Proposição
Proposicao - PLE
PR 37/2024
Ementa:
Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Não se aplica
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Resolução - (118393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº DE 2024
(Da Mesa Diretora)
Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º A Mesa Diretora é eleita para mandato de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§ 2º O Suplente de Secretário deve ser do mesmo partido ou bloco parlamentar do respectivo Secretário.
§ 3º Não se considera recondução aquela em que o membro da Mesa Diretora houver assumido a titularidade do cargo no curso do último ano do biênio imediatamente anterior.
Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro biênio de cada legislatura, obedece às seguintes normas:
I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora tem início às 15 horas do dia 1º de janeiro do ano da primeira sessão legislativa;
II – a direção dos trabalhos cabe à Mesa que conduziu a sessão preparatória da posse dos Deputados Distritais;
III – na hora marcada, verifica-se o quorum, e, se não estiver presente a maioria absoluta dos Deputados Distritais, suspendem-se os trabalhos até que ele se complete;
IV – presente a maioria absoluta dos Deputados Distritais, é declarada aberta a sessão de eleição da Mesa Diretora;
V – o registro de candidatura é feito junto à Mesa até 60 minutos após a abertura da sessão;
VI – a eleição é feita em votações nominais, destinando-se a primeira à eleição do Presidente, e as seguintes à de cada Vice-Presidente e de cada Secretário com seu respectivo suplente;
VII – terminada a apuração da primeira eleição, o presidente deve proclamar o resultado, considerado eleito o candidato mais votado;
VIII – se ocorrer empate entre os candidatos mais votados, realiza-se nova votação, salvo se houver apenas 2 candidatos;
IX – havendo novo empate, ou empate na hipótese de haver apenas 2 candidatos, é considerado eleito, sucessivamente, o candidato que:
a) contar com o maior número de legislaturas;
b) pertencer a partido ou bloco parlamentar com maior número de Deputados Distritais;
c) houver obtido o maior número de votos na última eleição;
d) for o mais idoso;
X – proclamado eleito o novo Presidente, quem estiver presidindo a sessão deve convidá-lo para assumir a presidência dos trabalhos para eleição dos Vice-Presidentes e dos Secretários com os respectivos suplentes;
XI – proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora é empossada, elegendo-se, a seguir, a Comissão Representativa para os períodos de recesso da primeira sessão legislativa ordinária;
XII – empossada a Comissão Representativa, passa-se à eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes das comissões permanentes, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, do Corregedor e do Ouvidor;
XIII – terminadas as eleições e empossados os eleitos, encerra-se a sessão.
Parágrafo único. Mediante acordo entre todos os Deputados Distritais eleitos, o horário de eleição da Mesa Diretora pode ser alterado.
Art. 11. ...
I – a eleição deve ser realizada na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa;
...
Art. 16-A. ..........
§ 3º O Presidente da Câmara Legislativa somente pode integrar comissão temporária de representação.
§ 4º Cada Deputado Distrital tem o direito de ser integrante, como membro titular, de pelo menos duas comissões permanentes.
§ 5º Cada Deputado Distrital, observados os impedimentos regimentais, pode ser eleito ou designado para, no máximo, 4 lugares, consideradas as titularidades:
I – de membro da Mesa Diretora;
II – de membro de comissão permanente;
III – de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
IV – de membro da Comissão Especial de Análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica;
V – de Procuradoria Especial;
VI – da Corregedoria;
VII – da Ouvidoria.
...
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 38. A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, compõe-se do Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário e Quarto-Secretário.
Parágrafo único. Cada Secretário possui um Suplente de Secretário.
Art. 38-A. A Mesa Diretora reúne-se periodicamente, em horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por, no mínimo, 4 de seus membros titulares.
§ 1º As deliberações da Mesa Diretora são tomadas pela maioria absoluta de seus membros, e as atas e os atos delas decorrentes, após a assinatura, são publicados no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora devem ser previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente.
§ 3º O Suplente de Secretário pode participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.
§ 4º O Deputado Distrital pode comparecer às reuniões da Mesa Diretora e usar da palavra, se assim for permitido pelo Presidente da Câmara Legislativa.
Art. 38-B. No início de cada biênio, a Mesa Diretora deve reunir-se para estabelecer, por delegação de competência, as atividades legislativas e administrativas de cada um de seus membros.
...
Seção IV
Das Atribuições dos Vice-Presidentes
Art. 43. Ao Primeiro Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente da Câmara Legislativa em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizar-se nova eleição;
II – promulgar lei, nos casos previstos na Lei Orgânica;
III – promulgar decreto legislativo e resolução, quando o Presidente da Câmara Legislativa deixar de fazê-lo no prazo regimental;
IV – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Art. 44. Ao Segundo Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e impedimentos, quando o Primeiro Vice-Presidente não puder fazê-lo;
II – suceder o Primeiro Vice-Presidente em caso de vacância até realizar-se nova eleição;
III – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Seção V
Das Atribuições dos Secretários
Art. 45. Compete aos Secretários coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhes forem delegadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Os Secretários substituem-se conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem, substituem o Presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e impedimentos, quando os Vice-Presidentes não puderem fazê-lo.
...
Art. 67. ...
§ 1º Após análise prévia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa pode autorizar o seu Presidente a designar relator para investigar cada denúncia que lhe for feita.
§ 2º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa deve fazer relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos I a IV.
§ 3º As irregularidades e infrações penais apuradas pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa devem ser comunicadas ao Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
...
Art. 93. ...
§ 1º Mediante requerimento de Deputado Distrital, o parecer proferido na forma deste artigo deve ser precedido de leitura integral das emendas de Plenário.
...
Art. 102. A sessão da Câmara Legislativa pode ser suspensa ou encerrada, a juízo do Presidente, ou nos casos de:
...
III – presença nos debates inferior a 2 Deputados Distritais.
...
Art. 109. ...
§ 1º Ao início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, é ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes de Secretários ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, entre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar sua cadeira.
...
Art. 125. …
§ 4º-A. A comissão geral independe de quorum, sendo dispensado registro de presença na sessão objeto de sua transformação.
…
Art. 201. ...
§ 2º Ao elaborar a redação final, independentemente de emenda, a comissão pode, desde que não altere o sentido da proposição e relate o fato ao Plenário:
I – efetuar as correções de linguagem e de numeração de dispositivos, inclusive de remissão;
II – eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto;
III – fazer os ajustes autorizados pelas normas de padronização dos textos legislativos editadas pela Mesa Diretora.
§ 3º Ressalvada a numeração equivocada de dispositivo ou renumeração que decorra de emenda aprovada, é vedado, na redação final:
I – inserir dispositivo que não conste dos textos aprovados pelo Plenário;
II – alterar a técnica legislativa usada no texto aprovado pelo Plenário, salvo os ajustes previstos no § 2º, III, deste artigo.
§ 4º Compete ao Plenário decidir as matérias de que trata o § 2º quando, na elaboração da redação final, for suscitada:
I – incompatibilidade entre dispositivos da proposição aprovada;
II – inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto, salvo erro material;
III – dúvida relevante sobre o texto de dispositivo aprovado.
Art. 202. À redação final aplica-se o seguinte:
I – é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria;
II – independe de votação;
III – o prazo para sua elaboração, contado do recebimento na comissão competente, é de 10 dias;
IV – deve ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 1º Não se aplica o inciso II quando o Plenário, mediante proposta do Presidente da Câmara Legislativa ou requerimento de Deputado Distrital, determinar que a redação final seja submetida à sua apreciação depois de elaborada na forma do art. 201 e antes de ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º A proposta ou o requerimento de que trata o § 1º é submetido à deliberação do Plenário logo após a votação do segundo turno ou turno único.
§ 3º A redação final, quando submetida à apreciação do Plenário, independe de parecer, podendo receber emenda para eliminar os vícios de que trata o art. 201, § 2º.
§ 4º O Deputado Distrital pode, no prazo de 5 dias, contados da publicação, impugnar a redação final ou pedir sua retificação, sem efeito suspensivo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a decisão é da competência do Presidente da Câmara Legislativa, com recurso ao Plenário, no prazo de 5 dias, em caso de indeferimento.
Art. 203. Quando for verificado, após a publicação da redação final, qualquer dos vícios do art. 201, § 2º, o Presidente da Câmara legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário;
II – não havendo impugnação, considerar aceita a correção;
III – havendo impugnação, submeter a correção à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito da matéria aprovada pelo Plenário.
Art. 204. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Legislativa deve ser encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação no prazo de 10 dias.
Art. 205. O autógrafo de projeto de lei e de lei complementar, encaminhado ao Governador, deve ser devolvido à Câmara Legislativa, após sanção ou veto.
Art. 206. As resoluções e os decretos legislativos são promulgados, no prazo de 10 dias, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou, na falta dele, pelo Primeiro Vice-Presidente.
Art. 207. Se, após a remessa do autógrafo ao Governador, forem verificados os vícios do art. 201, § 2º, ou se houver modificação em virtude de impugnação, o fato deve ser-lhe imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara Legislativa, com a substituição do autógrafo anteriormente remetido.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a lei já tiver sido promulgada, o Presidente da Câmara Legislativa deve solicitar ao Governador a sua retificação, com esclarecimentos precisos sobre o ocorrido.
...
Art. 209. ...
§ 2º-A. Na apreciação de veto, é dispensada a leitura do relatório disponibilizado na internet, salvo requerimento de Deputado Distrital, deferido pelo Presidente da Câmara Legislativa.
...
§ 4º Se a promulgação pelo Governador não se der dentro de 48 horas, contado de sua remessa, o Presidente da Câmara Legislativa deve fazê-la e, se esse não o fizer em igual prazo, compete ao Primeiro Vice-Presidente promulgar a lei.
...
Art. 2º As alterações na composição da Mesa Diretora e nas atribuições de seus membros, previstas nesta Resolução, aplicam-se a partir da eleição para o segundo biênio da 9ª Legislatura.
Art. 3º A Resolução nº 341, de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 60. ...
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho, no que couber, as regras regimentais das comissões permanentes.
...
Art. 4º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. São 7 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:
I – Gabinete da Presidência;
II – Gabinete da Primeira Vice-Presidência;
III – Gabinete da Segunda Vice-Presidência;
IV – Gabinete da Primeira Secretaria;
V – Gabinete da Segunda Secretaria;
VI – Gabinete da Terceira Secretaria;
VII – Gabinete da Quarta Secretaria.
...
Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é composta por 1 secretário-geral e 6 secretários executivos.
§ 1º Cabe ao Presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral.
§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um secretário executivo.
...
Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa, com a seguinte estrutura de pessoal:
I – servidor efetivo da Carreira Legislativa, em número suficiente para atender as respectivas especificidades temáticas;
II – um cargo em comissão de secretário de comissão, nível CL-14;
III – um cargo em comissão de assessor de comissão, nível CL-09;
IV – um cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, privativo de servidor da Carreira Legislativa;
V – dois cargos em comissão de assessor, nível CL-01.
§ 1º Compete ao Presidente da comissão permanente escolher os ocupantes dos cargos em comissão.
§ 2º Compete à Mesa Diretora:
I – lotar nas comissões permanentes os servidores efetivos de que trata o inciso I;
II – adotar as providências legais sobre a criação de cargos em comissão sempre que for criada nova comissão permanente.
§ 3º O cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, pode ser provido por servidor sem vínculo com o serviço público quando o cargo em comissão de secretário da comissão, CL-14, ou de assessor da comissão, CL-09, for provido por servidor da Carreira Legislativa.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à Corregedoria, à Ouvidoria, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e às Procuradorias Especiais, inclusive as eventualmente criadas após esta Resolução ser publicada.
...
Seção V
Da Diretoria de Modernização e Inovação Digital
Art. 43. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;
II – Setor de Administração de Sistemas;
III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;
IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos;
VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda, sem a natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação.
Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Modernização e Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – sistema de informação;
II – ciência da computação;
III – engenharia da computação;
IV – engenharia de software;
V – tecnologia da informação;
VI – segurança da informação digital;
VII – ciência de dados.
Seção VI
Da Diretoria de Polícia Legislativa
Art. 45. A Diretoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de Supervisão de Contratos;
II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de Proteção de Dignitários;
III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.
Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Polícia Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;
II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;
III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;
IV – prevenção de incêndios e acidentes;
V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;
VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;
VII – circuito fechado de televisão;
VIII – revista, busca e apreensão;
IX – atividade de investigação, vigilância e captura;
X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência policial ou judicial;
XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e registro de ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;
XII – segurança do Presidente da Câmara Legislativa, de Deputado Distrital ou de qualquer pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade do território nacional, quando determinado pelo Presidente da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Diretoria de Polícia Legislativa são considerados atividades típicas de polícia.
CAPÍTULO VIII
DA COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Art. 47. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;
II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.
Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Cerimonial e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara Legislativa e das visitas de autoridades;
II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara Legislativa esteja representada institucionalmente.
Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo restrição no Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais concomitantemente na Câmara Legislativa.
...
Art. 51. ...
Parágrafo único. ...
I – Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica;
II – Núcleo de Educação Permanente;
III – Núcleo de Projetos Especiais.
...
Art. 5º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 6º Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o art. 68 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 7º O cargo em comissão de assessor especial, CL-14, do Gabinete da Terceira Secretaria fica redistribuído, com a denominação de secretário de comissão, CL-14, para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, permanecendo na unidade administrativa de origem até a instalação da unidade administrativa de destino.
Art. 8º Ficam mantidos, até o final da 9ª Legislatura, os cargos em comissão de comissão permanente com remuneração ou denominação diversas das previstas no art. 25 da Resolução nº 337, de 2023.
Parágrafo único. Com o início da 10ª Legislatura, cada comissão permanente, Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, cada Procuradoria, Ouvidoria e Corregedoria passam a ter a mesma estrutura de pessoal de cargos em comissão, prevista no art. 25 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa, e sua implementação depende do prévio cumprimento das formalidades exigidas pela legislação orçamentária e fiscal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Regimento Interno:
I – os §§ 3º e 4º do art. 60;
II – o inciso XV do art. 145;
III – o inciso II do § 1º do art. 201.
JUSTICAÇÃO
A presente proposição objetiva alterar o Regimento Interno e algumas Resoluções para fazer alguns ajustes em seu texto e especialmente para:
I – ampliar de 5 para 7 o número de membros da Mesa Diretora;
II – possibilitar a designação de membros da Comissão Permanente do Direito das Mulheres (Resolução nº 343/2024) e criar nova regra para ocupação dos lugares nas comissões e demais espaços dos órgãos fracionários da CLDF, o que acarreta a revogação dos §§ 3º e 4º do art. 60, por a matéria passar para o art. 16-A;
III – ajustar o nome da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, por conta das alterações promovidas pela Resolução nº 341/2024;
IV – permitir que, após iniciada a sessão, os debates possam ser continuados, mesmo com quorum inferior a 1/6 dos Deputados Distritais em Plenário;
V – adequar as normas regimentais sobre redação final às práticas atuais, com dispensa da burocracia usada após a aprovação definitiva da matéria;
VI – incluir a dispensa da leitura do relatório sobre o veto, matéria já aprovada em questão de ordem do dia 27/02/2024 (DCL, de 28/02/2024);
VII – revogar o inciso II do § 1º do art. 201, tendo em vista que, na prática, é a Comissão de Constituição e Justiça quem elabora a redação final das alterações do Regimento Interno;
VIII – promover ajustes na estrutura administrativa e nos cargos em comissão.
Sobre essas alterações no Regimento Interno, cabem alguns registros adicionais.
Quanto ao aumento de 5 para 7 no número de membros da Mesa Diretora, inspiramo-nos nas outras Casas Legislativas estaduais, pois a da Câmara Legislativa é a única que possui 5 membros. A maioria das Assembleias Legislativas possui 7 ou mais membros em suas respectivas Mesas Diretoras, como o revela o quadro seguinte:

A ampliação do número, além da comparação, também facilita a aplicação da regra da proporcionalidade partidária, pois tem sido observado, nas últimas legislaturas, uma representatividade maior de partidos políticos e, por conseguinte, um menor número de Deputados Distritais por bancada, o que torna difícil, atualmente, levar para a Mesa Diretora a pluralidade de concepções políticas escolhidas pelas urnas.
Quanto ao limite para ocupação de lugares nos órgãos fracionários da Câmara Legislativa, as regras dos §§ 3º e 4º do art. 60 estão sendo transpostas para o art. 16-A, por serem, na verdade, regras de impedimento.
Sobre esse ponto, parece necessário ser feito um esclarecimento adicional, começando pelo resgate histórico.
No primeiro Regimento Interno da Câmara Legislativa (Resolução nº 19/1991), eram apenas 4 comissões permanentes (CCJ, CEOF, CAS e Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania – CDDHC).
Cada comissão tinha 7 membros, e cada Deputado Distrital, exceto o Presidente da Casa, podia ser titular de apenas uma comissão, o que levaria à necessidade de 28 Deputados, razão por que foi permitida a titularidade simultânea da CDDHC.
Na versão original do Regimento atual, a CLDF passou a ter 7 comissões permanentes (CCJ, CEOF, CAS, CDC, CDDHCEDP, CAF e Comissão de Educação, Saúde e Segurança).
Cada comissão passou a ter 5 membros, e a cada Deputado Distrital, exceto o Presidente da CLDF, foi permitido participar de 2 comissões permanentes, havendo em tese 46 lugares (23 x 2) para 35 (7 X 5) de fato.
Mudanças posteriores, levaram à criação da Comissão de Segurança e da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Isso levou à existência de 45 lugares nas comissões permanentes, tendo sido mantida a regra de o Deputado Distrital ser membro titular de, no máximo, 2 comissões.
Quanto foi criada a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle em 2012, o teto de titularidades por Deputado foi estourado. Providenciou-se, então, nova Resolução para possibilitar sua implementação, recuperando-se a regra original da exceção.
Com a criação das comissões seguintes (Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana; Comissão de Produção Rural e Abastecimento e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar), ampliou-se a exceção de titularidade de mais de 2 comissões, mas sem limites nessas exceções.
Agora, com a criação da Comissão Permanente do Direito das Mulheres, novamente se faz necessária nova exceção, porque senão descumpre-se o teto de no máximo 2 comissões permanentes por Deputado Distrital.
A regra, porém, está exaurida, pois o princípio que a norteia – distribuição equitativa do poder na Câmara Legislativa para atender à proporcionalidade partidária – não está limitado nas exceções, isto é, um mesmo Deputado pode estar na Mesa Diretora, numa Procuradoria, em duas comissões permanentes e em todas as comissões exceptuadas.
Assim, desde a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (Resolução nº 261/2013), foi necessário fazer exceções ao limite máximo de 2 titularidades por comissão permanente, mantendo-se excluídos outros postos igualmente importantes, como membro da Mesa Diretora, Comissão Especial de Análise das Propostas e Emenda à Lei Orgânica (CPELO), Corregedor, Ouvidor e Procurador Especial.
Sem considerar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e a Comissão Permanente do Direito das Mulheres, a fotografia atual da distribuição dos lugares nos órgãos internos da Casa é a seguinte:

Com exceção do Deputado Ricardo Vale, que está em 6 órgãos internos, os demais Deputados Distritais, excetuado o Presidente da Casa, estão em 2, 3 ou 4 lugares.
Se forem computados os lugares atualmente existentes, incluídos a Comissão Permanente do Direito das Mulheres, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e a Comissão Especial de Análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (CPELO), existem atualmente 87 lugares para os quais o Deputado Distrital pode ser eleito ou designado, conforme quadro seguinte:

Em razão disso, os imperativos de ordem prática demonstram que o teto de 2 comissões permanentes por Deputado Distrital passou a ser piso, sendo necessário buscar um outro limite para melhor distribuir os espaços e postos de influência nos órgãos da Casa.
Excetuado o Presidente da Câmara Legislativa, que só pode integrar comissão de representação, está sendo proposto que esse novo limite, mantido o piso de 2 comissões permanentes, seja de 4 lugares, o que, em tese, permitirá distribuir 92 titularidades aos outros 23 Deputados Distritais.
Nesse limite de 4 titularidades por Deputado Distrital, estão sendo computados todos os lugares que possam ser ocupados pelos Deputados Distritais (Mesa Diretora, comissões permanentes, Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, CPELO, Corregedoria, Ouvidoria e Procuradorias), de modo a tornar mais equitativa a distribuição do poder nos órgãos fracionários e também mais significativa a representatividade partidária.
Como existem atualmente 87 lugares, a distribuição fica assim:
- Presidente: apenas uma titularidade;
- 17 Deputados Distritais: 4 titularidades cada;
- 6 Deputados Distritais: 3 titularidades cada em média, mas que pode sofrer modificações por conta da proporcionalidade partidária, observado o piso de 2 e o teto de 4 lugares por Deputado Distrital.
Quanto às novas regras para a redação final, há de se lembrar que o Regimento Interno manda que ela seja aprovada pelo Plenário, o que pressupõe a prévia elaboração de seu texto.
No entanto, adotou-se a prática de uma aprovação fictícia, pois ela é aprovada sem que seu texto tenha sido previamente elaborado.
Com efeito, logo após a aprovação em segundo turno ou turno único, pede-se questão de ordem e o Presidente dá por lida e aprovada a redação final.
Trata-se de um ato meramente burocrático e mecanicista, que pode ser perfeitamente suprimido.
A mudança proposta inclui a aprovação da redação final no mesmo turno da votação em que a apreciação for concluída, mas permite ao Plenário determinar que a redação final seja submetida à sua aprovação após ter sido elaborada.
Também está sendo instituído o instrumento da impugnação da redação final publicada, para que os Deputados Distritais possam exercer o controle sobre as matérias aprovadas pelo Plenário.
Sobre os cargos em comissão, lembra-se que, com a criação da Comissão Permanente do Direito das Mulheres e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, é necessária uma estrutura administrativa de apoio, o que não foi previsto nas Resoluções em que foram criados.
Para suprir a omissão, está sendo proposta uma estrutura básica para todos as comissões permanentes, procuradorias, Corregedoria, Ouvidoria e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Essa estrutura básica, dado seu caráter abstrato, permitirá sua aplicação a comissões permanentes e órgãos similares que vierem a ser criados, a fim de evitar retrabalho, pois, quase sempre, depois de se instituírem novos órgãos internos, faz-se necessário votarmos a criação de uma estrutura de apoio para as comissões.
A proposta permite prover os cargos de novos órgãos aprovados pela Casa, deixando a cargo da Mesa Diretora cumprir as formalidades legais para isso.
Essa regra comum a todas as comissões, porém, não altera, nesta Legislatura, os níveis remuneratórios e denominações que sejam diversas.
Como são também necessários alguns ajustes no Anexo II da Resolução nº 337/2024, esse anexo está sendo republicado, já com a inclusão dos novos cargos criados, conforme autorização na Lei de Diretrizes Orçamentária constante da Emenda nº 7 apresentada ao Projeto de Lei nº 983/2024, aprovado em segundo turno no dia 26 de março de 2024.
Quanto aos aspectos formais, a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, V) assegura ser da competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços.
Regra idêntica existe na Constituição Federal (art. 51, IV) para a Câmara dos Deputados, o que permite concluir que a LODF apenas reproduz norma constitucional que lhe serve de paradigma.
Nessas hipóteses de competência privativa, o Regimento Interno (art. 141, parágrafo único) manda que os assuntos de interesse interno da Câmara Legislativa sejam tratados em resolução.
Para deixar explícita a posição adotada por esta Mesa Diretora, há de se fazer distinção entre a fixação da remuneração e a a criação de cargos. Ambas as matérias são distintas e não se confundem.
Segundo preceito geral de hermenêutica jurídica, a lei não possui palavras inúteis. Nesse sentido, a leitura atenta dos dispositivos da LODF e da própria CF/1988 revela que as duas matérias – fixação da remuneração e criação de cargos – constam do mesmo dispositivo, mas com tratamento diferenciado pelas etapas do processo legislativo.
Para a criação de cargos, tanto a CF/1988 quanto a LODF afirmam ser competência privativa das respectivas Casas Legislativas, sem restrição a uma das etapas do processo legislativo, o que leva à interpretação de que a matéria é tratada em Resolução, desde a iniciativa até a promulgação. Não há, nesse caso, a participação do Chefe do Poder Executivo na elaboração da norma.
Já para a fixação da remuneração ambas as normas afirmam que a apenas a iniciativa é privativa, isto é, houve uma separação das etapas do processo legislativo, para dizer que a iniciativa continua privativa, mas deve haver a participação do Chefe do Poder Executivo por meio da sanção ou veto.
Essa distinção, feita a partir da Emenda Constitucional nº 19/1998, tem norteado a atuação das demais Casas Legislativas no Brasil, de modo que a criação de cargos é aprovada por resolução; a tabela de remuneração é aprovada por lei stricto sensu.
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, embora tenha havido questionamento sobre a inconstitucionalidade de algumas resoluções, não há decisões que declare ser inconstitucional a criação de cargos por resolução.
Com essas anotações, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para aprovar o presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
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Despacho - 1 - SELEG - (119712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (119740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2024
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (119909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para apresentação de emendas no prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (120185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Resolução nº 37/2024, que “Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto de Resolução n.37/2024 passa a constar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
…
"Art. 10…
I - a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora tem início às 15 horas do dia 6 de janeiro do ano da primeira sessão legislativa;"
…
"Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - os seguintes dispositivos do Regimento Interno:
a) os §§ 3º e 4º do art. 60;
b) o inciso XV do art. 145;
c) o inciso II do § 1º do art. 201.
II - o inciso VIII, do art. 13, do Código de Ética e Decoro Parlamentar."
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente emenda é realizar dois pequenos ajustes. O primeiro é a atualização da data da sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora, que, na redação original ainda consta como dia 1º de janeiro, em desacordo com a redação proposta e aprovada em 1º turno na Pelo n.2/2023. O segundo ajuste é para corrigir lapso na redação do novo Código de Ética que tipificou a mesma conduta como infração média e como procedimento incompatível com o decoro parlamentar, gerando imprecisão no texto e possível insegurança na aplicação da norma no futuro.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 16:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (120199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 37/2024, que “Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Resolução o artigo a seguir, onde couber:
Art. O art. 9º da Resolução n.º 218, de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 9º (...)
(...)
§ 4º Os cargos da Mesa Diretora deverão ser preenchidos, observado o percentual mínimo de 30%, por Deputadas, sendo que o resultado da divisão entre o número de cargos e o percentual de 30% deve ser sempre arredondado para cima, para fins de definição do número de cargos a serem ocupados pelas Deputadas. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o escopo de garantir representatividade feminina na ocupação dos cargos da Mesa Diretora, com percentual mínimo de 30% dos cargos a serem ocupados pelas Deputadas Distritais.
Com efeito, apenas a título de exemplo, a atual legislatura possui 4 deputadas. Contudo, nenhuma delas ocupa cargos na Mesa. Historicamente, foram poucas as mulheres que ocuparam esses cargos.
Em 9 legislaturas, contando com a atual, tivemos pouquíssimas Deputadas. Apenas duas delas foram Presidentes – Lúcia Carvalho e Celina Leão. Na última legislatura, e por apenas um pequeno período, a Deputada Jaqueline Silva ocupou o cargo de 3ª Secretária.
Cumpre destacar que a Mesa Diretora é importante órgão que toma decisões fundamentais para o Poder Legislativo e para a direção dos trabalhos realizados pela Câmara Legislativa, nos termos das competências que lhe são acometidas tanto pelo Regimento Interno da Casa de Leis quanto pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse sentido, é preciso que a Mesa também tenha, em sua composição, percentual mínimo de Deputadas que a componha, para que haja maior representatividade nas decisões que são tomadas, acompanhando movimento das próprias normas eleitorais.
Vale dizer que a legislação eleitoral já impõe um percentual mínimo para candidaturas de cada gênero, que também é de 30%. É o que se extrai da inteligência do artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97, a seguir:
“Art. 10
(...)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. ”
Note-se que tal dispositivo intenta ampliar a participação das mulheres nos pleitos realizados em nosso país.
Já a Constituição Federal, por meio do disposto na Emenda Constitucional nº 117/2022, impõe a reserva de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Eleitoral que deve ser destinado para o financiamento de campanhas de candidatas, percentual equivalente para o tempo destinado à propagada gratuita.
Art. 1º O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:
"Art. 17. ............................................................................................................... .......................................................................................................................................
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário." (NR)
Assim, há um esforço dos legisladores pátrios no sentido de garantir a representatividade das mulheres. Por certo, esse movimento deve alcançar as casas legislativas e os seus cargos diretivos. É preciso que as Deputadas participem efetivamente de tais funções de modo que tal representatividade efetivamente ocorra e não fique apenas na letra das normas.
A título de curiosidade, importante levantamento feito no ano de 2022, pelo Observatório Nacional da Mulher na Política, mostra que as deputadas são, efetivamente, minoria nos espaços de tomada de decisão das Casas Legislativas.
No ano de 2022, o Distrito Federal, como já mencionado, e outros dez Estados, não possuíam mulheres na composição da Mesa Diretora. Se considerarmos o total de cargos diretivos, as mulheres ocupam menos do que 20% de tais espaços, o que não parece representar o quantitativo de mulheres em nossa sociedade, especialmente no Distrito Federal.
A Nota Técnica do Observatório[1]traz alguns gráficos interessantes, que corroboram a necessidade de maior participação das mulheres Deputadas nos órgãos de direção.
O primeiro deles se refere ao quantitativo de mulheres em cada Casa Legislativa:

O segundo gráfico bem ilustra o propósito da presente proposição. O percentual de mulheres nos cargos de direção é extremamente baixo:

O próximo e último gráfico mostra a concentração das mulheres nos cargos diretivos, a demonstrar que o maior percentual se encontra nos cargos de 3º Secretário e nos cargos de suplência. Eis o seu teor:

O mesmo cenário é parecido quando se avalia a ocupação de presidência de comissões. Dessa forma, é preciso modificar tal situação, sob pena de que o esforço legislativo para aumentar a participação feminina não seja, de fato, evidenciado nos cargos diretivos dessa Casa de Leis.
A medida ora proposta nada mais representa do que a busca da efetiva representatividade feminina. Parece-nos medida salutar e importante e que servirá para um melhor incremento das atividades desta Casa.
Por todo o exposto e diante da importância do tema, rogamos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação da emenda.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Procuradora Especial da Mulher - PSB/DF
DEPUTADA Paula Belmonte
Cidadania/DF
DEPUTADA jaqueline Silva
MDB/DF
DEPUTADA dra. jane
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 17:03:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 17:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 17:10:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 17:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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