Proposição
Proposicao - PLE
PL 979/2024
Ementa:
Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
REGIÃO I - PLANO PILOTO
REGIÃO II - GAMA
REGIÃO III - TAGUATINGA
REGIÃO IV - BRAZLÂNDIA
REGIÃO V - SOBRADINHO
REGIÃO VI - PLANALTINA
REGIÃO VII - PARANOÁ
REGIÃO VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
REGIÃO IX - CEILÂNDIA
REGIÃO X - GUARÁ
REGIÃO XI - CRUZEIRO
REGIÃO XII - SAMAMBAIA
REGIÃO XIII - SANTA MARIA
REGIÃO XIV - SÃO SEBASTIÃO
REGIÃO XV - RECANTO DAS EMAS
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
REGIÃO XX - ÁGUAS CLARAS
REGIÃO XXI - RIACHO FUNDO II
REGIÃO XXII - SUDOESTE/OCTOGONAL
REGIÃO XXIII- VARJÃO
REGIÃO XXIV - PARK WAY
REGIÃO XXV - SETOR COMPL. DE IND. E ABASTECIMENTO / ESTRUTURAL
REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
REGIÃO XXVII - JARDIM BOTÂNICO
REGIÃO XXVIII - ITAPOÃ
REGIÃO XXIX - SIA
REGIÃO XXX - VICENTE PIRES
REGIÃO XXXI - FERCAL
REGIÃO XXXII - SOL NASCENTE/PÔR DO SOL
REGIÃO XXXIII - ARNIQUEIRA
REGIÃO XXXIV - ARAPOANGA
REGIÃO XXXV - ÁGUA QUENTE
ENTORNO
OUTROS ESTADOS
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
14 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (133034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 979/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 979, de 2024, que “Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 979/2024. De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o Projeto “dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1º trata da criação de Lugares Específicos Decorados para Aconselhamento – LEDA de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual e violência doméstica nas escolas do Distrito Federal, em consonância com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e demais legislações correlatas.
O art. 2º define os conceitos de criança, adolescente, abuso sexual e violência doméstica. Os arts. 3º e 4º criam os Lugares Específicos Decorados para Aconselhamento – LEDA, indicam os profissionais que atuarão nesses ambientes, estabelecem decoração temática e delimitam o público-alvo desses espaços.
Os arts. 5º a 8º estabelecem o funcionamento dos espaços LEDA; o art. 9º indica os recursos financeiros para implementação da Lei, e os arts. 10 ao 12 indicam disposições finais. A Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com o Conselho Tutelar (sic), é incumbida de elaborar normas regulamentares para os locais propostos, bem como promover, em parceria com o Conselho Tutelar (sic)e a rede de proteção à criança e ao adolescente no DF, a qualificação de profissionais para o atendimento em causa.
Na Justificação, o Autor aponta que o Projeto pretende criar espaços seguros e acolhedores dentro das escolas do Distrito Federal, destinados ao atendimento especializado de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e doméstica, de modo a combater o alto índice de violência contra esse público, com o objetivo de oferecer-lhes ambiente que facilite a recuperação física, psicológica e social. Além disso, o projeto destaca a importância de decoração adequada nos LEDAs para transmitir segurança e confiança, para reduzir os impactos negativos da violência e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Lida em 5 de março de 2024, a Proposição foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDDHCLP (RICLDF, art. 67, V, “c”), à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a” e “b”) e Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 67, V, inciso “c”, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.
O Projeto de Lei – PL em epígrafe busca proteger as crianças e adolescentes vítimas de violência por meio da criação de Lugares Específicos Decorados para Aconselhamento – LEDA nas escolas do Distrito Federal – DF. Tais lugares visam ao atendimento multidisciplinar de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e/ou doméstica.
A análise de mérito constante deste Parecer envolverá a avaliação dos requisitos de conveniência e viabilidade da Proposição. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir.
O princípio da proteção integral de crianças e adolescentes surgiu a partir de uma evolução histórica no reconhecimento dos direitos das pessoas integrantes desse peculiar segmento etário da população. Até o século XVI, as crianças eram vistas como pequenos adultos[1], sem distinção de fase de vida, e trabalhavam como adultos.
A criação do Tribunal de Menores pelo Código Melo Matos em 1927[2], e posteriormente o Código de Menores, instituído pela Lei federal nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, foram marcos importante que direcionaram a proteção a crianças e adolescentes em situação de necessidade. Contudo, foi com a Constituição Federal de 1988 e com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA que se consolidou o princípio da proteção integral.
Este princípio garante a todas as crianças e adolescentes seus direitos fundamentais à vida, saúde, educação, liberdade e respeito, estabelecendo uma rede de proteção e responsabilização que inclui a família, a sociedade e o Estado, além de reforçar a prioridade absoluta e a indivisibilidade dos direitos humanos desses sujeitos de direito tão especiais.
Desde o estabelecimento do princípio da proteção integral, vários diplomas foram editados à luz da nova visão protetiva, como, por exemplo, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Entre outras medidas, esta Lei determina que as escolas devem administrar seus recursos e articular-se com as famílias e com a comunidade para adotar medidas de prevenção e combate à violência, inclusive abuso sexual, e promover a cultura de paz.
Posteriormente, a violência contra crianças e adolescentes recebeu tratamento legal ainda mais detalhado. Em 5 de abril de 2018, entrou em vigor a Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência. O mencionado diploma inovou ao estabelecer mecanismos de escuta protegida e a criação de Centros de Atendimento Integrados, que proporcionam ambiente acolhedor e especializado para o depoimento de crianças e adolescentes, evitando a revitimização.
De modo a detalhar a atuação dos profissionais de educação no processo de medidas de proteção e comunicação dos casos de violência contra crianças e adolescentes, o Governo Federal regulamentou o tema por meio do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Segundo o art. 11 dessa norma, por ocasião da identificação dos casos de violência pelo profissional de educação, ou mesmo nos casos em que a própria criança ou adolescente revele ao profissional atos de violência sofridos, inclusive no ambiente escolar, o educador deverá acolher a criança ou o adolescente, informando-o de seus direitos.
Os incisos seguintes do referido diploma legal determinam ao mesmo profissional os deveres de informação à autoridade policial e conselho tutelar, com encaminhamento da criança ou do adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Na mesma linha de desenvolvimento normativo, a Lei federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica", conferiu ao sistema protetivo mais efetividade. Esse diploma determinou que tais redes disponham dos mencionados serviços, por meio de equipes multiprofissionais de atendimento.
Atento à realidade do tema, em 27 de outubro de 2020, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF publicou a Resolução Ordinária nº 66, de 2020. Essa norma recomenda ao Governo do Distrito Federal – GDF a implantação dos serviços de psicologia e de serviço social na educação básica da rede pública de ensino por meio de equipes multiprofissionais que, conforme a recomendação, deveriam estar minimamente dispostas em cada uma das regiões administrativas do Distrito Federal.
Nesse sentido, foi promulgada a Lei distrital nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”. Em síntese, o diploma determina que as unidades de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio que atendam mais de 200 alunos tenham em seu corpo funcional a presença de profissionais de psicologia escolar e serviço social.
Finalmente, foi publicada pela SEE/DF a Portaria nº 313, de 20 de abril de 2023, que “dispõe sobre o protocolo de notificação sobre a violência física, psicológica e sexual, no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal”, com detalhamento de objetivos, definições conceituais, procedimentos de protocolo e atuação, entre outras providências.
Fossem todos os diplomas e normativos acima observados, contaríamos já na atualidade com estrutura forte e eficiente no combate às situações de violência infanto-juvenil. Vemos, assim, a importância do tema para a atualidade e a necessidade de observância da legislação vigente, que pode ser considerada como base para avanços mais pontuais.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 979, de 2024, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
__________________________________
[1] CAPEZ, F. A proteção integral de crianças e adolescentes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-abr-07/controversias-juridicas-protecao-integral-criancas-adolescentes/ Acesso em 6/6/2024.
[2] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-17943-a-12-outubro-1927-501820-norma-pe.html. Acesso em 6/6/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133034, Código CRC: cfb986b0
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (136585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 979/2024
Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 13:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:52:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:22:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136585, Código CRC: 1bdc4674
-
Despacho - 3 - CDDHCLP - (275330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 979/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 1º de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 14:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275330, Código CRC: bbba51bf
-
Despacho - 4 - SACP - (276583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/11/2024, às 11:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276583, Código CRC: 43d210bd