Altera a Resolução nº 257, de 2012, para ampliar o rol de beneficiários do Projeto Cidadania para Todos, no âmbito do Programa Conhecendo o Parlamento.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/06/2023, às 11:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 12/2023, que “Altera a Resolução nº 257, de 2012, para ampliar o rol de beneficiários do Projeto Cidadania para Todos, no âmbito do Programa Conhecendo o Parlamento.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Resolução nº 12/2023, de autoria da Mesa Diretora, que institui a altera a Resolução nº 257/2012, a fim de ampliar o rol de beneficiários do Projeto Cidadania para Todos, o qual se insere no âmbito do Programa Conhecendo o Parlamento.
O Projeto de Resolução compõe-se de dois artigos. O art. 1º altera os arts. 10 e 11 da Resolução nº 257/2012, de modo a alargar o público-alvo do Projeto Cidadania para Todos e explicitar novo objetivo deste. Por fim, o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, a Mesa Diretora contextualiza o trabalho da Elegis realizado no âmbito da Educação para a Cidadania, com destaque para o Programa Conhecendo o Parlamento. Este, por sua vez, se subdivide em quatro vertentes. O Projeto de Resolução, então, incide sobre uma delas, o Projeto Cidadania para Todos. Trata-se de um projeto direcionado originalmente a idosos, mas cujo escopo é modificado pela proposição. Argumentam que, como a Elegis recebeu demandas de indivíduos não contemplados pela atual regulamentação, seria adequado alterar o escopo do Cidadania para Todos, de modo a incluir integrantes de projetos educacionais ou sociais.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Lei Orgânica, pois a criação e a alteração de projetos de educação cidadã, instituídos no âmbito da CLDF, é feita privativamente pela Casa nos termos do art. 60, inciso II, LODF, o qual prevê:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;”
Uma vez que o Programa Conhecendo o Parlamento se consubstancia sob a forma de serviço administrativo, enquadra-se nesse dispositivo. Ademais, a espécie normativa também é adequada, considerando que, nos termos do art. 4º, §1 º, inciso V, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, resolução é “a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.”
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-A, alíneas “a” e “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias de “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 3.009/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a Proposição em tela se reveste de inequívoca relevância por outorgar a devida importância a um problema público tão silencioso quanto recorrente: os afogamentos.”
Acerca da regimentalidade da tramitação, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, após propositura por parte da Mesa Diretora. Não houve análise de mérito em sede de comissão pois, em se tratando de matéria afeta aos serviços administrativos da Casa, à Mesa Diretora compete apreciar as proposições, exceto quando se tratar de proposição de sua autoria (art. 39, inciso IV, RICLDF). Já que esse é o caso em tela, o Projeto de Resolução foi diretamente distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça, de modo que, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Resolução nº 12/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a disciplina dos serviços administrativos da CLDF é matéria de alçada legislativa privativa desta Casa. A singeleza da matéria e o fato de que o teor da proposta meramente aprimora Resolução vigente para alargar o escopo de uma atividade da Casa eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 12/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Altera a Resolução nº 257, de 2012, para ampliar o rol de beneficiários do Projeto Cidadania para Todos, no âmbito do Programa Conhecendo o Parlamento.
Autoria:
Mesa Diretora
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R “ad hoc”
X
Fábio Felix
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 18:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 09:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 15:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site