(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Contra a decisão publicada no DCL nº 52, de 06/03/2023 que indeferiu o Requerimento nº 216/2023, de autoria dos Deputados Thiago Manzoni e Iolando, que requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 101, de 2023, com o Projeto de Lei nº 46, em virtude da prejudicialidade do Projeto de Lei nº 101/2023 em face do Projeto de Lei de nº 46/2023, nos termos do art. 175, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto nos arts. 152, I, “b” e 176, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, apresento RECURSO contra o indeferimento do Requerimento nº 216/2023, que “Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei n º101, de 2023, que "dispõe sobre o direito à liberdade de decisão do cidadão quanto à administração de doses das vacinas contra a COVID-19 no âmbito do Distrito Federal.", com o Projeto de Lei nº 46, de 2023, que "Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 para acesso a locais públicos ou privados no Distrito Federal, e dá outras providências.", em face da prejudicialidade do Projeto de Lei nº 101, de 2023, declarada por meio da Portaria-GMD nº 88, de 06 de março de 2023, publicada no DCL nº 52, de 07/03/2023.
Da Fundamentação
Trata-se de Requerimento solicitando a tramitação conjunta dos Projetos de Lei 46 e 101, ambos de 2023. Conforme fundamentado no requerimento, os projetos de lei supramencionados possuem conteúdo análogo, já que ambos pretendem regulamentar a não obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal. Embora possuam objetivos semelhantes, o conteúdo das duas proposições tem abordagens distintas, próprias da visão do autor de cada uma das proposições.
Tendo em vista a correlação entre ambas, foi requerida a tramitação conjunta para que a Casa possa, analisando ambas as abordagens, optar por qual delas deve prevalecer no texto final de uma eventual lei aprovada.
A decisão do Gabinete da Mesa Diretora, contudo, foi pela prejudicialidade do Projeto de Lei 101/2023, e pelo consequente indeferimento do requerimento, sob o argumento de que o art. 175, inciso VIII, determina a prejudicialidade de “projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”.
Embora respeitemos o parecer da Unidade de Constituição e Justiça e a decisão do Gabinete da Mesa Diretora, entendemos que o Regimento Interno, ao regulamentar a questão, impõe uma clara diferença entre proposições de igual teor e aquelas que são análogas ou correlatas. Para as proposições de igual teor, ou seja, para aquelas que ostentem conteúdo idêntico, o art. 175, inciso VIII, invocado no parecer da UCJ, determina a prejudicialidade. Tal disposição, por cercear a iniciativa parlamentar, é uma exceção e se justifica unicamente como instrumento de proteção ao direito autoral de determinado texto. Ocorre que a atividade parlamentar permite, acerca de um mesmo tema, diversas perspectivas e outras tantas possibilidades de abordagem. Por esse motivo, o Regimento Interno também adotou, no art. 154, o instrumento da tramitação conjunta que visa, justamente, possibilitar que duas proposições com objetivos semelhantes, ou análogos, possam tramitar em conjunto, desde que a forma de abordar as soluções apresentadas seja distinta.
Destacamos que a situação em tela se enquadra, integralmente, na hipótese de matéria correlata, uma vez que as proposições, com o escopo geral de garantir ao cidadão o direito de decisão quanto à imunização pela vacina contra a COVID-19, possuem disposições diversas, sendo injustificada a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei 101/2023.
Por fim, é importante pontuar que a iniciativa parlamentar é uma das prerrogativas fundamentais de um mandato conferido pelo povo a um Deputado e envolve, muito além dos aspectos técnicos, próprios das assessorias legislativas da Casa, perspectivas que representam a consolidação de uma posição política frente à sociedade. Esse cenário impõe aos órgãos técnicos da Casa o dever de interpretar o Regimento Interno de maneira a prestigiar, sempre que possível, a iniciativa dos Deputados.
Certo do apoio dos nobres pares, interponho o presente recurso objetivando, não apenas garantir a continuidade da tramitação do Projeto de Lei 101/2023, mas a construção de uma jurisprudência que defenda a iniciativa parlamentar como direito fundamental inerente ao mandato.
Sala das sessões, 09 de março de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital