(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Trabalho - SETRAB sobre as condições de acesso e permanência de Pessoas com Deficiência - PCDs no mercado de trabalho no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Trabalho do Distrito Federal:
- Quantas pessoas estão inseridas no mercado de trabalho formal e quantas destas são pessoas com deficiência no Distrito Federal?
- Qual o percentual de pessoas com deficiência no mercado de trabalho no Distrito Federal
- Quantas pessoas com deficiência ocupam cargos públicos no Distrito Federal?
- Quantas pessoas trabalham na administração indireta do Distrito Federal? E quantas destas são pessoas com deficiência?
- Considerando o que dispõe a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quantas empresas cumprem a contratação de pessoas com deficiência no Distrito Federal? E quais são essas empresas?
- Ainda, considerando o que dispõe a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quantas empresas descumprem o percentual indicado pela legislação no Distrito Federal? E quais são essas empresas?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações visa coletar dados sobre a inserção de Pessoas com Deficiência - PCDs no mercado de trabalho, para que possamos vislumbrar, em âmbito local, em que medida o acesso ao trabalho digno, enquanto um direito humano, tem sido garantido a essa população.
De acordo com Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (2021), pessoas com deficiência ocupam em sua maioria o grupo de renda médio-baixa e baixa. Santos (2017) rememora que na “9ª Sessão da Conferência dos Estados Partes da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada em junho de 2016, a ONU deliberou o combate à pobreza das pessoas com deficiência como uma das prioridades nos próximos anos dos países signatários da Convenção (apud ORGANIZAÇÃO..., 2016a).” Nesse sentido, são essenciais as estratégias promocionais capazes de estimular a inserção, inclusão e permanência de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, entendendo que parte da superação da vulnerabilidade social desses cidadãos perpassa pela garantia do direito ao trabalho.
As legislações promulgadas em defesa das pessoas com deficiência reforçam a inclusão e acessibilidade deste público ao mercado de trabalho. Nesse sentido, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência declara, em seu Art. 27, que:
“Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; (BRASIL, 2009).
Por seu turno, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 1313.146, de 06 de julho de 2015 - dedica um capítulo inteiro para a discussão aqui proposta. Em seus Artigos 34 e 35, a referida legislação prevê que a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de livre escolha em ambiente acessível e inclusivo, bem como que cabe ao Poder Público implementar serviços e programas de habilitação profissional e reabilitação profissional para que pessoas com deficiência possam ingressar, permanecer ou retornar ao mercado de trabalho, resguardada sua vocação e interesse profissionais.
Uma iniciativa importante que busca promover a equiparação de oportunidades às pessoas com deficiência no mundo do trabalho (SANTOS, 2017 [1]) é a Lei Federal nº 8.212, de 1991, que passa a garantir reserva de vagas para candidatos com deficiência em concursos públicos. A legislação prevê, ainda, que as empresas com mais de 100 (cem) e até 200 (duzentos) profissionais devem contratar pelo menos 2% (dois por cento) de pessoas com deficiência, as empresas de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) funcionários devem contratar pelo menos 3% (três por cento) e aquelas nas faixas de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) funcionários e com mais de 1.000 (mil) funcionários, devem contratar, respectivamente, 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento) desse público.
Com vistas a contemplar o anseio social pela inserção e permanência de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como observar a efetivação da legislação vigente no âmbito do Distrito Federal, requeremos as presentes informações à SETRAB.
[1] SANTOS, Wederson Rufino. Pessoas com deficiência e inclusão no trabalho na América Latina: desafios à universalização dos direitos/People with disabilities and work inclusion in Latin America: challenges to the universalization of rights. Cadernos Brasileiros de Terapia Ocupacional, v. 25, n. 4, p. 839-854, 2017.
Deputado FÁBIO FELIX