Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Proc Nº 42/2025, que “Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Processo nº 42/2025, por meio do qual o Senhor Governador do Distrito Federal apresenta minuta de Decreto Legislativo destinada a homologar o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.
O Convênio ICMS nº 96/2025, celebrado pelo CONFAZ em sua 197ª Reunião Ordinária, inclui o Distrito Federal na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/2023, autorizando a instituição de modalidade excepcional de transação tributária com normas diferenciadas sobre juros de mora incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa.
A Secretaria de Estado de Economia, conforme Exposição de Motivos e Notas Técnicas constantes dos autos, afirma que o convênio não implica renúncia de receita, nos termos do Parecer Jurídico PGDF nº 197/2025, razão pela qual não se submetem à disciplina do art. 14 da LRF nem às exigências da Lei nº 5.422/2014.
A documentação demonstra a regularidade formal da matéria, estando o instrumento adequado à exigência da Lei Orgânica quanto à homologação legislativa de convênios ICMS que produzam efeitos no âmbito distrital.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I e III a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
A proposta atende aos requisitos materiais e formais exigidos pela legislação distrital. Não há criação de benefício fiscal novo nem renúncia adicional, conforme manifestação técnica e jurídica constante do processo.
A homologação do Convênio ICMS nº 96/2025 permite o aperfeiçoamento do regime de transação tributária autorizado ao Distrito Federal, conferindo segurança jurídica e alinhamento às deliberações nacionais do CONFAZ.
Diante da regularidade da matéria, voto pela ADMISSIBILIDADE do Processo nº 42/2025 no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Processo n° 42, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do projeto de decreto legislativo anexo.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, o qual altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido convênio.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, encaminha o processo que visa homologar o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.
O referido convênio foi celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e tem como objetivo incluir o Distrito Federal na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023. A inclusão na referida cláusula autoriza o Distrito Federal a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
A proposta de homologação se baseia nos seguintes pontos:
Aperfeiçoamento da Sistemática: A homologação por esta Casa Legislativa aperfeiçoa a sistemática autorizada ao Distrito Federal, atendendo às exigências do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não Caracterização de Renúncia de Receita: Conforme o Parecer Jurídico nº 197/2025 PGDF/PGCONS, a transação tributária, por sua natureza jurídica de concessões mútuas entre o Fisco e o contribuinte, não se caracteriza como renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Dispensa de Estudos de Impacto: Devido a não veicular aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, a proposição dispensa os estudos de impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos na LRF e na Lei nº 5.422/2014.
Diante da importância desta medida para a adequação da legislação tributária distrital e para o aperfeiçoamento da gestão da dívida ativa, submete-se o presente Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos Senhores Parlamentares.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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