Proposição
Proposicao - PLE
PR 24/2023
Ementa:
Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CCJ - (137999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
ProJETO DE RESOLUÇÃO nº 24/2023
Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputados Martins Machado, Ricardo Vale, Roosevelt, Pastor Daniel de Castro e Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com o acolhimento das emendas 1, 2, 3, 4, 5, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
X
Fábio Félix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Emenda (Modificativa) - 9 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (138395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso II do art. 11 do Projeto de Resolução nº 24 de 2023, a seguinte redação:
Art. 11.
(…)
II- a sessão é presidida pela Mesa Diretora em exercício.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa modificar o inciso II para que deixe de constar neste, a vedação da participação na direção dos trabalhos de quem registrar candidatura.
Tal modificação visa evitar conflito com o artigo 9ª do mesmo texto onde fica permitida a recondução para o mesmo cargo da Mesa Diretora. Caso não seja feita a modificação proposta criar-se-ia uma lacuna quando da eleição para Mesa com recondução, como ocorrido neste ano de 2024.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2024.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 15:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 10 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (138396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o paragrafo único do artigo 16
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retirar do texto a obrigatoriedade do deputado atuar em seu papel fiscalizatório somente na representação de órgãos colegiados da Casa.
Os deputados distritais tem suas competências garantidas pela Lei Orgânica, que inclui a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Tal função fiscalizatória não pode ser atrelada aos órgãos colegiados sob pena de retirar a autonomia dos deputados distritais.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2023
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Emenda (Modificativa) - 11 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (138402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 48 do Projeto de Resolução nº 24 de 2023, a seguinte redação:
Art. 48
(…)
Parágrafo Único. O Secretário pode se afastar dos exercício do cargo de membro da Mesa Diretora, sem perda do cargo, sendo substituído temporariamente pelo respectivo suplente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa modificar o paragrafo único para que deixe de constar neste, o prazo de 120 dias.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2024.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Modificativa) - 12 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (138415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se a alínea "a" do inciso I do art. 68 do Projeto de Resolução nº 24 de 2023, a seguinte redação:
Art. 68
(…)
Inciso I
(…)
a) defesa dos direitos individuais e coletivos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa modificar a redação da alínea “a” para que seja retirada a defesa dos direitos difusos como competência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Tal retirada se deve ao fato de que direitos difusos abrangem inúmeros direitos que já são tratados em Comissões próprias como por exemplo:
Direito de não exposição à propaganda enganosa- CDC
Direito a um meio ambiente hígido, sadio e preservado- CDESCTMAT
Defesa do erário público - CFGTC
Assim atribuir a uma comissão competência sobre ampla gama de direitos não definidos, usurparia competências das demais comissões.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 15:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 13 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (138767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o inciso III do artigo 68
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de supressão do inciso III do artigo 68 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal se fundamenta na necessidade de adequar as exigências para a apresentação de sugestões legislativas aos princípios de participação popular estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), bem como democratizar o processo de recepção dessas sugestões.
Atualmente, o inciso III determina que para a apresentação de sugestões legislativas à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, as proposições devem contar com o apoio de no mínimo 5 mil cidadãos com domicílio eleitoral no Distrito Federal. Esse requisito contraria diretamente o art. 76 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, em sua Subseção III (Da Iniciativa Popular), estipula que a apresentação de projetos de lei de iniciativa popular deve ser subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado, distribuído por três zonas eleitorais.
Vale destacar que, no cenário atual, o eleitorado do Distrito Federal é composto por cerca de 2 milhões de eleitores. Dessa forma, o número de assinaturas exigido pela Lei Orgânica, em termos proporcionais, corresponde a aproximadamente 20 mil eleitores, o que coloca o quantitativo de 5 mil assinaturas abaixo do percentual necessário para assegurar a legitimidade das propostas de participação popular.
Além disso, é fundamental que o processo legislativo seja marcado pela competência concorrente, permitindo que outras comissões também possam receber sugestões legislativas, ampliando os espaços de participação cidadã. A centralização desse processo em uma única comissão acaba por restringir a pluralidade do debate e o acesso dos cidadãos ao Legislativo, contrariando os princípios democráticos que devem reger a Câmara Legislativa.
Portanto, a supressão do inciso III visa não só corrigir essa incompatibilidade com a Lei Orgânica, mas também promover um processo mais inclusivo e democrático, facilitando a participação efetiva da sociedade civil organizada e dos cidadãos do Distrito Federal na construção de propostas legislativas.
Assim, a presente alteração se justifica pela necessidade de garantir que o processo legislativo seja mais acessível, coerente com as normas estabelecidas pela LODF, e capaz de ampliar a representatividade popular.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Aditiva) - 14 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (138783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Insira-se o seguinte inciso XVI ao art. 57:
Art. 57. São competências comuns a todas as comissões:
(…)
XVI- receber sugestões legislativas
a) de entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
b) quando contarem com o apoio de no mínimo um por cento do eleitorado, distribuído por três zonas eleitorais, em conformidade com a LODF.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de inclusão do inciso XVI ao artigo 57 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal visa democratizar e descentralizar o processo de recepção de sugestões legislativas, garantindo que todas as comissões temáticas possam receber propostas de entidades organizadas da sociedade civil e da população, conforme os requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
A redação proposta para o inciso XVI busca eliminar a concentração dessa competência, atualmente restrita à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, e, assim, promover a competência concorrente entre as comissões. Isso permitirá uma análise mais ampla e especializada dos temas propostos, de acordo com a natureza de cada comissão, fortalecendo o processo legislativo e aumentando a participação social.
Essa mudança também se justifica pela necessidade de assegurar a representatividade e legitimidade das sugestões apresentadas, garantindo que as propostas reflitam de forma mais fiel os anseios da sociedade civil e da população do Distrito Federal. Ao adequar o número de assinaturas à exigência da LODF, a inclusão proposta corrige qualquer distorção e evita que critérios menos rigorosos possam enfraquecer o processo participativo.
Essa alteração promove uma Câmara Legislativa mais acessível, participativa e conectada às demandas da sociedade, garantindo o cumprimento das normas legais e a ampliação da representatividade popular no Distrito Federal.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 15:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 15 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (138803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro,)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se a alínea “c” do Inciso II do Artigo 101.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão proposta retira da pauta de reunião virtual projetos que visem propor nova designação a equipamento público.
Tal medida se faz necessária para que a proposta de de mudança de equipamento seja amplamente discutida uma vez que possui impactos imensos a depender das designações sugeridas.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 15:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (139349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 23/10/2024, às 15:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (139371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para análise das emendas apresentadas.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/10/2024, às 18:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GMD - Não apreciado(a) - Mesa Diretora - (274202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PARECER Nº , DE 2024
Da Mesa Diretora sobre as emendas apresentadas ao Projeto de Resolução nº 24, de 2024, que institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Martins Machado
O Projeto de Resolução, de autoria da Mesa Diretora, institui um novo Regimento Interno para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A minuta do Projeto é fruto de um grupo de trabalho, instituído por mim em 17 de março de 2023, e assim constituído:
Trata-se de um grupo de servidores bem diversificados, com diferentes formações e diversas experiências com o processo legislativo. Entre eles, há servidores ocupantes apenas de cargo em comissão e servidores efetivos de diferentes cargos e formação acadêmica (consultores legislativos, consultores técnico-legislativos e analistas legislativos).
Muito deles acompanham o processo legislativo há décadas e são catedráticos na matéria; outros tinham acabado de entrar na Casa, mas traziam o vigor da juventude e a sede de mostrar os conhecimentos aprendidos na preparação para o concurso público.
A proposta do grupo foi integralmente acatada pela Mesa Diretora, tendo sido transformada no Projeto de Resolução nº 24, de 2023.
Sobre a importância de seu conteúdo e das atualizações e inovações trazidos, falarei no meu voto.
Foram apresentadas as seguintes emendas:
Emenda 1 (Modificativa): de autoria do Deputado Robério Negreiros, para alterar a redação do § 2º do art. 3º, incluindo na contagem das legislaturas o mandato de suplente que assume como titular, por mais de dois anos.
Emenda 2 (Aditiva): de autoria dos Deputados Ricardo Vale, Rogério Morro da Cruz, Wellington Luiz e João Cardoso, com acréscimo de dispositivos para possibilitar reuniões e sessões virtuais.
Emenda 3 (Substitutiva): de autoria da Bancada do Partido dos Trabalhadores, para acrescentar dispositivos sobre a apreciação do relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Emenda 4 (Modificativa): de autoria do Deputado Ricardo Vale, para alterar o art. 5º, inciso II, corrigindo um lapso no texto original sobre o momento de eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio.
Emenda 5 (Aditiva): autoria do Deputado Ricardo Vale, para incluir o § 4º ao art. 81, e permitir a prorrogação de mandato dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes, quando as eleições não forem realizadas nos prazos regimentais.
Emenda 6 (Substitutivo): de autoria do Deputado Manzoni, Relator pela CCJ, que reorganizou várias disposições do texto origina, fez ajustes e acresceu ideias inovadores e acatou todas as emendas acima, com as adaptações que o Relator entendeu necessárias.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência da Mesa Diretora, por se tratar de emendas apresentadas a projeto de resolução de sua iniciativa.
Gostaria de lembrar, incialmente, alguns dados históricos sobre as normas regimentais da Câmara Legislativa, já constantes da justificação do Projeto de Resolução nº 24, de 2023, mas de forma bem sintética:
– 1990: primeiras normas regimentais, aprovadas pelo Senado Federal: Resolução nº 49.
– 1991: primeiro Regimento Interno: Resolução nº 19;
– 2000: segundo Regimento Interno: Resolução nº 167;
– 2005: consolidação do Regimento Interno: Resolução nº 218;
– 2022: criação de um grupo de trabalho para propor um terceiro Regimento Interno. A proposta não foi adiante;
– 2023: novo grupo de trabalho: Projeto de Resolução nº 24 da Mesa Diretora;
– 2024: substitutivo do Deputado Thiago Manzoni ao PR 24/2023, aprovado pela CCJ.
Como vivemos num mundo em que tudo se modifica com muita rapidez, o atual Regimento Interno, vigente há 24 anos, encontra-se desatualizado em relação à legislação e em relação aos novos conceitos da democracia brasileira e inovação digital.
No plano normativo, houve alterações substanciais promovidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, em leis infraconstitucionais e em decisões do Supremo Tribunal Federal que, de forma direta ou indireta, impactam as normas regimentais, que precisam ser incorporadas ao Regimento Interno.
No plano da democracia representativa, várias disposições regimentais tornaram-se desatualizadas, quer em razão das práticas adotadas pela Casa no dia a dia do Plenário e das comissões; quer, principalmente, pelas inovações tecnológicas decorrentes da tecnologia da informação; quer por conta dos novos órgãos de atuação parlamentar criados de forma assistemática por resoluções extravagantes.
Para superar essas questões, o texto que vamos aprovar avança bastante, não só para atualizar as normas com os ditames constitucionais, mas também com inovações que contribuem sobremaneira para a consolidação da democracia representativa e dos mandatos que conquistamos nas urnas.
Em seu Parecer pela CCJ, o Deputado Thiago Manzoni já fez um levantamento significativo das alterações propostas pela Mesa Diretora e de suas repercussões nos nossos trabalhos.
Em meu parecer, vou ressaltar de forma resumida os principais avanços.
Do Projeto de Resolução, elaborado pelo Grupo de Trabalho de 2023, com as alterações promovidas pelas emendas dos Deputados Distritais e pelo Substitutivo da CCJ, ressaltam-se os seguintes referenciais teóricos:
– democracia e inclusão;
– liberdade para atuação parlamentar, com abertura para a prevalência das decisões políticas;
– eliminação das regras burocratizantes e de exigências desnecessárias;
– simplificação e objetividade das regras;
– padronização de termos e expressões;
– padronização das autorias qualificadas e eliminação das desnecessárias;
– padronização do quorum qualificado e eliminação dos desnecessários;
– uniformização e simplificação dos prazos;
– uniformização de formas gramaticais;
– sistematização pela cronologia e racionalização de suas sequências;
– eliminação de incongruências;
– inclusão digital;
– incorporação de matérias contidas em resoluções extravagantes (frentes parlamentares, ouvidoria e títulos de cidadão honorário e benemérito).
Como resultados gerais do novo Regimento Interno, podemos ressaltar os seguintes pontos importantes:
– fortalecimento das decisões políticas;
– sistematização mais adequada;
– modernização do texto e sua adequação às práticas parlamentares;
– desburocratização;
– celeridade procedimental.
Vale mencionar também algumas das principais inovações sobre o processo legislativo.
Atualmente, há um tratamento muito diferenciado para emendas e pareceres aos projetos do Poder Executivo, quando comparado com o tratamento dado aos projetos de iniciativa parlamentar.
Enquanto os projetos de iniciativa parlamentar sujeitam-se à abertura de prazo para emenda em cada comissão e os pareceres são dados de forma sucessiva, para os projetos do Poder Executivo, o prazo para emendas é único e a tramitação pelas comissões é concomitante, o que leva celeridade a proposições de iniciativa externa e morosidade para proposições de iniciativa interna.
Além disso, quase sempre, por acordo no Colégio de Líderes, os projetos do Poder Executivo acabam por não se sujeitarem ao prazo de emendas, e os pareceres são dados em Plenário, no mais das vezes.
No entanto, a maioria dos projetos emendados são do Poder Executivo e não dos Deputados.
Um levantamento por amostragem de projetos dos últimos anos constatou que somente cerca de 20% dos projetos recebem emendas.
Menos de 10% recebem emendas antes do Plenário, sendo quase todas do relator.
O novo Regimento Interno não mexe no tratamento dado aos Projetos do Poder Executivo, mas permite acelerar a tramitação dos projetos de iniciativa parlamentar.
Para isso, graças às inovações trazidas pela tecnologia da informação, especialmente do processo legislativo eletrônico, o prazo para emenda de todo e qualquer projeto é único, de 10 dias úteis.
E a tramitação pelas comissões está sendo dividida em duas fases, com tramitação simultânea em cada uma delas e não mais sucessiva como até aqui.
Na primeira fase, a proposição é analisada pelas comissões de mérito; na segunda, pelas comissões de admissibilidade (CEOF e CCJ).
Se houver emendas, depois das comissões de admissibilidade, a proposição retorna às demais comissões para parecer sobre as emendas, salvo se a matéria for privativa das comissões de admissibilidade, hipótese em que o retorno não faz sentido.
No Substitutivo da CCJ, também foram apresentadas inovações importantes para o processo legislativo, com o intuito de não perdermos tanto tempo com pareceres emitidos de forma quase mecânica em Plenário.
Para isso, será possível ao Plenário dispensar os pareceres e ir direto para a votação em primeiro turno ou turno único, desde que a proposição não tenha emendas e haja acordo unânime dos Líderes.
Tendo emendas ou não havendo acordo, a proposição é submetida à apreciação preliminar, hipótese em que o relator de cada comissão emite o seu parecer e, ao final, são todos submetidos à votação em bloco, e não mais um a um como feito atualmente.
Também ressalto outros pontos importantes contidos no texto original do Projeto de Resolução, nas emendas ou no substitutivo:
– calendário especial de tramitação definido pelo Colégio de Líderes para projetos complexos, como ocorreu com o Projeto de Lei Complementar do PPCUB;
– flexibilidade quanto ao momento da ordem do dia, como já ocorreu várias vezes em Plenário, com posterior retorno ao comunicado de Líderes ou de Parlamentares;
– reunião virtual nas comissões para proposição que independa de parecer;
– normas especiais para os relatores;
– sistema de publicações legislativas, o que permitirá que a proposição seja disponibilizada na internet sem a necessidade de leitura em sessão plenária;
– fim da Comissão Especial de análise das propostas de emenda à Lei Orgânica, com distribuição das proposições sobre a matéria pelas comissões, conforme o mérito;
– disciplinamento de matérias novas, como convênios do CONFAZ e proposta de emenda constitucional;
– nova normatização para a prestação de contas do Governador e normatização da prestação de contas do Tribunal de Contas;
– regulação do processo de impeachment do Governador;
– sistematização das matérias de competência das comissões;
– detalhamento do processo de apreciação de relatório de CPI;
– reorganização das matérias sobre impedimentos dos Deputados Distritais;
– requalificação das matérias sobre o exercício do mandato;
– diálogo direto e preciso do Regimento Interno com o Código de Ética e Decoro Parlamentar; etc.
Trata-se, como se pode perceber, de um texto denso, complexo e que, certamente, muito contribuirá para o fortalecimento dos nossos mandatos.
III – Conclusões
Vivemos na era digital e da comunicação quase instantânea.
O nosso Regimento Interno, apesar de uma ou outra modificação pontual, encontra-se em descompasso com esse novo mundo.
Muitas vezes protocolamos nossos projetos numa quinta-feira, mas ele só vai para a internet na terça-feira seguinte, à tarde, depois de lido em Plenário.
Nossos projetos tramitam pelas comissões como se ainda estivessem em meio físico, de uma para outra comissão, em ordem sucessiva, com abertura inútil de prazos para emendas em cada comissão.
Quando proferidos em Plenário, o parecer – não poucas vezes – é emitido de forma mecânica, apenas para se cumprir uma exigência burocrática da norma regimental.
Em resumo, na tramitação dos projetos de lei, há uma morosidade desnecessária, que a proposta deste novo Regimento Interno tenta superar, com um disciplinamento mais adequado do processo legislativo e mais consentâneo com o momento digital que estamos vivendo.
Nós já demos alguns passos importantes, como dispensar a leitura de relatório de veto e de aprovação da redação final.
Por isso, creio ter sido muito oportuna a apresentação do projeto pela Mesa Diretora para avançarmos ainda mais na desburocratização do processo legislativo, como também oportunos foram muito importantes os aprimoramentos feitos pelas emendas dos Deputados e pelo Substitutivo do relator pela CCJ.
Faço apenas dez ajustes, por meio de uma subemenda, para os seguintes pontos:
- manter o mínimo de 2 comissões para cada Deputado, mas sem o teto de 4 lugares, por conta da possível inviabilidade política da regra ou de seu fácil exaurimento;
- manter a regra atual de os Secretários poderem exercer cargo no Executivo, sem perder o lugar na Mesa, quando o afastamento não superar 120 dias;
- suprimir a possibilidade de devolução de proposição ao autor, após ela ter sido numerada, pois há outras formas de solucionar possíveis inconsistências;
- adotar a regra da especialização para definir distribuição das matérias às comissões, de tal modo que a competência da comissão com matéria específica afaste a competência de comissão com matéria genérica;
- reincluir o saneamento básico como competência da Comissão de Saúde, por ter sido suprimido inadvertidamente;
- ajustar a requisição de assessoria e consultoria aos termos da Resolução nº 338, de 2023;
- garantir que haja um prazo mínimo de 2 dias entre a divulgação da pauta e a realização de reunião das comissões;
- ajustar a questão relacionada a leitura do expediente, no início da sessão, quando ainda não há quorum para a abertura, bem como retomar a ideia de inexistência da sessão por falta de quorum;
- possibilitar o parecer por simples aderência às conclusões de outro parecer já proferido para a mesma proposição, como, aliás, já vem sendo adotado em várias sessões do Plenário;
- manter a formulação de projeto decorrente na apreciação de matéria pelas comissões.
Dito isso, relembro que esta legislatura já fez a reforma administrativa da Casa e aprovou um novo Código de Ética e Decoro Parlamentar. A aprovação de um novo Regimento Interno conclui a modernização da Câmara Legislativa, adotada pela atual Mesa Diretora, no início de nossos mandatos, como sua meta principal.
Antes de concluir, quero também agradecer a todos que trabalharam neste processo e elogiar o esforço empreendido para chegarmos a um texto moderno e atual, que trará ganhos significativos para o fortalecimento de nossos mandatos e do Poder Legislativo do Distrito Federal.
Em razão de tudo isso, voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 6 (Substitutivo da CCJ), apresentada ao Projeto de Resolução nº 24/2023, com uma subemenda anexa.
Registro que a Emenda nº 6 incorporou, com as adaptações necessárias, as Emendas nº 1, 2, 3, 4 e 5, conforme ressaltado no Parecer da CCJ.
Sala das Comissões, em 29 de outubro de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 12:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 7 - GMD - Aprovado(a) - Mesa Diretora - (274203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
subemenda n° (Substitutiva)
(Do Relator pela Mesa Diretora)
À Emenda nº 6-CCJ (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Resolução nº 24, de 2023, que institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Proceda-se às seguintes alterações na Emenda nº 6-CCJ (Substitutivo):
I – No art. 17, suprima-se o § 1º e adite-se nova redação ao inciso I, a, e, em consequência, dê-se a redação abaixo ao art. 61, § 5º:
Art. 17. ...
I – ...
a) membro titular da Mesa Diretora, Corregedor, Ouvidor e presidente de comissão permanente;
Art. 61. ...
§ 5º Cada Deputado Distrital, observados os impedimentos regimentais, tem o direito de ser integrante de pelo menos 2 comissões permanentes.
II – Suprima-se do art. 19, o § 1º, renumerando-se os demais e, em consequência, no art. 48, altere-se o inciso II, e adite-se um novo parágrafo, com a renumeração do parágrafo único para § 1º:
Art. 48. ...
II – licenciar-se por mais de 120 dias, salvo licença-maternidade;
...
§ 2º A licença prevista no art. 19, I, é admitida, sem perda do cargo na Mesa Diretora, apenas para os Secretários e não pode exceder o prazo previsto no inciso II, do caput.
III – dê-se ao art. 44, II, a, a seguinte redação e, em consequência, suprima-se a alínea f do inciso III do art. 172:
Art. 44. ...
II – ...
devolver ao autor, na forma do art. 284, proposição que não atenda às exigências dos arts. 148 e 149;
IV – Adite-se ao art. 63 o seguinte § 2º, renumerando-se para § 1º o seu parágrafo único:
Art. 63. ...
§ 2º A competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica.
V – Adite-se ao art. 77 o seguinte inciso, renumerando-se os demais:
Art. 77. ...
IV – saneamento básico;
VI – Dê-se ao art. 89, IV, a seguinte redação:
Art. 89. ...
IV - requisitar assessoria ou consultoria às unidades referidas no art. 275, IV e V.
VII – Adite-se ao art. 93 o seguinte § 3º, renumerando-se os demais:
Art. 93. ...
§ 3º A pauta de reunião ordinária deve ser publicada, no Sistema de Publicações Legislativas, com antecedência mínima de 2 dias.
VIII – Dê-se ao art. 115, §§ 3º e 4º, as seguintes redações:
Art. 115. ...
§ 3º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente, depois da leitura dos expedientes de que trata o art. 116, deve suspender os trabalhos e aguardar até que ele se complete.
§ 4º Passados 30 minutos do horário previsto para a abertura da sessão, persistindo a falta de quorum, o Presidente pode declarar encerrados os trabalhos, registrando-se em ata todas as ocorrências havidas.
IX – Aditem-se aos arts. 170 e 190 os seguintes parágrafos:
Art. 170. ...
§ 4º O parecer do relator pode resumir-se a adotar as conclusões de parecer já aprovado por outra comissão de mérito para a mesma proposição.
...
Art. 190. ...
§ 3º O parecer oral previso no inciso I do caput pode resumir-se à simples aderência às conclusões de outro parecer para a mesma proposição.
X – Adite-se ao art. 172, III, a seguinte alínea, renumerando-se as demais:
Art. 172. ...
III – ...
d) formular projeto dela decorrente;
JUSTIFICAÇÃO
Alteração I
A regra do art. 17, § 1º, do Substitutivo permite que cada Deputado Distrital, excetuado o Presidente da Câmara Legislativa, possa ocupar 4 lugares, o que totaliza 92 lugares.
Como há 87 lugares previstos para serem ocupados por 23 Deputados Distritais, apenas 5 Deputados ficarão com 3 lugares, mas é possível que um ou mais deles ou sua bancada não tenha interesse ou renuncie ao lugar.
Logo, é preciso flexibilizar a regra, para que a questão seja resolvida nos acordos políticos, preservando-se, porém, o mínimo de duas comissões por Deputado Distrital, prevista no art. 61, § 5º, do Substitutivo.
Também é preciso manter a regra anti-hegemônica que proíbe o acúmulo de cargos de Membro da Mesa Diretora, Presidente de comissão permanente, Ouvidor e Corregedor.
Alteração II
As alterações promovidas no Substitutivo acabaram por possibilitar certa confusão para a matéria relacionada com o afastamento de membro da Mesa Diretora para exercer cargo no Poder Executivo. Confira-se:
Art. 19. O Deputado Distrital pode licenciar-se do cargo sem perda do mandato:
I – para exercer qualquer dos cargos previstos no art. 64 da Lei Orgânica, podendo optar pelo subsídio do mandato;
§ 1º Exceto na hipótese do inciso I, as licenças previstas no caput não importam em perda de cargo ocupado na Mesa Diretora.
...
Art. 48. A vacância em cargo da Mesa Diretora ocorre quando o titular:
I – deixar de ser Deputado Distrital;
II – licenciar-se, para tratar da própria saúde, por mais de 120 dias;
III – renunciar ao cargo que detém;
IV – incorporar-se às Forças Armadas, após licença da Câmara Legislativa;
V – não comparecer a 4 reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado por escrito à Mesa Diretora.
Parágrafo único. O secretário pode se afastar do exercício do cargo de membro da Mesa Diretora, por até 120 dias, sem perda do cargo, sendo substituído temporariamente pelo respectivo suplente.
Numa interpretação literal, o Presidente e os Vice-Presidentes poderiam se afastar por prazo indeterminado; os Secretários, por 120 dias.
Para ajustar o texto, sugiro retornar à redação original do projeto de Resolução nº 24/2023.
Alteração III
O art. 284 do Substitutivo criou um rito especial de devolução ao autor da proposição que não atende aos requisitos regimentais.
Essa devolução só pode ocorrer antes de a proposição ser recebida pela Presidência, porque, uma vez recebida, recebe número, é publicada e distribuída.
Não cabe mais devolver, devendo a comissão rejeitá-la, inadmiti-la, pedir sua prejudicialidade ou alterá-la por emenda.
Para ajustar o texto, sugiro dar nova redação ao art. 44, II, a, e suprimir, no art. 172, III, a alínea f.
Alteração IV
O Regimento Interno vigente, quando foi apresentado como projeto, possuía apenas 5 comissões, mas foi aprovado com 7. Ao longo desses anos, foram criadas várias outras comissões, passando a ter 14 comissões atualmente, além do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Nesse processo, as competências das novas comissões foram sendo definidas em razão de especificidades de matérias que tinham natureza genérica em outras comissões.
A fim de evitar multiplicidade de pareceres repetitivos, sugiro adotarmos a regra da especialização para afastar as competências genéricas de outra Comissão.
A matéria, aliás, constava da Resolução nº 350, de 2024, nas competências da CAS.
Alteração V
O saneamento básico constava como matéria de competência da Comissão de Educação Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, g).
Com a Resolução nº 350, de 2024, a matéria passou a Comissão de Saúde (RICLDF, art. 60-G, I, d).
Possivelmente por equívoco, a matéria deixou de constar do Substitutivo da CCJ, razão por que a recoloco por subemenda.
Alteração VI
A Resolução nº 338, de 2023, separou com bastante precisão as atribuições da Consultoria Legislativa e da Consultoria Técnico-Legislativa, depois de muitas rodadas de conversação e diálogos, alguns bem acalorados.
A redação a ser alterada pode dar a entender que fica a critério do Presidente da Comissão escolher entre uma categoria e outra, o que pode vir a trazer problemas a ser administrado pela Terceira Secretaria.
Para evitar controvérsias futuras, sugiro o ajuste acima.
Alteração VII
O prazo mínimo para publicação da pauta de reunião das comissões consta do Regimento atual (RICLDF, art. 95, XIX).
Possivelmente por equívoco, a matéria deixou de constar do Substitutivo da CCJ, razão por que a recoloco por subemenda.
Alteração VIII
O art. 115, § 4º, saiu com uma impropriedade lógica ao afirmar o “encerramento da sessão por falta de quorum”.
Na verdade, não se pode encerrar a sessão que ainda não havia sido aberta, que precisa de ¼ dos Deputados Distritais para tal.
Para sanar o equívoco, apresento a emenda anexa e também ajusto a leitura dos expedientes, que pode ser feita, tal como hoje, logo após a hora para iniciar a sessão, mesmo sem quorum.
Alteração IX
Em boa medida, o Relator pela CCJ, Deputado Thiago Manzoni, apresentou a possibilidade de os Líderes, por unanimidade, dispensarem o parecer das comissões em Plenário ou de apreciá-los em conjunto, mediante uma só votação.
A norma regimental sugerida é bastante simplificadora e está em conformidade com as concepções gerais do novo Regimento Interno de desburocratizar o processo legislativo.
Nesse sentido, parece-me oportuno permitir também o parecer por aderência, como tem ocorrido muitas vezes em Plenário, o que pode ser adotado também nas comissões, facilitando a elaboração de pareceres pelos relatores.
Alteração X
No Regimento Interno vigente (art. 95, V, c), é facultada às comissões a possibilidade a formulação de projeto decorrente de matéria por elas apreciadas.
O Substitutivo da CCJ acabou por suprimir a disposição, mas ela se faz necessária quando a matéria apreciada não é apresentada na forma de projeto, mas de processo, como é o caso, por exemplo, com as matérias relacionadas com processos sobre relaxamento, a revogação ou a manutenção da prisão; pedido de licença do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de 15 dias; convênios. indicação de autoridades; suspensão das imunidades; suspensão de tramitação de ação penal; prestação de contas do Governador; proposta de emenda constitucional externa; processo de impeachment; etc.
No capítulo dos convênios, o assunto continua (art. 243, § 1º, do Substitutivo).
Sala das Comissões, em 29 de outubro de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Emenda (Subemenda) - 8 - PLENARIO - Aprovado(a) - Mesa Diretora - (274366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Subemenda modificativa
(Do Relator pela Mesa Diretora)
À Emenda nº 6-CCJ (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Resolução nº 24, de 2023, que institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao 271, I, do Substitutivo da CCJ a seguinte redação:
Art. 271.
I – encaminhadas por escrito;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende apenas retirar a expressão vedado o anonimato, para manter a forma como as denúncias vêm tratadas na CLDF atualmente.
Sala das Comissões, em 29 de outubro de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Emenda (Subemenda) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - Mesa Diretora - (275726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
SUBemenda N° (MoDIFICATIVA)
(Do Relator pela Mesa Diretora)
À Emenda nº 6-CCJ (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Resolução nº 24, de 2023, que institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao 29, § 1º, do Substitutivo da CCJ a seguinte redação:
Art. 29.
§ 1º Ao Deputado Distrital pertencente a partido de representação unitária, salvo se integrar bloco parlamentar, são asseguradas todas a prerrogativas conferidas aos líderes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo restaurar as prerrogativas do Deputado Distrital pertencente a partido de representação unitária, no sentido de conferir-lhe não só a prerrogativa de falar no comunicado de líderes, mas de todas as percorridas a esses assegurados, tal como tem sido a prática desta Casa até o momento.
Sala das Comissões,
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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