(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a criação da "Subcomissão do BRB-Master", no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para a apurar apurar os prejuízos decorrentes das operações e fiscalizar a execução do plano de capitalização
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 50 e 58, § 2º, da Constituição Federal; no art. 68, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e nos arts. 58, § 3º, e 64, III, “a” e “b”, do Regimento Interno, requeiro a criação de Subcomissão, no âmbito desta CCJ, para apurar as operações entre o Banco de Brasília (BRB) e o Banco Master e os prejuízos delas decorrentes e fiscalizar a execução do plano de capitalização.
A Subcomissão será integrada por 3 membros desta Comissão, a serem designados, e terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da instauração, prorrogáveis por mais 90, para concluir os trabalhos e apresentar relatório à deliberação da CCJ.
JUSTIFICAÇÃO
O BRB enfrenta dificuldades patrimoniais e de liquidez associadas à aquisição de carteiras de crédito com indícios de fraude, vinculadas ao Banco Master. O prejuízo estimado é de R$ 12,2 bilhões, valor próximo ao triplo do patrimônio líquido do banco (cerca de R$ 4 bilhões no 1º semestre de 2025), com reflexos no índice de Basileia e exigência de recomposição de capital pelo controlador (Distrito Federal). Para tanto, foi aprovado projeto de lei nº 2.175/2026, que aguarda, sanção ou veto pelo Governador.
O texto aprovado autorizou medidas de reforço patrimonial, incluindo: (a) aportes com bens móveis e imóveis; (b) alienação de bens públicos, destinando o produto ao BRB; e (c) outras operações, inclusive crédito com o FGC ou instituições financeiras, até R$ 6,6 bilhões. O Anexo Único relacionou imóveis do DF, TERRACAP, NOVACAP, CEB e CAESB como elegíveis à alienação (direta ou indireta), integralização de capital, constituição de garantias, cessão, permuta, dação em pagamento e estruturações por meio de Fundo de Investimento Imobiliário ou Sociedade de Propósito Específico.
A autorização ampla para disposição e desafetação de bens demanda lei específica e observância de avaliação prévia, laudos técnicos, motivação e compatibilidade orçamentária. Devem ser priorizadas alternativas menos onerosas e evitadas alienações em condições desfavoráveis de patrimônio público. É essencial aferir impactos da alienação de ativos sobre o endividamento, a sustentabilidade fiscal e a manutenção de serviços públicos, e evitar decisões que produzam desequilíbrios permanentes.
É dever do Parlamento evitar a socialização de perdas privadas quando há indícios de ilegalidade. A alocação de recursos públicos para cobrir prejuízos decorrentes de operações com sinais de fraude impõe apuração minuciosa, delimitação de responsabilidades e transparência sobre as decisões que produziram o dano. O interesse público deve prevalecer sobre a transferência indiscriminada de riscos ao Erário.
A execução do plano de capitalização exige acompanhamento contínuo. É necessário verificar cronograma, metas, governança, controles internos e gestão de riscos. Devem-se monitorar condições, garantias, cláusulas de proteção, mecanismos de reversão e indicadores de desempenho, assegurando integridade, publicidade e prestação de contas em cada etapa.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF asseguram às Comissões o poder-dever de fiscalizar despesas, receber reclamações, apreciar planos setoriais e solicitar informações e depoimentos (CF, arts. 50 e 58, § 2º; LODF, art. 68, § 2º, incisos III a VII). O Regimento Interno, por sua vez, autoriza a constituição de subcomissões, com prazo e objeto definidos, e determina a apresentação de parecer ou relatório ao final (arts. 58, § 3º, e 64, III, “a” e “b”).
A pertinência temática da CCJ é inequívoca: trata-se de controle parlamentar de atos administrativos com impacto no Erário, no equilíbrio patrimonial do BRB e na continuidade de políticas públicas — matéria de direito constitucional e administrativo, nos termos do art. 64, III, do Regimento Interno.
Com a criação da Subcomissão, os trabalhos alcançarão maior eficiência, especialização e foco na apuração, que exigirá análise técnica, realização de diligências e produção sistematizada de informações. Para desempenhar suas atribuições, a Subcomissão poderá promover diligências como as seguintes:
(a) a oitiva do proprietário do Master, do ex-Presidente do BRB, de membros do Conselho de Administração e da Diretoria do banco, de técnicos do TCDF e de autoridades do GDF responsáveis pela formulação e execução das medidas previstas no PL nº 2.175 /2026;
(b) a verificação dos comprovantes de todas as transferências de valores realizadas pelo BRB ao Banco Master, direta ou indiretamente, antes, de janeiro de 2024 até a liquidação do banco;
(c) a análise de documentos firmados entre o BRB e o Banco Master, ou preparados para esse fim, com identificação e detalhamento dos ativos negociados, valores nominais, valores efetivamente pagos e condições pactuadas, com cópia integral, inclusive todas as comunicações enviadas e recebidas do Banco Central a esse respeito;
(d) a apreciação de documentos internos do BRB que tenham subsidiado, preparado, antecedido ou instruído a tomada de decisão relativa à operação com o Banco Master ou à aquisição de ativos dele provenientes, em qualquer fase;
(e) a análise do inteiro teor dos documentos relativos a proposta de capitalização do banco, especialmente aqueles relacionados à alienação, transferência ou utilização de imóveis públicos como garantia ou reforço patrimonial, inclusive todas as comunicações enviadas e recebidas do Banco Central a esse respeito;
(f) a análise da situação econômico-financeira do BRB, a partir de demonstrativos de liquidez, relatórios de auditorias, estudos de impacto sobre o índice de Basileia;
(g) análise dos relatórios de auditoria interna e externa, compliance e gestão de riscos, com respectivos planos de ação e status, prévios e posteriores à operação;
(h) acompanhamento da execução de medidas autorizadas pelo PL nº 2.175/2026, com exame das restrições urbanísticas, ambientais e das avaliações econômicas dos imóveis, bem como com a avaliação da conformidade das operações com o interesse público; entre outras.
A Subcomissão poderá ainda requisitar a íntegra de procedimentos administrativos, inquéritos e processos judiciais, resguardado o sigilo. Também, poderá requisitar análise de assessoria técnica especializada, em finanças, contabilidade e governança. Espera-se, que, ao final a Subcomissão apure o montante dos prejuízos provocados pelas transações entre BRB e Master, relate e avalie as medidas de capitalização efetivamente executadas, além de informar as autoridades policiais e judiciais e propor providências a outros órgãos de fiscalização de controle.
Diante do exposto, requer-se a criação da Subcomissão do BRB–Master, no âmbito desta CCJ, com prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90, e apresentação de relatório final, voltados a esclarecer os prejuízos, fiscalizar a execução do plano de capitalização e propor encaminhamentos compatíveis com as competências desta Casa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX