Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.128, de 2021, de autoria do Deputado Hermeto, o qual “Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior”.
1. Introdução.
Cuida-se de Requerimento n° 339 de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.128, de 2021, de autoria do Deputado Hermeto, o qual “Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior”.
O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“À Secretaria Legislativa.
O Projeto de Lei nº 2.128 de 2021, de autoria do nobre Deputado Hermeto, tem por objetivo a confecção e disponibilização de diplomas em BRAILLE, para alunos de instituições públicas e/ou privadas do Distrito Federal, com deficiência visual.
Entretanto, verificamos que, no mesmo sentido, existe a Lei nº 6.703, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior”. Portanto, o objetivo do Projeto de Lei nº 2.128 de 2021, que trata da confecção e disponibilização de diplomas em BRAILLE, já está atendido na legislação distrital vigente, aprovada e sancionada do Governador Ibaneis Rocha.
Considerando essas características, o referido projeto deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, incisos I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
.............................
I – por haver perdido a oportunidade;
..........................
Concluímos, portanto, que a matéria se encontra prejudicada. Por essa razão, com base nos artigos citados do Regimento Interno, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.128 de 2021."
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei nº 2.128 de 2021, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da proposição, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, faz-se necessário introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o glossário legislativo do Congresso Nacional e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.”
O Regimento, por sua vez, trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. Nestes termos, deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação na Casa ou de lei em vigor. No caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;" (grifo nosso)
Sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 2.128 de 2021 foi proposto nos seguintes termos:
“Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.
Art. 1° - Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, determinadas a expedir, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionada em braille para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior. (grifo nosso)
Parágrafo único. O diploma em Braille será expedido junto à versão impressa em tinta e deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável. (grifo nosso)
Art. 2º - As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual. (grifo nosso)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.”
A Lei n° 6.703 de 2020, por seu turno, estabelece o seguinte:
“Dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As instituições de ensino público e privado do Distrito Federal devem fornecer diploma em braille aos alunos com deficiência visual que concluam o ensino fundamental, médio e superior. Parágrafo único. Entende-se por sistema braille o método de comunicação tátil. (grifo nosso)
Art. 2º A emissão do documento previsto nesta Lei deve ser acompanhada da impressão tradicional. (grifo nosso)
Art. 3º As pessoas já diplomadas podem requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual. (grifo nosso)
Art. 4º Cabe às instituições de ensino o ônus pela confecção ou adaptação do documento em braille. (grifo nosso)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
Com efeito, observa-se que o Projeto de Lei n° 2.128 de 2021 possui o mesmo objetivo da Lei n° 6.703 de 2020.
Ressalta-se que estas diferenças pontuais de estrutura e de redação não afastam a igualdade de teor. Isso porque a inovação legislativa pretendida pelo projeto é a mesma da Lei ora em vigor.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, conclui-se que, por tratar de assunto correlato e já abrangido pela Lei 6.703 de 2020, sugere-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.128 de 2021, em razão da incidência do inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça