Proposição
Proposicao - PLE
PL 99/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (57514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.011, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar a seguinte alteração:
Art. 13. ..........
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 13 da Lei a ser alterada possui a seguinte redação atual:
Art. 13. Os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do serviço estarão sujeitos a vistoria prévia e periódica e deverão ter seus dados registrados e atualizados na entidade gestora, de acordo com as características e especificações fixadas no termo de delegação e nas normas complementares.
§ 1º Os veículos listados no art. 5º, § 3º, devem operar somente com lotação de passageiros sentados e seguir tabela de horário fixa.
§ 2º Os veículos devem operar com sensores de portas com bloqueio de movimento, sistema de bilhetagem eletrônica e dispositivo de Sistema de Posicionamento Global – GPS que deve controlar, inclusive, a velocidade da via.
O § 2º foi incluído pela Lei nº 5.645, de 22/3/2016, o que permitiu o desenvolvimento de aplicativos, especialmente para aparelhos celulares, de acompanhamento do trajeto e localização dos ônibus.
Alguns desses aplicativos, inclusive, já foram homologados pela Secretaria de Transporte e Mobilidade (Portaria-SEMOB nº 26, de 29/03/2019). Na época, a repercussão foi positiva.
Todavia, são inúmeras as reclamações dos usuários do STPC, que não têm conseguido conectar-se com o GPS dos ônibus, o que é incompreensível. No mundo atual, em que a tecnologia resolve parte significada dos nossos problemas, são sempre bem-vindas todas as informações possíveis para facilitar o dia a dia e reduzir a perda de tempo.
Nesse sentido, o uso de aplicativos capazes de localizar o ônibus em seu trajeto possui alto alcance social, especialmente para as classes menos favorecidas, justamente as que são usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo, e se esforçam para chegar ao local do trabalho dentro do horário exigido.
Em razão desses aspectos, creio necessário debatermos sobre a situação da conectividade entre os ônibus e os usuários, o que nos permitirá fazer a intervenção legislativa necessária ao aprimoramento do sistema, uma vez que esse direito do povo passará a constar da lei ora proposta.
Adicionalmente, a proposição prevê que os aplicativos digitais disponibilizem mecanismos de acessibilidade a pessoas com deficiência e, também, permitam a participação e o controle sociais, por meio de avaliação, sugestão e denúncias a respeito dos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal.
Lado outro, a presente proposição não acarreta despesa adicional para as empresas de ônibus, nem para o Distrito Federal. Melhor que isso: pode contribuir para a eficiência econômica da sociedade, pois facilitar a vida do povo é vantajoso até mesmo para o capitalismo.
Também não se insere nas matérias cuja iniciativa legislativa seja exclusiva do Governador, o que a torna sem óbices para análise, discussão e votação.
Diante disso, com essa breve justificativa, espero ter demonstrado a importância social do projeto e sua viabilidade jurídica e fiscal, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 08:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57514, Código CRC: 76b294c5
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Despacho - 1 - SELEG - (58048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (58060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 09:40:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (60199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
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Despacho - 4 - SACP - (61051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 14:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61051, Código CRC: b21a8c60
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Despacho - 5 - CTMU - (61219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 53, de 08 de março de 2023, pag. 10, o presente PL 99/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 08 a 21 de março de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 08 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/03/2023, às 09:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61219, Código CRC: f8d4ffec
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Despacho - 6 - CTMU - (64765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para emendas encerrado.
Brasília, 24 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/03/2023, às 11:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CTMU - (65654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Félix, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/03/2023, p. 19, edição n° 71.
Brasília, 29 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 29/03/2023, às 09:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (79844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 99/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 99/2023, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 99/2023, composto por três artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º acrescenta os parágrafos 3º a 8º ao art. 13 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Nos arts. 3º e 4º seguem, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma (na data de sua publicação) e de revogação das disposições em contrário.
Na justificação do projeto, o autor destaca a repercussão positiva da homologação pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF de aplicativos com informações relativas aos itinerários, horários e localização em tempo real de veículos de transporte do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
O nobre deputado afirma a importância do projeto ao prever esses aplicativos em lei, bem como de obrigá-los a disponibilizar “mecanismos de acessibilidade a pessoas com deficiência” e permitir a “participação e o controle sociais, por meio de avaliação, sugestão e denúncias” relativas ao serviço prestado.
Por fim, segundo argumenta, a matéria não esbarra em qualquer óbice de cunho constitucional ou orçamentário-financeiro.
O projeto foi lido em 07 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito, à CTMU; em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CTMU.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69–D do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CTMU compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (inciso I, alínea ’a’).
O presente PL visa alterar a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que “dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, de modo a introduzir novas provisões, a seguir resumidas:
- A obrigação de os dispositivos de georreferenciamento – GPS dos veículos estarem permanentemente ligados e permitirem o acompanhamento do trajeto por meio de aplicativos digitais – apps ;
- A determinação de que os aplicativos:
- Possuam mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiências – PCD;
- Disponibilizem questionário de avaliação ao final de cada trajeto e campo de sugestões e denúncias sobre o serviço prestado;
- Enviem as informações citadas no tópico 2.2 de forma mensal à entidade gestora do STPC/DF;
- A obrigação de a entidade gestora do STPC/DF:
- Disponibilizar relatório mensal sobre avaliações, sugestões e denúncias realizadas pelos usuários;
- Regulamentar a matéria, inclusive com prazo para a adaptação dos apps homologados anteriormente.
Inicialmente, convém destacar que o PL se estrutura a partir da referência a dispositivos da Lei nº 4.011/2007 declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0015358-77.2016.807.0000, com trânsito em julgado em 26/09/2018. Para fins didáticos, a seguir, transcreve-se o texto vigente da norma (sem qualquer destaque), os trechos declarados inconstitucionais (taxado) e as alterações propostas (em negrito):
Art. 13. Os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do serviço estarão sujeitos a vistoria prévia e periódica e deverão ter seus dados registrados e atualizados na entidade gestora, de acordo com as características e especificações fixadas no termo de delegação e nas normas complementares.
§ 1º Os veículos listados no art. 5º, § 3º, devem operar somente com lotação de passageiros sentados e seguir tabela de horário fixa.(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)§ 2º Os veículos devem operar com sensores de portas com bloqueio de movimento, sistema de bilhetagem eletrônica e dispositivo de Sistema de Posicionamento Global - GPS que deve controlar, inclusive, a velocidade da via.(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º
Como visto, a norma se baseia em referência ao “dispositivo de Sistema de Posicionamento Global – GPS” previsto em seu § 2º, que foi declarado inconstitucional. Dessa forma, necessária a correção do PL para não fazer alusão a tal trecho, por meio de emenda substitutiva (Substitutivo), que, no entanto, deve atentar-se para não reiterar os vícios apontados pelo TJDFT.
Sobre o tema, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade ao verificar a criação, por meio de projeto de lei de autoria de parlamentar, de novas obrigações às concessionárias de serviço público, com riscos de aumento de gastos para o DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS 5.641/2016 e 5.645/2016. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Projetos de lei de iniciativa parlamentar que versam sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos dos arts. 71, § 1º, inc. IV, e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estão maculadas por vício formal, eis que a competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força da "reserva de administração".
2. Conquanto as leis impugnadas tenham sido editadas com o salutar objetivo de incrementar o transporte público coletivo, acabou por promover ingerência indevida no funcionamento da Administração, com o inequívoco aumento de despesas.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1049279, 20160020153586ADI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/9/2017, publicado no DJE: 28/9/2017. Pág.: 27-29)Sem prejuízo da análise da CCJ, necessário destacar que o PL proposto possui conteúdo diverso e não depende, na elaboração do Substitutivo, de obrigar a instalação de GPS nos veículos, tendo em vista que normas infralegais do próprio GDF já preveem tal imposição.
De fato, a instalação de equipamentos de georreferenciamento nos veículos das concessionárias do STPC/DF já estava prevista desde a licitação, ocorrida em 2011, que estabelecia a necessidade de os ônibus conterem “módulo de localização georreferenciada por sinal de GPS com sistema SBAS de aumento de precisão”.
A presença de tal sistema também é disciplinada em alguns normativos infralegais. A Portaria SEMOB/DF 89/2019, que “dispõe sobre a obrigação de envio de dados operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de forma integrada com os registros de localização georreferenciada”, determina às empresas a obrigação de enviar, além do relatório sobre as localizações dos veículos, os dados dos validadores (ou seja, dos acessos às catracas) com a especificação de “data, horário, coordenadas de latitude e longitude” (art. 1º, § 2º, VI).
Já a Portaria SEMOB/DF nº 104/2021 determina o prazo de 210 dias para a atualização dos equipamentos e recursos tecnológicos embarcados no âmbito dos veículos dos delegatários do STPC/DF, inclusive com “coleta e distribuição de dados e informações em tempo real (on-line)”. Dentre as exigências, encontra-se a implantação de “dispositivo de captura e emissão dos registros de localização georreferenciada (GPS)” e de “dispositivo de transmissão e recepção de dados, por meio de transmissão e recepção de dados, por meio da rede mundial de computadores (internet)” (art. 1º, § 2º, I e II).
Além disso, o STPC/DF conta com sítio específico com a disponibilização de uma série de informações georreferenciadas do sistema, dentre as quais a da localização em tempo real dos veículos. Trata-se do sítio “DF no ponto”, da SEMOB/DF, que contém informações dos ônibus das 05 bacias do sistema. O sítio GeoMobi, também da Secretaria, igualmente apresenta uma série de dados georreferenciados.
Nesse sentido, verifica-se que tanto a presença do GPS quanto o seu constante funcionamento já se encontram disciplinados nas normas internas do Poder Executivo.
Em relação aos aplicativos, é necessário destacar que as informações constantes nos sítios do GDF podem ser utilizadas por particulares – inclusive empresas – para fins de disponibilizar aos cidadãos a localização em tempo real dos veículos, bem como para oferecer facilidades para o planejamento de viagens, com previsão de tempo de deslocamento, opções de rotas, dentre outros.
A SEMOB/DF, ao tratar do tema, não condicionou o funcionamento desses aplicativos a qualquer exigência. Por meio da Portaria nº 18/2019, apenas foram estabelecidos requisitos técnicos mínimos e obrigações para a homologação desses sistemas junto à Secretaria, deixando claro, por outro lado, que “a falta de homologação de sistemas de disponibilização de informações para a realização de trajetos no Distrito Federal não impede a sua operação no território distrital” (art. 9º).
As condicionantes previstas na norma são, assim, apenas um requisito para a “chancela do Governo do Distrito Federal na publicidade governamental” (art. 9º), o que já ocorreu para dois aplicativos: o CittaMobi, da CittaMoni Desenvolvimento Tecnológico LTDA; e o Moovit, da Moovit do Brasil Tecnologia LTDA (Portaria SEMOB/DF nº 26/2019).
Os requisitos e obrigações encontram-se previstos na Portaria SEMOB/DF nº 18/2019 e, em especial, no seu Anexo I, que apresenta modelo de Termo de Autorização:
ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 01/2019
(…)
OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA
I - Manter atualizada junto à SEMOB toda a documentação apresentada no processo de homologação, bem como o nome de preposto e respectivos número de telefone e e-mail.
II - Tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos, bem como danos decorrentes do mau uso do Webservice da DFTrans, e responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao Distrito Federal ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto desta autorização, respondendo por si, seus empregados, prepostos e sucessores, independentemente das medidas preventivas adotadas.
III - Responsabilizar-se inteira e exclusivamente pelo uso regular de marcas, patentes, registros, processos e licenças relativas à presente autorização, eximindo o Governo do Distrito Federal das consequências de qualquer utilização indevida.
IV - Operar em caráter gratuito os sistemas desenvolvidos, mantendo-os sempre atualizados, por intermédio de Webservice disponibilizado pela DFTrans, em relação a quaisquer mudanças ocorridas nos sistemas de transporte público coletivo do Distrito Federal e atendendo permanentemente aos requisitos técnicos e funcionais estabelecidos neste Termo de Autorização.
V - Submeter-se a todas as medidas e procedimentos de fiscalização por parte de técnicos da SEMOB ou de suas entidades vinculadas necessários para verificação quanto ao atendimento dos requisitos técnicos e funcionais estabelecidos neste Termo de Autorização.
VI - Enviar em tempo real ao Webservice da DFTrans, em um dos formatos pré-estabelecidos, os dados utilizados pelos seus sistemas de disponibilização de informações, inclusive aqueles fornecidos pela comunidade de usuários (incluindo fotos por eles disponibilizadas), respeitada eventual política de privacidade formalmente estabelecida.
Deverão ser fornecidas estatísticas sobre a utilização dos sistemas e as consultas realizadas, atualização de usuários sobre itinerários de transporte público coletivo, pontos de parada, estações de BRT e metrô, pontos de ônibus e terminais.
VII - Submeter previamente à aprovação da SEMOB as peças publicitárias a serem veiculadas nos sistemas de disponibilização de informações desenvolvidos, não sendo permitidos como anunciantes empresas atuantes nos segmentos de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos de tabaco, material pornográfico, material bélico, assim como entidades religiosas ou partidos políticos.
VIII - Sistemas que deixarem de enviar dados para a DFTrans por mais de 72 horas terão o seu acesso ao Webservice suspenso.
REQUISITOS TÉCNICOS E FUNCIONAIS
Os sistemas de disponibilização desenvolvidos, nas suas modalidades aplicativo e website (opcional), deverão atender aos seguintes requisitos técnicos e funcionais:
I - Oferecer compatibilidade com os sistemas iOS e Android (modalidade aplicativo);
II - Oferecer compatibilidade e navegabilidade para as versões mais atualizadas dos seguintes navegadores: Mozilla Firefox, Google Chrome e Safári (modalidade website);
III - Oferecer informações em tempo real para planejamento automático de viagens e que inclua, no mínimo, ônibus, BRT, metrô e deslocamentos não motorizados;
IV - Disponibilizar em tempo real aos usuários, informações precisas e pertinentes ao serviço (trajeto, tempos de espera, linhas de transporte público, alerta de chegada ao local de destino etc.);
V - Simular viagens multimodais através de um algoritmo especializado que avalie as opções disponíveis e os respectivos tempos de percurso e quantidade de transbordos, com caracterização do trajeto por imagem;
VI - Oferecer suporte de acessibilidade para deficientes visuais compatível com a legislação vigente no Distrito Federal; e
VII - Disponibilizar a função para compartilhar o planejamento das viagens por: e-mail, link, mídias sociais (Facebook e Twitter).
De forma distinta, o PL proposto exige algumas obrigações dos aplicativos, o que pode denotar obstáculos ao funcionamento desses sistemas.
Com efeito, os aplicativos devem respeitar a Constituição e as leis. Mesmo aqueles que possuam sede no exterior são obrigados a respeitar a legislação brasileira ao ofertarem serviços em território pátrio, conforme expresso no art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014).
Com especial destaque, além do Marco Civil da Internet, tem-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sem prejuízo das demais normas que possam ser aplicáveis, a depender do caso. Exemplos disso são as plataformas de transporte por aplicativos, que necessitam de procedimento específico e autorização para seu funcionamento no Distrito Federal (conforme disciplinado na Lei nº 5.691/2016 e na Lei Federal nº 12.587/2012), e as plataformas de comércio eletrônico, que devem respeitar o previsto no Decreto Federal nº 7.962/2013.
Por outro lado, o Marco Civil da Internet prevê que o uso da internet tem como fundamentos (art. 2º) a “pluralidade e a diversidade” (III), “a abertura e a colaboração” (IV) e a “livre iniciativa” (V), dentre outros. A norma igualmente afirma que a sua disciplina da internet pelo Estado deve ter como princípios a “preservação da natureza participativa da rede” (art. 3º, VII) e a “liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet” (art. 3º, VIII), bem como objetivar a promoção “da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de usos e acessos” (art. 4º, III).
Dessa forma, a previsão de regramento específico para o serviço em apreço deve ser vista com reservas, mesmo considerando eventual interesse lucrativo dos particulares.
Em primeiro lugar, a disciplina dos aplicativos em geral busca preservar a ampla liberdade de inovação, participação e empreendedorismo presente na internet, apenas com a disciplina de questões sobre a proteção à privacidade, o processamento de dados, a responsabilidade civil e outros princípios essenciais ao uso da internet.
A previsão de normas específicas a determinados aplicativos é reservada a casos bastante singulares, a exemplo do transporte por aplicativos e do e-commerce, em que há preocupação relevante e também diferenciada quanto à proteção dos direitos e interesses dos usuários. Isso é: as normas protetivas gerais acima destacadas não se mostram suficientes para a proteção do usuário, razão pela qual se opta por regramentos específicos.
Essa realidade é totalmente distinta dos casos de apps de mobilidade voltados a localizar veículos do transporte público e a traçar rotas aos usuários, que podem adotar desde modelos de aplicativos inteiramente gratuitos, sem exploração comercial de dados particulares e até mesmo mantidos por organizações da sociedade civil, a modelos empresariais que, a depender dos serviços prestados e dos dados processados, podem se submeter a diversos regramentos, inclusive quanto à acessibilidade do aplicativo, potencialmente prevista como obrigação para todas as “empresas com sede ou representação comercial no país” (art. 63 do Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015). Afirma-se a potencialidade da aplicação da norma em razão de o art. 63 referir-se especificamente aos sítios eletrônicos, sendo cabível uma interpretação ampla, porém razoável, de a obrigação se estender aos aplicativos.
Em segundo lugar, é fundamental considerar o PL em análise no âmbito da política de dados abertos, que visa a disponibilização de dados governamentais “para qualquer pessoa com uma possibilidade de redistribuição em qualquer forma, sem qualquer restrição de direitos autorais”, com vistas a principalmente permitir o seu uso, reutilização e redistribuição.
Tal política permite um amplo acesso aos dados coletados pelo Poder Público, que se encontram organizados e disponibilizados de uma maneira específica para permitir sua livre utilização e processamento por qualquer indivíduo. Dessa forma, os problemas da sociedade – a exemplo de saúde, educação, mobilidade e gasto público – podem ser analisados com qualidade técnica não apenas pelos gestores públicos, mas por toda a população. Conforme destaca a Comissão Europeia, diversos ganhos podem advir desse processo:
O desempenho pode ser melhorado pelos dados abertos e contribuir para ganhos de eficiência dos serviços públicos. Uma maior eficiência no processo e na prestação dos serviços públicos pode ser obtida graças ao intercâmbio intersetorial de dados, que pode, por exemplo, revelar despesas inúteis.
A economia pode beneficiar de um acesso mais fácil às informações, aos conteúdos e aos conhecimentos, contribuindo assim para a implementação de serviços inovadores e para a criação de novos modelos de negócio.
O bem-estar social pode ser melhorado porque a sociedade beneficia de informações mais transparentes e acessíveis. Os dados abertos fomentam a colaboração, a participação e a inovação social.
Nesse sentido, a política de dados abertos fomenta a produção de conhecimento, soluções e iniciativas por meio não apenas do governo, mas também da população, da sociedade civil organizada, das instituições de ensino e do setor produtivo. Bem por isso, tal postura se mostra presente nos textos que analisam as chamadas Cidades Inteligentes, ao fomentar que os problemas existentes nas cidades, traduzido em dados, possam servir de inspiração e elemento para a criação de soluções inovadoras, por meio de empresas ou não:
A disponibilização de grandes bancos de dados para o uso da população pode alimentar processos de inovação, uma vez que a qualidade e abrangência dos bancos de dados públicos permite ao desenvolvedor acesso a quadros detalhados de uma determinada situação urbana, grupo social ou serviço público. Essas informações podem gerar novas perspectivas sobre velhos processos.
Esses benefícios parecem claros também ao se observar os objetivos da Política de Dados Abertos do Distrito Federal (Decreto nº 38.354/2017):
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transparência ativa e pró-ativa da Administração Pública;
III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pela Administração Pública, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV - facilitar o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública;
V - facilitar o intercâmbio de dados entre o Governo do Distrito Federal e as demais esferas do Poder Público;
VI - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VII - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VIII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
IX - estimular o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;
X - estimular o desenvolvimento de novos modelos de negócio com dados abertos;
XI - aperfeiçoar a prestação de serviços desenvolvidos colaborativamente com a sociedade.
Por esses motivos, verifica-se a necessidade de adaptação do PL em comento, tendo em vista que a sua redação, ao criar condicionantes para o funcionamento dos apps de mobilidade, leva a cabo uma restrição indesejada tanto sob a perspectiva da regulação dos aplicativos de internet quanto sob o viés da política de dados abertos.
De fato, os dados em questão já se encontram publicados e são passíveis de utilização por qualquer indivíduo, conforme reconhecido na própria Portaria SEMOB/DF nº 18/2019. Além disso, os aplicativos em análise, por força do Marco Civil da Internet e de outras normas, já são submetidos a diversas legislações, não se vislumbrando motivos para se criar regulação específica e mais restritiva àquela aplicável à generalidade dos apps. Vale destacar que, como dito acima, essas restrições variam em razão do próprio modelo de serviço prestado em tais aplicativos, bem como do grau de coleta, processamento e compartilhamento dos dados dos usuários.
Por outro lado, a homologação de apps como forma de chancela pública ao serviço – prática utilizada pela SEMOB/DF – é uma maneira viável e interessante de endereçar as relevantes e fundamentais preocupações levantadas na proposição. Ainda que sem o teor de obrigação, tal prática confere maior visibilidade e atratividade aos aplicativos, que podem optar por se adaptarem às normas da Secretaria como forma de se destacar frente aos concorrentes. Tudo isso sem o risco de condicionar e restringir iniciativas do setor, com impactos negativos a projetos experimentais e de pequeno porte, que eventualmente não tenham efetiva capacidade de cumprir com todos os requisitos exigidos pelo PL.
Nesse sentido, sugere-se Substitutivo de modo a incorporar as exigências previstas no PL como requisitos mínimos para a homologação do app, sem prejuízo de outras a cargo da definição pelo Poder Executivo.
Individualmente sobre cada uma das alterações previstas no PL, entende-se o que se segue na tabela abaixo:
PL 99/2023
Redação Proposta
Justificativa
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais
§ 3º Os dispositivos de georreferenciamento - GPS dos veículos do STPC/DF devem estar permanentemente ligados, de acordo com as normativas da entidade gestora, e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por aplicativos digitais
A redação visa solucionar o problema decorrente da nulidade do antigo § 2º do artigo, o qual foi declarado inconstitucional pelo TJDFT.
Além disso, buscou-se não prever a obrigatoriedade de instalação dos GPSs, mas tão somente o seu funcionamento contínuo, de acordo com as normas da própria SEMOB/DF (a autoridade gestora).
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
§ 4º A homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º devem, além de cumprir outros requisitos e obrigações estabelecidas pela entidade gestora do STPC, no mínimo:
Como destacado acima, entende-se que o requisito previsto no PL deve se referir à homologação.
O requisito de acessibilidade foi deslocado para o novo inciso III.
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
Mantido
A medida é meritória e possibilita maior participação social na gestão do STPC/DF.
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei
Mantido
A medida é meritória e possibilita maior participação social na gestão do STPC/DF.
Apesar dos tradicionais canais de denúncia do GDF, a previsão de canais específicos, por meio de tais aplicativo, facilita o controle por parte dos usuários.
Inciso acrescentado
III – possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência.
A “acessibilidade para deficientes visuais” já é exigida para homologação do app por meio da Portaria SEMOB/DF nº 18/2019.
A previsão tal qual exposta no PL e preservada no substitutivo é meritória e encontra-se em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), bem como com o Marco Civil da Internet, que destaca o direito do usuário à “acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei”
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, na forma e na periodicidade definida em regulamento, à entidade gestora do STPC/DF as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
A previsão de envios mensais mostra-se inadequada ao se considerar a possibilidade de que o tema seja disciplinado por meio de instrumentos infralegais, inclusive com a instituição de mecanismos de compartilhamento automático e em tempo real desses dados. Inclusive, uma das obrigações da Portaria SEMOB/DF nº 18/2019 é que os aplicativos devem “enviar em tempo real ao Webservice da DFTrans, em um dos formatos pré-estabelecidos, os dados utilizados pelos seus sistemas de disponibilização de informações, inclusive aqueles fornecidos pela comunidade de usuários (incluindo fotos por eles disponibilizadas), respeitada eventual política de privacidade formalmente estabelecida.”
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
Mantido.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
Mantido.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Mantido.
Parágrafo acrescentado
§9º A falta de homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º não impede a sua operação no território distrital.
Parágrafo acrescentado para deixar claro que a homologação não é requisito para o funcionamento dos aplicativos digitais ou para o compartilhamento de dados públicos do DF com terceiros.
Para tanto, adotou-se parcialmente o previsto na Portaria SEMOB/DF nº 18/2019.
Isso posto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela aprovação do PL nº 99/2023, na forma do Substitutivo apresentado em anexo, nos termos do art. 69-D, I, ‘a’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (79847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
EMENDA SUBSTITUTIVA No 01 – CTMU
(Do Relator)
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.011, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar a seguinte alteração:
Art. 13 .....................
............................
§ 3º Os dispositivos de georreferenciamento - GPS dos veículos do STPC/DF devem estar permanentemente ligados, de acordo com as normativas da entidade gestora, e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por aplicativos digitais.
§ 4º A homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º devem, além de outros requisitos e obrigações estabelecidas pela entidade gestora do STPC, no mínimo:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei;
III – possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, na forma e na periodicidade definida em regulamento, à entidade gestora do STPC/DF as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos digitais já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
§ 9º A falta de homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º não impede a sua operação no território distrital.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:23:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (80431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - ctmu
Projeto de Lei nº 99/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 99/2023, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 99/2023, composto por três artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º acrescenta os parágrafos 3º a 8º ao art. 13 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Nos arts. 3º e 4º seguem, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma (na data de sua publicação) e de revogação das disposições em contrário.
Na justificação do projeto, o autor destaca a repercussão positiva da homologação pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF de aplicativos com informações relativas aos itinerários, horários e localização em tempo real de veículos de transporte do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
O nobre deputado afirma a importância do projeto ao prever esses aplicativos em lei, bem como de obrigá-los a disponibilizar “mecanismos de acessibilidade a pessoas com deficiência” e permitir a “participação e o controle sociais, por meio de avaliação, sugestão e denúncias” relativas ao serviço prestado.
Por fim, segundo argumenta, a matéria não esbarra em qualquer óbice de cunho constitucional ou orçamentário-financeiro.
O projeto foi lido em 07 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito, à CTMU; em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CTMU.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69–D do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CTMU compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (inciso I, alínea ’a’).
O presente PL visa alterar a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que “dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, de modo a introduzir novas provisões, a seguir resumidas:
- A obrigação de os dispositivos de georreferenciamento – GPS dos veículos estarem permanentemente ligados e permitirem o acompanhamento do trajeto por meio de aplicativos digitais – apps ;
- A determinação de que os aplicativos:
- Possuam mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiências – PCD;
- Disponibilizem questionário de avaliação ao final de cada trajeto e campo de sugestões e denúncias sobre o serviço prestado;
- Enviem as informações citadas no tópico 2.2 de forma mensal à entidade gestora do STPC/DF;
- A obrigação de a entidade gestora do STPC/DF:
- Disponibilizar relatório mensal sobre avaliações, sugestões e denúncias realizadas pelos usuários;
- Regulamentar a matéria, inclusive com prazo para a adaptação dos apps homologados anteriormente.
Inicialmente, convém destacar que o PL se estrutura a partir da referência a dispositivos da Lei nº 4.011/2007 declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0015358-77.2016.807.0000, com trânsito em julgado em 26/09/2018. Para fins didáticos, a seguir, transcreve-se o texto vigente da norma (sem qualquer destaque), os trechos declarados inconstitucionais (taxado) e as alterações propostas (em negrito):
Art. 13. Os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do serviço estarão sujeitos a vistoria prévia e periódica e deverão ter seus dados registrados e atualizados na entidade gestora, de acordo com as características e especificações fixadas no termo de delegação e nas normas complementares.
§ 1º Os veículos listados no art. 5º, § 3º, devem operar somente com lotação de passageiros sentados e seguir tabela de horário fixa.(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)§ 2º Os veículos devem operar com sensores de portas com bloqueio de movimento, sistema de bilhetagem eletrônica e dispositivo de Sistema de Posicionamento Global - GPS que deve controlar, inclusive, a velocidade da via.(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º
Como visto, a norma se baseia em referência ao “dispositivo de Sistema de Posicionamento Global – GPS” previsto em seu § 2º, que foi declarado inconstitucional. Dessa forma, necessária a correção do PL para não fazer alusão a tal trecho, por meio de emenda substitutiva (Substitutivo), que, no entanto, deve atentar-se para não reiterar os vícios apontados pelo TJDFT.
Sobre o tema, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade ao verificar a criação, por meio de projeto de lei de autoria de parlamentar, de novas obrigações às concessionárias de serviço público, com riscos de aumento de gastos para o DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS 5.641/2016 e 5.645/2016. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Projetos de lei de iniciativa parlamentar que versam sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos dos arts. 71, § 1º, inc. IV, e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estão maculadas por vício formal, eis que a competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força da "reserva de administração".
2. Conquanto as leis impugnadas tenham sido editadas com o salutar objetivo de incrementar o transporte público coletivo, acabou por promover ingerência indevida no funcionamento da Administração, com o inequívoco aumento de despesas.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1049279, 20160020153586ADI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/9/2017, publicado no DJE: 28/9/2017. Pág.: 27-29)Sem prejuízo da análise da CCJ, necessário destacar que o PL proposto possui conteúdo diverso e não depende, na elaboração do Substitutivo, de obrigar a instalação de GPS nos veículos, tendo em vista que normas infralegais do próprio GDF já preveem tal imposição.
De fato, a instalação de equipamentos de georreferenciamento nos veículos das concessionárias do STPC/DF já estava prevista desde a licitação, ocorrida em 2011, que estabelecia a necessidade de os ônibus conterem “módulo de localização georreferenciada por sinal de GPS com sistema SBAS de aumento de precisão”.
A presença de tal sistema também é disciplinada em alguns normativos infralegais. A Portaria SEMOB/DF 89/2019, que “dispõe sobre a obrigação de envio de dados operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de forma integrada com os registros de localização georreferenciada”, determina às empresas a obrigação de enviar, além do relatório sobre as localizações dos veículos, os dados dos validadores (ou seja, dos acessos às catracas) com a especificação de “data, horário, coordenadas de latitude e longitude” (art. 1º, § 2º, VI).
Já a Portaria SEMOB/DF nº 104/2021 determina o prazo de 210 dias para a atualização dos equipamentos e recursos tecnológicos embarcados no âmbito dos veículos dos delegatários do STPC/DF, inclusive com “coleta e distribuição de dados e informações em tempo real (on-line)”. Dentre as exigências, encontra-se a implantação de “dispositivo de captura e emissão dos registros de localização georreferenciada (GPS)” e de “dispositivo de transmissão e recepção de dados, por meio de transmissão e recepção de dados, por meio da rede mundial de computadores (internet)” (art. 1º, § 2º, I e II).
Além disso, o STPC/DF conta com sítio específico com a disponibilização de uma série de informações georreferenciadas do sistema, dentre as quais a da localização em tempo real dos veículos. Trata-se do sítio “DF no ponto”, da SEMOB/DF, que contém informações dos ônibus das 05 bacias do sistema. O sítio GeoMobi, também da Secretaria, igualmente apresenta uma série de dados georreferenciados.
Nesse sentido, verifica-se que tanto a presença do GPS quanto o seu constante funcionamento já se encontram disciplinados nas normas internas do Poder Executivo.
Em relação aos aplicativos, é necessário destacar que as informações constantes nos sítios do GDF podem ser utilizadas por particulares – inclusive empresas – para fins de disponibilizar aos cidadãos a localização em tempo real dos veículos, bem como para oferecer facilidades para o planejamento de viagens, com previsão de tempo de deslocamento, opções de rotas, dentre outros.
A SEMOB/DF, ao tratar do tema, não condicionou o funcionamento desses aplicativos a qualquer exigência. Por meio da Portaria nº 18/2019, apenas foram estabelecidos requisitos técnicos mínimos e obrigações para a homologação desses sistemas junto à Secretaria, deixando claro, por outro lado, que “a falta de homologação de sistemas de disponibilização de informações para a realização de trajetos no Distrito Federal não impede a sua operação no território distrital” (art. 9º).
As condicionantes previstas na norma são, assim, apenas um requisito para a “chancela do Governo do Distrito Federal na publicidade governamental” (art. 9º), o que já ocorreu para dois aplicativos: o CittaMobi, da CittaMoni Desenvolvimento Tecnológico LTDA; e o Moovit, da Moovit do Brasil Tecnologia LTDA (Portaria SEMOB/DF nº 26/2019).
Os requisitos e obrigações encontram-se previstos na Portaria SEMOB/DF nº 18/2019 e, em especial, no seu Anexo I, que apresenta modelo de Termo de Autorização:
ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 01/2019
(…)
OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA
I - Manter atualizada junto à SEMOB toda a documentação apresentada no processo de homologação, bem como o nome de preposto e respectivos número de telefone e e-mail.
II - Tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos, bem como danos decorrentes do mau uso do Webservice da DFTrans, e responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao Distrito Federal ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto desta autorização, respondendo por si, seus empregados, prepostos e sucessores, independentemente das medidas preventivas adotadas.
III - Responsabilizar-se inteira e exclusivamente pelo uso regular de marcas, patentes, registros, processos e licenças relativas à presente autorização, eximindo o Governo do Distrito Federal das consequências de qualquer utilização indevida.
IV - Operar em caráter gratuito os sistemas desenvolvidos, mantendo-os sempre atualizados, por intermédio de Webservice disponibilizado pela DFTrans, em relação a quaisquer mudanças ocorridas nos sistemas de transporte público coletivo do Distrito Federal e atendendo permanentemente aos requisitos técnicos e funcionais estabelecidos neste Termo de Autorização.
V - Submeter-se a todas as medidas e procedimentos de fiscalização por parte de técnicos da SEMOB ou de suas entidades vinculadas necessários para verificação quanto ao atendimento dos requisitos técnicos e funcionais estabelecidos neste Termo de Autorização.
VI - Enviar em tempo real ao Webservice da DFTrans, em um dos formatos pré-estabelecidos, os dados utilizados pelos seus sistemas de disponibilização de informações, inclusive aqueles fornecidos pela comunidade de usuários (incluindo fotos por eles disponibilizadas), respeitada eventual política de privacidade formalmente estabelecida.
Deverão ser fornecidas estatísticas sobre a utilização dos sistemas e as consultas realizadas, atualização de usuários sobre itinerários de transporte público coletivo, pontos de parada, estações de BRT e metrô, pontos de ônibus e terminais.
VII - Submeter previamente à aprovação da SEMOB as peças publicitárias a serem veiculadas nos sistemas de disponibilização de informações desenvolvidos, não sendo permitidos como anunciantes empresas atuantes nos segmentos de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos de tabaco, material pornográfico, material bélico, assim como entidades religiosas ou partidos políticos.
VIII - Sistemas que deixarem de enviar dados para a DFTrans por mais de 72 horas terão o seu acesso ao Webservice suspenso.
REQUISITOS TÉCNICOS E FUNCIONAIS
Os sistemas de disponibilização desenvolvidos, nas suas modalidades aplicativo e website (opcional), deverão atender aos seguintes requisitos técnicos e funcionais:
I - Oferecer compatibilidade com os sistemas iOS e Android (modalidade aplicativo);
II - Oferecer compatibilidade e navegabilidade para as versões mais atualizadas dos seguintes navegadores: Mozilla Firefox, Google Chrome e Safári (modalidade website);
III - Oferecer informações em tempo real para planejamento automático de viagens e que inclua, no mínimo, ônibus, BRT, metrô e deslocamentos não motorizados;
IV - Disponibilizar em tempo real aos usuários, informações precisas e pertinentes ao serviço (trajeto, tempos de espera, linhas de transporte público, alerta de chegada ao local de destino etc.);
V - Simular viagens multimodais através de um algoritmo especializado que avalie as opções disponíveis e os respectivos tempos de percurso e quantidade de transbordos, com caracterização do trajeto por imagem;
VI - Oferecer suporte de acessibilidade para deficientes visuais compatível com a legislação vigente no Distrito Federal; e
VII - Disponibilizar a função para compartilhar o planejamento das viagens por: e-mail, link, mídias sociais (Facebook e Twitter).
De forma distinta, o PL proposto exige algumas obrigações dos aplicativos, o que pode denotar obstáculos ao funcionamento desses sistemas.
Com efeito, os aplicativos devem respeitar a Constituição e as leis. Mesmo aqueles que possuam sede no exterior são obrigados a respeitar a legislação brasileira ao ofertarem serviços em território pátrio, conforme expresso no art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014).
Com especial destaque, além do Marco Civil da Internet, tem-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sem prejuízo das demais normas que possam ser aplicáveis, a depender do caso. Exemplos disso são as plataformas de transporte por aplicativos, que necessitam de procedimento específico e autorização para seu funcionamento no Distrito Federal (conforme disciplinado na Lei nº 5.691/2016 e na Lei Federal nº 12.587/2012), e as plataformas de comércio eletrônico, que devem respeitar o previsto no Decreto Federal nº 7.962/2013.
Por outro lado, o Marco Civil da Internet prevê que o uso da internet tem como fundamentos (art. 2º) a “pluralidade e a diversidade” (III), “a abertura e a colaboração” (IV) e a “livre iniciativa” (V), dentre outros. A norma igualmente afirma que a sua disciplina da internet pelo Estado deve ter como princípios a “preservação da natureza participativa da rede” (art. 3º, VII) e a “liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet” (art. 3º, VIII), bem como objetivar a promoção “da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de usos e acessos” (art. 4º, III).
Dessa forma, a previsão de regramento específico para o serviço em apreço deve ser vista com reservas, mesmo considerando eventual interesse lucrativo dos particulares.
Em primeiro lugar, a disciplina dos aplicativos em geral busca preservar a ampla liberdade de inovação, participação e empreendedorismo presente na internet, apenas com a disciplina de questões sobre a proteção à privacidade, o processamento de dados, a responsabilidade civil e outros princípios essenciais ao uso da internet.
A previsão de normas específicas a determinados aplicativos é reservada a casos bastante singulares, a exemplo do transporte por aplicativos e do e-commerce, em que há preocupação relevante e também diferenciada quanto à proteção dos direitos e interesses dos usuários. Isso é: as normas protetivas gerais acima destacadas não se mostram suficientes para a proteção do usuário, razão pela qual se opta por regramentos específicos.
Essa realidade é totalmente distinta dos casos de apps de mobilidade voltados a localizar veículos do transporte público e a traçar rotas aos usuários, que podem adotar desde modelos de aplicativos inteiramente gratuitos, sem exploração comercial de dados particulares e até mesmo mantidos por organizações da sociedade civil, a modelos empresariais que, a depender dos serviços prestados e dos dados processados, podem se submeter a diversos regramentos, inclusive quanto à acessibilidade do aplicativo, potencialmente prevista como obrigação para todas as “empresas com sede ou representação comercial no país” (art. 63 do Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015). Afirma-se a potencialidade da aplicação da norma em razão de o art. 63 referir-se especificamente aos sítios eletrônicos, sendo cabível uma interpretação ampla, porém razoável, de a obrigação se estender aos aplicativos.
Em segundo lugar, é fundamental considerar o PL em análise no âmbito da política de dados abertos, que visa a disponibilização de dados governamentais “para qualquer pessoa com uma possibilidade de redistribuição em qualquer forma, sem qualquer restrição de direitos autorais”, com vistas a principalmente permitir o seu uso, reutilização e redistribuição.
Tal política permite um amplo acesso aos dados coletados pelo Poder Público, que se encontram organizados e disponibilizados de uma maneira específica para permitir sua livre utilização e processamento por qualquer indivíduo. Dessa forma, os problemas da sociedade – a exemplo de saúde, educação, mobilidade e gasto público – podem ser analisados com qualidade técnica não apenas pelos gestores públicos, mas por toda a população. Conforme destaca a Comissão Europeia, diversos ganhos podem advir desse processo:
O desempenho pode ser melhorado pelos dados abertos e contribuir para ganhos de eficiência dos serviços públicos. Uma maior eficiência no processo e na prestação dos serviços públicos pode ser obtida graças ao intercâmbio intersetorial de dados, que pode, por exemplo, revelar despesas inúteis.
A economia pode beneficiar de um acesso mais fácil às informações, aos conteúdos e aos conhecimentos, contribuindo assim para a implementação de serviços inovadores e para a criação de novos modelos de negócio.
O bem-estar social pode ser melhorado porque a sociedade beneficia de informações mais transparentes e acessíveis. Os dados abertos fomentam a colaboração, a participação e a inovação social.
Nesse sentido, a política de dados abertos fomenta a produção de conhecimento, soluções e iniciativas por meio não apenas do governo, mas também da população, da sociedade civil organizada, das instituições de ensino e do setor produtivo. Bem por isso, tal postura se mostra presente nos textos que analisam as chamadas Cidades Inteligentes, ao fomentar que os problemas existentes nas cidades, traduzido em dados, possam servir de inspiração e elemento para a criação de soluções inovadoras, por meio de empresas ou não:
A disponibilização de grandes bancos de dados para o uso da população pode alimentar processos de inovação, uma vez que a qualidade e abrangência dos bancos de dados públicos permite ao desenvolvedor acesso a quadros detalhados de uma determinada situação urbana, grupo social ou serviço público. Essas informações podem gerar novas perspectivas sobre velhos processos.
Esses benefícios parecem claros também ao se observar os objetivos da Política de Dados Abertos do Distrito Federal (Decreto nº 38.354/2017):
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transparência ativa e pró-ativa da Administração Pública;
III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pela Administração Pública, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV - facilitar o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública;
V - facilitar o intercâmbio de dados entre o Governo do Distrito Federal e as demais esferas do Poder Público;
VI - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VII - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VIII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
IX - estimular o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;
X - estimular o desenvolvimento de novos modelos de negócio com dados abertos;
XI - aperfeiçoar a prestação de serviços desenvolvidos colaborativamente com a sociedade.
Por esses motivos, verifica-se a necessidade de adaptação do PL em comento, tendo em vista que a sua redação, ao criar condicionantes para o funcionamento dos apps de mobilidade, leva a cabo uma restrição indesejada tanto sob a perspectiva da regulação dos aplicativos de internet quanto sob o viés da política de dados abertos.
De fato, os dados em questão já se encontram publicados e são passíveis de utilização por qualquer indivíduo, conforme reconhecido na própria Portaria SEMOB/DF nº 18/2019. Além disso, os aplicativos em análise, por força do Marco Civil da Internet e de outras normas, já são submetidos a diversas legislações, não se vislumbrando motivos para se criar regulação específica e mais restritiva àquela aplicável à generalidade dos apps. Vale destacar que, como dito acima, essas restrições variam em razão do próprio modelo de serviço prestado em tais aplicativos, bem como do grau de coleta, processamento e compartilhamento dos dados dos usuários.
Por outro lado, a homologação de apps como forma de chancela pública ao serviço – prática utilizada pela SEMOB/DF – é uma maneira viável e interessante de endereçar as relevantes e fundamentais preocupações levantadas na proposição. Ainda que sem o teor de obrigação, tal prática confere maior visibilidade e atratividade aos aplicativos, que podem optar por se adaptarem às normas da Secretaria como forma de se destacar frente aos concorrentes. Tudo isso sem o risco de condicionar e restringir iniciativas do setor, com impactos negativos a projetos experimentais e de pequeno porte, que eventualmente não tenham efetiva capacidade de cumprir com todos os requisitos exigidos pelo PL.
Nesse sentido, sugere-se Substitutivo de modo a incorporar as exigências previstas no PL como requisitos mínimos para a homologação do app, sem prejuízo de outras a cargo da definição pelo Poder Executivo.
Individualmente sobre cada uma das alterações previstas no PL, entende-se o que se segue na tabela abaixo:
PL 99/2023
Redação Proposta
Justificativa
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais
§ 3º Os dispositivos de georreferenciamento - GPS dos veículos do STPC/DF devem estar permanentemente ligados, de acordo com as normativas da entidade gestora, e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por aplicativos digitais
A redação visa solucionar o problema decorrente da nulidade do antigo § 2º do artigo, o qual foi declarado inconstitucional pelo TJDFT.
Além disso, buscou-se não prever a obrigatoriedade de instalação dos GPSs, mas tão somente o seu funcionamento contínuo, de acordo com as normas da própria SEMOB/DF (a autoridade gestora).
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
§ 4º A homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º devem, além de cumprir outros requisitos e obrigações estabelecidas pela entidade gestora do STPC, no mínimo:
Como destacado acima, entende-se que o requisito previsto no PL deve se referir à homologação.
O requisito de acessibilidade foi deslocado para o novo inciso III.
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
Mantido
A medida é meritória e possibilita maior participação social na gestão do STPC/DF.
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei
Mantido
A medida é meritória e possibilita maior participação social na gestão do STPC/DF.
Apesar dos tradicionais canais de denúncia do GDF, a previsão de canais específicos, por meio de tais aplicativo, facilita o controle por parte dos usuários.
Inciso acrescentado
III – possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência.
A “acessibilidade para deficientes visuais” já é exigida para homologação do app por meio da Portaria SEMOB/DF nº 18/2019.
A previsão tal qual exposta no PL e preservada no substitutivo é meritória e encontra-se em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), bem como com o Marco Civil da Internet, que destaca o direito do usuário à “acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei”
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, na forma e na periodicidade definida em regulamento, à entidade gestora do STPC/DF as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
A previsão de envios mensais mostra-se inadequada ao se considerar a possibilidade de que o tema seja disciplinado por meio de instrumentos infralegais, inclusive com a instituição de mecanismos de compartilhamento automático e em tempo real desses dados. Inclusive, uma das obrigações da Portaria SEMOB/DF nº 18/2019 é que os aplicativos devem “enviar em tempo real ao Webservice da DFTrans, em um dos formatos pré-estabelecidos, os dados utilizados pelos seus sistemas de disponibilização de informações, inclusive aqueles fornecidos pela comunidade de usuários (incluindo fotos por eles disponibilizadas), respeitada eventual política de privacidade formalmente estabelecida.”
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
Mantido.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
Mantido.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Mantido.
Parágrafo acrescentado
§9º A falta de homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º não impede a sua operação no território distrital.
Parágrafo acrescentado para deixar claro que a homologação não é requisito para o funcionamento dos aplicativos digitais ou para o compartilhamento de dados públicos do DF com terceiros.
Para tanto, adotou-se parcialmente o previsto na Portaria SEMOB/DF nº 18/2019.
Isso posto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela aprovação do PL nº 99/2023, na forma do Substitutivo apresentado em anexo, nos termos do art. 69-D, I, ‘a’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:15:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (80434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
comissão de transporte e mobilidade urbana - CTMU
EMENDA Nº DE 2023
substitutivo
(Do Relator)
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.011, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar a seguinte alteração:
Art. 13 .....................
............................
§ 3º Os dispositivos de georreferenciamento - GPS dos veículos do STPC/DF devem estar permanentemente ligados, de acordo com as normativas da entidade gestora, e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por aplicativos digitais.
§ 4º A homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º devem, além de outros requisitos e obrigações estabelecidas pela entidade gestora do STPC, no mínimo:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei;
III – possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, na forma e na periodicidade definida em regulamento, à entidade gestora do STPC/DF as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos digitais já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
§ 9º A falta de homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º não impede a sua operação no território distrital.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo decorre da necessidade de adaptação do PL em comento, tendo em vista que a sua redação, ao criar condicionantes para o funcionamento dos apps de mobilidade, leva a cabo uma restrição indesejada tanto sob a perspectiva da regulação dos aplicativos de internet quanto sob o viés da política de dados abertos.
De fato, os dados em questão já se encontram publicados e são passíveis de utilização por qualquer indivíduo, conforme reconhecido na própria Portaria SEMOB/DF nº 18/2019. Além disso, os aplicativos em análise, por força do Marco Civil da Internet e de outras normas, já são submetidos a diversas legislações, não se vislumbrando motivos para se criar regulação específica e mais restritiva àquela aplicável à generalidade dos apps. Vale destacar que, como dito acima, essas restrições variam em razão do próprio modelo de serviço prestado em tais aplicativos, bem como do grau de coleta, processamento e compartilhamento dos dados dos usuários.
Por outro lado, a homologação de apps como forma de chancela pública ao serviço – prática utilizada pela SEMOB/DF – é uma maneira viável e interessante de endereçar as relevantes e fundamentais preocupações levantadas na proposição. Ainda que sem o teor de obrigação, tal prática confere maior visibilidade e atratividade aos aplicativos, que podem optar por se adaptarem às normas da Secretaria como forma de se destacar frente aos concorrentes. Tudo isso sem o risco de condicionar e restringir iniciativas do setor, com impactos negativos a projetos experimentais e de pequeno porte, que eventualmente não tenham efetiva capacidade de cumprir com todos os requisitos exigidos pelo PL.
Nesse sentido, sugere-se Substitutivo de modo a incorporar as exigências previstas no PL como requisitos mínimos para a homologação do app, sem prejuízo de outras a cargo da definição pelo Poder Executivo.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:15:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80434, Código CRC: 4a471309
-
Folha de Votação - CTMU - (86797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 99/2023
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Fábio Félix
R/L
X
Gabriel Magno
X
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
5
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 30/08/23.
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Despacho - 8 - CTMU - (89796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 9 - SACP - (89830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - CEOF - (109217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (288444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 10:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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