(Do Sr. Deputado Hermeto)
Assegura As vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura à vítima de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo que:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreende-se como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreende-se como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 3º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 4º A comunicação prévia de que trata o art. 1º será realizada pela autoridade judicial responsável pelo relaxamento da medida, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da efetivação do ato.
Art. 5°- As mulheres vítimas de violência de qualquer natureza devem ser previamente notificadas acerca de qualquer ato que permita ou conceda:
I - a soltura do agressor;
II - o perdão ou a extinção da pena do agressor;
III - qualquer benefício que abrande o regime de cumprimento ou a forma de execução da pena do agressor;
IV - o levantamento ou a extinção de quaisquer medidas protetivas em favor da vítima.
§ 1° A medida prevista neste artigo será:
I - observada no curso de investigação policial ou de qualquer natureza, processo judicial ou execução da pena;
II - feita ao endereço indicado pela vítima, admitida, por sua opção expressa, o uso de meio eletrônico.
§ 2° A notificação à vítima deve ocorrer:
I – tão logo exarada a decisão que determine quaisquer dos atos previstos nos incisos I e V do Caput:
II-preceder execução dos atos previstos nos incisos I e V do caput com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência, salvo se o contrário constar expressamente de decisões judiciais.
§3º Considera-se cumprido o dever previsto neste artigo se realizado a tentativa de comunicação das seguintes formas:
I- Por meio eletrônico, seja por ligação, mensagem de whatsapp e e-mail, situação em que se dispensam outras diligências adicionais;
II- Pessoal, mediante diligência ao endereço da vítima, ainda que não seja localizada.
Art. 6º O agente público responsável pela notificação de que trata o Art. 5º deve realizar a tentativa de comunicação com a vítima, de acordo com os respectivos dados contantes dos autos ou outro de que tiver conhecimento, e certificado nos autos as providências adotadas.
Art. 7º Aplica-se o dever de comunicação à vítima também no caso de absolvição do réu, ressalvando o disposto no inciso II do §2º do Art 5º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Assegurar que à vítima de violência doméstica e familiar tenha o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra o agressor é uma questão de segurança para a vítima, pode ainda prevenir novos casos de violência, caso o mesmo retorne a procurá-la ao sair da prisão.
A Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha) institui mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em atenção ao artigo 226 da Constituição Federal. Em seu artigo 8°, a Lei estabelece que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo assegurar às vitimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.
Enquanto o agressor está afastado, seja por medida de privação de liberdade ou por medida protetiva de urgência, a vitima naturalmente se sente mais segura, pois sabe que não existe o risco de ser abordada por aquele que a submeteu a qualquer forma de violência. No entanto, quando este afastamento acaba, é indispensável que a vitima tome conhecimento.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das Sessões, em março de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF