(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer informações sobre as medidas tomadas para regulamentação da Lei n.º 6.667, de 2020, que dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 40 do Regimento Interno da CLDF, no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica Distrital, e no art. 93, Parágrafo único, da Lei Complementar n.º 13, de 1996, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, a seguinte informação:
1. Que medidas foram tomadas até a presente data para o cumprimento da determinação do art. 3º da Lei n.º 6.667/2020¹ e seja regulamentada a criação do programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde?
Por oportuno, ressalte-se que o requerimento é dirigido ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF uma vez que cabe à Pasta promover as medidas necessárias à regulamentação exigida em lei, conforme art. 21, do Decreto n.º 43.130, de 2022².
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 6.667, de 2020, que dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde, originou-se do PL n.º 718/2019, de minha autoria. A Lei foi sancionada pelo Governador do DF³ e publicada em 16/09/2020, passando a vigorar desde então.
Deve-se observar que, na época, a criação do programa foi inclusive divulgada na página da internet da própria Secretaria de Estado de Saúde do DF, e comemorada pela então Subsecretária de Gestão de Pessoas, que declarou: “A presença do estagiário das áreas de saúde nas unidades da SES-DF propicia um incremento na sua formação em razão da estrutura de nossa rede, com a diversidade de serviços de média e alta complexidade, além da atenção primária e para a SES, será um reforço singular nas ações de saúde 4."
Todavia, embora o art. 3º determine que o Poder Executivo do DF deve regulamentar a Lei no prazo de 60 dias, não se tem notícia, quase 4 anos depois, de que a regulamentação tenha sido publicada e nem de quais foram as medidas tomadas até o presente momento para que ela pudesse ser efetivada.
Ressalta-se, no ponto, que a omissão do Poder Executivo em regulamentar a Lei n.º 6.667/2020 a torna, na prática, inexequível, impedindo que a população possa se beneficiar do programa. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho:
“(...) a lei ainda não se torna exequível enquanto não editado o respectivo decreto ou regulamento, e isso porque o ato regulamentar, nessa hipótese, figura como verdadeira condição suspensiva de exequibilidade da lei. Significa que os efeitos da lei ficam pendentes, e somente quando implementada a condição com o advento do referido ato é que a lei se torna, então, passível de aplicabilidade 5.”
De fato, em casos como o da Lei n.º 6.667/2020, em que a regulamentação é essencial à exequibilidade da lei, entende-se que a medida não é apenas uma prerrogativa, mas também um dever do Chefe do Executivo, sob pena de inaceitável esvaziamento da norma. Trata-se, por conseguinte, de verdadeiro poder-dever, uma vez que a omissão regulamentadora é, em última análise, um poder de legislação negativa em contrário do Executivo, em flagrante violação à Separação dos Poderes 6.
Nesse contexto, o presente requerimento se faz necessário para que a Câmara Legislativa do DF, exercendo a sua função fiscalizatória, possa acompanhar a implementação das medidas necessárias à concretização da política pública estabelecida na Lei n.º 6.667/2020, valorizando e fortalecendo o seu papel constitucional.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres membros da Mesa Diretora o apoio necessário à aprovação da proposição em tela.
Deputado jorge vianna
1- Art. 3º O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contado a partir da data de sua publicação.
2- Art. 21. Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Casa Civil do Distrito Federal requerer aos órgãos e às entidades do Distrito Federal o cumprimento da determinação.
3- MENSAGEM N.º 328/2020-GAG: “Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2°, do Regimento Interno dessa excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei 718/2019, que "Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de curso de formação profissional para as áreas em saúde”, o qual se converteu na Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal”.
4-https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/lei-cria-programa-de-estagio-nas-unidades-publicas-de-saude. Acesso em 13/03/2024, às 16:33.
5- Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, p. 62.
6- Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, p. 63.