a determinar o perfil do desenvolvimento da criança e orientar plano de intervenção individualizado;
V – estimulação precoce: conjunto de atividades sistematizadas, baseadas em evidências científicas, voltadas ao estímulo do desenvolvimento neuropsicomotor de crianças com risco ou atraso identificado.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I – proteção integral e prioridade absoluta à criança;
II – universalidade do acesso e equidade, com atenção prioritária às populações em situação de vulnerabilidade social;
III – integralidade da atenção ao desenvolvimento neurológico infantil;
IV – intersetorialidade e articulação entre saúde, educação e assistência social;
V – baseamento em evidências científicas nas práticas de triagem, avaliação e intervenção;
VI – corresponsabilidade da família, da comunidade e do Estado;
VII – respeito à individualidade, ao ritmo e às especificidades de cada criança.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância:
I – promoção sistemática da identificação precoce de sinais de risco ou atraso no neurodesenvolvimento infantil, por meio de triagens periódicas realizadas na atenção básica à saúde, com uso de instrumentos validados cientificamente;
II – garantia de avaliação diagnóstica multiprofissional e de plano individualizado de intervenção para as crianças identificadas com risco ou atraso no neurodesenvolvimento;
III – promoção do acesso oportuno aos serviços de intervenção precoce, na rede pública do Distrito Federal, com prioridade às crianças de 0 a 3 anos de idade;
IV – capacitação continuada e permanente dos profissionais de saúde, educação e assistência social na identificação de sinais precoces de risco ao neurodesenvolvimento e na orientação às famílias;
V – apoio técnico e psicossocial às famílias e cuidadores de crianças com risco ou atraso no neurodesenvolvimento, fortalecendo sua participação ativa no processo de cuidado;
VI – integração entre a rede de atenção à saúde, a rede de educação infantil – em especial as escolas de educação especial e de estimulação precoce – e a rede socioassistencial, para a continuidade e a integralidade do cuidado;
VII – monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas, com base em indicadores específicos de neurodesenvolvimento infantil;
VIII – produção, disseminação e aplicação de conhecimento científico e técnico sobre o neurodesenvolvimento na primeira infância.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE
Art. 5º No âmbito da saúde, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política de saúde do Distrito Federal, deverá:
I – implementar protocolo de triagem universal do neurodesenvolvimento nas consultas de puericultura da atenção primária à saúde, com periodicidade mínima a ser definida em regulamento, utilizando instrumentos validados para a população brasileira;
II – garantir, para as crianças com resultado alterado na triagem, encaminhamento oportuno para avaliação diagnóstica multiprofissional e para os serviços de intervenção precoce disponíveis na rede pública;
III – estruturar ou fortalecer, conforme a disponibilidade orçamentária, centros ou serviços especializados em neurodesenvolvimento e intervenção precoce na primeira infância, compostos por equipe multiprofissional que inclua, no mínimo, profissionais das áreas de neuropediatria ou pediatria do desenvolvimento, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia;
IV – promover a capacitação dos profissionais da atenção primária à saúde na aplicação de instrumentos de triagem do desenvolvimento, na identificação de sinais de alarme do neurodesenvolvimento e no manejo inicial das famílias;
V – articular o registro dos dados de triagem, avaliação e acompanhamento de crianças com alterações do neurodesenvolvimento no prontuário eletrônico unificado do Distrito Federal, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados;
VI – ampliar o acesso aos exames complementares de neurodesenvolvimento - incluindo avaliação auditiva, oftalmológica e genética – para crianças com risco identificado.
Parágrafo único. Observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, as ações de triagem de que trata o inciso I deverão considerar, entre outros aspectos:
a) desenvolvimento da linguagem e comunicação;
b) desenvolvimento motor grosso e fino;
c) aspectos cognitivos e de aprendizagem;
d) comportamento e interação social;
e) regulação emocional e sensorial.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO
Art. 6º No âmbito da educação infantil, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política educacional do Distrito Federal, deverá:
I – fortalecer as escolas de educação especial e de estimulação precoce existentes no Distrito Federal, garantindo atendimento multiprofissional às crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade com risco ou atraso no neurodesenvolvimento, conforme disposto no art. 5º, XII, da Lei nº 7.006, de 2021;
II – capacitar professores e monitores da educação infantil para a identificação de sinais de risco ao neurodesenvolvimento e para a adoção de práticas pedagógicas inclusivas, baseadas em evidências científicas;
III – fomentar a integração do olhar sobre o neurodesenvolvimento nos projetos políticos pedagógicos das unidades de educação infantil da rede pública;
IV – assegurar a articulação sistemática entre as equipes das escolas de estimulação precoce e as equipes de saúde, para a continuidade do acompanhamento de crianças com risco ou atraso no neurodesenvolvimento.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º No âmbito da assistência social, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política socioassistencial do Distrito Federal, deverá:
I – capacitar os profissionais dos CRAS, CREAS e demais equipamentos da rede socioassistencial para a identificação de sinais de vulnerabilidade ligados ao neurodesenvolvimento infantil e para o encaminhamento às redes de saúde e educação;
II – garantir suporte psicossocial às famílias de crianças com atraso ou transtorno do neurodesenvolvimento em situação de vulnerabilidade social, incluindo orientação sobre direitos, acesso a benefícios e apoio à parentalidade;
III – articular programas de visita domiciliar com foco em famílias de crianças identificadas com risco ao neurodesenvolvimento, especialmente nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade social, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 7.006, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO COMITÊ TÉCNICO
Art. 8º O Poder Executivo promoverá a articulação intersetorial entre as políticas de saúde, educação e assistência social para a implementação desta Lei, no âmbito do Comitê Gestor Intersetorial previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 2021.
§ 1º Para fins de implementação desta Lei, o Comitê Gestor Intersetorial poderá constituir câmara técnica específica para o neurodesenvolvimento na primeira infância, com participação de representantes dos órgãos executores, de entidades da sociedade civil, de organizações de pessoas com deficiência, de famílias de crianças com transtornos do neurodesenvolvimento e de especialistas da área.
§ 2º A câmara técnica de que trata o § 1º terá como atribuições:
I – acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II – propor aprimoramentos aos protocolos de triagem, avaliação e intervenção precoce;
III – subsidiar a elaboração e a revisão do Plano Distrital da Primeira Infância com indicadores específicos de neurodesenvolvimento;
IV – promover a articulação com iniciativas federais, estaduais e municipais correlatas.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º O Poder Executivo instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, integrados ao sistema de monitoramento da Política Distrital pela Primeira Infância, previstos no art. 14 da Lei nº 7.006, de 2021.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput deverá incluir, entre outros, os seguintes indicadores:
I – cobertura das triagens do desenvolvimento realizadas nas consultas de puericultura;
II – percentual de crianças com triagem alterada que foram encaminhadas para avaliação diagnóstica;
III – tempo médio de espera entre triagem alterada e início da intervenção precoce;
IV – número de crianças atendidas nos serviços especializados em neurodesenvolvimento e intervenção precoce;
V – cobertura da capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social nas temáticas de neurodesenvolvimento.
§ 2º Os dados de que trata este artigo serão publicados anualmente no sítio eletrônico do Poder Executivo, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DISTRITAL DO NEURODESENVOLVIMENTO NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 10º O Poder Executivo elaborará o Plano Distrital do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, de caráter quadrienal, articulado ao Plano Distrital da Primeira Infância previsto no art. 15 da Lei nº 7.006, de 2021.
Parágrafo único. O Plano deverá conter:
I – diagnóstico da situação atual do neurodesenvolvimento infantil no Distrito Federal, com base em dados epidemiológicos e de cobertura de serviços;
II – metas quantificadas e cronograma de implementação das ações previstas nesta Lei;
III – estratégias de ampliação da cobertura de triagem e de acesso à intervenção precoce nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade;
IV – previsão dos recursos orçamentários necessários à execução das ações.
CAPÍTULO IX
DO ORÇAMENTO
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo contemplará, nas propostas de lei orçamentária anual, financiamento adequado para os programas, serviços e ações previstos nesta Lei, em conformidade com o princípio da prioridade absoluta à criança.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância no Distrito Federal, aprofundando e tornando operacional, neste campo específico, os princípios e as diretrizes já estabelecidos pela Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
A Lei nº 7.006/2021 constitui marco normativo abrangente e fundamental para a proteção dos direitos das crianças de 0 a 6 anos no Distrito Federal. Ela estabelece com clareza os princípios da prioridade absoluta, da integralidade, da intersetorialidade e do desenvolvimento integral da criança. Contudo, por sua natureza ampla e programática, a Lei não detalha protocolos específicos de triagem e intervenção voltados ao neurodesenvolvimento, lacuna que o presente Projeto de Lei busca suprir.
A relevância da proposta encontra respaldo sólido na literatura científica. Estudos demonstram que os primeiros anos de vida – especialmente o período de 0 a 3 anos – representam uma janela crítica para o desenvolvimento do cérebro humano, durante a qual as conexões neurais se formam em velocidade sem precedentes em qualquer outra fase da vida. Intervenções realizadas nesse período produzem efeitos significativamente superiores em termos de custo-benefício em comparação com intervenções tardias, conforme demonstrado pelos trabalhos do economista James Heckman, laureado com o Prêmio Nobel de Economia, que estimou retorno social de até 13% ao ano para cada dólar investido em programas de desenvolvimento na primeira infância.
No Brasil, estima-se que uma em cada cinco crianças apresenta algum risco de atraso no desenvolvimento até os 5 anos de idade, percentual que se eleva consideravelmente em populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Transtornos do espectro autista, atrasos de linguagem, alterações motoras e déficits cognitivos, quando identificados precocemente e tratados com intervenção especializada, têm prognóstico substancialmente melhor do que quando diagnosticados tardiamente.
A identificação precoce de alterações do neurodesenvolvimento, por meio de triagens periódicas realizadas na atenção primária à saúde com instrumentos validados, é reconhecida como prática essencial pela Sociedade Brasileira de Pediatria, pela Academia Americana de Pediatria e pela Organização Mundial da Saúde. No entanto, a implementação sistemática dessa prática ainda enfrenta barreiras importantes nos serviços públicos, incluindo a ausência de protocolos padronizados, a falta de capacitação dos profissionais e a insuficiência de serviços especializados para encaminhamento oportuno.
O presente Projeto de Lei se distingue de iniciativas similares por três características fundamentais. Primeiro, articula-se expressamente com a Lei nº 7.006/2021, evitando sobreposição normativa e fortalecendo o arcabouço jurídico já existente para a primeira infância no Distrito Federal. Segundo, vai além do plano declaratório, estabelecendo obrigações específicas e mensuráveis para os órgãos executores, incluindo indicadores de monitoramento. Terceiro, adota abordagem intersetorial concreta, integrando as redes de saúde, educação e assistência social de forma articulada e com atribuições claramente definidas para cada setor.
No âmbito da saúde, a proposta estabelece a obrigação de implementação de protocolo de triagem universal do neurodesenvolvimento nas consultas de puericultura da atenção primária, com encaminhamento oportuno para avaliação diagnóstica multiprofissional e para serviços especializados de intervenção precoce. Essa estrutura corresponde às melhores práticas internacionais e colmata uma lacuna evidente na Lei nº 7.006/2021, que, embora preveja ações de saúde materno-infantil e de identificação de condições que justifiquem estímulo especial, não estabelece protocolo específico de triagem do neurodesenvolvimento.
No âmbito da educação, a proposta fortalece as escolas de educação especial e de estimulação precoce existentes no Distrito Federal – já reconhecidas pela Lei nº 7.006/2021 em seu art. 5º, XII – e promove a integração do olhar sobre o neurodesenvolvimento na formação de professores e nos projetos pedagógicos da educação infantil. Essa articulação entre saúde e educação é essencial para garantir que as crianças identificadas com risco ou atraso recebam suporte contínuo e coerente nos diferentes contextos em que se desenvolvem.
No campo da assistência social, a proposta dialoga com os serviços do CRAS e CREAS, reconhecendo que as famílias em situação de maior vulnerabilidade são frequentemente as que mais precisam de apoio para reconhecer e enfrentar alterações do neurodesenvolvimento em seus filhos, e as que mais encontram barreiras de acesso aos serviços especializados. A previsão de capacitação dos profissionais socioassistenciais e de programas de visita domiciliar nesse contexto representa avanço significativo na equidade do atendimento.
Do ponto de vista orçamentário, a proposta é estruturada de forma fiscalmente responsável, condicionando a expansão dos serviços especializados à disponibilidade orçamentária e determinando a inclusão de dotações específicas nas peças orçamentárias anuais, em consonância com o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança.
Por fim, cabe ressaltar que o Projeto de Lei 565/2026 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em tramitação naquele parlamento, versa sobre objeto essencialmente idêntico ao desta proposta, o que demonstra a urgência e a relevância do tema no âmbito nacional. A presente iniciativa adapta e aprofunda aquele conjunto de princípios à realidade e ao arcabouço normativo específico do Distrito Federal, com o diferencial de articular-se expressamente com a Lei nº 7.006/2021 e de estabelecer obrigações, indicadores e prazos mais concretos.
Ante o exposto, convicto da relevância desta proposição para o futuro das crianças do Distrito Federal e da responsabilidade do Poder Público em garantir-lhes o pleno desenvolvimento desde os primeiros anos de vida, solicito aos Nobres Pares que concedam a esta proposta o voto favorável que entendemos merece.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIRO
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 15:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 335990, Código CRC: 9e1916c2
-
Requerimento - (336145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de Engenheiro Agrônomo foi regulamentada por meio do Decreto de Lei nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
O engenheiro agrônomo é responsável por realizar o planejamento, organização e manutenção dos processos agrícolas. Ele é responsável pelas técnicas de melhoramento do plantio, combate a pragas, colheita, armazenamento e até a comercialização dos produtos de origem vegetal e animal.
Com conhecimento sobre a biotecnologia, o engenheiro agrônomo consegue trazer dos laboratórios para o campo a aplicação das pesquisas para aumento da produtividade de forma sustentável.
O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo e neste cenário, o engenheiro agrônomo representa um dos profissionais com maior participação nesse processo.
Em 2021, o País registrou marcos importantes no agro: foi o maior exportador mundial de soja do planeta (91 milhões de toneladas); terceiro maior produtor de milho e feijão (105 milhões e 2,9 milhões de toneladas, respectivamente); mais de um terço da produção mundial de açúcar é gerado aqui, liderança absoluta no produto; e o maior volume de carne bovina exportada do mundo saiu daqui (2,5 milhões de toneladas).
Portanto, notadamente, o Dia do Engenheiro Agrônomo marca, anualmente, o avanço tecnológico da profissão, além de homenagear as diferentes especializações do setor. Produtores, pesquisadores e engenheiros trabalham juntos para, ano após ano, fortalecer o setor produtivo brasileiro.
Neste sentido, por reconhecer o relevante papel social desses profissionais, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração dessa honrosa data.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 11:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (336505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/09/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/06/2026, às 08:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336505, Código CRC: c8048f5b
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Requerimento - (336313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem às Doulas e em apoio à construção do Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às Doulas e em apoio à construção do Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal, a ser realizada no dia 29 de junho de 2026, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por objetivo reconhecer a relevante contribuição das doulas para a promoção da saúde materno-infantil, para a humanização da assistência ao parto e nascimento e para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da gestante, da parturiente, da puérpera e do recém-nascido. Além da homenagem a essas profissionais, o evento busca promover o debate institucional sobre a necessidade de consolidação de um Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal, capaz de conferir maior segurança jurídica às gestantes, aos profissionais de saúde e às próprias doulas.
As doulas exercem atividade de grande relevância social, oferecendo apoio físico, emocional e informacional durante o ciclo gravídico-puerperal. A legislação federal recentemente reconheceu a importância dessa atuação ao regulamentar a profissão por meio da Lei Federal nº 15.381, de 8 de abril de 2026, que define a doula como a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o período gestacional, especialmente durante o parto, visando à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da gestante, parturiente e puérpera. A norma assegura, ainda, a presença da doula em maternidades e estabelecimentos de saúde públicos e privados quando solicitada pela gestante.
No Distrito Federal, temos a Lei nº 5.534/2015, que garante as doulas o direito a desempenhar um papel fundamental na promoção do parto humanizado, atuando em maternidades, casas de parto, organizações da sociedade civil e iniciativas comunitárias voltadas à saúde da mulher. Sua atuação contribui para o fortalecimento das políticas públicas de atenção materna e neonatal e para a redução de práticas que possam caracterizar violência obstétrica, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à maternidade e da humanização do atendimento em saúde.
Cumpre destacar, ainda, que a proteção à maternidade e à primeira infância encontra respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 13.257/2016, que instituiu o Marco Legal da Primeira Infância e estabeleceu diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral da criança e ao fortalecimento das ações de cuidado e proteção à gestante e à família. A valorização da atuação das doulas representa medida compatível com esses objetivos, na medida em que promove acolhimento qualificado, apoio à maternidade e melhores condições para o desenvolvimento saudável da criança desde o início da vida.
Diante da crescente relevância social da doulagem e da recente regulamentação federal da profissão, torna-se oportuno que a Câmara Legislativa do Distrito Federal promova este espaço de reconhecimento, diálogo e construção coletiva, reunindo profissionais, entidades representativas, especialistas, gestores públicos e a sociedade civil para debater os avanços necessários à consolidação de um marco normativo distrital que fortaleça a atuação das doulas e amplie a proteção dos direitos das gestantes e das famílias do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 17:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336313, Código CRC: d07d2d17
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Despacho - 1 - CERIM - (336501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/06/2026 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/06/2026, às 08:18:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336501, Código CRC: 12b62976
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Emenda (Aditiva) - 38 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2027 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2026 (Lei nº 7.735/2025). Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textos as finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal.
Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têm por escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na área social, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivos abaixo:
Art. 220 da LODF
“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”
Art. 334 da LODF
“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento”
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336123, Código CRC: 9b44c0d0
-
Emenda (Aditiva) - 37 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 2º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais artigos e adequando-os as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 o artigo 2º, e seus incisos I a V contidos na LDO/2026 (Lei nº 7.735/2025).
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal. A LDO, após a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ganhou ainda mais importância no que diz respeito a postura que o Estado deve adotar quanto as obrigações e responsabilidades para a gestão responsável.
A LDO é o instrumento de planejamento que tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Empresas públicas e Autarquias.
Neste sentido, é de fundamental importância que esteja definido no texto as obrigações que o Poder Executivo deve ter em relação a elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual, e ainda deixar claro a obediência aos princípios do equilíbrio, da transparência e do cumprimento das Metas Fiscais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Requerimento - (336146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Administrador, a realizar-se no dia 08 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Administrador, a realizar-se no dia 08 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Administrador ocorre em 09 de setembro, aludindo à data de assinatura da Lei nº 4.769/1965, que regulamentou a profissão no Brasil, e à Resolução nº 65, de 09/12/1968, por meio da qual o Conselho Federal de Administração (CFA) instituiu a comemoração.
Tendo como patrono o Sr. Belmiro Siqueira, administrador e professor brasileiro, os profissionais da área atuam na gestão de empresas, de instituições públicas e em organizações do terceiro setor buscando “o aperfeiçoamento da ciência da administração, o desenvolvimento das instituições e a grandeza do homem e da pátria.”
Portanto, a sessão solene terá como escopo celebrar essa data especial, e, principalmente exaltar o trabalho dos profissionais da área.
Neste sentido, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração dessa honrosa data.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (336491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
Em relação às emendas nº 55, 57 e 58, constantes do Projeto de Lei nº 2330/2026, informa-se que, na elaboração da redação final, foram desconsideradas exclusivamente as frações correspondentes aos centavos dos valores nelas consignados.
A medida foi adotada em observância à prática de elaboração e publicação das leis orçamentárias, cujos valores são expressos em reais inteiros, sem registro de centavos. Assim, foram suprimidas apenas as parcelas decimais dos valores originalmente apresentados, permanecendo inalterada a parte correspondente aos reais.
Dessa forma, a redação final do projeto apresenta todos os valores em reais inteiros, em conformidade com o padrão adotado para a publicação das normas orçamentárias do Distrito Federal.
Brasília, 15 de junho de 2026.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 16/06/2026, às 11:53:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (336486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2330/2026 , DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 170.622.031,00, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito adicional no valor de R$ 170.622.031,00 com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 129.823.690,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VIII e IX.
II - crédito especial, no valor de R$ 40.798.341,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VII e X.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI e VII, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 104 - Transferência do FUNDEB, 220 - Diretamente Arrecadas, 231 – Convênios com Órgãos do GDF e 570 - Recursos de Contratos e Convênios, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I;
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo superávit da fonte de recursos 437 - Multas Previstas na Legislação de Trânsito, nos termos do art. 43, § 1°, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
III - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VIII, IX e X pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 16/06/2026, às 11:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (336548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 16 de junho de 2026.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 16/06/2026, às 11:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (336492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, de autoria do Poder Executivo, que institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 4º do PL nº 2367/2026 o inciso VIII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
VIII - promoção da igualdade de gênero, raça, etnia, orientação sexual e outras dimensões de vulnerabilidade, mediante abordagem interseccional, garantindo atendimento específico às necessidades de grupos mais vulnerabilizados".
JUSTIFICAÇÃO
O art. 4º, em seu inciso III, prevê a não discriminação e o combate ao estigma social como princípio da Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral da População em Situação de Rua. Contudo, ao não especificar a necessidade de efetiva promoção da igualdade de gênero, raça, etnia, orientação sexuais e outras, cria regra que pode comprometer a efetivação do próprio princípio da não discriminação já previsto.
Assim, a redação proposta busca dar maior efetividade à norma, além de compatibilizar a política distrital com a política nacional, que estabelece expressamente a necessidade de respeito às diferenças de gênero e demais marcadores sociais, conforme art. 5º do Decreto nº 70.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências.
Ela também coincide com a decisão, em medida cautelar, do Ministro Alexandre de Morais na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976 (ADPF Nº 976) que declarou um estado de coisa inconstitucional às políticas acerca da população de rua, e ressaltou a necessidade de atenção àqueles que apresentam acúmulo de vulnerabilidades, ou “hiperhipossuficiência”, como mulheres, população LGBTQIAP+, pessoas negras e crianças.
Ademais, no plano internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW impõe aos Estados o dever de adotar medidas específicas para eliminar desigualdades estruturais, enquanto o 3º Relatório Periódico do Brasil, sobre Mulheres em Situação de Rua, apresentado na 88a Sessão da CEDAW indica que mulheres em situação de rua sofrem discriminação agravada e múltiplas vulnerabilidades interseccionais (raça, pobreza, maternidade, violência).
Essa situação exige adequação normativa para fins de realização da igualdade material prevista na Constituição Federal.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 12:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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