(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para vedar remoção ou movimentação interna de ofício de servidor efetivo que tenha mais de 10 anos de efetivo exercício na unidade administrativa em que esteja lotado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 41 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 4º:
§ 4º É vedada a remoção ou a movimentação interna de ofício de servidor efetivo que conte com mais de 10 anos de efetivo exercício na unidade administrativa em que esteja lotado, salvo manifestação do:
I – Governador, no Poder Executivo;
II – Presidente da Câmara Legislativa;
III – Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir garantia adicional aos servidores públicos efetivos de longa data, que possuam mais de uma década atuando em uma mesma unidade administrativa. Assim, seriam impossibilitadas remoções e movimentações internas de ofício, sem a anuência do servidor, exceto quando determinadas pelo Governador, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pelo Presidente do Tribunal de Contas do DF, em seus respectivos âmbitos.
A instituição dessa norma justifica-se pela necessidade de proteger servidores experientes e especializados, que disponham de longos anos de exercício em uma mesma unidade administrativa, de eventuais perseguições e ingerências por parte de suas chefias. Não é razoável que esses servidores sejam privados de seu setor de atuação, ou até de sua localidade de exercício, contra a própria vontade.
Contudo, o dispositivo que se pretende acrescer à Lei Complementar nº 840/2011 prevê, como exceção, a manifestação do máximo dirigente do Poder ou do órgão autônomo – Governador, Presidente da Câmara Legislativa e Presidente do Tribunal de Contas. Nesses casos, presume-se a prevalência do interesse público e elimina-se o risco de que a mera ausência de afinidade entre servidor e chefia deflagre a movimentação funcional.
Para fortalecer o serviço público, é imperioso defender a segurança e o bem-estar laborais de servidores que, em decorrência do longo tempo de atividade, adquiriram experiência e vivência excepcionais. São fatores que tornam esse grupo de trabalhadores imprescindível para o adequado desempenho das funções administrativas de seus setores, razão pela qual servidores de longa data merecem especial proteção por parte do Poder Público.
São essas as considerações que nos levam a conclamar os Nobres Membros desta Casa de Leis a respaldar esta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna