Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social.
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/09/2024, às 15:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 980/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/10/2024.
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 11:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 980/2024, que “Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 980, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Estabelece que os templos religiosos de qualquer natureza no âmbito Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social estão isentos da taxa de esgotamento sanitário.
§ 1º O termo " templos religiosos de qualquer natureza ", para efeitos desta Lei, compreendem organizações que atendem aos seguintes critérios:
I - executam atividades relacionadas a instituições religiosas;
II - exercem atividades religiosas em locais como igrejas, mosteiros, conventos ou similares;
III - realizam atividades como catequese, celebrações ou cultos;
IV – estejam devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§ 2º Os termos “entidades de assistência social” entende-se como entidades que oferecem serviços gratuitos de assistência social para crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, dependentes químicos ou indivíduos em situação de vulnerabilidade, que cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto à sua operação.
Artigo 2º - As despesas para a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
Na justificação, o autor destaca que os templos religiosos costumam servir como centros de apoio social, oferecendo serviços de assistência a comunidades carentes, atividades educacionais e espaços para reuniões comunitárias, no qual, esses serviços, por vezes, compensam lacunas deixadas pelo poder público, gerando benefícios sociais consideráveis.
Nesse sentido, devido ao fato de que muitos templos operam com orçamentos restritos, dependendo de doações de seus membros para operar, o objetivo do presente projeto é fazer com que a isenção da taxa de esgoto possa aliviar o ônus financeiro sobre essas instituições, firmar o reconhecimento do papel social delas, bem como promover práticas sustentáveis e a gestão eficiente de recursos hídricos.
Lida em Plenário em 05 de março de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O Parecer n° 1 - CDESCTMAT foiaprovado na 3° Reunião Extraordinária da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo., realizada em 17/09/2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem, do ponto de vista da oportunidade, a isenção da taxa de esgoto para templos religiosos e entidades de assistência social pode ser vista como uma medida que contribui para a promoção da integração social, uma vez que essas instituições frequentemente servem como centros de apoio social, oferecendo serviços de assistência a comunidades carentes, atividades educacionais e espaços para reuniões comunitárias.
No que tange à necessidade social da norma, a isenção da taxa de esgoto pode aliviar o ônus financeiro sobre essas instituições religiosas e de assistência social, permitindo que os recursos sejam direcionados para as atividades que são objeto do escopo destas.
Além disso, no âmbito da efetividade, a medida pode ser vista como uma continuidade da política de isenção fiscal para templos religiosos, reconhecendo seu papel social e comunitário. Assim, considerando a importância social da medida, cumpre informar que houve parecer favorável aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Por fim, essa política pública como forma de incentivo e gratificação para a integração social dos segmentos desfavorecidos, é um ato de reconhecimento e estímulo àqueles que, dia após dia, trabalham para minimizar as desigualdades e construir uma sociedade mais justa e acolhedora, transferindo o custo burocrático para o investimento direto em dignidade humana.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 980, de 2024, que “Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social”, com parecer favorável aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 15:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site