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Requerimento - (330542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o PL nº 2588/2022, que "Denomina Praça Cristo Redentor a área situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste da Região Administração do Gama – RA II.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública para debater o PL nº 2588/2022, que "Denomina Praça Cristo Redentor a área situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste da Região Administração do Gama – RA II", no dia 05 de maio de 2026, às 19h, na Sala de Comissões Deputado Juarezão.
JUSTIFICAÇÃO
A Audiência Pública tem por objetivo debater com a população sobre a área situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste da Região Administração do Gama – RA II, a qual passaria a denominar-se Praça Cristo Redentor.
Fazendo um histórico sobre a área, tem-se que Antônio Gomes Formiga, prefeito comunitário da Quadra 30 do Gama/Oeste foi a primeira pessoa a ser beneficiada pelo programa “Adote Uma Praça” naquela Região Administrativa. O termo de adoção foi assinado pelo então Administrador Regional do Gama, José Elias e pelo senhor Formiga.
Há anos Antônio Formiga se responsabilizou por cuidar da praça que, juntamente com alguns moradores, criou. A praça se tornou uma atração turística, sendo visitada por gente do Brasil e do Estrangeiro, já tendo rendido muitas matérias, inclusive internacional. Além da área verde extensa, bem cuidada, a praça também conta com uma imagem de Cristo Redentor, daí a ideia do nome.
Importante ressaltar, que com a adoção da praça Antônio Formiga assumiu toda a responsabilidade pelas benfeitorias e manutenção das obras de reparo, aquisição de material, implantação de benfeitorias, prestação de serviços de mão de obra e conservação, manutenção do paisagismo e jardinagens já existentes no local, não podendo tais benfeitorias resultar na alteração de qualquer característica do espaço e ainda, responsabilizar-se pela a observância e cumprimento das normas legais referente a atividade desenvolvida.
Importante ressaltar que a praça é muito bem cuidada, além de ser referência no programa “Adote Uma Praça”, mostrando claramente que a parceria entre moradores e o Governo do Distrito Federal é extremamente benéfica para ambos.
Ainda, a Lei 4052/2007, dispõe, dentre outras matérias, sobre a necessidade de realização de Audiência Pública prévia à votação da proposição para consultar a população acerca da denominação pretendida.
Nesse sentido, para que o processo legislativo tenha o seu curso regular, requeremos, com o apoio dos nobres parlamentares, apoio para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Despacho - 1 - CERIM - (330850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/05/2026 - 19h - Sala de Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 22 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CDC - (330725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 23/04/2026.
Brasília, 23 de abril de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 3 - CERIM - (330881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de abril de 2026, às 14h30h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (330883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 16 de abril de 2026, às 19h, na sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (330882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 15 de abril de 2026, às 19h, em ambiente externo à CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/04/2026, às 08:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (330887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 08:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (330886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 08:46:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (330698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2156/2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2156, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para estender aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Assegura a livre locomoção aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa promover a necessária atualização da legislação distrital, adequando-a ao atual modelo constitucional da segurança pública e da mobilidade urbana, assegurando tratamento isonômico aos profissionais que atuam diretamente na proteção da população.
Assim, destaca que os policiais civis, penais e os agentes de trânsito exercem atividades de elevada complexidade e responsabilidade, frequentemente em regime de plantão, submetidos a condições adversas e à exposição permanente a situações de risco, a exemplo do que ocorre com policiais militares e bombeiros militares. E, portanto, a extensão do direito à livre locomoção no transporte público coletivo revela-se medida justa promovendo a equiparação institucional, a valorização profissional e o fortalecimento dos serviços públicos essenciais.
Lida em Plenário em 12 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, com o objetivo de estender aos policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito o direito à livre locomoção e gratuidade em todos os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e do Metrô/DF.
Nesse contexto, nota-se que a legislação vigente, datada da década de 90, apresenta uma lacuna histórica ao contemplar apenas os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Desde então, o cenário institucional da segurança pública evoluiu significativamente. A criação da Polícia Penal, por meio da Emenda Constitucional nº 104/2019, e o papel fundamental da Polícia Civil e dos Agentes de Trânsito consolidam essas categorias como pilares essenciais da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois promove a isonomia institucional entre as carreiras que compõem o sistema de segurança pública do Distrito Federal. O exercício das funções desses profissionais é marcado pela alta complexidade, risco iminente e, frequentemente, pela necessidade de deslocamentos rápidos entre unidades, delegacias, estabelecimentos penais e vias públicas.
Ademais, a proposta inova positivamente ao reconhecer a natureza da atividade desses servidores, que, mesmo fora do horário de serviço ou sem o uso de uniforme (no caso de polícias de natureza investigativa ou penal), permanecem com o dever legal de agir em face de flagrantes delitos. A presença desses agentes no transporte público, devidamente identificados por documento funcional, amplia a sensação de segurança dos usuários e atua como fator de dissuasão da criminalidade no interior dos veículos e terminais.
A proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que a gratuidade não representa um privilégio injustificado, mas sim um instrumento de valorização profissional e suporte logístico ao servidor que dedica sua vida à proteção da sociedade brasiliense. Ao integrar as forças de segurança sob um mesmo regramento de locomoção, o projeto fortalece a coesão do sistema de segurança pública distrital.
Por fim, a medida moderniza a legislação local, adequando-a à realidade constitucional vigente e promovendo a eficiência operacional dos órgãos de segurança e fiscalização.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2156, de 2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330698, Código CRC: 6d7a2ad2
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Despacho - 9 - SACP - (331020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 23 de abril de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/04/2026, às 15:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da CNB 02/03, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da CNB 02/03, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da CNB 02/03, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da CNB 02/03, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da CNB 02/03, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 13:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público no Centro de Ensino Fundamental 206, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público no Centro de Ensino Fundamental 206, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Recanto das Emas, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana, com a construção de estacionamento público no Centro de Ensino Fundamental 206.
Foi relatado por moradores e demais usuários que não existe estacionamento público na localidade, fato que obriga os pais e demais frequentadores da escola a estacionarem os carros ao longo das vias.
Um estacionamento público útil representa impacto direto na gestão do tráfego, na acessibilidade urbana e na preservação dos veículos. Proporciona ainda mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado, além de possibilitar melhor acomodação dos veículos e correta orientação dos pedestres.
Dessa forma, sugiro a construção de estacionamento público no Centro de Ensino Fundamental 206, no Recanto das Emas, a fim de melhorar a acessibilidade, o fluxo do trânsito e a qualidade de vida da população, principalmente os frequentadores da escola.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 13:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (329748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 2.009, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF”.
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.009, de 2025, que altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I - o art. 21 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:
§ 3º A estruturação da Secretaria Executiva do CDCA-DF deve observar a proporcionalidade entre a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF, assegurada capacidade operacional adequada e suficiente para o desempenho de suas atribuições legais.
§ 4º A estruturação da Secretaria Executiva deve ser revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou sempre que houver alteração superior a dez por cento na dotação orçamentária do FDCA-DF em relação ao exercício anterior."
II – fica acrescido o art. 21-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A. Incumbe ao órgão gestor da política de criança e adolescente do Distrito Federal elaborar estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho necessária ao funcionamento da Secretaria Executiva do CDCA-DF, considerando:
I – o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF;
II – a proporção entre a dotação mínima prevista no art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal e o montante efetivamente executado, como indicador complementar de eficiência;
III – a quantidade média anual de processos em tramitação relativos a registro de entidades, inscrição de programas, celebração e fiscalização de parcerias;
IV – o tempo médio de tramitação de processos administrativos;
V – a complexidade das atribuições legais do CDCA-DF e da Secretaria Executiva;
VI – as boas práticas de gestão de fundos públicos destinados à infância e adolescência adotadas em outras unidades da Federação.
Parágrafo único. O estudo técnico de que trata o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A justificação sustenta que o projeto tem por objetivo aperfeiçoar a gestão do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, diante da persistente baixa execução dos recursos destinados às políticas públicas voltadas à infância e à adolescência no Distrito Federal.
Segundo o autor, estudos técnicos e auditorias identificaram desequilíbrio entre o volume de recursos disponíveis no fundo e a capacidade administrativa da Secretaria Executiva responsável por sua gestão, o que compromete a efetividade das ações financiadas.
Assim, a proposição busca estabelecer parâmetros para o dimensionamento da estrutura administrativa e da força de trabalho, de modo a fortalecer a capacidade institucional de execução dos recursos e assegurar maior efetividade às políticas públicas destinadas à proteção integral de crianças e adolescentes, em consonância com o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O projeto foi lido em plenário no dia 03 de novembro de 2025 encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ,
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
O Projeto de Lei em exame busca aperfeiçoar a gestão do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, especialmente no que se refere ao funcionamento de sua Secretaria Executiva e à administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, mediante a introdução de parâmetros para o dimensionamento da força de trabalho e para a revisão periódica da estrutura administrativa responsável pela gestão do Fundo.
A discussão acerca da eficiência na gestão dos recursos destinados às políticas de infância e adolescência tem origem, conforme relatado na justificação do projeto, em estudos técnicos elaborados no âmbito da Câmara Legislativa e em auditoria conduzida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que apontaram a existência de baixa execução orçamentária do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Esses diagnósticos indicam a ocorrência de descompasso entre o volume de recursos disponíveis e a capacidade administrativa da estrutura responsável por sua gestão, circunstância que pode comprometer a efetividade das políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Nesse contexto, a proposição insere-se em debate institucional mais amplo acerca da necessidade de fortalecimento da governança administrativa dos fundos públicos destinados à área social.
Do ponto de vista do marco jurídico e normativo, a matéria situa-se no âmbito do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, estruturado nacionalmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a atuação articulada entre poder público e sociedade civil na formulação e no controle das políticas públicas voltadas à infância e à juventude (art. 86, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
No plano constitucional, a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas à criança e ao adolescente encontram fundamento no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que impõe ao Estado o dever de assegurar, com primazia, a efetivação de direitos fundamentais como vida, saúde, educação, dignidade e convivência familiar e comunitária. No âmbito distrital, a existência e o financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente encontram respaldo no art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a manutenção do fundo com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida e veda o contingenciamento ou remanejamento desses recursos.
Cumpre mencionar a Lei nº 5.244, de 2013, objeto da alteração legislativa em exame. Esse diploma normativo dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, órgão deliberativo responsável pela formulação da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e pelo controle das ações de implementação dessa política. Compete-lhe, ainda, estabelecer os critérios de utilização e os planos de aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
A partir desse arcabouço normativo, observa-se que o ordenamento jurídico já estabelece mecanismos institucionais voltados à promoção das políticas de proteção à infância e à adolescência, inclusive mediante a existência de Conselho e Fundo específicos destinados ao financiamento dessas políticas. Entretanto, os diagnósticos mencionados na justificação indicam que a existência desses instrumentos não tem sido suficiente para assegurar a plena execução dos recursos disponíveis, o que sugere a presença de limitações administrativas relacionadas à capacidade de gestão do fundo e à operacionalização das ações financiadas. Nesse cenário, a discussão desloca-se do plano da criação de novos direitos ou programas para o aperfeiçoamento das estruturas administrativas responsáveis pela implementação das políticas públicas já existentes.
No que se refere ao requisito da necessidade, a iniciativa busca enfrentar um problema identificado na prática administrativa — a baixa execução dos recursos do fundo — por meio do estabelecimento de parâmetros legais para o dimensionamento da estrutura responsável por sua gestão. Assim, ainda que o problema pudesse eventualmente ser enfrentado por medidas administrativas, a opção legislativa tem por finalidade conferir maior estabilidade normativa aos critérios de organização da gestão do fundo, fortalecendo os mecanismos de governança institucional.
Quanto ao requisito da oportunidade, observa-se que a proposição surge em momento no qual o debate sobre a efetividade das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência tem sido objeto de análise por parte dos órgãos de controle externo, especialmente no que se refere à avaliação da execução dos recursos públicos destinados a essa área. Ademais, a iniciativa se mostra compatível com as diretrizes constitucionais que conferem prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes, bem como com o modelo de gestão participativa das políticas públicas previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No tocante à conveniência, a medida proposta revela-se potencialmente adequada para enfrentar o problema identificado, na medida em que procura estabelecer parâmetros objetivos para a adequação da estrutura administrativa responsável pela gestão do fundo ao volume de recursos e às demandas operacionais associadas à execução das políticas públicas.
Além disso, a previsão de elaboração de estudo técnico para dimensionamento da força de trabalho, bem como a revisão periódica da estrutura administrativa, tende a favorecer maior racionalidade na gestão do fundo e maior capacidade de planejamento institucional. Em tese, tais medidas podem contribuir para ampliar a execução dos recursos disponíveis e, consequentemente, para fortalecer as ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
III - CONCLUSÃO
Assim, considerando a relevância social da matéria, sua adequação ao marco constitucional e legal de proteção à infância e à adolescência, bem como sua potencial contribuição para o fortalecimento institucional da gestão dos recursos destinados às políticas públicas da área, conclui-se que a proposição apresenta mérito favorável no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.009, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Despacho - 6 - SACP - (331014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise e emissão de parecer conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 23 de abril de 2026.
euza costa 11928
Cargo
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Indicação - (330167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere ao Poder Executivo a criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica, na estrututa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. SES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica, na estrututa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. SES/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo propor a criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, medida que se revela necessária para o aprimoramento da gestão, organização e execução das políticas públicas relacionadas ao acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
A assistência farmacêutica constitui componente essencial da política de saúde, sendo responsável não apenas pelo fornecimento de medicamentos, mas também pela garantia de seu uso racional, seguro e eficaz. Trata-se de área estratégica que impacta diretamente na continuidade dos tratamentos, na prevenção de agravos e na promoção da qualidade de vida da população.
No contexto do Distrito Federal, observa-se uma elevada demanda por medicamentos, especialmente em razão do crescimento populacional, do aumento das doenças crônicas e da ampliação do acesso aos serviços de saúde. Essa realidade impõe à Administração Pública o desafio de garantir o abastecimento contínuo e adequado de insumos farmacêuticos, evitando descontinuidade de tratamentos e prejuízos à saúde dos usuários.
Além disso, a gestão da assistência farmacêutica envolve alto grau de complexidade técnica e administrativa, abrangendo etapas como planejamento de compras, processos licitatórios, armazenamento adequado, controle de estoque, logística de distribuição e dispensação racional. A ausência de uma estrutura administrativa específica e robusta para lidar com essa complexidade pode resultar em ineficiências, desperdícios e dificuldades operacionais que impactam diretamente o atendimento à população.
A criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica permitirá conferir maior especialização, coordenação e eficiência à gestão dessa política pública, possibilitando respostas mais rápidas e adequadas às demandas crescentes do sistema de saúde. Ademais, contribuirá para o fortalecimento dos mecanismos de planejamento, controle e transparência na utilização dos recursos públicos.
Importante destacar que a medida está em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da eficiência e da continuidade do serviço público, bem como com o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Diante da relevância da matéria, da alta demanda existente e da complexidade inerente à gestão da assistência farmacêutica, a criação da referida subsecretaria revela-se providência necessária e estratégica para o aperfeiçoamento dos serviços de saúde no Distrito Federal, razão pela qual se justifica plenamente a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge vianna
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (331018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 2256/2026, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser realizado, anualmente no dia 28 de maio.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2256/2026, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser realizado, anualmente no dia 28 de maio”.
O Projeto é composto por 4 artigos, sendo estabelecido essencialmente a instituição e inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser comemorado anualmente, no dia 28 de maio.
Foi disponibilizado a esta relatoria para análise de mérito em 22/04/2026.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a instituição e inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser comemorado anualmente, no dia 28 de maio.
O projeto de lei em análise é meritório por fortalecer a abordagem em saúde voltada à Síndrome de Treacher Collins, condição genética rara que provoca malformações craniofaciais e, em muitos casos, perda auditiva, dificuldades respiratórias e alimentares, exigindo suporte multidisciplinar contínuo desde o nascimento.
Ao instituir o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, em 28 de maio, a proposta cria um marco institucional que favorece a divulgação de informações sobre sintomas, diagnóstico precoce, tratamentos e impactos clínicos e psicossociais, contribuindo para reduzir atrasos na identificação e o isolamento de famílias diante de uma doença ainda pouco conhecida.
Do ponto de vista da política pública de saúde, o projeto converte-se em instrumento estratégico para integrar a síndrome às pautas de doenças raras no Distrito Federal, estimulando ações conjuntas entre o GDF, profissionais de saúde, universidades e sociedade civil para qualificar a atenção primária, o acompanhamento especializado e a rede de reabilitação. A perspectiva de incentivar pesquisas, debater aprimoramento de fluxos de atendimento e difundir práticas de manejo multidisciplinar reforça a conformidade com a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e com as diretrizes locais de inclusão e proteção da pessoa com deficiência.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei em análise revela-se plenamente alinhado com os preceitos da promoção da saúde, representa um importante passo para dar visibilidade a essa condição, promover a dignidade das pessoas afetadas e contribuir para a construção de uma sociedade mais inclusiva, informada e solidária, razão pela qual, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2256, de 2026.
Sala das Comissões, ....
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Despacho - 10 - SACP - (331023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. l167, II do RI.
Brasília, 23 de abril de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
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Indicação - (330790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil do Parque Mata do Bosque, na altura do Conjunto A da Rua 22, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil do Parque Mata do Bosque, na altura do Conjunto A da Rua 22, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de São Sebastião, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado no Parque Mata do Bosque, na altura do Conjunto A da Rua 22.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado no Parque Mata do Bosque, na altura do Conjunto A da Rua 22, em São Sebastião, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 13:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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