Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
323916 documentos:
323916 documentos:
Exibindo 323.901 - 323.916 de 323.916 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - SELEG - (336165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento de Retirada de Tramitação.
De Ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 12 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/06/2026, às 14:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336165, Código CRC: 97bdc0a2
-
Despacho - 1 - SELEG - (336166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo o Requerimento nº 2.973 de 2026.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 12 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/06/2026, às 14:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336166, Código CRC: 381bcf78
-
Despacho - 5 - CAF - (336167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
À Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
Nos termos do art. 166, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe que relator compete solicitar ao autor a apresentação de demonstrativo, informação, documento ou estudo exigidos pelo ordenamento jurídico, devolvo os autos PL 2.181/2026 à comissão, para que se viabilize o encaminhamento dos autos do processo ao autor da proposição, para fins de cumprimento do disposto no art. 5º na Lei nº 4.052/2007.
Segue, em anexo, nota técnica da Consultoria Legislativa - CONLEGIS desta Casa.
Brasília, 12 de junho de 2026.
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 14:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336167, Código CRC: 6c6250ae
-
Despacho - 4 - SACP - (336180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/06/2026, às 16:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336180, Código CRC: daf357c9
-
Despacho - 13 - CDESCTMAT - (336175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
À Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT
O art. 166, inciso I, do Regimento Interno da CLDF, dispõe que ao relator compete analisar as matérias que lhe forem distribuídas e sobre elas emitir parecer.
Analisando o Projeto de Lei nº 1.915/2025, bem como os projetos que tramitam conjuntamente, constatamos que não compete à CDESCTMAT emitir parecer sobre a matéria, haja vista a temática dos projetos, nas comissões de mérito, ser da alçada da CDC e da CAS.
Nesse contexto, devolvemos o presente projeto de lei para a CDESCTMAT, bem como ps demais projetos que tramitam em apenso, para que se requeira, junto à Presidência da CLDF, a redistribuição do PL 1.915/2025 e demais projetos em tramitação conjunta.
Seguem, em anexo, Nota Técnica da CONLEGIS e requerimento de redistribuição.
Brasília, 12 de junho de 2026.
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 16:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336175, Código CRC: 12bfaf78
-
Moção - (336139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor à Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado RICARDO VALE, manifesta votos de louvor à Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Advocacia Trabalhista e à sua atuação consistente junto à Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal (AAT/DF) e da Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT).
Graduada em Direito pelo UniCEUB, possui especializações em Direito Processual Civil e em Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho.
Apesar da longa experiência no exercício diário da advocacia, a Doutora DENISE continua se aperfeiçoando academicamente, estando cursando o doutoramento em Direito Laboral pela Universidade de Buenos Aires (UBA).
A Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA é sócia fundadora da Rodrigues Pinheiro Advocacia e atua como advogada trabalhista desde 1987. Nessa trajetória, são inúmeras as conquistas judiciais na defesa dos direitos da classe trabalhadora e nas orientações a sindicatos de trabalhadores.
Adicionalmente a essa destacada atuação na advocacia trabalhista e sindical, a Doutora DENISE também ocupa seu tempo com as organizações da advocacia trabalhista. É Vice-Presidente da ABRAT no Distrito Federal e Representante da AAT/DF junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/DF).
Foi conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Distrito Federal e Presidente da Comissão de Direito Sindical.
Ela também atuou como professora universitária e foi Subsecretária de Relações do Trabalho do Governo do Distrito Federal, durante o Governo Agnelo Queiroz.
Ao longo de sua trajetória, recebeu importantes reconhecimentos, entre eles o título de Advogada Padrão da AAT/DF e homenagens por sua contribuição à advocacia e às relações de trabalho.
Além de uma agenda intensa em defesa da classe trabalhadora, em processos judiciais e junto aos sindicatos de trabalhadores, foi a Doutora DENISE quem procurou o Deputado RICARDO VALE para propor a inclusão, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, do dia da advocacia trabalhista, comemorado em 20 de junho de cada ano.
A ideia foi materializada na Lei-DF nº 7.509, de 19 de junho de 2024, cujo texto foi integralmente escrito pela Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, a quem é devido todo o mérito da iniciativa.
Por essas razões e por toda sua longa jornada na defesa da classe trabalhadora, a Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA é merecedora desta justa homenagem.
Sala das Seções, 12 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 09:16:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336139, Código CRC: bc8a0f14
-
Requerimento - (336142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2367/2026, que "Institui o acolhimento humanizado e atenção à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências", e do Projeto de Lei nº 2354/2026, que “Institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal” com o Projeto de Lei 2224/2026, que "Estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e, dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 155, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2367/2026, que "Institui o acolhimento humanizado e atenção à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências", e do Projeto de Lei nº 2354/2026, que “Institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal” com o Projeto de Lei nº 2224/2026, que "Estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e, dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de Lei supramencionados possuem o escopo geral de tratar sobre a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal, propondo diversas medidas para superação da situação de rua.
Nesse contexto, de acordo com o art. 155, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando duas proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata, deve ser requerida a sua tramitação conjunta, de modo que a discussão daquela temática seja feita de maneira unificada.
Nesse sentido, apresentamos o requerimento em tela para que os Projetos supramencionados tramitem conjuntamente nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2026.
Deputado Thiago manzoni
Deputado EDUARDO PEDROSAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 10:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 10:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336142, Código CRC: 29a9cea0
-
Requerimento - (335566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de audiência pública no dia 22 de junho de 2026, às 19 horas, a ser realizada no Auditório da Agência do Trabalhador da Estrutural, localizado na Área Especial 09, Setor Central, Estrutural/DF, para debater sobre a falta de infraestrutura na Estrutural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 22 de junho de 2026, às 19 horas, a ser realizada no Auditório da Agência do Trabalhador da Estrutural, localizado na Área Especial 09, Setor Central, Estrutural/DF, para debater sobre a falta de infraestrutura na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública tem por objetivo promover o diálogo entre o Poder Público, lideranças comunitárias, entidades representativas e a população da Região Administrativa da Estrutural acerca das demandas relacionadas à infraestrutura urbana local, especialmente aquelas que impactam diretamente a qualidade de vida dos moradores.
A Estrutural apresenta crescimento populacional significativo e possui características urbanas que exigem atenção permanente do Estado quanto à oferta e manutenção de serviços públicos essenciais. Entretanto, a comunidade tem relatado dificuldades relacionadas à conservação de vias públicas, drenagem pluvial, iluminação pública, mobilidade urbana, acessibilidade, saneamento básico, áreas de lazer, equipamentos públicos e demais intervenções necessárias para garantir melhores condições de habitabilidade e desenvolvimento da região.
Nesse contexto, a realização da audiência pública constitui importante instrumento de participação popular, assegurando à população o direito de apresentar suas demandas, sugestões e preocupações diretamente aos órgãos governamentais competentes, contribuindo para a construção de soluções efetivas e para o aprimoramento das políticas públicas voltadas à região.
A iniciativa encontra amparo nos princípios constitucionais da participação social, da transparência administrativa e da gestão democrática, permitindo que representantes do Governo do Distrito Federal, administrações públicas, órgãos de infraestrutura, concessionárias de serviços públicos, parlamentares e moradores possam debater de forma aberta e propositiva os desafios enfrentados pela comunidade da Estrutural.
Além de proporcionar a identificação das principais necessidades locais, a audiência pública permitirá o levantamento de informações atualizadas sobre obras em andamento, projetos previstos, cronogramas de execução e eventuais entraves que vêm dificultando a implementação das melhorias reivindicadas pela população.
Dessa forma, o encontro busca fortalecer a interlocução entre a sociedade e o Poder Público, contribuindo para a definição de prioridades e para a adoção de medidas capazes de promover o desenvolvimento urbano sustentável, a valorização da região e a melhoria da qualidade de vida dos moradores da Estrutural.
Ante a relevância do tema e o interesse público envolvido, justifica-se a realização da Audiência Pública no dia 22 de junho de 2026, às 19 horas, no Auditório da Agência do Trabalhador da Estrutural, localizado na Área Especial 09, Setor Central, Estrutural/DF, para debater a falta de infraestrutura na Região Administrativa da Estrutural.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335566, Código CRC: c87dff4a
-
Despacho - 1 - CERIM - (336128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/06/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 11 de junho de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/06/2026, às 18:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336128, Código CRC: d1f59929
-
Projeto de Lei - (336147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a criação e implementação da Política Distrital denominada “DEPOIS DE NÓS”, destinada à promoção da proteção permanente e apoio familiar, de moradia assistida para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições que necessitem de apoio contínuo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação e implementação da Política Distrital denominada “Depois de Nós”, destinada à promoção da proteção permanente, moradia assistida, autonomia, vida independente, inclusão social e da qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, que necessitem de apoio contínuo ou permanente para o exercício das atividades da vida diária.
Parágrafo único. Os benefícios e diretrizes desta Política estendem-se às pessoas com Síndrome de Down, Doenças Raras e demais pessoas com deficiência que apresentem igual necessidade de apoio contínuo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se moradia assistida o serviço de caráter residencial, permanente ou de longa duração, estruturado para atender às necessidades específicas de apoio de seus moradores, destinado a promover a autonomia, a autodeterminação, a convivência comunitária, o desenvolvimento de habilidades para a vida diária, a segurança, a proteção social e a inclusão plena das pessoas abrangidas por esta Lei.
Parágrafo único. A moradia assistida deverá observar os princípios da acessibilidade, da dignidade da pessoa humana, da convivência comunitária, da vida independente e do respeito às singularidades e aos diferentes níveis de suporte necessários aos moradores.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – assegurar o direito à moradia digna, acessível, segura e adequada às necessidades individuais de apoio;
II – promover a autonomia, a autodeterminação, a vida independente e o protagonismo das pessoas beneficiárias, observados os diferentes níveis de suporte necessários;
III – prevenir situações de abandono, negligência, vulnerabilidade social e rompimento de vínculos familiares e comunitários;
IV – garantir proteção social continuada ao longo de todo o ciclo de vida da pessoa;
V – apoiar famílias e cuidadores no planejamento do futuro de seus filhos e dependentes;
VI – fomentar a inclusão comunitária, a participação social e o exercício pleno da cidadania;
VII – promover o envelhecimento com dignidade, segurança e qualidade de vida;
VIII – fortalecer a articulação entre as políticas públicas de assistência social, saúde, habitação, educação, trabalho, mobilidade e direitos humanos;
IX – reconhecer e atender as especificidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, Doenças Raras e demais condições que possam resultar na necessidade de apoio contínuo ao longo da vida;
X – promover a construção de alternativas de moradia assistida e projetos de vida independentes que assegurem proteção permanente após a ausência, incapacidade ou falecimento dos pais, responsáveis ou cuidadores;
XI – promover o direito ao projeto de vida da pessoa com deficiência, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, da pessoa com Síndrome de Down e da pessoa com Doença Rara, assegurando condições para o desenvolvimento de sua autonomia, participação social e exercício da cidadania ao longo de toda a vida.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Distrital Depois de Nós de que trata esta Lei:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – a promoção da vida independente e da autonomia possível;
III – a convivência familiar e comunitária;
IV – a acessibilidade universal;
V – a inclusão social plena;
VI – a participação da pessoa beneficiária e de sua família na construção de seu projeto de vida;
VII – a segurança habitacional, afetiva e social de longo prazo;
VIII – a prevenção de modelos segregadores, asilares ou que promovam isolamento social;
IX – a atuação intersetorial dos órgãos e entidades da Administração Pública;
X – o respeito às singularidades e necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, Doenças Raras e de pessoa com deficiência que demandem suporte permanente ou prolongado;
XI – a promoção do cuidado centrado na pessoa, considerando suas características clínicas, funcionais, cognitivas, sociais e familiares;
XII – o fortalecimento da rede de apoio comunitária e da participação da sociedade civil na proteção das pessoas beneficiárias.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá desenvolver ações voltadas:
I – ao planejamento antecipado da proteção social e habitacional das pessoas beneficiárias;
II – ao apoio psicossocial, jurídico e informativo às famílias e responsáveis;
III – à preparação para a vida adulta, para a vida independente e para o envelhecimento;
IV – ao desenvolvimento de habilidades para as atividades da vida diária;
V – ao fortalecimento dos vínculos familiares, sociais e comunitários;
VI – à ampliação da autonomia funcional e da participação social;
VII – à construção de estratégias de longo prazo voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, Doenças Raras, pessoa com deficiência e demais condições associadas à dependência funcional ou necessidade de apoio permanente;
VIII – à implementação de programas de transição para a vida adulta, autonomia assistida e moradia inclusiva;
IX – à construção de metas de curto, médio e longo prazo para expansão da rede de proteção continuada, moradia assistida e promoção da vida independente;
X – à produção de estudos, levantamentos e diagnósticos sobre as demandas futuras relacionadas ao envelhecimento dos cuidadores e das pessoas abrangidas por esta Lei.
Art. 6º No âmbito da Política Distrital "Depois de Nós", as ações de apoio direto e estruturação familiar oferecerão, de forma contínua e integrada:
I – orientação jurídica voltada à garantia de direitos, acessibilidade a benefícios e salvaguardas legais;
II – planejamento sucessório, com vistas a resguardar o patrimônio e a subsistência da pessoa protegida na ausência dos pais ou responsáveis;
III – orientação sobre os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada, respeitando a capacidade civil e as preferências da pessoa com deficiência;
IV – apoio psicossocial às famílias, visando o acolhimento emocional, o fortalecimento dos vínculos e o manejo do estresse associado ao cuidado de longo prazo;
V – preparação gradual para a autonomia, por meio de treinos práticos de habilidades diárias, sociais e de vida independente.
Art. 7º O Poder Público poderá implementar programas e serviços de moradia assistida, moradia apoiada, residências inclusivas, núcleos de convivência monitorada, vilas inclusivas, projetos habitacionais inclusivos ou outras modalidades compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 1º Os serviços previstos neste artigo deverão priorizar ambientes residenciais inclusivos, integrados à comunidade, acessíveis e voltados à promoção da autonomia, da convivência social e da qualidade de vida.
§ 2º As unidades de atendimento deverão preservar, sempre que possível, o caráter familiar e comunitário, evitando modelos institucionais segregadores.
§ 3º Os programas habitacionais do Distrito Federal poderão observar mecanismos de priorização ou critérios diferenciados de atendimento para os beneficiários desta Lei, nos termos da regulamentação.
Art. 8º As ações de monitoramento e planejamento de que trata esta Lei utilizarão os cadastros e bancos de dados já existentes no âmbito do Distrito Federal, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O cruzamento e a consolidação de dados previstos no caput servirão para subsidiar o planejamento das políticas públicas voltadas à expansão da rede de apoio, à definição de prioridades e à formulação de ações de longo prazo destinadas às pessoas beneficiárias.
Art. 9º Fica instituído o Observatório Distrital da Vida Adulta da Pessoa com Deficiência, vinculado aos órgãos competentes da Administração Pública, com os seguintes objetivos:
I – produzir dados estatísticos periódicos sobre o perfil socioeconômico, de saúde e habitacional das pessoas com deficiência na vida adulta e na velhice;
II – mapear autistas adultos e demais pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal, visando a identificação de demandas reprimidas por moradia e assistência;
III – identificar cuidadores idosos ou em situação de vulnerabilidade, para antecipar ações de proteção social e transição de cuidados;
IV – subsidiar políticas públicas integradas, servindo de base técnica para as metas de curto, médio e longo prazo da Política Distrital "Depois de Nós".
Parágrafo único. O Poder Público deve criar mecanismos para a implementação do Observatório de que trata o caput, observando a participação das famílias e das instituições do terceiro setor envolvidas nas pautas de que tratam esta Lei.
Art. 10. O Poder Público poderá celebrar parcerias, convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos de colaboração com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades, entidades representativas e organismos nacionais e internacionais para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 11. O Poder Público poderá estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e transparência das ações decorrentes desta Lei, com a finalidade de aferir sua efetividade, alcance social, qualidade dos serviços prestados e impacto na promoção da autonomia, da inclusão social e da qualidade de vida das pessoas beneficiárias.
Parágrafo único. A avaliação poderá considerar indicadores relacionados à proteção social, inclusão comunitária, desenvolvimento da autonomia, satisfação dos usuários e familiares, acesso à moradia assistida e redução de situações de vulnerabilidade.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal e respeitadas as metas e os limites fiscais estabelecidos na legislação vigente.
Art. 13. O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os mecanismos de implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Distrital, bem como os critérios para execução dos programas, serviços e ações previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação deverá observar a articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, saúde, habitação, educação, trabalho, mobilidade, direitos humanos e demais políticas correlatas, visando assegurar a efetividade, a continuidade e a sustentabilidade das ações previstas nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, denominado "Depois de Nós", visa preencher uma lacuna histórica e urgente na rede de proteção social do Distrito Federal: o amparo e a segurança das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Doenças Raras e demais deficiências que demandam suporte contínuo, especialmente diante do envelhecimento, da impossibilidade ou do falecimento de seus pais e cuidadores.
A maior angústia das famílias que vivenciam a rotina de cuidados de alta intensidade resume-se a uma pergunta: "O que acontecerá com nossos filhos depois de nós?". À medida que os cuidadores envelhecem, a vulnerabilidade dessas pessoas aumenta drasticamente. Sem alternativas habitacionais e de suporte estruturadas, o destino de muitos adultos e idosos com deficiência acaba sendo o isolamento social, a negligência institucional ou o acolhimento inadequado em modelos puramente asilares e segregadores.
Para as famílias de pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, pessoas com Síndrome de Down e pessoas com Doenças Raras, a jornada do cuidado não se encerra na infância ou na adolescência. Em grande parte dos casos, trata-se de uma missão permanente, que acompanha toda a vida da pessoa e de sua família.
São mães, pais, avós e cuidadores que enfrentam diariamente desafios relacionados ao diagnóstico, ao acesso à saúde, às terapias, à inclusão escolar, à qualificação profissional, à acessibilidade e à garantia de direitos fundamentais.
Muitas dessas famílias reorganizam completamente suas vidas para oferecer o suporte necessário aos seus filhos, frequentemente abrindo mão de oportunidades profissionais, estabilidade financeira e projetos pessoais.
Apesar dos avanços conquistados nas últimas décadas, especialmente nas áreas da saúde, educação e inclusão social, permanece uma lacuna histórica relacionada ao futuro das pessoas que necessitam de apoio contínuo ao longo da vida.
Com o avanço da idade dos responsáveis, muitos desses indivíduos passam a enfrentar o risco da vulnerabilidade social, do abandono, da institucionalização inadequada ou da perda de suas principais referências familiares e afetivas.
É justamente nesse contexto que surge a necessidade de uma política pública estruturada de planejamento de futuro, capaz de assegurar proteção permanente, moradia adequada, autonomia possível e inclusão comunitária para aqueles que dependem de suporte contínuo.
A preocupação acompanha milhares de famílias brasileiras. Trata-se da legítima angústia de pais e cuidadores que dedicam suas vidas ao cuidado de seus filhos e que, inevitavelmente, questionam quem assumirá essa responsabilidade quando não puderem mais fazê-lo em razão da idade, de enfermidades ou do falecimento.
A presente proposta busca enfrentar essa realidade por meio da construção de diretrizes para uma política pública inovadora, voltada à proteção continuada, à vida independente, à moradia assistida e ao fortalecimento dos vínculos comunitários das pessoas com deficiência, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, das pessoas com Síndrome de Down e das pessoas com Doenças Raras que necessitam de apoio permanente.
Importante ressaltar que o art. 24 da Constituição Federal - CF estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. Nesse contexto, compete ao Distrito Federal suplementar a legislação federal e desenvolver políticas públicas que ampliem a proteção e a promoção dos direitos desse público, adequando-as às necessidades locais e às especificidades da população distrital.
Além disso, a CF atribui à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade compartilhada pela proteção integral das pessoas com deficiência. O art. 227, § 1º, inciso II, determina expressamente a criação de programas de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência, bem como a promoção de sua integração social, mediante ações que garantam o acesso aos serviços públicos, à convivência comunitária e à eliminação de todas as formas de discriminação e barreiras.
A presente iniciativa encontra respaldo também na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 2015), que assegura o direito à moradia digna, à vida independente, à convivência comunitária e à plena participação social das pessoas com deficiência, reconhecendo a necessidade de serviços e apoios adequados para a promoção de sua autonomia.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 12.764, de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e atribuiu ao Poder Público a responsabilidade de desenvolver ações destinadas à garantia dos direitos das pessoas com TEA, especialmente nas áreas da saúde, educação, inclusão social e proteção integral.
A proposta também está alinhada à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949, de 2009. A Convenção reconhece o direito das pessoas com deficiência de viver de forma independente e de serem incluídas na comunidade, com acesso aos apoios necessários para o exercício de sua autonomia e participação social.
No mesmo sentido, o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pelo Decreto Federal nº 11.793, de 2023, prevê a ampliação das residências inclusivas como instrumento de superação do isolamento social e de transformação dos modelos tradicionais de acolhimento. O Plano reconhece a importância da criação de ambientes residenciais inseridos na comunidade, acessíveis, adaptados e dotados de equipes qualificadas para atendimento individualizado e humanizado.
O modelo de moradia assistida e de residências inclusivas vem sendo adotado e aperfeiçoado em diversos países como alternativa moderna, humanizada e eficaz aos antigos modelos asilares. Diferentemente das grandes instituições segregadas, essas modalidades priorizam a convivência comunitária, a autonomia possível, a participação social e o respeito às individualidades de cada pessoa.
A Política Distrital estabelecida nesta Lei, busca justamente promover essa mudança de paradigma. Não se trata apenas de oferecer moradia, mas de garantir pertencimento, segurança, proteção permanente e qualidade de vida.
O objetivo é construir ambientes que reproduzam as características de um lar, com suporte técnico especializado, acompanhamento multidisciplinar e respeito aos projetos de vida de cada indivíduo, sem afastá-lo do convívio social e comunitário.
A proposta também fortalece a rede de apoio às famílias, incentiva o planejamento antecipado do futuro, estimula o desenvolvimento de habilidades para a vida diária e promove a integração entre as políticas públicas de assistência social, saúde, habitação, educação, trabalho, mobilidade e direitos humanos.
Ao estabelecer diretrizes para a criação e implementação desta Política Distrital, o Distrito Federal tem a oportunidade de tornar-se referência nacional na construção de soluções voltadas ao futuro das pessoas com deficiência, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, das pessoas com Síndrome de Down e das pessoas com Doenças Raras que necessitam de apoio contínuo.
Mais do que uma política habitacional, esta proposição representa uma política pública de proteção permanente, de planejamento do futuro e de garantia de direitos humanos.
Trata-se de assegurar que nenhuma pessoa seja deixada para trás em razão da ausência de seus cuidadores, garantindo dignidade, inclusão, autonomia possível e qualidade de vida durante toda a sua trajetória.
Diante da relevância social da matéria, de seu elevado interesse público e da necessidade de garantir dignidade e perenidade no cuidado àqueles que mais precisam, conclamo os ilustres pares desta Casa Legislativa a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 11:38:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336147, Código CRC: 633cd9a1
Exibindo 323.901 - 323.916 de 323.916 resultados.