(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a oferta de apoio escolar a estudantes com TEA e Síndrome de Down - T-21 na rede pública de ensino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações, abaixo relacionadas, sobre a oferta de apoio escolar a estudantes com TEA e Síndrome de Down - T-21 na rede pública de ensino:
DIAGNÓSTICO DE MATRÍCULAS E DEMANDA
1. Qual o quantitativo total de estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA) discriminados por níveis de suporte 1, 2 e 3, e com Síndrome de Down T-21 matriculados na rede pública do DF em 2026, com tabela detalhada por Coordenação Regional de Ensino (CRE)?
2. Em que data exata a Secretaria de Estado de Educação consolidou os dados de matrícula e as necessidades de apoio especializado para o ano letivo de 2026?
3. Houve levantamento prévio da demanda de apoio individual (Monitores ou Educadores Sociais Voluntários) antes do início das aulas? Caso positivo, encaminhar cópia do relatório técnico de demanda por Regional de Ensino.
DÉFICIT DE PROFISSIONAIS E ATENDIMENTO
4. Quantos estudantes com TEA e quantos com T-21 possuem indicação de apoio em seu Plano de Atendimento Educacional Especializado -PAEE e encontram-se, até a presente data, sem o profissional designado? (Discriminar por Coordenação Regional de Ensino - CRE e nível de suporte).
5. Qual o número de profissionais (Monitores e ESVs) previsto no planejamento anual para atender especificamente TEA e T-21, e quantos estão efetivamente em exercício nas salas de aula hoje?
6. Qual o prazo médio observado entre a efetivação da matrícula do estudante com deficiência e a efetiva disponibilização do apoio escolar na unidade de ensino?
PROTOCOLOS E PRIORIZAÇÃO
7. Existe protocolo específico ou normativa interna que estabeleça o atendimento prioritário para estudantes com TEA nível 2 e 3 de suporte?
8. Há norma interna fixando um prazo máximo legal para a disponibilização do apoio após a identificação formal da necessidade no sistema?
9. Na ausência do profissional de apoio, qual a orientação oficial da Secretaria às unidades escolares: o estudante deve ser mantido em sala apenas com o professor regente ou há suporte alternativo previsto?
IMPACTO EDUCACIONAL E EVASÃO
10. Há registro de estudantes com TEA ou T-21 que deixaram de frequentar a escola ou tiveram sua carga horária reduzida por ausência de profissional de apoio? Informar quantitativo por Regional de Ensino e número de notificações via Ouvidoria.
11. Quantas notificações ou recomendações do Ministério Público (MPDFT) ou Conselhos Tutelares a Secretaria recebeu em 2026 referente à falta de monitores para estes grupos específicos?
CRONOGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
12. Qual o cronograma detalhado, com datas e metas, para a regularização integral da designação de profissionais para os estudantes que permanecem desassistidos? Existe previsão de nova convocação de Monitores ou abertura de edital para Educadores Sociais Voluntários?
JUSTIFICAÇÃO
Este Requerimento visa a obtenção de dados oficiais, detalhados e atualizados acerca da oferta de apoio escolar aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com Síndrome de Down – T21 matriculados na rede pública do Distrito Federal no ano letivo de 2026.
Os veículos de comunicação e algumas famílias têm relatado a ausência de monitores e educadores sociais nas unidades escolares, situação que compromete o processo de aprendizagem e o próprio direito de acesso e permanência desses estudantes no ambiente escolar.
A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso III, assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, enquanto a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) estabelece a obrigação do Poder Público de garantir sistema educacional inclusivo em todos os níveis. A Lei nº 12.764/2012, por sua vez, reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
No âmbito distrital, a simples garantia de matrícula não assegura inclusão efetiva. A ausência de profissionais de apoio individualizado, quando necessária, fragiliza a concretização do direito constitucional à educação.
Ressalte-se que a presente iniciativa também decorre da atuação institucional deste Parlamentar como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down e da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, reforçando o dever de acompanhamento das políticas públicas voltadas à educação inclusiva.
O requerimento busca assegurar transparência, planejamento e responsabilidade administrativa na implementação dessas políticas, diante do impacto direto na vida dos estudantes e de suas famílias.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital