(Autoria: Dep. Jorge Vianna)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2023, que altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”, com o Projeto de Lei Complementar n.º 9, de 2023, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do art. 154, do Regimento Interno desta Casa, requeiro o apensamento do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2023, que altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A, ao Projeto de Lei Complementar n.º 9, de 2023, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da Câmara Legislativa determina, no art. 154, que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital.
De início, deve-se observar que ambos os projetos têm o escopo de alterar o Regime Jurídico dos Servidores Civis do DF para incluir dispositivo relacionado ao regime de teletrabalho. Trata-se, portanto, de matéria análoga.
O instrumento da tramitação conjunta, nesse caso, possibilita que essas matérias sejam apreciadas a um só tempo, evitando, assim, a aprovação de normas contraditórias acerca de um mesmo assunto.
Regimentalmente, tratando-se de matéria análoga ou correlata, a tramitação conjunta apenas não deve ser deferida se uma das proposições já tiver sua tramitação concluída nas comissões de mérito (art. 154, § 2º), o que não se verifica no caso em tela.
Além disso, as proposições não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade da proposição mais recente (art. 175, VIII). No ponto, uma análise menos atenta dos projetos poderia levar à conclusão equivocada de que as matérias são idênticas. Não é esse o entendimento que merece prosperar, uma vez as proposições possuem diferenças significativas de conteúdo, suficientes para se afastar o óbice à tramitação conjunta. Vejamos:
- Quanto aos destinatários, o PLC n.º 10/2023 prevê a possibilidade de realização de teletrabalho tanto por servidores efetivos, quanto por servidores ocupantes de cargo em comissão, ao passo que o PLC n.º 9/2023 restringe-se aos servidores efetivos;
- Ao contrário do PLC n.º 9/2023, o PLC n.º 10/2023 estabelece o conceito legal de regime de teletrabalho;
- O PLC n.º 10/2023 inova em relação ao PLC anterior ao incluir o termo inicial da produção de efeitos das alterações regulamentares que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial (art. 57-A, § 3º), regra de fundamental importância para conferir segurança jurídica ao exercício do teletrabalho pelos servidores distritais.
Assim, em que pese tratarem do regime de teletrabalho para servidores públicos distritais, a abordagem sobre o tema é distinta, haja vista o PLC n.º 10/2023 ser mais abrangente que o PLC n.º 9/2023.
Por todo o exposto, com intuito de evitar aprovação de normas contraditórias sobre um mesmo tema, e visando ao aperfeiçoamento do processo legislativo distrital, requeremos a tramitação conjunta dos projetos em epígrafe.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital