(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.011, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar a seguinte alteração:
Art. 13. ..........
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 13 da Lei a ser alterada possui a seguinte redação atual:
Art. 13. Os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do serviço estarão sujeitos a vistoria prévia e periódica e deverão ter seus dados registrados e atualizados na entidade gestora, de acordo com as características e especificações fixadas no termo de delegação e nas normas complementares.
§ 1º Os veículos listados no art. 5º, § 3º, devem operar somente com lotação de passageiros sentados e seguir tabela de horário fixa.
§ 2º Os veículos devem operar com sensores de portas com bloqueio de movimento, sistema de bilhetagem eletrônica e dispositivo de Sistema de Posicionamento Global – GPS que deve controlar, inclusive, a velocidade da via.
O § 2º foi incluído pela Lei nº 5.645, de 22/3/2016, o que permitiu o desenvolvimento de aplicativos, especialmente para aparelhos celulares, de acompanhamento do trajeto e localização dos ônibus.
Alguns desses aplicativos, inclusive, já foram homologados pela Secretaria de Transporte e Mobilidade (Portaria-SEMOB nº 26, de 29/03/2019). Na época, a repercussão foi positiva.
Todavia, são inúmeras as reclamações dos usuários do STPC, que não têm conseguido conectar-se com o GPS dos ônibus, o que é incompreensível. No mundo atual, em que a tecnologia resolve parte significada dos nossos problemas, são sempre bem-vindas todas as informações possíveis para facilitar o dia a dia e reduzir a perda de tempo.
Nesse sentido, o uso de aplicativos capazes de localizar o ônibus em seu trajeto possui alto alcance social, especialmente para as classes menos favorecidas, justamente as que são usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo, e se esforçam para chegar ao local do trabalho dentro do horário exigido.
Em razão desses aspectos, creio necessário debatermos sobre a situação da conectividade entre os ônibus e os usuários, o que nos permitirá fazer a intervenção legislativa necessária ao aprimoramento do sistema, uma vez que esse direito do povo passará a constar da lei ora proposta.
Adicionalmente, a proposição prevê que os aplicativos digitais disponibilizem mecanismos de acessibilidade a pessoas com deficiência e, também, permitam a participação e o controle sociais, por meio de avaliação, sugestão e denúncias a respeito dos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal.
Lado outro, a presente proposição não acarreta despesa adicional para as empresas de ônibus, nem para o Distrito Federal. Melhor que isso: pode contribuir para a eficiência econômica da sociedade, pois facilitar a vida do povo é vantajoso até mesmo para o capitalismo.
Também não se insere nas matérias cuja iniciativa legislativa seja exclusiva do Governador, o que a torna sem óbices para análise, discussão e votação.
Diante disso, com essa breve justificativa, espero ter demonstrado a importância social do projeto e sua viabilidade jurídica e fiscal, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT