Proposição
Proposicao - PLE
PL 970/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (279019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 -CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 970/2024
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Max Maciel.
A proposição em análise visa criar Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico no Distrito Federal, destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa. O PL está estruturado em quatro capítulos, que se desdobram em 19 artigos, abordando desde as disposições gerais até incentivos específicos para os empreendimentos de economia criativa.
O art. 1º cria os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa.
O art. 2º autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios, definidos em decreto, em todas as Regiões Administrativas.
O art. 3º reza que o Poder Executivo definirá até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, indicando as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como define critérios de prioridade para empreendimentos a serem beneficiados pelos incentivos previstos ao longo do texto legal.
O art. 4° lista o que se considera economia criativa, os ciclos de produção e outros aspectos afetos para os efeitos desta lei.
O art. 5° lista em 9 incisos o que se consideram domínios de empreendimento da economia criativa e seus ramos.
O art. 6° lista, de forma exemplificativa, para os efeitos desta lei, o que se consideram empresas e personalidades dedicadas a atividades relacionadas à prestação de serviços.
O art. 7° apresenta os incentivos aplicáveis, pelo prazo de 5 anos, para estímulo às atividades econômicas criativas referidas vinculados às empresas e personalidades jurídicas que se implantarem nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
O art. 8° apresenta os prazos de vigência aplicáveis aos benefícios.
O art. 9° dispõe sobre os demais instrumentos aplicáveis aos incentivos previstos nos territórios.
O art. 10 estatui ritos para os pedidos de incentivos fiscais.
O art. 11 estabelece critérios às empresas para que façam jus aos incentivos fiscais.
O art. 12 institui acréscimos na alíquota base aos imóveis comerciais localizados nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico desocupados.
O art. 13 dita que as Administrações Regionais deverão criar mecanismos de diálogo com os representantes dos Territórios para atender demandas e auxiliar na promoção dos empreendimentos de economia criativa.
O art. 14 diz que normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
O art. 15 dispõe que será cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei.
O art. 16 estabelece que a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, deverá decidir sobre os casos omissos.
O art. 17 determina que as estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo devem ser definidas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, após ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
O art. 18 estipula que o Poder Executivo deverá emitir ato administrativo a fim de regulamentar as disposições previstas nesta Lei.
O art. 19 é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação o nobre autor assevera em síntese que a medida visa promover um ambiente favorável à inovação e ao desenvolvimento econômico sustentável no Distrito Federal, destacando o papel vital que a economia criativa pode desempenhar na diversificação econômica e na geração de emprego e renda.
Por meio do Despacho sob n° PLE (Processo Legislativo Eletrônico) 111971, de 29/02/2024, a Secretaria Legislativa definiu que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
Entrementes, em 02/10/2024, na 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Fundiários-CAF, foi aprovado o Parecer sob n. PLE 133383, do Ilustre Relator Eduardo Pedrosa, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 970, de 2024, na forma das emendas de relatoria sob os números 1(aditiva), 2 (modificativa), 3 (modificativa), 4 (modificativa) e 5 (aditiva).
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
Cumpre destacar que a economia criativa é um motor essencial para o desenvolvimento econômico e social do Brasil, impulsionando a geração de empregos, a inovação e a valorização cultural. Atualmente, o setor representa 3,11% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e emprega cerca de 7,4 milhões de trabalhadores, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) referentes ao quarto trimestre de 2022. [1]
Projeções indicam que, até 2030, a economia criativa gerará 1 milhão de novos empregos, elevando o total de trabalhadores no setor para 8,4 milhões. Isso significa que um em cada quatro novos postos de trabalho criados nos próximos anos estará vinculado a setores e ocupações da economia criativa. [2]
Além de sua contribuição econômica, a economia criativa promove a inclusão social ao integrar diversos grupos e minorias, e estimula o consumo consciente. O setor também atua como um catalisador de inovação, transformando ideias em produtos e serviços, promovendo o uso sustentável de recursos e valorizando a diversidade cultural. [1]
No cenário global, a economia criativa representa 3,1% do PIB mundial e gera quase 50 milhões de empregos, correspondendo a 6,2% dos postos de trabalho no mundo. [1]
No Brasil, embora o setor tenha um potencial significativo, enfrenta desafios como a falta de políticas públicas permanentes e a necessidade de maior investimento em cultura. Superar esses obstáculos é crucial para que o país aproveite plenamente os benefícios econômicos e sociais proporcionados pela economia criativa.
Assim, não restam dúvidas que a economia criativa é essencial para o desenvolvimento sustentável regional, ao gerar riqueza, promover a inclusão social, valorizar a diversidade cultural e favorecer a geração de empregos. Investir nesse setor é crucial para impulsionar a economia brasileira e fortalecer sua presença no cenário internacional.
Todavia, para que a economia criativa contribua efetivamente para o desenvolvimento sustentável do Brasil, é imprescindível que o Estado atue como agente potencializador do desenvolvimento regional.
Portanto, a sinergia entre políticas públicas bem estruturadas e o fortalecimento da economia criativa é fundamental para impulsionar o desenvolvimento regional e promover a inclusão social e a valorização cultural em todo o país.
Destarte, o projeto de lei em questão, proposto pelo nobre Deputado Max Maciel atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante o exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 970/2024, na forma das emendas números 1, 2, 3, 4 e 5 aprovadas na CAF.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (283083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 970/2024
Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação, na forma das emendas números 1, 2, 3, 4 e 5 aprovadas na CAF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (283622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 11/02/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 8 - SACP - (287116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 09:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (289057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 970/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (295335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 970/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 970/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Preliminarmente, explica-se que o PL é composto por quatro capítulos: Das Disposições Gerais (I - art. 1º ao 3º), Das Definições e Empreendimentos de Economia Criativa (II - art. 4º ao 6º), Dos incentivos (III - art. 7º ao 13) e Das Disposições Finais (IV - art. 14 ao 19).
Desse modo, o art. 1º, dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, sendo estes descritos como territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa.
O art. 2º, por sua vez, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios, definidos em decreto, em todas as Regiões Administrativas.
Finalizando o Capítulo I, o art. 3º diz que o Poder Executivo definirá até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, indicando as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como define critérios de prioridade para empreendimentos a serem beneficiados pelos incentivos previstos ao longo do texto legal.
No Capítulo II, em seus três artigos subsequentes, o PL se dedica a: definir economia criativa (art. 4º); a listar os ramos que compõe os diferentes domínios de empreendimento da economia criativa – expressões culturais, artes de espetáculo, audiovisual, criações funcionais, inovação, artes visuais, literatura, entre outras formas de expressão (art. 5º); e exemplificar atividades que podem ser relacionadas com empresas e personalidades jurídicas consideradas como de Tecnologia (art. 6º).
Na sequência, o Capítulo III lista os incentivos fiscais (IPTU, ISSQN, ISS, ICMS e taxas distritais de instalação/funcionamento e ocupação/utilização de áreas públicas) que podem ser aplicados para estimular a economia criativa (art. 7º) e define prazos, regras e critérios para sua fruição (art. 8º, 10, 11 e 12).
Por sua parte, o art. 9º adiciona outros instrumentos, para além dos incentivos fiscais, que podem ser aplicados para os empreendimentos englobados pelo escopo do PL, entre estes: simplificação de procedimentos, assistência técnica, apoio jurídico, acesso a linhas de financiamento e celebração de convênios.
Encerrando o Capítulo III, o art.13 trata dos incentivos à participação social, ditando que as Administrações Regionais deverão criar mecanismos de diálogo com os representantes dos Territórios para atender demandas e auxiliar a promoção dos empreendimentos de economia criativa.
Já em suas Disposições Finais, o PL prevê que normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e as formas de acompanhamento/verificação do atendimento aos requisitos e condições disciplinados na proposição (art. 14). Nesse mesmo sentido, determina o cancelamento do incentivo fiscal à empresa que deixar de cumprir as exigências previstas (art. 15).
Os artigos que se seguem, 16 e 17, esclarecem que a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, decidirá pelos casos omissos, bem como será responsável por definir as estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo, após, neste último caso, ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
Como de praxe, seguem dispositivos tratando da regulamentação (art. 18) pelo Poder Executivo e a cláusula de vigência (art. 19).
O Projeto de Lei, foi distribuído a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em análise institui os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar e desenvolver atividades econômicas vinculadas à economia criativa e à inovação tecnológica. O texto propõe a concessão de incentivos fiscais e benefícios a empresas e demais pessoas jurídicas instaladas nesses territórios, além de prever mecanismos de participação social e simplificação de procedimentos para instalação e funcionamento dos empreendimentos.
O projeto apresenta mérito relevante sob diversos aspectos:
A proposta reconhece a importância estratégica da economia criativa, abrangendo setores como artes, cultura, tecnologia, design, audiovisual, literatura, patrimônio cultural, entre outros, essenciais para a diversificação da matriz econômica do Distrito Federal e para a geração de emprego e renda qualificada.
O projeto prevê incentivos fiscais expressivos, como isenção de IPTU, ISSQN, taxas distritais e benefícios na construção civil, pelo prazo de cinco anos, o que tende a atrair investimentos e estimular a formalização de negócios inovadores. A previsão de simplificação de procedimentos e assistência técnica também contribui para a redução da burocracia e fortalecimento do ecossistema criativo.
O texto destaca a prioridade para empreendimentos vinculados a grupos sociais minoritários e pessoas em situação de vulnerabilidade, alinhando-se a princípios de justiça social e promoção da diversidade.
A obrigatoriedade de diálogo entre Administrações Regionais e representantes dos territórios fortalece a governança democrática e o acompanhamento das políticas públicas implementadas.
O projeto estabelece critérios claros para concessão dos benefícios, como a exigência de regularidade fiscal, limite de faturamento anual, destinação mínima da área dos imóveis para atividades criativas e mecanismos de controle e renovação dos incentivos.
A majoração da alíquota do IPTU para imóveis comerciais desocupados nos territórios incentiva a ocupação produtiva dos espaços, evitando especulação e promovendo o uso eficiente do solo urbano.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei apresenta-se como medida de grande relevância para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Distrito Federal, promovendo a inovação, a inclusão e a valorização dos setores criativos e tecnológicos. Os instrumentos previstos são adequados e proporcionais aos objetivos propostos, respeitando os princípios constitucionais e legais.
Assim, por representar um avanço significativo para a administração pública do Distrito Federal, ao promover uma comunicação mais eficiente, inclusiva e transparente, com benefícios diretos para a população e para a gestão pública, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 970/2024, com acatamento das emendas n.ºs 1, 2 , 3, 4 e 5.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 16:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (295799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 970/2024
Ementa: "Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação do Projeto, com acatamento das Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS, pela aprovação do Projeto, com acatamento das Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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