Proposição
Proposicao - PLE
PL 98/2023
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Tema:
Cultura
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Projeto de Lei - (57156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Parágrafo único. A data instituída por meio desta Lei tem o objetivo de incentivar ações que visem a preservação e a qualificação dos espaços urbanos, a promoção da convivência pacífica e a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 2º Na data prevista nesta Lei, as comunidades podem promover eventos e desenvolver projetos de gentileza urbana com foco em ações de qualificação dos espaços públicos e melhoria da convivência urbana, incentivando a divulgação das atividades realizadas pelas lideranças comunitárias, de forma a sensibilizar a população sobre a necessidade da convivência pacífica, proteção e preservação das áreas urbanas.
Art. 3º Os órgãos de desenvolvimento urbano e de proteção social do Distrito Federal, além das administrações regionais, podem realizar eventos na data prevista nesta Lei a fim de promover o congraçamento com as diversas comunidades locais.
Art. 4º É facultado aos órgãos do Poder Executivo formalizar parcerias com lideranças comunitárias com vistas a viabilizar a implementação do objeto desta Lei e a divulgação dos eventos resultantes das parcerias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo celebrar e estimular a gentileza urbana, compreendida como toda ação praticada por pessoas e grupos, tendentes à melhoria do ambiente urbano, à promoção da convivência pacífica e à melhoria da qualidade de vida da comunidade.
É público e notório que boa parte das intervenções feitas pela Polícia Militar decorrem da chamada “desinteligência”, vocábulo empregado para designar ocorrência de falta de acordo ou de compreensão, desentendimento, divergência ou inimizade entre pessoas, sem, porém, configurar crime. Segundo levantamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública de São Paulo, em 2017, a PM-SP foi acionada mais de 500 mil vezes para o atendimento de situações desse tipo.
Por outro lado, milhares de pessoas possuem atitudes positivas: cultivam a civilidade, a gentileza e a amenidade no trato, colaboram com o asseio público, dedicam-se à família, ao trabalho e à comunidade, intervém positivamente na vida em sociedade, com altruísmo e dedicação.
Praticam, pois, a gentileza pública, visto que atendem os apelos da vida em sociedade, servindo de exemplo de respeito e solidariedade para com seus semelhantes.
Não é difícil chegar à conclusão de que como seria benéfico ao tecido social se a cultura da gentileza urbana fosse estendida à maior parte possível da população. A constatação acima mencionada, a respeito do emprego excessivo da força militar em situações de conflito humano, é exemplo disso.
Na encíclica Fratelli Tutti, o Papa Francisco estabelece que a gentileza é o estilo de vida que favorece a fraternidade e a amizade social. Também o professor de teologia sistemática e filósofo evangélico John M. Frame assevera que a gentileza é fruto do Espírito e virtude necessária à vivência cristã. Vê-se, pois, que os diferentes credos compreendem a gentileza como virtude fundamental para a conquista da paz e da felicidade humana.
Realça-se, ainda, que a presente projeto foi sugerido por representantes comunitários, que atuam cotidianamente na melhoria da convivência social, que o justificaram com bastante propriedade, dizendo o seguinte:
“É comum darmos ênfase ao desgaste, ao lado negativo e corriqueiro e, muitas vezes, rude das relações humanas, obrigadas a interagir na metrópole. Desconhecidos que se cruzam, que competem pelo espaço, sensação de cimento inóspito, violência verbal e física. Enxergamos o feio, o decrépito, os buracos, a sujeira que espanta e repele a vontade de interagir na cidade. Mas Brasília não é só isso.
Para ver essa Brasília é preciso mudar de ponto de observação e considerá-la sob uma outra ótica, outra lógica, outros meios de conhecimento. Ver e reconhecer a beleza, a generosidade das pessoas e de práticas para melhorar o dia a dia, descobrir espaços da cidade, atuar nos espaços públicos e nos locais em que interagimos com os outros. Atitudes simples, como manter’ as calçadas transitáveis e acessíveis, adotar e cuidar de uma praça ou horta urbana, plantar árvores, ampliar as áreas verdes dos espaços privados, instalar obras de arte nas áreas coletivas dos edifícios, permitir que sejam feitos painéis artísticos e grafittis nas empenas cegas, promover jornadas de coletas de materiais recicláveis, utilizar transportes coletivos de massa ou bicicletas.
O Dia da Gentileza Urbana surge com o intuito de despertar essa visão positiva da cidade e de incentivar atitudes que reforcem um convívio mais harmonioso e generoso entre seus cidadãos. Pretende estimular práticas coletivas solidárias e reconhecer esforços individuais ou de grupos para fazer uma cidade mais humana e solidária. ”
Por fim, destacamos que a data selecionada (5 de maio) coincide com a data de celebração do Dia do Líder Comunitário, conforme a Lei Distrital 4.910/2012. De modo que a conjunção dessas celebrações, em mesmo dia, ampliam o potencial sinérgico de integração social, de ações de benevolência e de expressão de amabilidade entre e para as pessoas, que, também, são favoráveis ao sentimento de pertencimento social e que vão ao alcance da paz.
Quanto ao aspecto legal da propositura, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2023, às 11:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57156, Código CRC: 9b0d6226
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Despacho - 1 - SELEG - (58047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 09:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58047, Código CRC: f11ac2f2
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Despacho - 2 - SACP - (58057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 10:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58057, Código CRC: 2fc1554f
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Despacho - 3 - CESC - (58256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 35, de 9 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 98/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 10:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58256, Código CRC: 88df1b9d