Proposição
Proposicao - PLE
PL 970/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 3 - CAF - (115507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 970/2024, foi designado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 22 de março de 2024
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/03/2024, às 11:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (133383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 970/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei (PL) nº 970, de 2024, que dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, de autoria do Deputado Max Maciel.
Preliminarmente, explica-se que o PL é composto por quatro capítulos: Das Disposições Gerais (I - art. 1º ao 3º), Das Definições e Empreendimentos de Economia Criativa (II - art. 4º ao 6º), Dos incentivos (III - art. 7º ao 13) e Das Disposições Finais (IV - art. 14 ao 19).
Desse modo, o art. 1º, dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, sendo estes descritos como territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa.
O art. 2º, por sua vez, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios, definidos em decreto, em todas as Regiões Administrativas.
Finalizando o Capítulo I, o art. 3º diz que o Poder Executivo definirá até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, indicando as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como define critérios de prioridade para empreendimentos a serem beneficiados pelos incentivos previstos ao longo do texto legal.
No Capítulo II, em seus três artigos subsequentes, o PL se dedica a: definir economia criativa (art. 4º); a listar os ramos que compõe os diferentes domínios de empreendimento da economia criativa – expressões culturais, artes de espetáculo, audiovisual, criações funcionais, inovação, artes visuais, literatura, entre outras formas de expressão (art. 5º); e exemplificar atividades que podem ser relacionadas com empresas e personalidades jurídicas consideradas como de Tecnologia (art. 6º).
Na sequência, o Capítulo III lista os incentivos fiscais (IPTU, ISSQN, ISS, ICMS e taxas distritais de instalação/funcionamento e ocupação/utilização de áreas públicas) que podem ser aplicados para estimular a economia criativa (art. 7º) e define prazos, regras e critérios para sua fruição (art. 8º, 10, 11 e 12).
Por sua parte, o art. 9º adiciona outros instrumentos, para além dos incentivos fiscais, que podem ser aplicados para os empreendimentos englobados pelo escopo do PL, entre estes: simplificação de procedimentos, assistência técnica, apoio jurídico, acesso a linhas de financiamento e celebração de convênios.
Encerrando o Capítulo III, o art.13 trata dos incentivos à participação social, ditando que as Administrações Regionais deverão criar mecanismos de diálogo com os representantes dos Territórios para atender demandas e auxiliar a promoção dos empreendimentos de economia criativa.
Já em suas Disposições Finais, o PL prevê que normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e as formas de acompanhamento/verificação do atendimento aos requisitos e condições disciplinados na proposição (art. 14). Nesse mesmo sentido, determina o cancelamento do incentivo fiscal à empresa que deixar de cumprir as exigências previstas (art. 15).
Os artigos que se seguem, 16 e 17, esclarecem que a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, decidirá pelos casos omissos, bem como será responsável por definir as estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo, após, neste último caso, ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
Como de praxe, seguem dispositivos tratando da regulamentação (art. 18) pelo Poder Executivo e a cláusula de vigência (art. 19).
Na justificação, o autor do projeto defende que a instituição de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal tem o potencial de “fomentar e desenvolver as atividades ligadas à economia criativa, por meio da concessão de incentivos fiscais e benefícios viabilizados pelo Poder Executivo, às empresas e personalidades jurídicas ligadas ao setor”.
Em sua argumentação, cita-se o espaço já estabelecido na área W3 Sul, que representa um centro cultural e comercial no Distrito Federal e se mostra como um fortalecedor da Economia Criativa.
Ademais, traz números e projeções constantes em um estudo intitulado “Panorama de Economia Criativa do Distrito Federal”, realizado no âmbito do curso de Mestrado Profissional Inovação em Comunicação e Economia Criativa da Universidade Católica de Brasília. Entre os dados expostos, cita-se a identificação de 25 domínios criativos no DF, com cerca de 90 mil agentes envolvidos, e a geração de 9 bilhões de reais (3,5% do PIB) pelo setor da Economia Criativa.
O Projeto de Lei, foi distribuído a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 68, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, parcelamento do solo, mudança de destinação de áreas, política fundiária, direito urbanístico, entre outros temas congêneres.
Primeiramente, esclarece-se que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por essa comissão. Destarte, dispositivos que demandem análises detalhadas de constitucionalidade, legalidade e juridicidade – especialmente no que toca à concessão de isenção fiscais, bem como regras que decorrem dessa medida –– serão excluídos do presente parecer em face da competência das demais comissões pelas quais o PL tramitará (CEOF e CCJ).
Logicamente, deve-se dizer que, para guardar coerência com as mudanças propostas doravante, de forma excepcional, algumas pequenas sugestões foram adiantadas para prezar a boa técnica legislativa, mormente em relação aos aspectos de clareza e coesão, ou diante de evidentes incongruências.
Retomando o parecer aqui abordado, de forma resumida, tem-se que o PL em análise pretende criar Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal com o intuito de fomentar e desenvolver atividades econômicas que compõem a economia criativa, sobretudo, por meio de incentivos fiscais.
Desse modo, compreendido o escopo principal do PL e sua relação intrínseca com o conceito de Economia Criativa, antes de dar sequência a análise de mérito, apresenta-se uma breve definição deste setor econômico emergente, apresentada em material produzido pelo Ministério da Cultura:
“A Economia Criativa contempla as dinâmicas culturais, sociais e econômicas construídas a partir do ciclo de criação, produção, distribuição/circulação/difusão e consumo/fruição de bens e serviços oriundos dos setores criativos cujas atividades produtivas têm como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica e social”.
Assim, considerando neste ponto da discussão o objetivo maior do PL, defende-se que a proposição aqui apresentada se mostra meritória no sentido de que prevê formas de dotar o Distrito Federal, gradativamente, com um novo modelo econômico com potencial para diversificar postos de trabalho e fontes de renda.
Corroborando essa compreensão, conforme dados da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) de 2021, tem-se que a estrutura produtiva do DF é majoritariamente composta pelo setor de serviços (95,3%), com grande influência das atividades relacionadas com Administração, defesa, saúde, educação pública e seguridade social, ficando o setor industrial (4,2%) e o setor agropecuário (0,5%) com representatividade muito inferior[1].
Nesse sentido, trazendo reflexões acadêmicas (Ivo, 2022)[2], fica evidente que o atual modelo econômico já mostras sinais de esgotamento: a oferta de novos postos de trabalho na estrutura da administração pública local e nacional sediadas no DF não consegue acompanhar a demanda de oferta de emprego e de circulação de capital necessária ao seu crescimento. Ou seja, é preciso se repensar a matriz econômica do DF e procurar meios de torná-la um centro mais plural, dinâmico e com perspectivas de crescimento de médio e longo prazo - pensamento no qual a proposição encontra fundamento.
À vista disso, procurando dar efetividade ao escopo principal do projeto, trazemos algumas breves considerações que resultam em sugestões para o aprimoramento do texto, todas apresentadas na forma de emendas reunidas em anexo ao final deste parecer.
Primeiramente, aponta-se uma pequena lacuna no texto que acaba por não trazer um conceito claro do termo “Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico”, cerne sobre o qual se constrói toda a proposta. Assim, para aperfeiçoar a compreensão do texto legal e dar contornos mais precisos ao PL, sugere-se uma emenda modificativa ao art. 4º, da seguinte forma:
Art. 4º do PL n° 970/2024
Proposta de redação do art. 4º
do PL n° 970/2024
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se economia criativa os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis oriundos dos domínios econômicos cujas atividades produtivas visem exclusivamente a criação de produtos, bens ou serviços de valor cultural, intelectual, social, artístico e de inovação (científica e tecnológica).
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - economia criativa: os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis oriundos dos domínios econômicos cujas atividades produtivas visem exclusivamente a criação de produtos, bens ou serviços de valor cultural, intelectual, social, artístico e de inovação científica e tecnológica;
II - Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico: os espaços geográficos, indicados por ato regulamentador, que apresentem potencial para promover a economia criativa em qualquer de seus domínios.
No que toca à harmonia com o arcabouço legal existente no DF, com o fim de avaliar se há qualquer óbice ou contradição com o ordenamento vigente que possa prejudicar a conveniência ou a oportunidade da proposta, duas análises podem ser feitas. A primeira perspectiva é quanto à aderência com as balizas já traçadas pelas Políticas que se relacionam com a temática. Já a segunda, de maior relevância para a CAF, diz respeito à consonância do PL com as leis que ditam as regras de ordenamento territorial do DF.
Nesse sentido, quanto ao primeiro ponto, entende-se que o PL aqui exposto pretende traduzir em ações algumas das diretrizes e dos objetivos traçados pela Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal; pela Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 6.620, de 10 de junho de 2020); pelo Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI – DF (Lei nº 7.471, de 28 de fevereiro de 2024); e, sobretudo, pela Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa (Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021) que prevê, entre outros comandos, em seu art. 5º, inciso III, que o Poder Executivo deve fomentar os empreendimentos criativos.
Todavia, em relação a última Política citada, por compor o ponto nerval do PL apresentado, para garantir um maior entrelaçamento entres esses atos normativos e evitar descompasso entre suas orientações gerais, sugere-se uma emenda aditiva, ao final do projeto (art. 19 da redação original), acrescentando ao art. 6º da Lei nº 6.833/2021 a inclusão da criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal como um dos instrumentos da Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa. Segue:
PL n° 970/2024
Proposta de inclusão do
Art. 19 ao PL n° 970/2024
(renumerando-se os seguintes)
Não há previsão.
Art. 19. Acrescenta-se ao art. 6º, da Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021, o inciso IX com a seguinte redação:
“Art. 6º [...]
IX – a criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
No que tange à segunda perspectiva, acredita-se que o PL mostra compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT (Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009), que, em seu artigo 33, determina que são diretrizes setoriais para o desenvolvimento econômico:
“Art. 33. São diretrizes setoriais para o desenvolvimento econômico:
(...)
III – fomentar a implantação de centros de negócios e polos de atividades econômicas que fortaleçam a posição do Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional;
IV – promover a diversificação de atividades econômicas em áreas já instituídas, como forma de ampliar a geração de trabalho e renda;
(...)”
Ademais, também mostra alinhamento com a estratégia de dinamização de espaços urbanos que, de acordo com art. 106 do PDOT, “está voltada à configuração de novas centralidades, promovendo o desenvolvimento urbano, econômico e social e a indução do crescimento local e regional, mediante a diversificação do uso do solo, a implantação de centros de trabalho e renda e a melhoria dos padrões de mobilidade e acessibilidade, observada a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do território”.
No contexto dessas estratégias de dinamização, como exemplo de implantação desses centros de negócios, baseadas em ramificações da Economia Criativa, atualmente, temos o Polo Capital Digital, que compreende o Parque Tecnológico Capital Digital, na Região Administrativa do Plano Piloto. Nessa direção, parece-nos que a criação dos Territórios aqui tratados pode ser um ponto de partida para explorar as diferentes capacidades das Regiões Administrativas, de forma a atender a demanda vocacional que melhor se adequa aos Arranjos Produtivos Locais já instalados ou com potencial de expansão.
Ainda quanto à disciplina do uso do solo no DF, também se entende que o PL tem aderência com as linhas gerais trazidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), estabelecido pela Lei nº 6.269/2019. Entre seus comandos, destaca-se a compatibilidade do PL com os objetivos traçados em seu art. 5º:
“Art. 5º São objetivos específicos do ZEE-DF:
I - diversificar a matriz produtiva com inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, de modo compatível com a capacidade de suporte ambiental;
(...)”
Entretanto, tencionando demonstrar uma maior preocupação com a compatibilidade do PL com a legislação vigente, sugere-se uma emenda modificativa ao Capítulo I, na qual se inserem dispositivos e excertos que reproduzem, de forma adaptada, conteúdos dos atos normativos correlatos supracitados, bem como fazem remissões diretas às Leis que devem ser consultadas para garantir que a criação de Territórios esteja em consonância com os parâmetros legais já estabelecidos.
No mais, esclarece-se que, sem querer adentrar a competência da CCJ da análise minuciosa dos aspectos de sua competência, aproveita-se a emenda aqui apresentada para aperfeiçoar a clareza dos comandos que ditam a criação do Territórios e, ao mesmo tempo, substituir vocábulos de cunho mandatório que interferem de forma indevida na liberdade do Poder Executivo de exercer a direção superior da administração distrital por outros de natureza orientativa.
Ainda sobre essa emenda, para prestigiar a tempestividade da discussão, clarifica-se que, neste parecer, sugere-se que os dois últimos parágrafos do art. 3º, devido à natureza de seu conteúdo – empreendimentos com prioridade para receber incentivos fiscais - devam ser transferidos para o Capítulo III, Dos Incentivos, por sua pertinência temática. Logicamente, deve-se anotar que as sugestões propostas, acarretam a renumeração dos dispositivos, tal como apresentado abaixo. Dito isso, segue:
Capítulo I do PL n° 970/2024
Proposta de redação ao
Capítulo I do PL n° 970/2024
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que
compõem a economia criativa.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e demais personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, em todas as Regiões Administrativas, definidos por decreto, observando os requisitos e condições constantes nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo definirá até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, indicando as suas dimensões e delimitações territoriais.
§ 1º Nos territórios definidos pelo Poder Executivo, localizados nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, terão prioridade de incentivo, empreendimentos de economia criativa vinculados a grupos sociais minoritários e de pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 2º Deverão ser priorizados empreendimentos de economia criativa já residentes nas localidades dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, deverá promover a criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
§1º A criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deverá indicar as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como suas atividades preponderantes, considerando o prazo de 5 (cinco) anos até sua primeira revisão.
§2º Todas as Regiões Administrativas deverão ser contempladas com a criação de até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, sempre considerando, ao menos:
I - as características socioambientais da localidade;
II - os empreendimentos já instalados;
III - a infraestrutura de apoio existente ou com potencial de expansão;
IV- os princípios norteadores da Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa elencados pela Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021.
§3º Os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico poderão abranger uma ou mais Regiões Administrativas, de acordo com características de porte e dinâmica das atividades econômicas.
§4º A criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deverá ser compatibilizada com o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI (Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018), a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa (Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021) e o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI (Lei nº 7.471, de 28 de fevereiro de 2024).
§5º A criação dos Territórios de que trata o caput deste artigo deverá seguir todos os parâmetros e condicionantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF e dos Planos Diretores Locais vigentes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e demais personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, definidos por decreto, observando os requisitos e condições constantes nesta Lei e demais normativas vigentes.
Dando sequência à discussão supramencionada, por óbvio, também se faz necessário apresentar uma emenda para receber os dispositivos (incisos I e II) que tratam sobre prioridade de incentivos fiscais, deslocados do Capítulo I para o Capítulo III, por meio de um novo artigo (art. 13 na redação original).
Nesse mesmo artigo, seguindo a direção do argumento antes defendido - maior articulação com a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa -, também se sugere o acréscimo de um critério de prioridade que faz referência a Lei nº 6.833/2021. Desse modo, segue:
PL n° 970/2024
Proposta de inclusão do art. 13
ao PL n° 970/2024
(renumerando-se os seguintes)
Não há previsão.
Art. 13. Nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, definidos pelo Poder Executivo, considerando-se cada Região Administrativa, terão prioridade de incentivo, empreendimentos de economia criativa:
I - vinculados a grupos sociais minoritários e de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II - já residentes nas localidades dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico;
Parágrafo único. Após atendidos os empreendimentos de que tratam os incisos I e II desse artigo, terão prioridade os empreendimentos que atendam aos critérios para acesso ao crédito e financiamento estabelecidos no parágrafo único, do artigo 7º, da Lei 6.833, de 26 de abril de 2021.
Avançando no Capítulo III, duas observações ainda podem ser feitas. Primeiro, entende-se que o prazo de 45 dias, previsto para Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, aprovar previamente a condição do empreendimento ser classificado como economia criativa (art. 10 da redação original do PL) não é proporcional às demandas e à capacidade de resposta, com a qualidade necessária, da Administração Pública. Assim, considerando a natureza da solicitação, sugere-se que este seja ampliado para 90 dias.
Ainda no art. 10, em seu parágrafo único, como ponto de maior importância, também se chama atenção para falta de razoabilidade da previsão de que os incentivos fiscais serão concedidos automaticamente aos requerentes caso o prazo estabelecido para análise de sua condição como empresas e personalidades jurídicas de economia criativa não seja respeitado.
Considerando que o PL propõe uma série de isenções e incentivos fiscais, conceder tais benefícios sem uma análise criteriosa das solicitações é uma medida de consequências gravosas, que não podem ser pautadas unicamente em uma delonga no processo de aprovação. Sendo assim, propõe-se a supressão desse parágrafo único, que, combinada com as mudanças no prazo de solicitação (45 para 90 dias) e com o aprimoramento redacional do artigo – principalmente, para deixar claro quais são requerentes que podem solicitar os incentivos fiscais - resulta na seguinte emenda modificativa:
Art. 10 do PL n° 970/2024
Proposta de redação do art. 10
do PL n° 970/2024
Art. 10. Os pedidos de incentivos fiscais:
I - deverão ter a aprovação prévia da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, que atestará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da solicitação requerente, a condição deste de ser classificado como economia criativa;
II - poderão ser solicitados por qualquer empresas ou personalidades jurídicas contidas nos artigos 4º e 5º e instaladas nos limites definidos no art. 2º desta Lei; e
III - a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, cadastrará as empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa que solicitarem os incentivos fiscais.
Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no inciso I não seja respeitado pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, os incentivos fiscais serão concedidos automaticamente aos requerentes.
Art. 10. Os pedidos de incentivos fiscais:
I - deverão ter a aprovação prévia da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, que atestará, no prazo de 90 (noventa) dias da solicitação requerente, a condição de empresas ou personalidades jurídicas serem classificadas como economia criativa;
II - poderão ser solicitados por quaisquer empresas ou personalidades jurídicas que desenvolvam atividades contidas nos artigos 4º, 5º e 6º e que estejam instaladas nos limites definidos no art. 2º desta Lei; e
III - a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, cadastrará as empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa que solicitarem os incentivos fiscais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 970, de 2024, na forma das emendas em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] CODEPLAN. Índice de Desempenho Econômico do Distrito Federal – Idecon/DF, 2º trimestre de 2021. Brasília, 2021. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/Idecon-DF_2o-Tri_2021.pdf
[2] Ivo, G. R. B. Criatividade e desenvolvimento: Brasília capital da economia do futuro. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Comunicação. Mestrado Profissional Inovação em Comunicação e Economia Criativa. 2022.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 10:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (133429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Acrescente-se o art. 13 ao Projeto de Lei nº 970, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
Art. 13. Nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, definidos pelo Poder Executivo, considerando-se cada Região Administrativa, terão prioridade de incentivo, empreendimentos de economia criativa:
I - vinculados a grupos sociais minoritários e de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II - já residentes nas localidades dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico;
Parágrafo único. Após atendidos os empreendimentos de que tratam os incisos I e II desse artigo, terão prioridade os empreendimentos que atendam aos critérios para acesso ao crédito e financiamento estabelecidos no parágrafo único, do artigo 7º, da Lei 6.833, de 26 de abril de 2021.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Emenda (Modificativa) - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (133430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Dê-se ao Capítulo I do Projeto de Lei nº 970, de 2024, a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, deverá promover a criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
§1º A criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deverá indicar as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como suas atividades preponderantes, considerando o prazo de 5 (cinco) anos até sua primeira revisão.
§2º Todas as Regiões Administrativas deverão ser contempladas com a criação de até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, sempre considerando, ao menos:
I - as características socioambientais da localidade;
II - os empreendimentos já instalados;
III - a infraestrutura de apoio existente ou com potencial de expansão;
IV- os princípios norteadores da Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa elencados pela Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021.
§3º Os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico poderão abranger uma ou mais Regiões Administrativas, de acordo com características de porte e dinâmica das atividades econômicas.
§4º A criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deverá ser compatibilizada com o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI (Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018), a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa (Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021) e o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI (Lei nº 7.471, de 28 de fevereiro de 2024).
§5º A criação dos Territórios de que trata o caput deste artigo deverão seguir todas os parâmetros e condicionantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF e dos Planos Diretores Locais vigentes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e demais personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, definidos por decreto, observando os requisitos e condições constantes nesta Lei e demais normativas vigentes.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 10:13:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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