Proposição
Proposicao - PLE
REQ 3151/2022
Ementa:
Requer à Mesa Diretora, por intermédio da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que solicite informações junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (35097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Delmasso - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora, por intermédio da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que solicite informações ao Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fincas no artigo 15, XII, 39, X, 56, IX, do regimento interno e ainda com base no artigo 78, V da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como ao que dispõe a lei complementar N° 1/94 em seu artigo 38, requeiro urgente aprovação de consulta a ser feita junto ao egrégio tribunal de contas do Distrito Federal, conforme dispõe ainda o artigos 1º, inciso XXI, 13 “m”, 264 e 265, todos do regimento interno daquele tribunal de contas, para que responda as seguintes questões ora formuladas por esta casa:
1) No caso de aplicação da Lei n° 6.615/2020, poderá o SLU deixar que os condomínios do Distrito Federal contratem livremente associações e cooperativas de catadores de material reciclável para que esses possam fazer a coleta seletiva e convencional?
2) No caso das cooperativas e associações que fazem a coleta seletiva e ou convencional no âmbito do Distrito, poderão as cooperativas e associações deixar os seus rejeitos nos transbordos do Distrito Federal?
3) Uma vez que as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis fazem esse serviço e precisam deixar os rejeitos nos transbordos, o SLU pode flexibilizar o horário para que assim possa ser feito após as 17 horas?
4) Uma vez que atualmente o mesmo somente poderá ser feito até as 17h, e caso haja coleta após esse horário, o caminhão precisa aguardar mais de 14 horas para despejar o rejeito no referido transbordo.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público e notório que o grande problema das principais cidades do mundo é a destinação de seu lixo, seja convencional ou reciclável.
No Distrito Federal a Lei n° 6.615/2020, de autoria do deputado João Cardoso dispôs sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais, entretanto, sua equivocada interpretação vem trazendo enormes transtornos para as associações e cooperativas que trabalham com a coleta de material reciclável no Distrito Federal.
A alegação é de que há interpretação divergente por parte do SLU acerca da referida norma e isso tem atingido seus mais de 2.500 catadores, tendo reflexo ainda em mais de 160 famílias que trabalham diretamente com a coleta de material reciclável no âmbito dos condomínios horizontais.
Destaca-se ainda que pelo apurado, a parcela destinada de recursos para essa categoria no SLU, em atendimento ao artigo 2º da lei, representa apenas 1% de todo o seu orçamento, ou seja, valores insignificantes para o SLU, porém de grande importância e repercussão no âmbito dessas cooperativas e associações e mais ainda nas diversas famílias que dependem exclusivamente dessa coleta para sobrevivência direta.
Portanto, qualquer embaraço criado pelo governo que impeça essas associações e cooperativas de exercerem os seus misteres, deve ser de pronto repelido, posto que a interpretação errada da norma em questão vem suscitando as mais diversas reclamações dessas entidades e trazendo em última análise um prejuízo à coleta de resíduo sólidos dos condomínios, prejudicando também milhares de contribuintes do DF que residem nesses espaços.
Com efeito e à titulo de reforço, transcrevo trechos da norma suscitada, verbis:
Art. 2º A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU para prestar esse tipo de serviço.
§ 1º É facultado ao condomínio proceder à entrega dos resíduos sólidos em local próximo a sua portaria ou em localidade acordada com o SLU, bem como adotar as medidas previstas na Resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001.
§ 2º Em havendo dificuldade de trafegabilidade dos veículos de coleta nas vias do condomínio, os resíduos sólidos devem ser depositados em local previamente acordado pela entidade representativa dos condôminos com o SLU.
Art. 3º A coleta de resíduos sólidos de que trata esta Lei deve ser feita em dias predeterminados pelo SLU, ao qual compete orientar os prestadores contratados para a execução desse serviço.
Art. 4º Os condomínios horizontais devem disponibilizar acessos que facilitem a entrada e saída dos veículos de coleta de resíduos sólidos.
Art. 5º O disposto nesta Lei não exime o responsável pela unidade imobiliária localizada em condomínio horizontal do cumprimento do disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, tampouco das normas distritais que não colidam com os seus objetivos, especialmente a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.
§ 1º A coleta seletiva deve estar assegurada aos condomínios como essencial para se atingir a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, contida especialmente no art. 54 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como no art. 9º, § 1º, do Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que a regulamenta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6907 de 19/07/2021)
§ 2º Ainda em atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva deve ser implantada pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU, assegurando-se a prioridade legal à sua execução, por meio da contratação de cooperativas e/ou associações de catadores, nos termos do art. 36 da Lei 12.305, de 2010, e do art. 11 do Decreto federal nº 7.404, de 2010. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6907 de 19/07/2021)
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados análogos a condomínios horizontais.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório.
Ao que se vê, a norma é de grande importância e por ser recente vem suscitando diversas divergências em sua interpretação, fato que deve-se ser extirpado com a interpretação dada por esse E. Tribunal.
Nesses termos, após aprovação da procuradoria jurídica desta casa legislativa, pede a aprovação urgente da presente consulta e o seu envio com as homenagens de estilo ao egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal para fins de cumprimento ao insculpido nos artigos 264 e 265 do seu regimento interno.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em .…………
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Despacho - 1 - SELEG - (35805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GMD - (35831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
CERTIFICO QUE O PRESENTE REQUERIMENTO FOI INSERIDO NO PROCESSO SEI Nº 00001-00010388/2022-42, ONDE DEVERÁ SER CONSULTADA A CONTINUIDADE, DELIBERAÇÃO E ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
Brasília, 11 de março de 2022
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Técnico Legislativo - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 3 - GMD - (36454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 43/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/março/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE MARÇO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 22/03/2022, às 11:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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