Questão de Ordem
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Suscita dúvida a respeito da aplicação dos impedimentos de que trata o art. 17, III e IV, b, durante a apreciação de proposição em coautoria
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com base no art. 132 do Regimento Interno, formulo a seguinte questão de ordem: na apreciação de proposição com mais de um autor, é permitido aos Deputados coautores que não sejam o primeiro signatário relatar a proposição ou presidir a sessão ou reunião?
O art. 17 do RICLDF estabelece impedimentos aos Deputados no exercício do mandato. Dentre as proibições destacam-se a de presidir trabalhos e de relatar proposição de sua autoria, nos termos seguintes:
"Art. 17. Sem prejuízo de outras disposições regimentais, o Deputado Distrital é impedido de:
III – ser relator de proposição de sua autoria, salvo emenda à proposição da qual não seja autor;
IV – presidir os trabalhos da Câmara Legislativa ou de comissão quando se tratar:
b) de apreciação de proposição de sua autoria, salvo de emenda ou de proposição que independa de parecer;
c) de proposição de sua relatoria.
§ 1º Os impedimentos dos incisos III e IV, b, do caput não se aplicam aos casos em que todos os Deputados Distritais que compõem a comissão ou o Plenário sejam subscritores da proposição."
Como se verifica, há impedimento para que o Deputado relate ou presida os trabalhos durante a apreciação de proposição de sua própria autoria.
Argumenta-se, com base no art. 150, que nos casos de proposições com mais de um autor, o impedimento seria aplicável apenas ao primeiro signatário. Confira-se o teor do dispositivo:
"Art. 150. Para efeitos regimentais, considera-se autor da proposição aquele que teve a iniciativa de sua apresentação ou, na hipótese de subscrição qualificada, o primeiro signatário.
§ 1º Após a respectiva publicação no Sistema de Publicações Legislativas, não são deferidos requerimentos que solicitem a retirada ou inclusão de assinatura de proposição protocolada.
§ 2º Na proposição em que haja subscrição qualificada, se, com a retirada de assinatura, a proposição deixar de conter o número mínimo de subscritores exigido para sua apresentação, aplica-se o art. 149, § 1º, III, e § 4º."
Segundo essa interpretação, os impedimentos previstos no art. 17, incisos III e IV, seriam afastados para os coautores, por não serem considerados autores para fins regimentais — entendimento que permitiria ao coautor relatar ou presidir a apreciação da proposição, desde que não seja o primeiro signatário.
Por outro lado, uma interpretação sistemática dos dispositivos conduz a conclusão diversa em sentido oposto. O próprio art. 17 prevê exceções específicas aos impedimentos, como a possibilidade de o autor relatar emenda de autoria diversa ou presidir apreciação de proposição que independe de parecer.
No caso de proposições em coautoria, a única exceção expressa está no § 1º do art. 17, que trata da hipótese em que todos os membros do órgão deliberativo sejam subscritores da proposição. Se o impedimento se aplicasse apenas ao primeiro signatário, essa exceção seria desnecessária, pois não haveria impedimento generalizado que inviabilizasse a apreciação.
Formula-se assim, a questão de ordem: os impedimentos constantes do art. 17, incisos III e IV, aplicam-se aos Deputados coautores de proposições que não sejam o primeiro signatário?
Com esses fundamentos, solicitam-se esclarecimentos para a correta aplicação do Regimento.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX