Proposição
Proposicao - PLE
REQ 924/2023
Ementa:
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.200, de 2020.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Resultados da pesquisa
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Requerimento - (94040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.200, de 2020.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no inciso I do caput do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas agências bancárias, nos shoppings centers e supermercados, no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.200/2020 pretende obrigar a instalação de câmeras para aferição de temperatura corporal em agências bancárias, shoppings centers e supermercados, como medida de controle sanitário da transmissão do vírus SARS-CoV-2.
Ocorre que, especialmente com a introdução da vacinação contra Covid-19, as circunstâncias fáticas em que o PL se inseria à época de sua propositura em 2020 — emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 — modificaram-se sobremaneira. Portanto, a aferição de temperatura ao ingressar em estabelecimentos, entre outras ações de enfrentamento à época adotadas, não se justifica na realidade atual.
Portanto, como a medida deixou de ser oportuna, com vista ao aperfeiçoamento do devido processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do PL nº 1.200/2020, nos termos do artigo.176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por perda de oportunidade superveniente.
Sala das Sessões, em outubro de 2023.
deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 14:04:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94040, Código CRC: 460b0ef1
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (98034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
NOTA TÉCNICA
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas agências bancárias, nos shoppings center e supermercados, âmbito do Distrito Federal”.
1. Introdução.
Cuida-se de análise do Requerimento n° 924, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto, em que se requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas agências bancárias, nos shoppings centers e supermercados, no âmbito do Distrito Federal.
O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no inciso I do caput do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas agências bancárias, nos shoppings centers e supermercados, no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.200/2020 pretende obrigar a instalação de câmeras para aferição de temperatura corporal em agências bancárias, shoppings centers e supermercados, como medida de controle sanitário da transmissão do vírus SARS-CoV-2.
Ocorre que, especialmente com a introdução da vacinação contra Covid-19, as circunstâncias fáticas em que o PL se inseria à época de sua propositura em 2020 — emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 — modificaram-se sobremaneira. Portanto, a aferição de temperatura ao ingressar em estabelecimentos, entre outras ações de enfrentamento à época adotadas, não se justifica na realidade atual.
Portanto, como a medida deixou de ser oportuna, com vista ao aperfeiçoamento do devido processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do PL nº 1.200/2020, nos termos do artigo.176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por perda de oportunidade superveniente.
Sala das Sessões, em outubro de 2023.
DEPUTADO HERMETO
Relator”
O Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, foi lido em 19 de maio de 2020, recebendo sua numeração definitiva. O projeto segue com o seguinte conteúdo e justificação:
"PROJETO DE LEI Nº 1.200, DE 2020
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras
termográficas nas agências bancárias, nos shoppings
centers e supermercados, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLA IVA DO DISTRITO FEDERA L, decreta:
Art. 1º – Ficam as agências bancárias, os shoppings centers fechados, supermercados com área de venda acima de 1.200m2, e as redes de hipermercados atacado e varejo, obrigados a instalar em suas dependências câmeras termográficas para medição de temperatura dos frequentadores que ingressarem nos respectivos estabelecimentos.
§ 1º - As entradas dos respectivos estabelecimentos deverão possuir triagem para a entrada das pessoas, de forma que a câmera possa captar a temperatura de todos que ali ingressam.
§ 2º - A câmera termográfica deverá possuir taxa de erro de no máximo 0,5 grau e ter distância de aferimento de, no mínimo, 1,5 metros.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I – Agências Bancárias: local onde uma instituição financeira oferece atendimentos pessoais e automatizados aos clientes;
II – Shopping Center: centro comercial edificado e que contém um conjunto de estabelecimentos de varejo de diferentes bens de consumo, além de prestação de serviços e lazer e salas de cinema, constituindo-se em uma grande área comercial fechada, praticamente independente e isolada do seu entorno imediato, dotada de climatização, escadas rolantes e estacionamento;
III - Hipermercado: estabelecimento comercial que além de oferecer todas as funcionalidades de um supermercado, possui uma variedade maior de produtos e serviços dos mais diversos, que além de alimentação e produtos de higiene, limpeza e perfumaria, comercializa roupas, calçados, acessórios de beleza, casa, automóveis, eletrônicos, eletrodomésticos entre outros produtos;
IV - Supermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibe à venda mercadorias variadas do tipo gêneros alimentícios, artigos para limpeza doméstica e higiene pessoal, bebidas, artigos para a casa.
Art. 3º - As pessoas que ingressarem nos estabelecimentos listados no artigo 1º desta Lei e que apresentarem temperatura superior a 37,5º Celsius, deverão ser imediatamente encaminhadas para uma sala isolada e orientadas a procurar atendimento médico.
A rt. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do estabelecimento.
A rt. 5º - O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei por parte dos estabelecimentos ensejará a aplicação de multa nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§1º. A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC).
§2º. - A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º. A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei poderá ser feita pelo órgão distrital responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade principal de incentivar o combate a pandemia do Coronavírus que acomete o Distrito Federal e o resto do país.
Diversos países estão utilizando câmeras termográficas para combater o avanço da COVID-19. O uso da tecnologia em locais de grande aglomeração de pessoas, como bancos, shoppings e hipermercados, permite a identificação de pessoas com alta temperatura corporal, segregando esta pessoa para confirmação dos sintomas da doença.
Assim, a interação social de indivíduos potencialmente infectados é limitada, para reduzir a chance de contágio.
A câmera utiliza um detector térmico de radiação de energia infravermelha com resolução, sensibilidade e precisão específicas para medir a temperatura do corpo humano. O resultado, uma imagem termográfica intuitiva e minuciosa, mostra o contraste de calor através de diferentes cores e com software que detecta a temperatura máxima de uma artéria vizinha ao canal lacrimal.
Se o canto dos olhos (canal lacrimal) estiver com a temperatura acima do considerado normal, a pessoa pode ser selecionada para triagem adicional e diagnósticos específicos do normal, a pessoa pode ser selecionada para triagem adicional e diagnósticos específicos do novo coronavírus.
O objetivo é otimizar o atendimento da população, abastecendo da forma mais ágil e segura os clientes, com o cuidado de resguardar a saúde.
Assim, a presente proposição vem, justamente, como uma medida de proteção ao vírus acima mencionado, de forma a promover saúde para a população.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, maio de 2020.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF"
Em 19 de maio de 2020, o Projeto foi despachado às Comissões de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça para providências de exame e parecer.
No dia 17 de junho de 2020, foi protocolada a Emenda 1 – CDC (Substitutivo) de autoria do Deputado Robério Negreiros e Reginaldo Sardinha. A Emenda 1 – CDC (Substitutivo) foi aprovada na 2ª reunião extraordinária remota, realizada no dia 25 de junho de 2020. O substitutivo segue com a seguinte redação:
“SUBSTITUTIVO
(Dos Senhores Deputados Robério Negreiros e Reginaldo Sardinha)
Ao Projeto de Lei nº 1200/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas instituições bancárias, nos shoppings centers e em redes de hipermercados, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1200/2020, a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas instituições que especifica, em razão das medidas de combate à Covid-19, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º – Ficam as instituições bancárias, os shoppings centers, as redes de hipermercados atacado e varejo, a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, Estabelecimentos Penitenciários, Socioeducativos, Delegacias de Polícia, Batalhões da Polícia Militar e Grupamentos do Corpo do Corpo de Bombeiro Militar obrigados a instalar em suas dependências câmeras termográficas para medição de temperatura das pessoas que ingressarem nos respectivos locais.
§ 1º - As câmeras termográficas deverão ser instaladas nas entradas principais dos estabelecimentos e dos órgãos públicos, de forma que a câmera seja capaz de captar a temperatura e fazer a leitura facial de todos, devendo armazenar os dados através de fotografias, vídeos e/ou planilhas pelo período de 30 dias.
§ 2º - A câmera termográfica deverá possuir taxa de erro de no máximo 0,5 grau e ter distância de aferimento de, no mínimo, 1,5 metros.
§ 3º - A triagem por temperatura deverá suportar ao menos 30 medições simultâneas.
Art. 2º - As pessoas que ingressarem nos locais especificados no artigo 1º desta Lei e que apresentarem temperatura superior a 37,5º Celsius, deverão ser imediatamente encaminhadas para ambiente reservado de isolamento e orientadas a procurar atendimento médico adequado.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das instituições descritas no artigo 1º.
Art. 4º - O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei por parte dos estabelecimentos ensejará a aplicação de multa nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§1º. A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC).
§2º. - A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º. A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei poderá ser feita pelo órgão distrital responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor.
Art. 6º - Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19, causada pelo novo Coronavírus.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Ainda, fora anexado o Requerimento n° 1.554, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual requereu a tramitação conjunta do Projeto supracitado com o Projeto de Lei n° 1.226, de 2020. O apensamento das proposições foi aprovado em 29 de junho de 2020.
No entanto, em 08 de março de 2023, fora anexado o Requerimento n° 152, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual foi lido e aprovado no dia 06 de março do presente ano, conforme Portaria-GMD n° 90, de 2023, o qual requereu o desapensamento do Projeto de Lei n° 1.554, de 2020 do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020.
Em 05 de outubro de 2023, anexou-se a Portaria-GMD n° 457, de 03 de outubro de 2023, a qual determinou o arquivamento do Projeto de Lei n° 1.554, de 2020, conforme o artigo 137, §2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Eis que, diante do desapensamento e arquivamento do Projeto de Lei n° 1.226, de 2020, a proposição principal seguiu sua tramitação, porquanto apresentado o Requerimento n° 152, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, lido em 28 fevereiro de 2023 e aprovado em 06 de março de 2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, que solicitou a retomada de tramitação do Projeto de Lei 1.200, de 2020.
Por fim, a proposição foi encaminhada à Comissão de Defesa do Consumidor e designado para relatar a matéria o Deputado Hermeto.
Seguem, pois, as considerações pertinentes para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o glossário legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de projeto de lei em tramitação, esta previsão encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare, de ofício ou por provocação de qualquer parlamentar, a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176.
É necessário ressaltar que, ante a situação descrita no primeiro tópico – introdução -, o Gabinete do Deputado Hermeto solicitou a elaboração de minuta de Substitutivo pela Comissão de Defesa do Consumidor – CDC aos Projetos mencionados. No entanto, fora elaborada a Nota Técnica a seguir:
“NOTA TÉCNICA
Assunto: Solicitação de minuta de Substitutivo para unificar o Projeto de Lei nº 1.200, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas agências bancárias, nos shoppings centers e supermercados, no âmbito do Distrito Federal”, e o Projeto de Lei n° 1.226, de 2020, do exDeputado Reginaldo Sardinha, que “estabelece diretrizes sobre o uso de câmeras termográficas no âmbito do Distrito Federal, em razão das medidas de combate à Covid19, e dá outras providências".
Solicitante: Gabinete do Deputado Hermeto.
Em atenção à solicitação do Gabinete do deputado Hermeto, por meio da qual se requer a elaboração de minuta de Substitutivo pela Comissão de Defesa do Consumidor – CDC aos Projetos epigrafados, verificamos a necessidade de adequação da tramitação da matéria às regras regimentais, conforme o que expomos a seguir.
Cumpre notificar, de partida, que, em consulta preliminar ao Sistema de Informações Legislativas da CLDF – LEGIS, identificamos que as Proposições em apreço não mais tramitam de forma conjunta e que a matéria já teve seu mérito apreciado pela CDC, com apresentação e aprovação, inclusive, de Substitutivo aos dois PLs. Fatos esses determinantes para elaboração desta Nota Técnica.
Em apertada síntese do conteúdo dos Projetos, destacamos que ambos propõem a instalação de câmeras termográficas — instrumento para aferição de temperatura corporal — como medida de controle sanitário da transmissão do vírus SARS-CoV-2. No entanto, o destinatário da norma é que marca a diferença entre as Proposições: enquanto o PL n° 1.200/2020 cria a obrigatoriedade para agências bancárias, shoppings centers e supermercados; o PL nº 1.226/2020 estabelece a medida para a Administração Pública direta e indireta.
No que diz respeito à tramitação da matéria, o PL nº 1.200/2020, lido em 19de maio de 2020, foi distribuído à CDC e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC, para avaliação de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça, para juízo de admissibilidade.
No âmbito da CDC, a quem coube a primeira apreciação da matéria quanto ao mérito, foi apresentado Substitutivo, de autoria conjunta do próprio Autor da Proposição e do Deputado Reginaldo Sardinha, com vista a ampliar a abrangência dos destinatários: pelo Substitutivo, a obrigatoriedade da instalação do equipamento não só abrangeria estabelecimentos da iniciativa privada, como também entidades da administração direta e indireta. Cumpre informar que essa Comissão acolheu o voto favorável do relator ao Substitutivo, durante a 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de junho de 2020.
Ao Projeto de Lei nº 1.200/2020 foi apensado o PL nº 1.226/2020 (Requerimento nº 1.554/2020), conforme Portaria nº 87/2020, do Gabinete da Mesa Diretora, publicada no DCL n° 149, de 29 de junho de 2020. Assim, em 1º de julho de 2020, a matéria foi devolvida ao Relator para manifestação sobre o apensado. Entrementes, houve troca de relatoria, porém não houve pronunciamento sobre o PL nº 1.226/2020.
Encerrada a Oitava Legislatura, ambos os Projetos ficaram sobrestados, em consonância com o que preceitua o art. 137 do Regimento Interno da Casa. A esse respeito, o Gabinete da Mesa Diretora resolveu, no mesmo ato, pelo desapensamento das Proposições e pela continuidade da tramitação do PL n° 1.200/20202 ; e, em relação ao PL 1.226/2020, reconheceu seu não enquadramento na hipótese de retomada do art. 137 do Regimento Interno, o que ensejaria, assim, seu arquivamento automático e permanente (art. 137, § 2º, RICLDF).
Em suma: hoje, os PLs não mais tramitam conjuntamente; a matéria constante do PL nº 1.200/2020 foi aprovada no âmbito da CDC na forma do Substitutivo e segue sua tramitação ordinária; e o PL 1.226/2020, embora apropriadamente reconhecida a hipótese de arquivamento, não foi arquivado de maneira formal.
Dito isso, importa reconhecer ainda que as circunstâncias fáticas em que os PLs se inseriam à época de sua propositura em 2020 — emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 — modificaram-se sobremaneira. De fato, medidas restritivas para promover o distanciamento social, recomendação universal do uso de máscaras, aferição de temperatura corporal ao ingressar em estabelecimentos, entre outras ações de enfrentamento então adotadas, não se justificam na realidade atual.
Logo, em compasso com as circunstâncias do presente, não é desarrazoado supor que também o entendimento da Comissão quanto aos aspectos de necessidade e, sobretudo, de oportunidade da aprovação da matéria tenha se modificado. Com efeito, a proposta de aferição de temperatura corpórea, como vimos, outrora acolhida como meritória pela CDC, hoje, a nosso ver, é medida desnecessária, inoportuna e inconveniente do ponto de vista do direito de defesa a saúde e do consumidor.
Ante o exposto, sugerimos que o Deputado Relator proponha o arquivamento do PL nº 1.226, de 2020, com base no art. 137 do RICLDF e requeira a declaração de prejudicialidade do PL nº 1.200/2020, com base no art. 176, I, do RICLDF, por perda de oportunidade superveniente. Nesse sentido, anexamos sugestão das minutas de requerimento, contemplando as sugestões aqui apontadas.
Feitas tais considerações, seguimos à disposição do Gabinete solicitante para os esclarecimentos necessários ou para outras demandas legislativas.
Amanda Rodrigues Costa
Consultora Legislativa”
Vemos, pois, como pontua a Nota Técnica mencionada, que existem diversos fatores que contribuem para uma declaração de prejudicialidade em razão da perda de oportunidade:
1) as circunstâncias fáticas em que os Projetos se inseriam à época de sua propositura (em 2020 existia uma emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19) modificaram-se sobremaneira.
2) as medidas restritivas para promover o distanciamento social como o uso de máscaras, aferição de temperatura corporal ao ingressar em estabelecimentos, entre outras ações de enfrentamento não se justificam na realidade atual e não estão sendo mais adotadas globalmente.
3) o artigo 6° do substitutivo dispõe que a lei terá vigência temporária, por período de seis meses, enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19, a qual arrefeceu em 2023. De acordo com o site do Ministério da Saúde, mais de 85% da população do Distrito Federal já se encontra vacinada.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, sugere-se pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, por ocasião do artigo 176, I, do Regimento Interno.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!1200!2020!visualizar.action.
_____. Projeto de Lei n° 1.226, de 2020, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!1226!2020!visualizar.action.
_____. Requerimento n° 924, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/16514/consultar.
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>.
_____. Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo>.
_____. Site do Ministério da Saúde. Disponível em: https://infoms.saude.gov.br/extensions/SEIDIGI_DEMAS_Vacina_C19/SEIDIGI_DEMAS_Vacina_C19.html.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 19 de outubro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:01:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98034, Código CRC: 9b44e3e6
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Despacho - 1 - SELEG - (98873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao PL nº 1.200, de 2020.
Processo concluído.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 25/10/2023, às 17:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98873, Código CRC: b68dc399