(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Estabelece que os templos religiosos de qualquer natureza no âmbito Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social estão isentos da taxa de esgotamento sanitário.
§ 1º O termo " templos religiosos de qualquer natureza ", para efeitos desta Lei, compreendem organizações que atendem aos seguintes critérios:
I - executam atividades relacionadas a instituições religiosas;
II - exercem atividades religiosas em locais como igrejas, mosteiros, conventos ou similares;
III - realizam atividades como catequese, celebrações ou cultos;
IV – estejam devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§ 2º Os termos “entidades de assistência social” entende-se como entidades que oferecem serviços gratuitos de assistência social para crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, dependentes químicos ou indivíduos em situação de vulnerabilidade, que cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto à sua operação.
Artigo 2º - As despesas para a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
Templos religiosos frequentemente servem como centros de apoio social, oferecendo serviços de assistência a comunidades carentes, atividades educacionais e espaços para reuniões comunitárias. Esses serviços, por vezes, compensam lacunas deixadas pelo poder público, gerando benefícios sociais consideráveis.
É fato que muitos templos operam com orçamentos restritos, dependendo majoritariamente de doações de seus membros. A isenção da taxa de esgoto pode aliviar o ônus financeiro sobre estas instituições, permitindo que recursos sejam melhor direcionados a suas atividades-fim.
Em algumas legislações, templos religiosos gozam de isenção fiscal como reconhecimento do seu papel social e comunitário. A extensão dessa isenção para a taxa de esgoto pode ser considerada uma continuidade dessa política.
A isenção de taxa de esgoto para templos pode ser vista como uma medida de equidade, considerando o seu papel não comercial e beneficente para a sociedade.
A isenção pode ser condicionada à adoção de práticas que contribuam para a sustentabilidade, como sistemas de tratamento de água no local, uso de água de chuva e redução no consumo de água. Isso incentiva templos a adotarem práticas mais sustentáveis.
Portanto, a isenção de taxa de esgoto para templos religiosos pode ser justificada por uma combinação de fatores que incluem o reconhecimento do papel social dessas instituições, a promoção de práticas sustentáveis e a gestão eficiente de recursos hídricos. A implementação de tal isenção deve ser acompanhada de critérios claros que assegurem a responsabilidade ambiental e a contribuição contínua dessas entidades para a comunidade e para a gestão sustentável dos recursos naturais.
Diante disso, rogo aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO