Proposição
Proposicao - PLE
REQ 1451/2024
Ementa:
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, do Decreto Federal nº 88.777, de 30/09/1983, e do Decreto Distrital nº 37.215, de 29/03/2016, acerca da cessão de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
4 documentos:
4 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (124220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, do Decreto Federal nº 88.777, de 30/09/1983, e do Decreto Distrital nº 37.215, de 29/03/2016, acerca da cessão de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, do Decreto Federal nº 88.777, de 30/09/1983, e do Decreto Distrital nº 37.215, de 29/03/2016, acerca da cessão de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Tramita no Tribunal de Contas do Distrito Federal consulta protocolado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal acerca dos normativos que regem a cessão de cessão de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob o número 00600-00016282/2023-93.
Como a consulta é de interesse desta Câmara Legislativa, solicito que a análise jurídica abaixo, bem como o PARECER Nº 139/2023-SLP, do Setor de Pessoal deste órgão façam parte da análise da matéria por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
É cediço que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.284 declarou inconstitucional a Resolução 223/2006 e Ato da Presidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal que garantia porte de arma aos inspetores e agentes de polícia legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução 223/2006 e Ato da Presidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Porte de arma por inspetores e agentes de polícia legislativa. 3. Ato dotado de abstração e generalidade suficientes para desafiar controle concentrado de normas 4. A competência legislativa privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e da integralidade do Ato 588/2010 de sua Presidência.
Em razão da inconstitucionalidade das normas que possibilitaram porte de arma aos policiais legislativos, atualmente os deputados distritais não dispõe de segurança necessária para exercerem seus mandatos parlamentares, sendo que em algumas ocasiões seus votos podem desagradar algum setor ou cidadão, colocando-os em situação de vulnerabilidade, como já ocorreu em alguns casos de agressão a parlamentares.
Embora normativos prevejam a cessão de policiais e bombeiros militares à Câmara Legislativa do Distrito Federal, o poder executivo tem colocado óbice quanto à possibilidade cessão dos militares para exercerem função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar, em virtude de interpretações equivocadas dos normativos, conforme será demonstrado adiante.
Em virtude dessas dissonâncias interpretativas o Corpo de Bombeiros Militar protocolou no TCDF a consulta que visa harmonizar a questão.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
2.1 Dos Princípios Constitucionais
Os princípios são o início de tudo, proposições anteriores e superiores às normas, que traçam vetores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto.
Constituem, portanto, o fundamento, o alicerce, a base de um sistema, e que condicionam as estruturas subsequentes, garantindo-lhe validade.
Importante notar que tais princípios não necessitam estar presentes na legislação, tendo validade e lançando seus efeitos independente de positivação, ou seja, de estarem no direito positivo, no conjunto de normas jurídicas, escritas ou não, vigentes num certo território, a um certo tempo. Se presentes na lei diz-se que são normas principiológicas.
Perceba que são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos.
Ademais não existe hierarquia entre os princípios. Cada um tem sua importância e não se diz que um prevalece sobre o outro. A aplicação, caso a caso, é que acaba, indiretamente, dando mais valor a um outro, mas isso não quer dizer que exista tal hierarquia. Um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante em outro. O interessante está em analisar o conjunto deles no caso concreto.
Nesse diapasão, temos que qualquer interpretação, ou até mesmo a própria norma de cessão dos militares do Distrito Federal para os demais órgãos e poderes do Estado, devem atender o princípio da isonomia, segundo o qual, dentro do direito, deve haver equalização das normas e dos procedimentos jurídicos, quer seja entre poderes, entes federados ou indivíduos.
Quanto a este quesito, respeito ao princípio da isonomia, temos que reconhecer como inconstitucional qualquer interpretação de norma, ou a própria norma, que crie diferenciação injustificada entre os diversos poderes e órgãos do Estado Democrático de Direito.
Interpretação do art. 29-A da Lei nº 11.134/2005, que vede a cessão de policiais ou bombeiros militares para o exercício de atividade de natureza militar no Poder Legislativo, Câmara Legislativa no caso concreto, é um verdadeiro atentado contra o princípio constitucional da isonomia, posto que todos os demais poderes e órgãos possuem esse direito:
Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos:(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito
II - Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
III - Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IV - órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
V - órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VI - órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VII - Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VIII - Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
X - Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
XI - Justiça Militar do Distrito Federal; e(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente.(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 1º O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente.(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 2º O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação de origem.(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivas corporações.(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
Conforme se pode observar acima, os Poderes Executivo e Judiciário, além do Ministério Público, dos Conselhos Nacionais de Justiça e dos Tribunais Contas, podem requisitar policiais e bombeiros militares para o exercício de atividade de natureza militar, atendidos os demais requisitos legais, portanto, qualquer interpretação restritiva do inciso XII do artigo acima transcrito, leva, consequentemente, o Poder Legislativo a ser o único poder estatal impedido de requisitar os militares, o que afronta cabalmente o princípio da isonomia e até mesmo a harmonia e independência entre os poderes.
2.2 Da inconstitucionalidade do art. 29-A da Lei nº 11.134/2005
O artigo 29-A da Lei nº 11.134/2005, foi inserido na norma pela Lei nº 13.690/2018, que é fruto do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 821/2018.
No texto original da Medida Provisória nº 821 não constava a alteração normativa que foi promovida na Lei nº 11.134/2005, conforme transcrição abaixo:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.
Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ........................................................................
.............................................................................................
IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;
.............................................................................................
XIII - da Justiça; .................................................................................” (NR)
“Seção IX-A
Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública
Art. 40-A. Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II - exercer:
a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por meio da polícia federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;
c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição;
d) a função de ouvidoria das polícias federais; e
e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.” (NR) “Art.
40-B. Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria.” (NR)
“Seção XIII
Do Ministério da Justiça
Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça
: ...............................................................................................
IV - políticas sobre drogas;
..................................................................................” (NR)
“Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
.............................................................................................
XI - até quatro Secretarias.” (NR)
Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.
Art. 4º Ficam transformados:
I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;
II - o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
III - dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 1, nos cargos de:
a) Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e
b) Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.
Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017, estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.
Parágrafo único. O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput.
Art. 8º A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
Art. 9º Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça prestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017.
Art. 10. Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 11. Ficam revogados:
I - os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 2017:
a) os incisos VI, IX e XI do caput, o § 2º e o § 3º do art. 47; e
b) os incisos I, II, VII e VIII e IX do caput do art. 48.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República
Portanto, resta cristalino que a alteração promovida na Lei nº 11.134/2005 decorreu de emenda parlamentar, vulgarmente conhecida como “jabuti”, inserido na Medida Provisória 821, conforme o próprio relator do projeto asseverou em seu parecer, ao rejeitar a emenda de nº 61 que visava alterar as regras de cessão dos servidores de segurança pública do Distrito Federal:
Conforme transcrito acima trecho do Parecer nº 1, de 2018 - CN, do Relator Dario Berger, qualquer emenda que fuja do escopo da Medida Provisória e ainda por cima disponha sobre regime jurídico de servidores públicos, extrapola o limite de iniciativa parlamentar e incorre em vício insanável de inconstitucionalidade, motivo pelo qual o relator rejeitou a emenda 61.
Contudo, a contrário senso do seu próprio relatório, o relator inseriu no texto final emenda de relator que culminou na alteração das regras de cessão dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, incorrendo em vício de inconstitucionalidade reconhecido por ele próprio em seu parecer, posto que o parlamentar possui limites nas suas atribuições de emendar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, entre elas estão a reserva legal, ou seja, matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, como é o caso de alteração de regime jurídico de servidores públicos, conforme dispõe o art. 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal de 1988:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre:
(…)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Portanto, como o próprio relator reconhece em seu relatório, a emenda enxertada por ele, um verdadeiro jabuti, feriu a Carta Magna e padece de vício de inconstitucionalidade.
Mais a frente em seu relatório, o senhor relator, Senador Dario Berger, novamente reporta a inconstitucionalidade de emenda à Medida Provisória que vise alterar regime jurídico de servidor público, ao rejeitar por inconstitucionalidade a emenda nº 61, o que demonstra o vício insanável de sua própria emenda de relator ao projeto que alterou a Lei nº 11.134/2005 e alterou o regime de cessão dos militares do Distrito Federal.
Sobre essa matéria já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3980:
STF
Vedação de assédio moral na administração pública direta, indireta e fundações públicas - deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos
“1. Da análise da legislação contestada, verifica-se que, não obstante seu objeto inicial seja a disciplina de vedação do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, em verdade, versa sobre questões atinente ao campo do estatuto dos servidores públicos, na medida em que regulamenta deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos. 2. As prescrições da legislação paulista para além da classificação das condutas classificadas como vedadas, por versarem comportamento de assédio moral (arts. 1º e 2º), impõem sanção aos atos praticados resultantes do assédio com a pena de nulidade de pleno direito (art. 3º). Ademais, são fixadas disposições sobre sanções administrativas (como advertência, suspensão e demissão, art. 4º) e os procedimentos de apuração e do exercício do direito de defesa do servidor acusado. Regras jurídicas que justificam o enquadramento da lei no campo material do estatuto de servidores públicos. 3. A organização da relação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada do Poder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevida no espaço decisório acerca dos comandos da administração pública. Violação do art. 61, §1º, “c” e do art. 2º da Constituição Federal. Competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.”ADI 3980.
Além da invasão de competência por parte do parlamento ao emendar o projeto de iniciativa do Poder Executivo, temos ainda a inconstitucionalidade decorrente do enxerto de matéria estranha à Medida Provisória, como foi o caso concreto, visto que a proposição originária não tratava de regime jurídico dos servidores de segurança pública da capital.
Apesar de a Constituição (CF) não ter expressamente disposto no art. 62 a impossibilidade de se transbordar a temática da MP, o exercício da faculdade parlamentar de emenda não é incondicionado. Na decisão emanada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.127/DF, o STF considerou ser incompatível com a CF a apresentação de emendas parlamentares sem relação de pertinência temática com MP submetida a sua apreciação1 . Esse entendimento decorre de uma nova interpretação da CF em relação a esse costume, à luz do fato de que a prática seria reiterada há muito tempo. Assim, a decisão põe fim a controvérsias acerca da natureza, constitucional, do pressuposto de pertinência temática das emendas parlamentares.
ADI nº 5.127, “viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”
Portanto, como claramente demonstrado acima, além do art. 29-A afrontar o princípio da isonomia, quando impôs tratamento diferenciado somente ao Poder Legislativo, ele ainda padece de vício de inconstitucionalidade.
2.3 Da administração pública do Distrito Federal
Em que pese a discussão da constitucionalidade do dispositivo que ora se busca a melhor interpretação, passamos à análise da melhor interpretação do inciso XII, do artigo 29-A, da Lei nº 11.134/2005:
Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos:(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
..........
XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente.(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
De modo a não afrontar o princípio da isonomia, bem como subjugar o Poder Legislativo a Poder inferior, por não ter direito a requisitar servidores da segurança pública para o exercício de função de natureza militar, e privar os parlamentares de poderem reforçar sua segurança, temos que a Câmara Legislativa integra a administração pública do Distrito Federal.
Acerca desse ponto, transcrevemos abaixo trecho do PARECER Nº 139/2023-SLP, da Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
"Sob esse viés, é possível vislumbrar que o art. 29-A, caput, XII previu aplicação residual da autorização para “demais órgãos da administração pública do Distrito Federal” desde que fossem “considerados estratégicos” pelo Governador do DF.
Quanto ao alcance da expressão “demais órgão da administração pública do Distrito Federal”, parece claro que a mesma abrange, além dos órgãos do Poder Executivo, também esta Casa de Leis. Exemplificativamente, registre-se que a Lei Orgânica do DF, em seu "Capítulo V - Da Administração Pública", descreve no art. 19 que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público [...]". Ou seja, a menção à Administração Pública do DF diz respeito ao próprio ente da Federação, ou seja, toda a "máquina estatal" do Distrito Federal.
Ademais, o art. 29 da mesma Lei n. 11.134/2005 prevê que "o Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei". Nesse contexto, corrobora o entendimento favorável à possibilidade de cessão o fato de constar do Decreto distrital n. 37.215, de 29/03/2016, regulamento local vigente quanto à cessão de militares do Distrito Federal, a delegação expressa de competência para que às cessões à Câmara Legislativa do DF sejam decididas pelo Chefe da Casa Militar. Em tempo, referido decreto foi alterado pelo Decreto n. 39.950/2019 (portanto, em momento posterior à Lei n. 13.690/2018), entretanto mantido incólume neste ponto. Confira-se a redação:
Decreto distrital n. 37.215/2016
Art. 1º Fica delegada competência ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, vedada à subdelegação, para, observadas as disposições legais, praticar os seguintes atos:
...........
II - autorizar a cessão e a prorrogação da cessão dos militares distritais para a Câmara Legislativa do Distrito Federal [...], após manifestação do Comandante-Geral da Corporação envolvida
.........."
São essas as considerações que ora submetemos à análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca da correta interpretação do 29-A da Lei nº 11.134/2005, de modo a harmonizá-lo com o nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio constitucional da isonomia e harmonia entre os poderes.
Segue anexo a este Requerimento o Parecer Técnico Jurídico da área responsável pela temática na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 15:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124220, Código CRC: fd37a4ee
-
Despacho - 1 - SELEG - (124892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 17:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124892, Código CRC: 61f1d261
-
Despacho - 2 - GMD - (125934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 289/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/06/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 24 DE JUNHO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 24/06/2024, às 15:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125934, Código CRC: c728de80