Proposição
Proposicao - PLE
PROC 32/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
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Despacho - 1 - SELEG - (290535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 243, art. 65, I, III, “c”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/03/2025, às 10:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme Despacho SELEG (290535).
Brasília, 24 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (292393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Proc nº 32/2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROCESSO Nº 32, DE 2025, que solicita a homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de novembro de 2024, que Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Processo – PROC nº 32/2025, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 029/2025 ? GAG/CJ do Senhor Governador do Distrito Federal, que solicita, em Regime de Urgência, a homologação da cláusula primeira e do caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143, de 6 de novembro de 2024, que “Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”.
O referido Convênio foi apresentado com apenas três cláusulas. A cláusula primeira prorroga, até 31 de julho de 2025, as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 1999.
Por sua vez, a cláusula segunda pretende dar nova redação a cláusula terceira-B do Convênio ICMS nº 1/99:
“Cláusula terceira-B Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.”.
A última cláusula trata da entrada em vigor do instrumento, a partir da data de sua publicação, e da produção de seus efeitos: I – a partir de 31 de dezembro de 2024 em relação à cláusula primeira; II – da publicação de sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos.
Nos termos da Mensagem que acompanha o PROC nº 32/2025, sua justificação se encontra na Exposição de Motivos nº 13/2025 ? SEEC/GAB do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, na qual esclarece-se que a ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/2024 foi realizada pelo Ato Declaratório 34/2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acrescenta-se, ainda na justificação, que o citado convênio prorroga o benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, e que, quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, “a desoneração decorrente do Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025”.
O PROC nº 32/2025, disponibilizado em 20 de março de 2025, foi distribuído, para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito de matérias de natureza tributária, conforme art. 65, I e III, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PROC nº 32/2025 visa homologar a cláusula primeira e o caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 1/1999.
Preliminarmente, cumpre informar que o Convênio ICMS nº 1/1999, por seu turno, já foi objeto de diversas alterações. Esta Casa, por meio do Decreto Legislativo – DL nº 2.350, de 13 de dezembro de 2021, homologou alguns deles, citam-se: Convênios ICMS nos 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 212/2017 e nº 48/2021. Já o DL nº 2.442, de 30 de abril de 2024, homologou o Convênio ICMS nº 226/2023, que prorrogou, até 31 de dezembro de 2024, o Convênio ICMS nº 1/1999. Diante desse contexto normativo, analisa-se a proposta de nova prorrogação do aludido diploma, dessa vez até 31 de julho de 2025, via homologação do Convênio ICMS nº 143/2024.
Como dito na justificação do PROC nº 32/2025, a renúncia decorrente do Convênio ICMS nº 1/1999 consta de anexo específico, Quadro X - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025, da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025– LOA/2025, item 97.
Vale ressaltar que o diferimento da vigência de benefício tributário tem o potencial de aumentar a renúncia fiscal. No entanto, a prorrogação do Convênio ICMS nº 1/1999 ocorreu ano passado, antes da aprovação da LOA/2025, a qual computou a estimativa do impacto provocado pelo citado instrumento. Assim, é razoável concluir que a homologação em pauta não deve provocar redução de receita orçamentária do Distrito Federal, sendo, portanto, admissível no âmbito desta Comissão.
No que tange à análise de mérito da prorrogação do benefício tributário concedido na forma do Convênio ICMS nº 1/1999, ressalta-se que, de acordo com sua cláusula terceira, a concessão de isenção do ICMS depende de as operações também serem contempladas por: (i) isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação; e (ii) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Essas condições para a fruição da isenção de que trata o Convênio ICMS nº 1/1999 já trazem um enrijecimento da norma concessiva, a qual será deverá ser batizada por critérios mais austeros.
Ademais, considerando-se a natureza dos equipamentos e insumos indicados no anexo do referido Convênio, o qual relaciona diversos tipos de materiais utilizados no serviço de saúde, entende-se que é dispensável o aprofundamento da análise de mérito da isenção das respetivas operações, por se trata de benefício fiscal inestimável ao interesse público.
III- CONCLUSÂO
Por todo o exposto, como a homologação de que trata o PROC nº 32/2025 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de reduzir as receitas orçamentárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No tocante ao mérito, haja vista que a homologação do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga benefício tributário de relevante interesse público, é oportuna e conveniente, conclui-se pela aprovação do Processo.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade e aprovação do PROC nº 32/2025, conforme o art. 65, I e III, “c”, do RICLDF, na forma do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados a cláusula primeira e o caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem nº 029/2025 ? GAG/CJ, solicitou a este Poder a homologação, nos termos do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Convênios ICMS nº 143/2024, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Na referida Mensagem, informa-se que a justificação da homologação em pauta se encontra na Exposição de Motivos nº 13/2025 ? SEEC/GAB do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, que acompanha os autos do processo – PROC nº 32/2025.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Presidente da CEOF
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Folha de Votação - CEOF - (292476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProC nº 32/2025
Homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Despacho - 3 - CEOF - (292694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1 do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
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Despacho - 4 - SACP - (292703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Despacho SELEG (290535).
Brasília, 9 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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