(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Requer a declaração de prejudicialidade do Requerimento nº 2.279/2021 por ter finalidade idêntica ao Requerimento nº 2.246/2021 já aprovado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 175, VII do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Requerimento nº 2.279, que “Requer realização de Audiência Pública Remota, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, para ouvir os moradores da Ponte Alta sobre as derrubadas de imóveis pelo Poder Público e discutir soluções para a regularização dos condomínios da região.”, por ter finalidade idêntica ao Requerimento, já aprovado pelo Plenário, nº 2.246, que “Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR) para debater a demolição de edificações e a regularização fundiária do Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT), do Núcleo Rural Casa Grande e áreas adjacentes, na Região Administrativa do Gama – RA II.”.
JUSTIFICAÇÃO
Consta no PLE, requerimento de minha autoria, de nº 2.246/2021, datado de 16/03/2021, que dispõe sobre a "... realização de Audiência Pública Remota (APR) para debater a demolição de edificações e a regularização fundiária do Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT), do Núcleo Rural Casa Grande e áreas adjacentes, na Região Administrativa do Gama – RA II.", a realizar-se no dia 09/04/2021.
Ocorre que identificamos o protocolo de requerimento de outro parlamentar, de número 2.279/2021, com o mesmo teor, apresentado em data posterior, porém, previsto para ser realizado dois dias antes, 07/04/2021 e que ainda não foi aprovado pelo Plenário desta Casa.
A Resolução 319, de 2020, que institui a Audiência Pública Remota, prevê, em seu art. 6º, verbis:
Art. 6º A Mesa Diretora expedirá as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.
Em observância à previsão do art. 6º da Resolução nº 319, supramencionado, foi editada a Portaria nº 100 que, entre outras disposições, estabelece, verbis:
Art. 5º ……….
(…)
§ 1º O pedido de agendamento do local para a realização da audiência pública deve considerar a agenda do local de realização do evento (plenário, auditório, sala das comissões ou espaço externo), administrada pela Coordenadoria de Cerimonial e Diretoria Legislativa.
(…)
§ 3º No caso de coincidência de pedidos de agendamento com o mesmo tema e dia, a Diretoria Legislativa proporá que a audiência seja realizada em conjunto.
§ 4º Na ausência de acordo, será realizado sorteio pela Diretoria Legislativa para a definição do parlamentar que ficará com a prioridade de realizar o evento com o tema e data coincidentes. § 5º Para a realização da Audiência Pública recomenda-se a utilização da Lista para Verificação da Audiência Pública, constante no Anexo 1 deste Ato.
Sobre isso, importa destacar que o Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha observou o disposto no § 1º, realizando o agendamento tempestivamente;
Sobre o § 3º, este sugere que a Diretoria Legislativa atue propondo a realização conjunta da APR, o que não cabe no presente caso. Trata-se de matéria com o mesmo tema, porém, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, observar-se-á o disposto no Regimento Interno da CLDF, em seu art. 175, VII, verbis
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(…)
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
O texto supracitado do Regimento Interno ainda aponta dois motivos para que a prejudicialidade ocorra: a primeira, a finalidade idêntica, é o que está posto como objeto desta solicitação. A segunda, o requerimento já aprovado, requisito em que também se enquadra a proposição de minha autoria, conforme consta do andamento da proposição no PLE.
Desta forma, concluímos que o requerimento 2.279/2021 não observa os pressupostos regimentais, especialmente o art. 175, VII, do Regimento Interno desta Casa de Lei e, com isso, requeiro a declaração de prejudicialidade do Requerimento nº 2.279, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital