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Projeto de Lei - (333791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a proteção do consumidor, a prevenção ao vício em apostas e a regulação da publicidade de apostas de quota fixa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção ao consumidor, de promoção da saúde pública, de prevenção ao vício comportamental e de ordenamento urbano relacionadas à oferta, divulgação, publicidade e acesso às apostas de quota fixa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – apostas de quota fixa: aquelas definidas pela legislação federal vigente;
II – usuário: pessoa física residente ou domiciliada no Distrito Federal que realiza apostas em plataformas físicas ou digitais;
III – publicidade de apostas: qualquer forma de divulgação, promoção, patrocínio, comunicação mercadológica ou incentivo à prática de apostas, realizada por meios físicos, digitais, audiovisuais ou eletrônicos;
IV – vício em apostas: comportamento compulsivo relacionado à prática reiterada de apostas, com potencial prejuízo à saúde mental, ao equilíbrio financeiro, às relações familiares e à vida social do indivíduo.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da defesa do consumidor e da responsabilidade social, especialmente:
I – a proteção do consumidor contra práticas abusivas e publicidade enganosa;
II – a defesa da saúde pública e da saúde mental;
III – a prevenção ao vício comportamental e ao superendividamento;
IV – a proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade;
V – a promoção da responsabilidade social na comunicação publicitária;
VI – a preservação do ordenamento urbano e dos espaços públicos do Distrito Federal.
Art. 4º Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal, a publicidade de apostas de quota fixa em locais e equipamentos públicos ou privados destinados predominantemente à proteção, formação ou atendimento de públicos vulneráveis, especialmente:
I – escolas públicas e privadas;
II – hospitais, unidades de saúde e equipamentos de atendimento psicossocial;
III – equipamentos públicos voltados à infância, juventude e assistência social;
IV – centros esportivos destinados majoritariamente ao público infantojuvenil.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se a publicidade física, sonora, audiovisual ou digital realizada nos respectivos ambientes.
Art. 5º Fica igualmente proibida a veiculação de publicidade de apostas em mobiliário urbano e equipamentos públicos concedidos, administrados ou autorizados pelo Distrito Federal, incluindo:
I – ônibus, metrô, terminais rodoviários e estações de transporte público;
II – pontos de parada e abrigos de passageiros;
III – painéis eletrônicos, outdoors e demais estruturas de publicidade em áreas públicas;
IV – equipamentos digitais públicos mantidos ou administrados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Toda publicidade relacionada a apostas de quota fixa deverá conter, de forma clara, ostensiva e acessível:
I – advertência sobre os riscos de vício, endividamento e perdas financeiras;
II – informação de que apostas não constituem meio de investimento, garantia de renda ou alternativa de enriquecimento;
III – canais oficiais de apoio psicológico e orientação em saúde mental, quando definidos pelo Poder Executivo.
§1º Fica proibida a utilização de linguagem, símbolos ou elementos visuais que:
I – sugiram enriquecimento fácil ou ascensão financeira imediata;
II – associem apostas a sucesso pessoal, status social, prestígio ou realização afetiva;
III – incentivem comportamento compulsivo ou prática excessiva de apostas.
§2º Também fica proibido o uso de:
I – figuras, personagens ou elementos de apelo infantil;
II – linguagem direcionada a crianças e adolescentes;
III – conteúdo que estimule ou naturalize apostas entre menores de idade.
Art. 7º Fica vedada a publicidade de apostas:
I – em eventos públicos patrocinados, apoiados ou realizados pelo Governo do Distrito Federal;
II – em campanhas institucionais vinculadas a políticas públicas distritais.
Art. 8º Fica instituído o Programa Distrital de Prevenção ao Vício em Apostas, com a finalidade de desenvolver ações permanentes de conscientização, prevenção e acolhimento às pessoas afetadas pelo jogo compulsivo.
Parágrafo único. Constituem diretrizes do Programa:
I – campanhas educativas permanentes sobre os riscos das apostas;
II – promoção da educação financeira e do consumo consciente;
III – oferta de atendimento psicológico especializado na rede pública de saúde;
IV – articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS e com instituições parceiras;
V – monitoramento dos impactos sociais, econômicos e familiares decorrentes do vício em apostas;
VI – desenvolvimento de ações específicas voltadas à proteção de jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 9º Fica instituído o Cadastro Distrital de Autoexclusão Voluntária, destinado a possibilitar ao cidadão mecanismos de restrição e prevenção ao acesso compulsivo às plataformas de apostas.
§1º O cadastro permitirá ao usuário:
I – solicitar bloqueio de acesso a plataformas de apostas em redes públicas do Distrito Federal;
II – restringir o acesso em ambientes digitais sob controle do Governo do Distrito Federal.
§2º O Cadastro será integrado às políticas públicas de saúde mental, prevenção ao superendividamento e assistência psicossocial.
Art. 10. Fica proibido o acesso a plataformas de apostas em:
I – redes públicas de internet Wi-Fi mantidas pelo Distrito Federal;
II – equipamentos públicos digitais administrados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 11. Quando tecnicamente possível a identificação da origem dos recursos, fica vedada a utilização de benefícios oriundos de programas sociais do Distrito Federal para a realização de apostas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará a legislação federal relativa à proteção de dados pessoais, sigilo bancário e direitos fundamentais.
Art. 12. A instalação ou funcionamento de equipamentos físicos destinados à realização de apostas no Distrito Federal dependerá de:
I – licenciamento específico junto ao órgão competente;
II – cumprimento das normas de proteção ao consumidor e acessibilidade;
III – adoção de mecanismos de controle de acesso de menores de idade;
IV – observância de distância mínima de escolas, hospitais e equipamentos públicos de proteção social, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 13. As empresas que realizarem publicidade de apostas no Distrito Federal deverão destinar percentual mínimo de suas campanhas institucionais, na forma da regulamentação, para:
I – campanhas de prevenção ao vício em apostas;
II – ações de educação financeira;
III – divulgação de canais de apoio psicológico e assistência social.
Art. 14. A fiscalização do disposto nesta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor, saúde pública, fiscalização urbana e demais órgãos competentes do Distrito Federal, observadas suas respectivas atribuições legais.
Art. 15. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da publicidade irregular;
IV – proibição de utilização de espaços públicos do Distrito Federal;
V – cassação de autorização ou licença distrital, quando cabível.
Parágrafo único. As penalidades observarão a gravidade da infração, a reincidência e a capacidade econômica do infrator.
Art. 16. Esta Lei limita-se às matérias de proteção ao consumidor, saúde pública, proteção da infância, ordenamento urbano e utilização de espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer um marco normativo distrital de proteção ao consumidor, à saúde pública e à ordem urbana diante da crescente expansão das apostas de quota fixa, especialmente em ambiente digital, cuja acessibilidade ampla e intensa exposição publicitária tem gerado impactos relevantes na sociedade contemporânea.
Embora a atividade econômica das apostas seja regulamentada em âmbito federal, observa-se que seus efeitos sociais e comportamentais se manifestam diretamente nos territórios, exigindo atuação complementar dos entes subnacionais no que se refere à proteção de grupos vulneráveis, à prevenção de danos e à organização dos espaços públicos, nos termos da competência constitucional do Distrito Federal.
O avanço das plataformas de apostas, aliado a estratégias agressivas de publicidade, tem contribuído para o aumento de comportamentos de risco, especialmente entre jovens, pessoas em situação de vulnerabilidade social e indivíduos suscetíveis ao desenvolvimento de dependência comportamental. Nesse contexto, o projeto busca enfrentar não apenas a publicidade abusiva, mas também a lógica de incentivo ao consumo compulsivo, que pode levar ao superendividamento, ao comprometimento da saúde mental e ao agravamento de quadros de ansiedade e depressão.
A proposta se fundamenta na necessidade de proteger crianças e adolescentes da exposição precoce a conteúdos que associam apostas a sucesso financeiro, status social ou ganho fácil, prevenindo a naturalização desse tipo de prática em fases de formação psíquica e social. Do mesmo modo, busca-se resguardar o ambiente escolar, de saúde e de assistência social, garantindo que tais espaços permaneçam livres de estímulos comerciais incompatíveis com suas finalidades institucionais.
Outro eixo central do projeto é a promoção da saúde pública, com a criação do Programa Distrital de Prevenção ao Vício em Apostas, que estabelece diretrizes de educação financeira, campanhas permanentes de conscientização e fortalecimento da rede de atenção psicossocial. A iniciativa reconhece o vício em apostas como um fenômeno de saúde mental e não apenas como uma questão de ordem individual ou moral, exigindo respostas estruturadas do poder público.
A instituição do Cadastro Distrital de Autoexclusão Voluntária representa um instrumento inovador de proteção ao cidadão, permitindo que o próprio usuário adote mecanismos de restrição ao acesso a plataformas de apostas em ambientes sob controle do Estado, integrando-se às políticas de saúde mental e prevenção ao comportamento compulsivo.
No campo da comunicação publicitária, o projeto estabelece limites claros à veiculação de publicidade de apostas, especialmente em horários de maior audiência, em equipamentos públicos e em espaços urbanos de uso coletivo, com o objetivo de reduzir a exposição massiva e indiscriminada da população a estímulos de risco.
Adicionalmente, a proposta introduz a lógica da responsabilidade social compartilhada, ao prever que empresas do setor destinem parte de suas campanhas institucionais a ações de prevenção, educação financeira e conscientização sobre riscos, reforçando o dever de mitigação dos impactos sociais decorrentes de sua atividade econômica.
Por fim, destaca-se que o projeto não interfere na atividade econômica das apostas em si, respeitando a competência legislativa da União, mas atua de forma suplementar e legítima na proteção do consumidor, na defesa da saúde pública, na proteção da infância e na organização do espaço urbano do Distrito Federal.
Dessa forma, a presente proposição busca equilibrar liberdade econômica e responsabilidade social, promovendo um ambiente mais seguro, informado e protegido, especialmente para os grupos mais vulneráveis da sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:35:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a destinação de parcela dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede - STIP/DF para a implantação, manutenção e ampliação de pontos de apoio aos motoristas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a destinação de, no mínimo, 50% dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF à implementação de políticas públicas voltadas aos motoristas parceiros.
Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei poderão ser aplicados, prioritariamente, em:
I – manutenção, modernização e ampliação de estruturas de apoio aos motoristas de aplicativo;
II – desenvolvimento de sistemas tecnológicos, plataformas digitais e ferramentas de gestão voltadas ao cadastro, aprimoramento, fiscalização, monitoramento e eficiência operacional do STIP/DF;
III – implementação de programas de capacitação, qualificação profissional e formação continuada para motoristas de aplicativo, incluindo cursos relacionados à direção defensiva, atendimento ao usuário, primeiros socorros, educação no trânsito, segurança, acessibilidade, empreendedorismo e educação financeira;
IV – ações voltadas à promoção da segurança e bem-estar dos motoristas de aplicativo, incluindo iluminação pública, videomonitoramento, conectividade e mecanismos de proteção;
VI – desenvolvimento de estudos técnicos, pesquisas e diagnósticos sobre mobilidade urbana e transporte individual privado por aplicativos;
VII – celebração de convênios, parcerias e cooperações técnicas com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 3º As políticas públicas e investimentos previstos nesta Lei deverão observar critérios de interesse público, eficiência administrativa e demanda operacional do serviço, considerando especialmente:
I – áreas com maior concentração de viagens realizadas por plataformas digitais;
II – regiões administrativas com maior fluxo de motoristas parceiros;
III – locais estratégicos para mobilidade urbana e integração do transporte individual privado;
IV – indicadores técnicos relacionados à segurança, acessibilidade e condições de trabalho dos motoristas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se à disposições sem contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede (STIP/DF) revolucionou a mobilidade urbana e converteu-se em um pilar essencial de sobrevivência econômica e geração de renda para dezenas de milhares de cidadãos e chefes de família no Distrito Federal.
No entanto, por trás da eficiência das plataformas digitais, há uma realidade de extrema vulnerabilidade enfrentada diariamente pelos motoristas parceiros nas vias públicas. Estes profissionais cumprem jornadas de trabalho exaustivas ao volante, sem uma infraestrutura urbana básica que lhes assegure dignidade. A ausência de pontos de apoio dedicados gera severo estresse físico e compromete a saúde pública e a segurança viária, uma vez que condições degradantes de trabalho elevam os riscos de sinistros de trânsito.
Diante desse cenário, a presente proposição estabelece, em seu Art. 1º, a destinação de, no mínimo, 50% dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do STIP/DF para reverter essa realidade, viabilizando de forma concreta a implementação de políticas públicas voltadas aos motoristas parceiros.
O projeto adota uma visão integral de valorização da categoria ao discriminar, no Art. 2º, as áreas prioritárias de aplicação desses recursos. O inciso I foca diretamente no resgate da dignidade ao prever a manutenção, modernização e ampliação de estruturas de apoio físicas. Indo além da infraestrutura de acolhimento, os incisos II, IV e VI vinculam a arrecadação à inovação tecnológica, ao desenvolvimento de plataformas de gestão, ao videomonitoramento, à iluminação pública e à realização de estudos técnicos, garantindo mais eficiência operacional e segurança contra a criminalidade.
Ademais, o inciso III do Art. 2º promove o desenvolvimento humano e profissional da categoria ao prever programas de capacitação e formação continuada em áreas cruciais como direção defensiva, primeiros socorros, acessibilidade, empreendedorismo e educação financeira. O inciso VII complementa essa execução ao autorizar a celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, ampliando o alcance das ações sem sobrecarregar a estrutura administrativa estatal.
O mérito financeiro desta medida reside na aplicação direta do princípio da justiça distributiva: os fundos gerados pela própria outorga onerosa cobrada pelo uso intensivo da malha viária retornam ao sistema para estruturar e humanizar a base operacional que o sustenta, sem criar despesas desalinhadas com a arrecadação do próprio setor.
Por fim, para assegurar a responsabilidade fiscal e o interesse público, o Art. 3º determina que os investimentos observem critérios estritamente técnicos e de eficiência. A destinação dos recursos será orientada por dados reais de demanda, como as áreas de maior concentração de viagens, o fluxo de motoristas nas Regiões Administrativas, a integração com a mobilidade urbana e os indicadores de segurança e condições de trabalho.
Amparar esses profissionais significa reconhecer seu papel essencial no ecossistema de transporte e resgatar a dignidade humana no ambiente de trabalho urbano.
Diante da relevância, do rigor técnico e do inquestionável alcance social desta matéria, conclamo os Nobres Pares a deliberarem pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (333836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para o atendimento especializado para estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento especializado de assistência à saúde aos estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas, matriculados em instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, visando garantir acessibilidade, segurança, inclusão e permanência no ambiente escolar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estudantes com necessidades clínicas específicas aqueles que, mediante prescrição médica atualizada, necessitem de procedimentos contínuos ou intermitentes durante o período letivo, tais como:
I - cateterismo vesical intermitente;
II - assistência na alimentação por sonda nasoenteral, gastrostomia ou outros dispositivos correlatos;
III - manejo, aspiração e higiene de vias aéreas artificiais;
IV - administração de medicamentos por vias complexas ou que exijam monitoramento técnico;
V - realização de procedimentos invasivos ou de suporte à vida devidamente prescritos;
VI - outros cuidados especializados indispensáveis à permanência segura do estudante no ambiente escolar.
Art. 3º Constituem diretrizes da assistência à saúde prevista nesta Lei:
I - garantia do direito à educação em igualdade de condições;
II - promoção da inclusão, acessibilidade e permanência escolar;
III - proteção da saúde e da integridade física do estudante;
IV - atendimento humanizado e individualizado;
V - integração entre família, escola e serviços de saúde;
VI - adoção de protocolos de segurança e atendimento no ambiente escolar;
VII - respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e da educação;
VIII - prevenção de situações de discriminação, exclusão ou restrição escolar.
Art. 4º O atendimento e os procedimentos de saúde necessários no ambiente escolar deverão observar protocolos técnicos, diretrizes sanitárias e normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitada a legislação vigente e as competências dos profissionais habilitados.
Parágrafo único. O acompanhamento do estudante poderá ocorrer mediante Plano Individual de Cuidados - PIC, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento e permanência do estudante no ambiente escolar.
Parágrafo único. É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou participação em atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 6º O Poder Executivo poderá:
I – instituir protocolos intersetoriais entre saúde e educação;
II – promover capacitação e orientação aos profissionais envolvidos;
III – implementar mecanismos de apoio à saúde escolar;
IV – celebrar convênios, parcerias e cooperações institucionais para execução das ações previstas nesta Lei;
V – estabelecer fluxos de atendimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades clínicas específicas.
§ 1º O custeio das ações e serviços previstos nesta Lei, no âmbito da rede pública de ensino, ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas.
Art. 7º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento, inclusão e permanência do estudante no ambiente escolar.
§ 1º As instituições de ensino deverão promover, periodicamente, ações de orientação, capacitação e atualização dos profissionais envolvidos no atendimento aos estudantes de que trata esta Lei, conforme diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou participação em atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 8º Em caso de intercorrência clínica, urgência ou emergência durante o período escolar, a instituição de ensino deverá adotar os protocolos previstos na regulamentação desta Lei, acionando imediatamente os serviços de saúde competentes e comunicando os responsáveis legais.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo, na forma da regulamentação, podendo ser aplicadas sanções administrativas às instituições responsáveis em caso de descumprimento da legislação vigente.
Art. 10. As instituições privadas de ensino deverão assegurar as medidas previstas nesta Lei sem cobrança de valores adicionais às famílias, observada a legislação vigente.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto aos protocolos técnicos, fluxos de atendimento, fiscalização e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para assegurar a inclusão, a segurança, a acessibilidade e a permanência de estudantes com necessidades clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
A proposta busca garantir que crianças e adolescentes que necessitam de suporte, acompanhamento ou cuidados de saúde durante o período escolar possam exercer plenamente seu direito à educação, sem sofrer discriminação, exclusão ou restrições em razão de sua condição clínica.
Embora a Constituição Federal, em seu art. 205, assegure a educação como direito de todos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), garantam o acesso e a permanência no ambiente escolar, ainda existem lacunas na efetivação desses direitos quando se trata de estudantes com demandas clínicas complexas.
Muitas famílias enfrentam dificuldades relacionadas à ausência de protocolos claros e de suporte adequado nas escolas para estudantes que necessitam de cuidados contínuos ou intermitentes. A falta de estrutura apropriada para procedimentos essenciais, como cateterismo vesical, alimentação por sonda, aspiração de vias aéreas e outros cuidados indispensáveis, pode resultar em evasão escolar, riscos à saúde e sobrecarga às famílias.
Essa realidade também gera insegurança para os profissionais da educação e para as próprias instituições de ensino, especialmente diante da inexistência de diretrizes padronizadas e da ausência de integração entre as áreas da saúde e da educação.
Experiências exitosas em outras unidades da Federação demonstram que a presença de suporte adequado e de profissionais capacitados no ambiente escolar contribui significativamente para a inclusão, reduz a evasão escolar, melhora o desempenho acadêmico e promove maior qualidade de vida aos estudantes.
Nesse contexto, a presente iniciativa, denominada Lei THÉO ABNER, propõe o fortalecimento da articulação entre as áreas da Educação e da Saúde do Distrito Federal, com o objetivo de garantir atendimento adequado, inclusão, acessibilidade, segurança e permanência escolar aos estudantes com necessidades clínicas específicas.
A denominação da presente proposição presta homenagem ao THÉO ABNER (filho da Tia Shashá defensora da infância atuante no DF), e simboliza a luta de inúmeras crianças, adolescentes e famílias que enfrentam diariamente desafios relacionados à garantia do direito à educação associada ao cuidado integral à saúde, reafirmando o compromisso do poder público com a proteção integral, a equidade e a efetivação dos direitos fundamentais no ambiente escolar.
O projeto também preserva os aspectos técnicos e operacionais para regulamentação posterior pelo Poder Executivo, permitindo maior segurança jurídica, flexibilidade administrativa e construção conjunta dos protocolos entre os órgãos competentes.
A proposta ainda reforça o respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e da educação, evitando a transferência indevida de responsabilidades técnicas a trabalhadores sem habilitação específica, garantindo maior segurança aos estudantes e aos profissionais envolvidos.
Além disso, a iniciativa fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da acessibilidade e da inclusão educacional, promovendo uma educação mais humanizada, segura e inclusiva no Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social, voltada à garantia da igualdade de oportunidades e da efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes com necessidades clínicas específicas.
Diante da relevância social, educacional e humana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, em 25 de outubro.
Art. 2º A data de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Público fica autorizado a promover, em parceria com entidades representativas da carreira, ações institucionais, seminários, homenagens e atividades voltadas:
I - à valorização dos servidores da carreira;
II - ao reconhecimento da importância estratégica da gestão fazendária para a administração tributária, financeira, patrimonial e administrativa;
III - à divulgação das atribuições institucionais desempenhadas pelos integrantes da carreira;
IV - ao fortalecimento da educação fiscal, da eficiência administrativa e da modernização da gestão pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado em 25 de outubro, data que marca o início simbólico da organização e da luta institucional da categoria em defesa da valorização da Carreira, representada pela criação do SINDFAZFISCO-DF.
A Carreira Gestão Fazendária desempenha papel essencial na sustentação administrativa, financeira e tributária do Distrito Federal, exercendo atribuições estratégicas voltadas à gestão da arrecadação, ao controle, à execução administrativa e às atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento da administração fazendária distrital.
As atividades desenvolvidas pelos servidores da carreira colaboram significativamente para o incremento da arrecadação pública e, consequentemente, para a ampliação da capacidade financeira do Distrito Federal, viabilizando o cumprimento de sua função social e a implementação de políticas públicas voltadas à saúde, educação, segurança pública, mobilidade, assistência social e demais serviços essenciais prestados à população.
Trata-se de carreira que atua diretamente na estruturação, operacionalização, acompanhamento e aperfeiçoamento dos processos administrativos e fazendários, contribuindo de maneira permanente para a eficiência da gestão pública, a modernização administrativa, a racionalização dos procedimentos internos e o fortalecimento institucional da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Ao longo dos anos, os servidores da Gestão Fazendária têm demonstrado elevado compromisso com o interesse público, a legalidade, a transparência e a continuidade dos serviços estatais, exercendo funções de alta relevância técnica e administrativa para o adequado funcionamento da máquina pública distrital.
A escolha da data de 25 de outubro possui elevado valor histórico e simbólico, por representar o marco inicial da mobilização institucional organizada dos servidores da carreira em defesa da valorização funcional, do reconhecimento institucional e do aperfeiçoamento permanente da Gestão Fazendária no âmbito do Distrito Federal.
A instituição da referida data no calendário oficial do Distrito Federal representa não apenas uma homenagem aos integrantes da carreira, mas também o reconhecimento, por parte do Poder Público, da importância estratégica da Gestão Fazendária para a manutenção do equilíbrio administrativo e financeiro do Distrito Federal, bem como para o fortalecimento da capacidade estatal de atender às demandas da sociedade.
A presente proposição encontra fundamento nos princípios da valorização do serviço público, da eficiência administrativa e do reconhecimento das carreiras essenciais ao funcionamento do Estado, revestindo-se de inequívoco interesse público e institucional.
Diante da relevância da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 08:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (333674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira - a nossa querida Marlene Oliveira - é um ato de profundo reconhecimento a uma das maiores lideranças do terceiro setor e da saúde pública brasileira.
Nascida em São Paulo, Capital, Marlene Oliveira é casada com o senhor Osvaldo Barbosa de Oliveira e mãe de Elis Oliveira.
Jornalista graduada pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) e artista plástica pela Faculdade de Belas Artes, Marlene soube unir a clareza da comunicação à sensibilidade social.
Essa trajetória plural permitiu que ela atuasse como empreendedora social, especialista em advocacy e membro do C20 (Grupo de Engajamento da Sociedade Civil no G20), consolidando-se como fundadora e presidente do Instituto Lado a Lado pela Vida, instituição que há quase duas décadas está na vanguarda da defesa da dignidade do paciente.
A Jornada pelo Paciente Oncológico e a Influência Global:
Desde o início de sua trajetória, a homenageada compreendeu que a luta contra o câncer ultrapassa as paredes dos hospitais, exigindo dedicação na esfera dos direitos e da justiça social. Ao combater o isolamento de quem recebe o diagnóstico e transformar o medo em mobilização política, Marlene tornou-se a principal arquiteta de uma nova jornada para o paciente oncológico no Brasil. Sua atuação foi o alicerce para que o conceito de "cuidado integral" deixasse de ser uma teoria acadêmica para se transformar em exigência legal, garantindo acolhimento, apoio psicológico e celeridade no Sistema Único de Saúde (SUS).
Essa relevância projeta o Brasil no cenário internacional. Reconhecida pela World Heart Federation e por fóruns globais de oncologia como uma voz influente na promoção da equidade em saúde, Marlene espelha esse impacto global diretamente no Distrito Federal. Na capital, estabeleceu uma base estratégica de diálogo com os Poderes Executivo e Legislativo, criando um intercâmbio de inteligência que beneficia a gestão da saúde local, a regionalização do atendimento e o acesso a tecnologias de ponta.
O Terceiro Setor e a Conquista de Políticas Públicas:
Como elo indispensável entre a sociedade civil e os tomadores de decisão, Marlene foi articuladora central na mobilização social que culminou na aprovação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (Lei nº 14.758/2023). Sob sua gestão, o Instituto Lado a Lado pela Vida passou a funcionar como um pilar de sustentação ao SUS, assegurando que a oncologia e a cardiologia fossem tratadas como verdadeiras prioridades de Estado.
Essa força institucional nasceu em 2008, inspirada pelo legado do urologista Dr. Eric Roger Wroclawski. Diagnosticado com câncer de próstata, o médico sensibilizou a fundadora sobre a urgência de conscientizar a população masculina. A partir dessa semente, o Instituto idealizou e lançou, em 2011, a campanha Novembro Azul - o maior movimento de saúde do homem no país que, ao contrário do que muitos pensam, é uma criação genuinamente brasileira.
Pioneirismo, Inovação e Legado Coletivo:
Sob o comando de Marlene, o portfólio de impacto social do Instituto expandiu-se continuamente:
2014: Lançamento da campanha "Siga seu Coração", focada em doenças cardiovasculares.
2015: Inclusão de novos tumores na agenda pública (câncer de pulmão, pele, colorretal e ginecológicos), além do pioneirismo ao introduzir debates sobre medicina personalizada e cardio-oncologia no Brasil.
2021: Criação da campanha "Câncer por HPV, o Brasil pode ficar sem", incentivando a vacinação preventiva de jovens.
Esse ecossistema de conscientização gerou campanhas consagradas como o "Respire Agosto" e o premiado projeto "Saúde no Campo", que democratizou a informação médica em regiões de difícil acesso. Adicionalmente, a liderança de Marlene estende-se ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) e a grandes fóruns científicos, como o Congresso do Conasems e da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC).
Brasília como Epicentro da Saúde Pública
A homenageada transformou Brasília no centro nervoso dos grandes debates sanitários. Ela é a idealizadora e anfitriã do Global Forum – Fronteiras da Saúde, cuja edição de 2025 reuniu as maiores autoridades mundiais no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB). Destaca-se, de igual modo, sua liderança no Global Forum Regional Distrito Federal, promovido em parceria com a Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer, por mim presidida. Este fórum foi decisivo para descentralizar e fortalecer a assistência oncológica na capital federal.
Marlene Oliveira é, acima de tudo, uma defensora intransigente da equidade. Sua atuação firme junto ao Ministério da Saúde, ao Congresso Nacional e a esta Câmara Legislativa atesta seu compromisso em transformar a capital federal em um modelo de eficiência para o país. Já condecorada com honrarias expressivas, como a Medalha de Honra ao Mérito Municipal, ela consolida em Brasília o ápice de sua missão humanitária.
Pela sua dedicação incansável em garantir que cada cidadão tenha direito ao diagnóstico precoce e a um tratamento digno, Marlene Oliveira faz-se plenamente merecedora do Título de Cidadã Honorária de Brasília.
Acreditamos estar sobejamente demonstrado que a outorga do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira é mais do que merecida. Trata-se de uma forma de homenagear todos aqueles que compreendem o valor da atuação incansável e da dedicação integral à saúde pública e ao bem-estar da sociedade brasileira e do Distrito Federal.
Homenagear Marlene Oliveira é reconhecê-la por sua ação benéfica em favor do próximo e pela magnitude de sua qualificação intelectual e social. Sua atuação destacada transformou a realidade da oncologia e da saúde masculina no país, servindo de inspiração para a consolidação de políticas públicas eficientes e humanizadas.
Há inúmeras outras razões que justificam a apresentação desta proposta. Todavia, a trajetória de vida e o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense e do nosso país, por si sós, já qualificam Marlene Oliveira para receber esta tão honrosa distinção da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Por fim, ressalta-se que a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334, de 2023, que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Por essas razões, conto com o apoio unânime dos nobres Colegas Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia uma das mais respeitadas e influentes lideranças sociais de nossa Capital e do Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, para fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla - EM no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantido às pessoas com Esclerose Múltipla - EM o acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
§ 1º Fica instituído o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla - EM, destinado à promoção da assistência integral, conscientização social, produção de dados epidemiológicos e fortalecimento da rede de atenção à saúde.
§ 2º O Programa será desenvolvido pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, em articulação com instituições de ensino, pesquisa, entidades da sociedade civil e associações representativas das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 2º (....)
VII - campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde sobre a Esclerose Múltipla;
VIII - capacitação permanente dos profissionais das redes pública de saúde e educação;
IX - incentivo à pesquisa científica e criação de banco de dados sobre a doença no Distrito Federal;
X - promoção da inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 2.705, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Fica assegurada a implementação e institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, destinado ao atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional.”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla – EM no âmbito do Distrito Federal, promovendo avanços importantes na garantia de direitos, no acesso à saúde e na estruturação de uma rede especializada de cuidado.
A Esclerose Múltipla é uma doença neurológica, crônica, autoimune e progressiva, que afeta o sistema nervoso central e impacta diretamente a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas, exigindo acompanhamento contínuo, tratamento especializado, reabilitação e suporte multiprofissional. Apesar dos avanços da medicina, muitos pacientes ainda enfrentam dificuldades relacionadas ao diagnóstico tardio, à ausência de atendimento especializado integrado e à limitação de políticas públicas permanentes voltadas à doença.
Nesse contexto, a atualização da Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, mostra-se necessária para adequar a legislação às demandas atuais das pessoas com Esclerose Múltipla, fortalecendo mecanismos de assistência, inclusão e conscientização social.
A proposta amplia a garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação no âmbito do SUS/DF, reconhecendo que a intervenção rápida e especializada é fundamental para reduzir sequelas, retardar a progressão da doença e assegurar maior autonomia e dignidade aos pacientes.
O projeto também institui o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla, criando uma política pública permanente voltada à assistência integral, à conscientização da população, à produção de dados epidemiológicos e ao fortalecimento da rede de atenção à saúde. A produção de informações e indicadores é essencial para subsidiar políticas públicas mais eficientes, além de possibilitar melhor planejamento das ações governamentais.
Outro ponto de grande relevância é a previsão de campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde, fundamentais para combater a desinformação, reduzir preconceitos e ampliar o conhecimento da sociedade sobre a doença. A proposta ainda prevê a capacitação permanente dos profissionais das áreas de saúde e educação, considerando que o acolhimento adequado e o reconhecimento precoce dos sintomas são determinantes para a efetividade do tratamento.
O incentivo à pesquisa científica e à criação de banco de dados sobre a Esclerose Múltipla no Distrito Federal também representa avanço significativo, contribuindo para o desenvolvimento de estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento, além de fortalecer a produção científica e o conhecimento técnico sobre a doença.
Destaca-se, ainda, a importância da institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, garantindo um espaço estruturado para atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional. A consolidação de um centro de referência fortalece a rede pública de saúde e promove atendimento humanizado e contínuo às pessoas com EM.
A proposta também reforça princípios fundamentais de inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos, reconhecendo que as pessoas com Esclerose Múltipla necessitam não apenas de assistência médica, mas também de políticas públicas integradas que promovam cidadania, autonomia e qualidade de vida.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço social e humanitário na proteção das pessoas com Esclerose Múltipla no Distrito Federal, fortalecendo a política pública já existente e promovendo maior dignidade, acolhimento e efetividade no cuidado integral à saúde.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
ANEXO
LEI N° 2.705, DE 4 DE ABRIL DE 2001
(Autor do Projeto: Deputados Distritais Jorge Cauhy e Maninha)
Dispõe sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla e garantia de tratamento adequado pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS-DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla é garantido o tratamento adequado, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei instituirá o Programa Distrital de Atendimento Diferenciado aos Portadores de Esclerose Múltipla.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, é considerado tratamento adequado o desenvolvimento de ações de saúde com o objetivo de minimizar danos e incapacidades para as pessoas portadoras de Esclerose Múltipla, entre estas:
I - atendimento e acompanhamento em serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiada por especialidades médicas quando necessário;
II - esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e incapacidades;
III - tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar surtos remissão ou surtos progressivos , sob orientação e acompanhamento médico especializado;
IV - distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médico especializado;
V - realização de exames laboratoriais, de apoio diagnóstico e periódicos, inclusive os de análise especializada do líquido cefalorraquidiano - LCR - e outros que permitam o diagnóstico precoce da patologia, o tratamento precoce e a melhora do prognóstico;
VI - encaminhamento para atendimento em áreas de apoio devidamente programado, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia e nutrição, quando disponíveis;
§ 1° As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas por instituições públicas próprias da Secretaria de Saúde do, Distrito Federal, instituições públicas conveniadas e instituições privadas contratadas pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e seu órgão especializado.
§ 2° Na distribuição gratuita de medicamentos terá prioridade aquele portador de Esclerose Múltipla atendido e acompanhado pelos serviços públicos próprios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos serviços públicos conveniados e nos serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão especializado, indicar e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, estabelecer normas específicas para garantia do acesso das pessoas portadoras de Esclerose Múltipla aos serviços de neurologia públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4° Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal manter atualizado o cadastro dos portadores beneficiários do tratamento clínico e medicamentoso nos serviços públicos próprios, públicos conveniados e dos privados contratados de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 5° É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convénios e outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e qualidade de vida dos portadores de Esclerose Múltipla, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidade!» e organizações não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 2001
113° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Fica assegurado o atendimento preferencial, no âmbito do SUS do Distrito Federal, aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Pronto Atendimento (UPA), independentemente de sua área de residência, cadastramento ou territorialização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial, no âmbito do SUS do Distrito Federal, aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Pronto Atendimento (UPA), independentemente de sua área de residência, cadastramento ou territorialização.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo será garantido em qualquer circunstância, inclusive quando o usuário se encontrar fora de sua área de cadastramento, cobertura, abrangência geográfica ou de sua residência habitual.
Art. 2º Para fins desta Lei, o termo "preferencialmente" estabelece a prioridade no atendimento, de que trata o art. 1º desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - os casos de urgência e emergência médica de terceiros, devidamente classificados por profissionais de saúde, precederão o atendimento preferencial tratado nesta Lei;
II - inexistindo risco iminente à vida ou ao agravamento da saúde de outros pacientes, o beneficiário desta Lei terá prioridade sobre os demais usuários em espera.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, são consideradas:
a) Área de Abrangência (Território da UBS): é a delimitação geográfica exata (bairro, quadra, conjunto) de responsabilidade de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) específica;
b) Área de Cobertura (Equipe de Saúde da Família): corresponde ao subterritório dentro da abrangência da UBS que é assistido diretamente por uma Equipe de Saúde da Família (eSF) específica;
c) Área de Cadastramento (Vínculo do Usuário): refere-se ao espaço onde vivem as pessoas que efetivamente registraram seus dados e fizeram o Cartão SUS vinculado àquela unidade;
d) Local de Moradia: define o seu território de residência e determina qual é a sua UBS de referência;
e) Territorialização: é uma ferramenta utilizada pela Atenção Primária à Saúde (APS) que auxilia na compreensão do processo saúde doença da população permitindo a realização do diagnóstico e assinalando possíveis necessidades de intervenção para os problemas encontrados naquele território.
Parágrafo Único. Eventuais alterações ou criações de regiões administrativas a composição e/ou distribuição não trarão prejuízo as disposições desta Lei.
Art. 4º Ficam assegurados ao usuário beneficiário desta Lei, na unidade de saúde de sua escolha, todos os procedimentos e serviços oferecidos pela respectiva rede de atendimento, respeitada a complexidade técnica de cada unidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A maternidade é marcada por uma rotina de cuidados, responsabilidades e dedicação constante. Para mães atípicas, que são mulheres que cuidam de filhos com deficiência, transtornos ou condições que demandam acompanhamento contínuo, essa realidade costuma ser ainda mais intensa, com jornadas que envolvem terapias, consultas médicas, adaptação da rotina familiar e atenção permanente às necessidades das crianças.
Entre desafios diários, mudanças na vida profissional e a busca por rede de apoio, as mães atípicas enfrentam uma rotina marcada pela sobrecarga física e emocional. Além dos desafios de procurar um atendimento especializado na rede pública de saúde, onde a mãe peregrina atrás de consulta e atendimento para os filhos, ela se depara com um sistema burocrático que ignora a sua própria condição de saúde e o esgotamento decorrente dessa jornada.
A rotina dessas mulheres é definida por uma constante peregrinação na rede pública de saúde em busca de assistência especializada para os filhos. Essa dinâmica força o deslocamento diário por diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal, mantendo as mães longas horas longe de suas casas.
Ocorre que a rigidez do atual sistema de territorialização da Atenção Primária à Saúde vincula o atendimento do usuário estritamente à UBS mais próxima de seu CEP cadastrado. Essa lógica geográfica falha ao não reconhecer a dinâmica de mobilidade forçada dessas famílias. Quando uma mãe atípica adoece, sofre uma crise de exaustão ou necessita de acolhimento médico imediato enquanto está fora de sua região para tratar do filho, ela é frequentemente rejeitada pelo sistema de saúde local e orientada a retornar à sua cidade de origem.
Essa barreira institucional pune quem já está sobrecarregada. Obrigar uma cuidadora exausta a se deslocar novamente para receber atendimento básico de saúde viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a universalidade do acesso ao SUS.
A presente proposição visa mitigar essa injustiça e humanizar a rede de saúde do Distrito Federal. Ao relativizar as amarras geográficas de abrangência e territorialização, assegura-se que a mãe e o cuidador atípico recebam acolhimento imediato na unidade mais próxima de onde estiverem exercendo o seu papel de cuidado.
O atendimento proposto preserva a soberania dos critérios médicos de urgência e emergência (risco à vida), ao mesmo tempo em que insere as mães e responsáveis no fluxo regular das unidades de forma preferencial.
Cuidar de quem cuida é um dever urgente do Estado, uma medida de equidade e um ato de profunda justiça social.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, o acesso à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF, com atendimento humanizado, direito à informação, acompanhamento multidisciplinar e a integralidade da assistência à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pacientes com indicação médica devidamente fundamentada o acesso à realização da histerectomia, em tempo oportuno e adequado, nas unidades públicas de saúde do Distrito Federal e na rede privada conveniada ao SUS/DF, observado a humanização do atendimento, o direito à informação, acompanhamento multidisciplinar e a integralidade da assistência à saúde.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se prioritárias as pacientes diagnosticadas com:
I - miomatose uterina grave;
II - endometriose ou adenomiose refratárias ao tratamento clínico;
III - sangramento uterino anormal persistente;
IV - neoplasias ginecológicas benignas ou malignas;
V - dores pélvicas crônicas incapacitantes;
VI - outras patologias que comprometam significativamente a saúde física, emocional, reprodutiva ou a qualidade de vida da paciente.
§ 2º O acesso ao procedimento deverá observar critérios clínicos, protocolos médicos e a avaliação individualizada da paciente.
Art. 2º É assegurado à paciente o direito ao acesso à informação clara, adequada e acessível acerca:
I - das modalidades e técnicas cirúrgicas disponíveis;
II - dos riscos, benefícios e possíveis consequências do procedimento;
III - dos impactos físicos, hormonais, emocionais e reprodutivos decorrentes da cirurgia;
IV - das alternativas terapêuticas existentes, quando aplicáveis;
V - dos cuidados necessários no pré e pós-operatório.
Parágrafo único. Sempre que houver indicação clínica e disponibilidade técnica, deverão ser priorizadas técnicas minimamente invasivas, visando à redução de riscos, menor tempo de internação e recuperação mais célere da paciente.
Art. 3º O Poder Público, por meio do órgão competente de saúde do Distrito Federal, deverá assegurar acompanhamento multidisciplinar às pacientes submetidas à histerectomia, compreendendo, quando necessário:
I - acompanhamento psicológico;
II - fisioterapia pélvica;
III - acompanhamento endocrinológico e reposição hormonal, quando houver indicação médica;
IV - acompanhamento ginecológico especializado no pré e pós-operatório;
V - assistência social, nos casos em que houver vulnerabilidade social identificada.
Art. 4º As unidades de saúde da rede pública e conveniada ao SUS/DF deverão adotar medidas voltadas à humanização do atendimento às pacientes submetidas à histerectomia, garantindo acolhimento, respeito, privacidade e escuta qualificada durante todo o processo de atendimento.
Art. 5º O Poder Público promoverá:
I - a instituição e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionados à histerectomia;
II - ações permanentes de capacitação e qualificação dos profissionais de saúde;
III - medidas destinadas à redução do tempo de espera para consultas, exames e realização do procedimento cirúrgico;
IV - campanhas de orientação e conscientização sobre saúde ginecológica e direitos das pacientes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar às mulheres do Distrito Federal o acesso digno, humanizado e célere à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF, garantindo não apenas a realização do procedimento cirúrgico quando houver indicação médica, mas também o direito à informação adequada, ao acolhimento e ao acompanhamento multidisciplinar.
A histerectomia é um procedimento muitas vezes indispensável para preservar a saúde, a integridade física e a qualidade de vida de milhares de mulheres acometidas por patologias ginecológicas graves, como miomatose uterina, endometriose profunda, adenomiose, sangramentos uterinos persistentes e neoplasias ginecológicas.
Apesar da relevância do procedimento, muitas pacientes enfrentam longas filas de espera, dificuldades de acesso ao tratamento adequado, ausência de informações claras sobre os impactos da cirurgia e, em diversos casos, atendimento desumanizado durante sua jornada no sistema de saúde.
Além dos impactos físicos, a retirada do útero pode gerar profundas repercussões emocionais, hormonais, psicológicas e sociais, exigindo uma assistência integral e multidisciplinar. Dessa forma, torna-se imprescindível que o Estado assegure suporte adequado no pré e pós-operatório, incluindo acompanhamento psicológico, fisioterapêutico e médico especializado.
A proposta também fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde e da integralidade da assistência previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Outro ponto relevante é a necessidade de estimular a adoção de técnicas minimamente invasivas, quando clinicamente indicadas, contribuindo para a redução de complicações, do tempo de internação e dos custos hospitalares, além de proporcionar recuperação mais rápida e menos dolorosa às pacientes.
A presente iniciativa busca, portanto, garantir mais dignidade, respeito, acolhimento e efetividade no cuidado à saúde da mulher no Distrito Federal, promovendo uma política pública humanizada e alinhada às necessidades reais das pacientes.
Diante da relevância social, sanitária e humana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
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Emenda (Aditiva) - 15 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333756)
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Emenda (Aditiva) - 25 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333772)
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Emenda (Aditiva) - 22 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333768)
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Emenda (Aditiva) - 21 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333767)
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Emenda (Aditiva) - 26 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333774)
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Emenda (Aditiva) - 18 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333762)
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Emenda (Aditiva) - 16 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333759)
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Emenda (Aditiva) - 20 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333766)
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Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333763)
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Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333769)
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Emenda (Aditiva) - 24 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Projeto de Lei - (333800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Denomina “Lei Nadja Quadros”, o Programa Distrital de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down - T-21 ao Longo dos Ciclos da Vida, estabelece diretrizes para a abordagem biopsicossocial, o suporte à autonomia e o fortalecimento familiar no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down - T-21 no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar atenção continuada, intersetorial e humanizada em todas as etapas da vida, visando à saúde integral, à funcionalidade, à inclusão produtiva e à autonomia plena.
Art. 2º O Programa fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – Abordagem Biopsicossocial: Compreensão da deficiência a partir da interação entre impedimentos de funções e estruturas do corpo com as barreiras ambientais e sociais;
II – Integralidade e Intersetorialidade: Articulação obrigatória entre as políticas de saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura e direitos humanos;
III – Autonomia Progressiva: Estímulo ao desenvolvimento de competências para a vida independente, respeitando o projeto de vida individual;
IV – Fortalecimento do Vínculo Familiar: Reconhecimento da família como unidade de cuidado e apoio, garantindo-lhe acolhimento e informação técnica;
V – Neurodesenvolvimento e Plasticidade Cerebral: Priorização de intervenções precoces baseadas em evidências científicas.
Art. 3º A Linha de Cuidado será estruturada de forma a atender às especificidades de cada fase do desenvolvimento:
I – Período Pré-Natal e Neonatal:
a) Garantia de acolhimento humanizado e ético no diagnóstico, proibindo-se práticas capacitistas ou comunicações desumanizadas por profissionais de saúde;
b) Suporte psicológico imediato aos pais e responsáveis e encaminhamento à rede de apoio;
c) Exames de triagem neonatal específicos e monitoramento de malformações congênitas associadas.
II – Infância (Estimulação Essencial):
a) Acesso prioritário a terapias de neurodesenvolvimento (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia);
b) Implementação do Plano Educacional Individualizado (PEI) na educação infantil e ensino fundamental;
c) Acompanhamento pediátrico baseado em protocolos específicos de rastreio de comorbidades (tireoide, visão, audição e cardiologia).
III – Adolescência e Transição:
a) Programas de educação em saúde sobre sexualidade, autoproteção e prevenção de abusos;
b) Suporte à saúde mental para o manejo de ansiedade e transição de identidade;
c) Orientação vocacional e introdução a tecnologias assistivas para a aprendizagem.
IV - Vida Adulta e Envelhecimento:
a) Estímulo à inclusão no mercado de trabalho por meio do modelo de "Emprego Apoiado";
b) Fomento a moradias assistidas ou residências inclusivas para promoção da vida independente;
c) Monitoramento preventivo do envelhecimento precoce e rastreio de declínio cognitivo e doença de Alzheimer, estatisticamente prevalentes na T-21.
Art. 4º O Poder Executivo implementará programas de formação continuada para:
I - Profissionais da Saúde: Protocolos clínicos atualizados e comunicação ética de diagnóstico;
II - Profissionais da Educação: Práticas pedagógicas inclusivas e adaptação curricular;
III - Agentes Comunitários: Identificação de barreiras sociais e suporte doméstico às famílias.
Art. 5º Fica instituído o "Portal T21 DF", plataforma digital para centralizar o acesso das famílias a conhecimentos técnicos, guia de serviços públicos, direitos e banco de dados de indicadores sobre a população com T21 no Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial da Linha de Cuidado T21, de caráter consultivo, com participação paritária entre governo e sociedade civil, associações de pais e autodefensores com T21, para monitorar as metas desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por parcerias público-privadas e convênios federais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa instituir o Programa de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down (T-21), uma medida urgente e necessária para consolidar os direitos dessa parcela da população no Distrito Federal, sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da inclusão plena.
O projeto encontra-se em estrita consonância com a Constituição Federal de 1988, que estabelece no Art. 227 o dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da pessoa com deficiência. Ademais, fundamenta-se na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que possui status de Emenda Constitucional no Brasil, e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
No âmbito distrital, a proposição atende às diretrizes da Lei Orgânica do Distrito Federal no que tange à promoção da saúde e assistência social, buscando a integração de serviços que hoje encontram-se fragmentados.
A Síndrome de Down, ou Trissomia do cromossomo 21, não é uma doença, mas uma condição genética. Por décadas, o modelo de cuidado foi puramente médico e assistencialista. O presente projeto propõe a transição para o Modelo Biopsicossocial, conforme preconizado pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS. Isso significa que o Estado deve olhar não apenas para a clínica, mas para as barreiras arquitetônicas, atitudinais e sociais que impedem a autonomia da pessoa com T-21.
A ciência é clara: a intervenção precoce e o suporte ao neurodesenvolvimento nos primeiros mil dias de vida são determinantes para a funcionalidade futura. No entanto, o cuidado não pode cessar na infância.
Juventude e Idade Adulta: A transição para a vida produtiva ainda é um gargalo. Este projeto introduz o conceito de Emprego Apoiado, essencial para que o DF cumpra metas de inclusão real.
Envelhecimento: Estudos indicam uma predisposição genética à doença de Alzheimer e ao envelhecimento precoce na população com T-21. Criar uma linha de cuidado específica garante que o envelhecimento seja digno e monitorado, evitando o isolamento social.
A desinformação ainda é uma das maiores barreiras. Muitas famílias recebem o diagnóstico de forma desumana ainda na maternidade. Este projeto obriga o Estado a capacitar seus servidores para um acolhimento ético e técnico, transformando a angústia inicial em um plano de ação estruturado para o desenvolvimento do indivíduo.
A instituição desta Linha de Cuidado otimiza o gasto público. Ao prevenir comorbidades e promover a autonomia, reduz-se a dependência exclusiva de benefícios assistenciais e a sobrecarga do sistema de saúde de alta complexidade no futuro. Investir em autonomia é investir na sustentabilidade das políticas públicas.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Lei Nadja Quadros”, homenageando a Dra. Nadja Quadros fundadora do Instituto Nadja Quadros (INQ), especialista em neurodesenvolvimento, criadora da Metodologia INQ de Cuidado Interdisciplinar e autora principal dos Guias: Desenvolvimento neuropsicomotor, sinais de alerta e estimulação precoce: - um guia para pais e cuidadores primários; Desenvolvimento neuropsicomotor, sinais de alerta e estimulação precoce: um guia para profissionais de saúde e educação.
Pelo exposto, dada a relevância social e o compromisso deste parlamentar com a construção de um Distrito Federal verdadeiramente inclusivo, conclamo os pares desta Casa Legislativa à aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 25 de maio de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Anderson Batista Lins
- Jessica Rocha de Souza Cardoso
- Neslen Rosa Duarte
- Aryane Salazar Leite
- Projeto:Rota da Inclusão: pertencimento e saúde mental
- Tatiana Martins Tavares
- Willy Fortuna Santos Carvalho
- Helaine Martins de Freitas Fernandes
- Leandro Ruyter Avelar
- Silvia Maria Lima Sobrinho Justino
- Lilian Kelly de Oliveira Silva
- Naira Vieira Martins
- Helaine oki Carvalho
- Eliane Nunes Marins
- Jeanne Carla Alves Alarcão
- Hugo Rafael Soares de Amorim Souza
- Fernanda Oliveira Pereira Brito
- Márcia Guimarães
- Janaína Silva
- Maria Vitória Lacerda de Almeida Carvalho
- Keila Jacob da Silva Costa
- Priscila Rios Teixeira Fortunato
- LÚCIO ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS
- LAIANA AGUIAR DOS SANTOS MIRANDA
- Laiana aguiar dos Santos Miranda
- Bianca Alves Batista
- Sheyla da Cunha Moura
- Geralda Maria C. Moreira
- Ivana Márcia Santos de Oliveira
- André da Silva Araújo
- Roberto Hermínio
- Geovana Monteiro de Oliveira
- Amadeu Romoaldo da Silva Neto
- Gilnáira Niedja de Oliveira Lopes
- Andrea da Cruz Strini
- Celilian Mendonça de Macedo
- Regina Célia Inácio Lima Torres
- Poliana Fernandes Lopes Nery
- André Luiz Laurentino de Araújo
- EC 43 DE CEIL - CHÁ DE EMPATIA
- Camila Romeiro dos Santos
- Celma Marinho
- Adriana da Silva Bezerra
- Maria Aparecida de Sousa Lopes
- Luana Pereira Brandão
- Rosângela de Almeida próximo
- Mariangela Rolim de Oliveira
- Ricardo da Silva koziel
- Edneusa dos Santos Pereira
- Bruna Vidigal dos Santos
- Renato de Carvalho Batista
- Nilson de Alvernaz Rodrigues da Silva
- CEF 01 DO GAMA - ATELIE DA DIVERSIDADE
- Edna Cristina dos Santos Moitinho
- Maria Dagmar Freitas Velame
- Adriana Antonieta de Lima Gonzaga de Souza
- Felipe Viterbo
- Thais Chagas
- Ana Élen Ferreira Moitinho
- Helen Carolina Guimarães
- CEF 15 DO GAMA - PISTA PARA MENTE: ATLETISMO E RESILIÊNCIA
- Luiz Augusto Cardoso Alves Sampaio
- Claudia Cunha
- Ana Élen Ferreira Moitinho
- Cristiane Calçado
- Elaine Mendes
- Cecília Trindade
- Bárbara Lima
- Márcia Delgado Gomes
- Rita de Cássia Rezende
- Lucelia Abreu Rodrigues
- Arlete Martins Borges Neves
- Dalveni Moura Marques Bicalho
- Clarice da Rocha dos Santos
- Jeltane Vieira Lima da Silva
- Giovana Farias Cavalheiro
- Jaciara Barbosa do Nascimento
- Cristiane Marielle Pereira Rodrigues Brandão
- Carmem Cristina Lobo Castro da Silva
- Marcelo Maia da Costa
- Wanderley Monte dos Santos
- Maria Alice Câmara Pimenta
- Claudia Simone Ferreira Magalhães
- Azilene Lopes Ferreira
- Mary Josie de Souza Feitosa
- Mariza Vitória Pivoto da Rosa
- Kênia Azevedo Guedes de Oliveira
- Marcela Camargo Ilarri
- Noelia da Silva Souza
- ACOLHIMENTO E APOIO
- FLÁVIO LUCIO DA ROCHA
- RENE DA COSTA FERREIRA
- CHEILA ALVES DIAS
- Cintia de Araújo Matos Fernandes
- Denilson Dutra Sant´Anna
- Rose Cléia dos Santos Pereira
- Lindaura Pinheiro Nunes de Castro
- Lorraine de Souza Maciel
- EC JARDIM DOS IPES - SORRISO SAUDAVEL
- Adinalva Aparecida de Souza Santos
- Denilson Dutra Sant’Anna
- Rose Cléia dos Santos Pereira
- Lindaura Pinheiro Nunes de Castro
- Lorraine de Souza Maciel
- EC JARDIM DOS IPES - HORTA PEDAGÓGICA
- Denilson Dutra Sant’Anna
- Rose Cléia dos Santos Pereira
- Lindaura Pinheiro Nunes de Castro
- Lorraine de Souza Maciel
- Rivaldo Pereira Lemos
- Monica Freire de Souza
- Ricardo Henrique Brito Marques
- Augusto M. Barbosa Marinho de Carvalho
- Andrielle Barbosa de Paula
- Marx Lamare Felix
- Marcus Vinicius Soares Galindo
- Ana Cleuma S. da S. Cruz
- Maysa Carvalho
- Israel Macedo Filgueiras -
- Patrícia Suelene de Araújo Borges Oliveira
- Maíra Barbosa de Lima
- Diogo Ramos Torres
- Jéssica Morrone de Oliveira Paes
- Yara de Brito dos Santos
- Célia de Lira Soares
- Anna Rosa Scherma de Oliveira
- Cláudia Cândida de Oliveira
- Susana Nascimento Motta
- Joilson Werner
- José Augusto Borges
- Jaime Fonseca de Miranda Neto
- Yara de Brito dos Santos
- Claudia Rosa Cassimiro de Araújo
- David Almeida Dos Santos
- Carine Grazielle De Melo Colombo Vieira
- Paulo Gileno Ribeiro Bosco
- Zilma Josefa da Fonseca Bispo Azevedo
- Tânia Mara Carrijo Bonadio
- Terezinha Borges Dantas
- Fernanda Cristine Martins dos Anjos Mota Vieira
- Saluena Carvalho Ribeiro
- Laureny Carla Sevilha Castro
- Niléia Sousa Silva de Carvalho
- Amarilene Amaro de Oliveira
- Altimária de Souza Santos
- Arianne Moreira Guerreiro
- Roger Pena de Lima
- Cristiellen de Oliveira Guedes
- Valeri Lacerda Mota
- Raabe Lima
- Gustavo Henrique Silva
- Davi Ribeiro Silva
- STHEFANY ALVES DE JESUS
- VICTORIA MENEZES DO NASCIMENTO
- Pietro Palhano Rodrigues
- Geovana Pietra de Sousa Silva
- Nicolas Vieira Souza
- Ana Clara Mateus Batista Santos
- Julieta ESTEFFANY DE SOUZA MATOS
- ANA JÚLIA BARBOSA DE SOUSA
- Arthur Vinícius
- Wick Eduardo Oliveira da Silva
- Isaac Santos Silva
- Stephany Vitória Pereira De Araújo
- GABRIEL VINÍCIUS DA ROCHA SILVA
- Yasmin Barboza Medeiros
- Mikhael Theodore Duarte Da Silva
- Drielly Rodrigues da Silva
- Mayra clara mendes santana
- Larissa Oliveira Marques
- Dara Alves Silveira
- Eloá Soares Feitosa da Silva
- JULYA MARIANE ALVES CUNHA SOARES
- MARIA CLARA MAGALHAES DA SILVA
- Ana Clara Jacobina
- Kamila Mary Alves da Silva
- Bryan Felix de Lima Silva
- Carlos Alberto Malveira Diniz
- Rebeca Oliveira dos Santos
- Gustavo Henrique Silva de Oliveira
- Anna Beatriz Delmiro Marques
- Ashley Cristine Dos Santos Sales
- Isabella Gomes de Medeiros
- Yara de Araújo Lopes
- Bianca Dantas Milhomem
- Letícia Emanuele Matias de Freitas
- Ana Vitoria Alencar Ferreira Da Silva
- Alyce Beatriz Nascimento Duarte Silva
- Bianca De Andrade Frota
- Stella Reges
- Ana Luiza Guedes
- Cecília Alves Vogado
- Sara de Araujo
- Emanuely Batista
- Rafael Fonseca
- Yara Veloso da Silva
- Lara Caroline Aires da Silva
- Antony Lucas Aguiar Pimentel
- Yasmin Evellyn Batista Ribeiro Soares
- Isabela Cordeiro Léda
- Caroline Bezerra
- Luciana Meira dos Santos
- Maria das Graças Santos
- Andresa Antonino Vilela
- Lili Machado
- Julianna Azevedo Neves Ferraz
- Gisele Adriana Monaco
- Maria Orleiza Teixeira Alves da Cruz
- Maria da Conceição Alves Araújo
- Edson Portela
- Flávio Martins
- Sueli Conegundes
- Jéssica Soares
- Paulo Gilberto
- Gabriel Souza Rodrigues
- Lyandra Campos Barbosa
- Vitória Maria Limeira P. Kalil:
- Vinícius de Oliveira Mota
- Karlla Vanessa do Lago Aragão
- Paola Mariel Monsterio de La Menza
- Márcia Regina do Nascimento
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada DAYSE Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (333840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (333833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2290/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Maio de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2026, às 13:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (333829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 456/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Maio de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (333831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 458/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Maio de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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