Proposição
Proposicao - PLE
PL 980/2024
Ementa:
Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (112020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Estabelece que os templos religiosos de qualquer natureza no âmbito Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social estão isentos da taxa de esgotamento sanitário.
§ 1º O termo " templos religiosos de qualquer natureza ", para efeitos desta Lei, compreendem organizações que atendem aos seguintes critérios:
I - executam atividades relacionadas a instituições religiosas;
II - exercem atividades religiosas em locais como igrejas, mosteiros, conventos ou similares;
III - realizam atividades como catequese, celebrações ou cultos;
IV – estejam devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§ 2º Os termos “entidades de assistência social” entende-se como entidades que oferecem serviços gratuitos de assistência social para crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, dependentes químicos ou indivíduos em situação de vulnerabilidade, que cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto à sua operação.
Artigo 2º - As despesas para a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
Templos religiosos frequentemente servem como centros de apoio social, oferecendo serviços de assistência a comunidades carentes, atividades educacionais e espaços para reuniões comunitárias. Esses serviços, por vezes, compensam lacunas deixadas pelo poder público, gerando benefícios sociais consideráveis.
É fato que muitos templos operam com orçamentos restritos, dependendo majoritariamente de doações de seus membros. A isenção da taxa de esgoto pode aliviar o ônus financeiro sobre estas instituições, permitindo que recursos sejam melhor direcionados a suas atividades-fim.
Em algumas legislações, templos religiosos gozam de isenção fiscal como reconhecimento do seu papel social e comunitário. A extensão dessa isenção para a taxa de esgoto pode ser considerada uma continuidade dessa política.
A isenção de taxa de esgoto para templos pode ser vista como uma medida de equidade, considerando o seu papel não comercial e beneficente para a sociedade.
A isenção pode ser condicionada à adoção de práticas que contribuam para a sustentabilidade, como sistemas de tratamento de água no local, uso de água de chuva e redução no consumo de água. Isso incentiva templos a adotarem práticas mais sustentáveis.
Portanto, a isenção de taxa de esgoto para templos religiosos pode ser justificada por uma combinação de fatores que incluem o reconhecimento do papel social dessas instituições, a promoção de práticas sustentáveis e a gestão eficiente de recursos hídricos. A implementação de tal isenção deve ser acompanhada de critérios claros que assegurem a responsabilidade ambiental e a contribuição contínua dessas entidades para a comunidade e para a gestão sustentável dos recursos naturais.
Diante disso, rogo aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 10:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112020, Código CRC: bb415332
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Despacho - 1 - SELEG - (113310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i”, “j” e “k”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/03/2024, às 17:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (113324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 18:26:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (115429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 980/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 21/3/2024.
Brasília, 21 de março de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2024, às 17:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (123964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 980/2024, que estabelece política pública de isenção de “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social.
Autor: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 980, de 2024, que “estabelece política pública de isenção de “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social”, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O caput do art. 1º estabelece a isenção da taxa de esgotamento sanitário especificamente para os templos religiosos de qualquer natureza e as entidades de assistência social.
O § 1º define “templos religiosos de qualquer natureza” como qualquer organização que realize atividades religiosas, catequese, celebrações e cultos, incluindo, mas não se limitado a igrejas, mosteiros e conventos, com a condição de que estejam devidamente registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Paralelamente, o §2º define que as entidades de assistência social são caracterizadas pela oferta de serviços gratuitos a grupos vulneráveis, alinhando-se aos padrões estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742/1993.
O art. 2º do projeto de lei, por sua vez, assegura que os recursos necessários para a implementação dessa isenção fiscal provirão de dotações orçamentárias existentes, com a possibilidade de suplementação, se necessário.
Como de praxe, o art. 3º traz a cláusula de vigência, determinando que a norma passará a viger após 180 dias de sua publicação.
Na justificação, o autor do projeto destaca o significativo papel social e comunitário desempenhado pelos templos religiosos, que muitas vezes operam com orçamentos limitados, dependendo de doações. Neste sentido, a isenção da taxa de esgoto aliviará o ônus financeiro sobre essas entidades e permitirá que elas concentrem recursos para suas atividades-fim.
Ou seja, a intenção do projeto de lei é de apoiar entidades que desempenham funções críticas na sociedade, aliviando as pressões financeiras para que possam continuar e expandir seus serviços à comunidade.
Em contrapartida, a medida poderia ser condicionada à adoção de práticas sustentáveis e a gestão eficiente de recursos hídricos, que seriam acompanhadas pelos órgãos responsáveis.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
O Projeto de Lei, foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT - analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Primeiramente, esclarece-se que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esta Comissão. Destarte, dispositivos que demandem análises detalhadas de constitucionalidade, legalidade e juridicidade – especialmente no que toca à concessão de isenção fiscais – serão excluídos do presente parecer em face da competência das demais comissões pelas quais o PL tramitará (CEOF e CCJ).
Os templos religiosos transcendem a mera função de locais de culto. Como esteios da fé e pilares da vida comunitária, estabelecem com o Estado relações de responsabilidade social, além daquela relativa à religião, propriamente dita, que são incumbências associadas aos princípios da cidadania, de sociabilidade, de identidade, dentre outros.
A relevância social das instituições religiosas é notada por meio do fortalecimento espiritual, da promoção de valores, do apoio social e psicológico e das atividades sociais e educativas, tanto que a Organização Mundial de Saúde - OMS definiu a espiritualidade como um fator positivo na saúde psíquica, social, biológica e de promoção do bem-estar de todo cidadão.
Todavia, essas instituições enfrentam o desafio constante de equilibrar o custo de manutenção de sua estrutura física e administrativa (acessibilidade, segurança, limpeza e conservação) com a sua atividade fim, o que exige o desembolso de recursos financeiros consideráveis que, na maioria das vezes são originados de doações dos fiéis, subvenções governamentais e uma boa dose de criatividade, com o aluguel de espaços e a realização de eventos beneficentes, dentre outros.
A cobrança e o arrecadamento da tarifa de esgoto é instrumento essencial para a continuidade e evolução dos serviços de água e esgoto no âmbito do Distrito Federal. Todavia, a isenção do pagamento desta tarifa para as instituições religiosas e de assistência social é instrumento capaz de aliviar o ônus financeiro dessas entidades, permitindo que direcionem mais recursos para suas atividades principais e para o atendimento das necessidades da comunidade.
A questão está intrinsecamente ligada ao reconhecimento da importante rede de apoio social desempenhada pelas entidades religiosas e de assistência social e do impacto positivo que exercem nas comunidades nas quais atuam, de forma que, ao autorizar a isenção, o Distrito Federal trabalhará para reduzir o impacto da carência de investimentos na área social.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 980, de 2024, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 16:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123964, Código CRC: ac4339c5
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (129005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 980/2024
Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social.Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
L
(Relatora adhoc)X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (133776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 23/09/2024, às 14:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133776, Código CRC: cb43faa4
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Despacho - 5 - SACP - (133795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/09/2024, às 15:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133795, Código CRC: 312c907b
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Despacho - 6 - CAS - (274170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 980/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 11:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274170, Código CRC: e86a0a6f
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 980/2024, que “Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 980, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Estabelece que os templos religiosos de qualquer natureza no âmbito Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social estão isentos da taxa de esgotamento sanitário.
§ 1º O termo " templos religiosos de qualquer natureza ", para efeitos desta Lei, compreendem organizações que atendem aos seguintes critérios:
I - executam atividades relacionadas a instituições religiosas;
II - exercem atividades religiosas em locais como igrejas, mosteiros, conventos ou similares;
III - realizam atividades como catequese, celebrações ou cultos;
IV – estejam devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§ 2º Os termos “entidades de assistência social” entende-se como entidades que oferecem serviços gratuitos de assistência social para crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, dependentes químicos ou indivíduos em situação de vulnerabilidade, que cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto à sua operação.
Artigo 2º - As despesas para a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
Na justificação, o autor destaca que os templos religiosos costumam servir como centros de apoio social, oferecendo serviços de assistência a comunidades carentes, atividades educacionais e espaços para reuniões comunitárias, no qual, esses serviços, por vezes, compensam lacunas deixadas pelo poder público, gerando benefícios sociais consideráveis.
Nesse sentido, devido ao fato de que muitos templos operam com orçamentos restritos, dependendo de doações de seus membros para operar, o objetivo do presente projeto é fazer com que a isenção da taxa de esgoto possa aliviar o ônus financeiro sobre essas instituições, firmar o reconhecimento do papel social delas, bem como promover práticas sustentáveis e a gestão eficiente de recursos hídricos.
Lida em Plenário em 05 de março de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo., realizada em 17/09/2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem, do ponto de vista da oportunidade, a isenção da taxa de esgoto para templos religiosos e entidades de assistência social pode ser vista como uma medida que contribui para a promoção da integração social, uma vez que essas instituições frequentemente servem como centros de apoio social, oferecendo serviços de assistência a comunidades carentes, atividades educacionais e espaços para reuniões comunitárias.
No que tange à necessidade social da norma, a isenção da taxa de esgoto pode aliviar o ônus financeiro sobre essas instituições religiosas e de assistência social, permitindo que os recursos sejam direcionados para as atividades que são objeto do escopo destas.
Além disso, no âmbito da efetividade, a medida pode ser vista como uma continuidade da política de isenção fiscal para templos religiosos, reconhecendo seu papel social e comunitário. Assim, considerando a importância social da medida, cumpre informar que houve parecer favorável aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Por fim, essa política pública como forma de incentivo e gratificação para a integração social dos segmentos desfavorecidos, é um ato de reconhecimento e estímulo àqueles que, dia após dia, trabalham para minimizar as desigualdades e construir uma sociedade mais justa e acolhedora, transferindo o custo burocrático para o investimento direto em dignidade humana.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 980, de 2024, que “Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social”, com parecer favorável aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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