Proposição
Proposicao - PLE
PL 970/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (111883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e demais personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, em todas as Regiões Administrativas, definidos por decreto, observando os requisitos e condições constantes nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo definirá até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, indicando as suas dimensões e delimitações territoriais.
§ 1º Nos territórios definidos pelo Poder Executivo, localizados nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, terão prioridade de incentivo, empreendimentos de economia criativa vinculados a grupos sociais minoritários e de pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 2º Deverão ser priorizados empreendimentos de economia criativa já residentes nas localidades dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE ECONOMIA CRIATIVA
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se economia criativa os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis oriundos dos domínios econômicos cujas atividades produtivas visem exclusivamente a criação de produtos, bens ou serviços de valor cultural, intelectual, social, artístico e de inovação (científica e tecnológica).
Art. 5º Consideram-se domínios de empreendimento da economia criativa os seguintes ramos:
I – domínio das expressões culturais: culturas populares, tradicionais, regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras;
II – domínio das artes de espetáculo: música, teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
III – domínio do audiovisual, incluindo rádio e televisão, cinema e vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;
IV – domínio das criações funcionais, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia e arquitetura;
V – domínio da inovação (tecnológico e científico): desenvolvimento de softwares, aplicativos, jogos eletrônicos, animação, sistemas de realidade aumentada, realidade virtual, laboratórios de materiais bidimensionais e de nanotecnologia, sistemas e equipamentos voltados à acessibilidade, sistemas de machine learning e Inteligência Artificial, outras área de inovação disruptiva;
VI – domínio das artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;
VII – domínio da literatura, incluindo livro, leitura, escrita, literatura, contação de histórias;
VIII – infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos; e
IX – outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se empresas e personalidades jurídicas de Tecnologia as startups, as instituições ou a pessoa jurídica de inovação que se dedique a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens e serviços, tais como:
I - serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites, blogs, comunidades digitais, marketplaces, plataformas digitais, serviços de streaming, nuvem e outras infraestruturas audiovisuais;
II - comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de buscas, divulgação publicitária na internet;
III - distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;
IV - desenho de gabinetes de desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;
V - produtos e serviços na área de economia criativa;
VI - atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;
VII - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em:
a) audiovisual, design e games; e
b) cultura e economia criativa.
VIII - atividades de economia criativa voltadas:
a) à herança ou patrimônio: expressões culturais tradicionais, tais como gastronomia, artesanatos, festivais e celebrações, além de sítios arqueológicos e culturais, incluindo museus, bibliotecas, exposições e similares;
b) às artes: visuais (pintura, escultura, fotografia, antiguidades e similares), além de performáticas como músicas ao vivo, teatro, dança, ópera, circo e similares;
c) à mídia: reúne a produção de conteúdo criativo com objetivo de comunicação com o grande público (editorial de livros, imprensa e outras formas de publicação similares);
d) à criação funcional: atividades de design (de interior, gráfico, moda, jóias, brinquedos e similares), nova mídia (software, games, conteúdo criativo digitalizado e similares), e serviços criativos (arquitetônico, publicidade, culturais, recreativos e similares);
e) espaços makers fixos e volantes, munidos de equipamentos, ferramentas e serviços atrelados de criação, desenvolvimento de protótipos, testes, etc; e
f) empresas de apoio e suporte às atividades criativas no âmbito de gestão e infraestrutura.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Seção I
Dos Incentivos Fiscais
Art. 7º Para estimular as atividades econômicas criativas referidas no art. 4º e 5º, aplicam-se, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as empresas e personalidades jurídicas que se implantarem nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico os seguintes incentivos:
I - isenção total do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) para cada inscrição imobiliária;
II - isenção do Imposto Sobre Serviços sobre Qualquer Natureza (ISSQN);
III - isenção ou desconto de ISS e ICMS da construção civil para construção ou reforma de imóvel nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, para empresas beneficiadas por esta Lei;
IV - isenção de taxas distritais para instalação e funcionamento; e
V - isenção de taxas distritais para ocupação e utilização de áreas públicas nos locais definidos como Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Art. 8º Os benefícios poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo a vigência:
I - para o IPTU: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão;
II - para o ISSQN: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão;
III - isenção ou desconto de ISS e ICMS da construção civil: a partir da solicitação e comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal;
IV - isenção de taxas distritais para instalação e funcionamento: a partir da solicitação e comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal; e
V - isenção de taxas distritais para ocupação e utilização de áreas públicas: a partir da solicitação e comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico Distrito Federal.
Parágrafo único. O incentivo previsto no inciso I para o imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.
Art. 9º Além dos incentivos previstos neste artigo, aplicam-se aos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico os seguintes instrumentos:
I - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento e obtenção das autorizações e alvarás necessários;
II - assistência técnica para orientação sobre elaboração de projetos, propriedade intelectual, acesso a linhas de financiamento, desenvolvimento de produtos, apoio jurídico, acesso a incentivos à inovação e pesquisas, em especial aos da Politica Distrital de Incentivo à Economia Criativa estabelecidos na Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021;
III - celebração de convênios, instrumentos de cooperação técnica para o desenvolvimento de atividades da economia criativa, bem como, instrumentos de cessão de uso de bens públicos imóveis, de forma gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado, a órgãos e entidades públicos e a entidades privadas; e
IV - estabelecimento de territórios com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas de comércio, serviços e empresas para atividades referidas nesta Lei.
Art. 10. Os pedidos de incentivos fiscais:
I - deverão ter a aprovação prévia da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, que atestará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da solicitação requerente, a condição deste de ser classificado como economia criativa;
II - poderão ser solicitados por qualquer empresas ou personalidades jurídicas contidas nos artigos 4º e 5º e instaladas nos limites definidos no art. 2º desta Lei; e
III - a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, cadastrará as empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa que solicitarem os incentivos fiscais.
Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no inciso I não seja respeitado pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, os incentivos fiscais serão concedidos automaticamente aos requerentes.
Art. 11. As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, deverão:
I - não possuir débitos exigíveis de qualquer natureza com o Distrito Federal;
II - comprovar rendimento anual não superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil de reais);
III – utilizar ou destinar no mínimo 60% (sessenta por cento) das áreas reservadas a serviços no imóvel, por ventura beneficiado, para empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa; e
IV - renovar a solicitação de incentivo até o último dia útil de janeiro do exercício vindouro.
Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de incentivos fiscais.
Art. 12. Os imóveis comerciais localizados nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico desocupados terão acréscimo da alíquota base.
§ 1º A alíquota a ser aplicada a cada ano será igual o triplo do valor da alíquota base; e
§ 2º Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação utilizar o imóvel.
Seção II
Dos Incentivos à Participação Social
Art. 13. As Administrações Regionais deverão criar mecanismos de diálogo com os representantes dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico para atendimento às demandas e auxílio na promoção das atividades e empreendimentos definidos nos art. 4º e art. 5º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
Art. 15. Será cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei.
Art. 16. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, deverá decidir sobre os casos omissos.
Art. 17. As estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo devem ser definidas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, após ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
Art. 18 O Poder Executivo deverá emitir ato administrativo a fim de regulamentar as disposições previstas nesta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, a fim de fomentar e desenvolver as atividades ligadas à economia criativa, por meio da concessão de incentivos fiscais e benefícios viabilizados pelo Poder Executivo, às empresas e personalidades jurídicas ligadas ao setor.
A Economia Criativa se refere a modelos de negócios ou gestão voltados a atividades, produtos e serviços desenvolvidos a partir do conhecimento de indivíduos, na perspectiva de geração de trabalho e renda. No Projeto de Lei, as atividades produtivas são definidas por aquelas de valor cultural, intelectual, social, artístico e de inovação. São pessoas e grupos que transformam a criatividade, talento e inovação em produtos, gerando renda, emprego e produção de bens e serviços.
Deste modo, a criação de Territórios de Distritos Criativos no Distrito Federal estabelece espaços, por meio de incentivos fiscais, delimitação dos domínios, e mecanismos de viabilidade de espaços voltados ao setor, para o fortalecimento das pessoas que viram na criatividade a possibilidade de ter renda.
No Distrito Federal, a Economia Criativa tem como exemplo de espaço bem estabelecido a área na W3 Sul, que vai da 504 a 508 sul, um centro cultural e comercial, que tem sido um fortalecedor do setor na realidade do Distrito Federal. A Câmara Empresarial de Economia Criativa da Fecomercio DF também tem importante contribuição para a promoção do setor, contribuindo para o fomento nas regiões administrativas e na construção deste presente projeto de lei.
O Panorama de Economia Criativa do Distrito Federal, pesquisa realizada no âmbito do curso de Mestrado Profissional Inovação em Comunicação e Economia Criativa da Universidade Católica de Brasília, realizou análise sobre o setor no DF. A pesquisa aprofundou-se nas regiões administrativas, distribuídas em 4 etapas. Entre os resultados, foram identificados 25 domínios criativos, envolvendo cerca 90 mil agentes, podendo chegar a mais 130 mil, se considerado a atualização das ocupações, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBOs). A Economia Criativa representa 3,5% do PIB, cerca de 9 bilhões de reais gerados somente pelo setor. O estudo também apurou as vocações de cada domínio criativo, permitindo entender a potencialidade do setor na nossa cidade.
No mais, o Distrito Federal possui um cenário animador para o fomento da Economia Criativa. Inúmeras pessoas que dedicam suas vidas para a produção cultural, artística e inovadora, que geram renda, emprego, e um desenvolvimento sustentável e econômico para o DF. Deste modo, a instituição de Territórios de Distrito Criativo, viabilizado por meio desse projeto de lei e fomentado pelo Governo do Distrito Federal, permitirá que o setor cresça e continue a produzir, mas com mais segurança jurídica e apoio governamental.
Portanto, tendo em vista a relevância do reconhecimento e apoio que o Estado pode dar ao setor de economia criativa, como um setor promissor para o desenvolvimento social e econômico do DF, solicitamos aos pares apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 14:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/02/2024, às 09:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/02/2024, às 11:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (115507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 970/2024, foi designado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 22 de março de 2024
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/03/2024, às 11:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (133383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 970/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei (PL) nº 970, de 2024, que dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, de autoria do Deputado Max Maciel.
Preliminarmente, explica-se que o PL é composto por quatro capítulos: Das Disposições Gerais (I - art. 1º ao 3º), Das Definições e Empreendimentos de Economia Criativa (II - art. 4º ao 6º), Dos incentivos (III - art. 7º ao 13) e Das Disposições Finais (IV - art. 14 ao 19).
Desse modo, o art. 1º, dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, sendo estes descritos como territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa.
O art. 2º, por sua vez, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios, definidos em decreto, em todas as Regiões Administrativas.
Finalizando o Capítulo I, o art. 3º diz que o Poder Executivo definirá até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, indicando as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como define critérios de prioridade para empreendimentos a serem beneficiados pelos incentivos previstos ao longo do texto legal.
No Capítulo II, em seus três artigos subsequentes, o PL se dedica a: definir economia criativa (art. 4º); a listar os ramos que compõe os diferentes domínios de empreendimento da economia criativa – expressões culturais, artes de espetáculo, audiovisual, criações funcionais, inovação, artes visuais, literatura, entre outras formas de expressão (art. 5º); e exemplificar atividades que podem ser relacionadas com empresas e personalidades jurídicas consideradas como de Tecnologia (art. 6º).
Na sequência, o Capítulo III lista os incentivos fiscais (IPTU, ISSQN, ISS, ICMS e taxas distritais de instalação/funcionamento e ocupação/utilização de áreas públicas) que podem ser aplicados para estimular a economia criativa (art. 7º) e define prazos, regras e critérios para sua fruição (art. 8º, 10, 11 e 12).
Por sua parte, o art. 9º adiciona outros instrumentos, para além dos incentivos fiscais, que podem ser aplicados para os empreendimentos englobados pelo escopo do PL, entre estes: simplificação de procedimentos, assistência técnica, apoio jurídico, acesso a linhas de financiamento e celebração de convênios.
Encerrando o Capítulo III, o art.13 trata dos incentivos à participação social, ditando que as Administrações Regionais deverão criar mecanismos de diálogo com os representantes dos Territórios para atender demandas e auxiliar a promoção dos empreendimentos de economia criativa.
Já em suas Disposições Finais, o PL prevê que normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e as formas de acompanhamento/verificação do atendimento aos requisitos e condições disciplinados na proposição (art. 14). Nesse mesmo sentido, determina o cancelamento do incentivo fiscal à empresa que deixar de cumprir as exigências previstas (art. 15).
Os artigos que se seguem, 16 e 17, esclarecem que a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, decidirá pelos casos omissos, bem como será responsável por definir as estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo, após, neste último caso, ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
Como de praxe, seguem dispositivos tratando da regulamentação (art. 18) pelo Poder Executivo e a cláusula de vigência (art. 19).
Na justificação, o autor do projeto defende que a instituição de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal tem o potencial de “fomentar e desenvolver as atividades ligadas à economia criativa, por meio da concessão de incentivos fiscais e benefícios viabilizados pelo Poder Executivo, às empresas e personalidades jurídicas ligadas ao setor”.
Em sua argumentação, cita-se o espaço já estabelecido na área W3 Sul, que representa um centro cultural e comercial no Distrito Federal e se mostra como um fortalecedor da Economia Criativa.
Ademais, traz números e projeções constantes em um estudo intitulado “Panorama de Economia Criativa do Distrito Federal”, realizado no âmbito do curso de Mestrado Profissional Inovação em Comunicação e Economia Criativa da Universidade Católica de Brasília. Entre os dados expostos, cita-se a identificação de 25 domínios criativos no DF, com cerca de 90 mil agentes envolvidos, e a geração de 9 bilhões de reais (3,5% do PIB) pelo setor da Economia Criativa.
O Projeto de Lei, foi distribuído a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 68, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, parcelamento do solo, mudança de destinação de áreas, política fundiária, direito urbanístico, entre outros temas congêneres.
Primeiramente, esclarece-se que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por essa comissão. Destarte, dispositivos que demandem análises detalhadas de constitucionalidade, legalidade e juridicidade – especialmente no que toca à concessão de isenção fiscais, bem como regras que decorrem dessa medida –– serão excluídos do presente parecer em face da competência das demais comissões pelas quais o PL tramitará (CEOF e CCJ).
Logicamente, deve-se dizer que, para guardar coerência com as mudanças propostas doravante, de forma excepcional, algumas pequenas sugestões foram adiantadas para prezar a boa técnica legislativa, mormente em relação aos aspectos de clareza e coesão, ou diante de evidentes incongruências.
Retomando o parecer aqui abordado, de forma resumida, tem-se que o PL em análise pretende criar Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal com o intuito de fomentar e desenvolver atividades econômicas que compõem a economia criativa, sobretudo, por meio de incentivos fiscais.
Desse modo, compreendido o escopo principal do PL e sua relação intrínseca com o conceito de Economia Criativa, antes de dar sequência a análise de mérito, apresenta-se uma breve definição deste setor econômico emergente, apresentada em material produzido pelo Ministério da Cultura:
“A Economia Criativa contempla as dinâmicas culturais, sociais e econômicas construídas a partir do ciclo de criação, produção, distribuição/circulação/difusão e consumo/fruição de bens e serviços oriundos dos setores criativos cujas atividades produtivas têm como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica e social”.
Assim, considerando neste ponto da discussão o objetivo maior do PL, defende-se que a proposição aqui apresentada se mostra meritória no sentido de que prevê formas de dotar o Distrito Federal, gradativamente, com um novo modelo econômico com potencial para diversificar postos de trabalho e fontes de renda.
Corroborando essa compreensão, conforme dados da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) de 2021, tem-se que a estrutura produtiva do DF é majoritariamente composta pelo setor de serviços (95,3%), com grande influência das atividades relacionadas com Administração, defesa, saúde, educação pública e seguridade social, ficando o setor industrial (4,2%) e o setor agropecuário (0,5%) com representatividade muito inferior[1].
Nesse sentido, trazendo reflexões acadêmicas (Ivo, 2022)[2], fica evidente que o atual modelo econômico já mostras sinais de esgotamento: a oferta de novos postos de trabalho na estrutura da administração pública local e nacional sediadas no DF não consegue acompanhar a demanda de oferta de emprego e de circulação de capital necessária ao seu crescimento. Ou seja, é preciso se repensar a matriz econômica do DF e procurar meios de torná-la um centro mais plural, dinâmico e com perspectivas de crescimento de médio e longo prazo - pensamento no qual a proposição encontra fundamento.
À vista disso, procurando dar efetividade ao escopo principal do projeto, trazemos algumas breves considerações que resultam em sugestões para o aprimoramento do texto, todas apresentadas na forma de emendas reunidas em anexo ao final deste parecer.
Primeiramente, aponta-se uma pequena lacuna no texto que acaba por não trazer um conceito claro do termo “Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico”, cerne sobre o qual se constrói toda a proposta. Assim, para aperfeiçoar a compreensão do texto legal e dar contornos mais precisos ao PL, sugere-se uma emenda modificativa ao art. 4º, da seguinte forma:
Art. 4º do PL n° 970/2024
Proposta de redação do art. 4º
do PL n° 970/2024
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se economia criativa os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis oriundos dos domínios econômicos cujas atividades produtivas visem exclusivamente a criação de produtos, bens ou serviços de valor cultural, intelectual, social, artístico e de inovação (científica e tecnológica).
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - economia criativa: os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis oriundos dos domínios econômicos cujas atividades produtivas visem exclusivamente a criação de produtos, bens ou serviços de valor cultural, intelectual, social, artístico e de inovação científica e tecnológica;
II - Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico: os espaços geográficos, indicados por ato regulamentador, que apresentem potencial para promover a economia criativa em qualquer de seus domínios.
No que toca à harmonia com o arcabouço legal existente no DF, com o fim de avaliar se há qualquer óbice ou contradição com o ordenamento vigente que possa prejudicar a conveniência ou a oportunidade da proposta, duas análises podem ser feitas. A primeira perspectiva é quanto à aderência com as balizas já traçadas pelas Políticas que se relacionam com a temática. Já a segunda, de maior relevância para a CAF, diz respeito à consonância do PL com as leis que ditam as regras de ordenamento territorial do DF.
Nesse sentido, quanto ao primeiro ponto, entende-se que o PL aqui exposto pretende traduzir em ações algumas das diretrizes e dos objetivos traçados pela Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal; pela Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 6.620, de 10 de junho de 2020); pelo Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI – DF (Lei nº 7.471, de 28 de fevereiro de 2024); e, sobretudo, pela Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa (Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021) que prevê, entre outros comandos, em seu art. 5º, inciso III, que o Poder Executivo deve fomentar os empreendimentos criativos.
Todavia, em relação a última Política citada, por compor o ponto nerval do PL apresentado, para garantir um maior entrelaçamento entres esses atos normativos e evitar descompasso entre suas orientações gerais, sugere-se uma emenda aditiva, ao final do projeto (art. 19 da redação original), acrescentando ao art. 6º da Lei nº 6.833/2021 a inclusão da criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal como um dos instrumentos da Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa. Segue:
PL n° 970/2024
Proposta de inclusão do
Art. 19 ao PL n° 970/2024
(renumerando-se os seguintes)
Não há previsão.
Art. 19. Acrescenta-se ao art. 6º, da Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021, o inciso IX com a seguinte redação:
“Art. 6º [...]
IX – a criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
No que tange à segunda perspectiva, acredita-se que o PL mostra compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT (Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009), que, em seu artigo 33, determina que são diretrizes setoriais para o desenvolvimento econômico:
“Art. 33. São diretrizes setoriais para o desenvolvimento econômico:
(...)
III – fomentar a implantação de centros de negócios e polos de atividades econômicas que fortaleçam a posição do Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional;
IV – promover a diversificação de atividades econômicas em áreas já instituídas, como forma de ampliar a geração de trabalho e renda;
(...)”
Ademais, também mostra alinhamento com a estratégia de dinamização de espaços urbanos que, de acordo com art. 106 do PDOT, “está voltada à configuração de novas centralidades, promovendo o desenvolvimento urbano, econômico e social e a indução do crescimento local e regional, mediante a diversificação do uso do solo, a implantação de centros de trabalho e renda e a melhoria dos padrões de mobilidade e acessibilidade, observada a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do território”.
No contexto dessas estratégias de dinamização, como exemplo de implantação desses centros de negócios, baseadas em ramificações da Economia Criativa, atualmente, temos o Polo Capital Digital, que compreende o Parque Tecnológico Capital Digital, na Região Administrativa do Plano Piloto. Nessa direção, parece-nos que a criação dos Territórios aqui tratados pode ser um ponto de partida para explorar as diferentes capacidades das Regiões Administrativas, de forma a atender a demanda vocacional que melhor se adequa aos Arranjos Produtivos Locais já instalados ou com potencial de expansão.
Ainda quanto à disciplina do uso do solo no DF, também se entende que o PL tem aderência com as linhas gerais trazidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), estabelecido pela Lei nº 6.269/2019. Entre seus comandos, destaca-se a compatibilidade do PL com os objetivos traçados em seu art. 5º:
“Art. 5º São objetivos específicos do ZEE-DF:
I - diversificar a matriz produtiva com inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, de modo compatível com a capacidade de suporte ambiental;
(...)”
Entretanto, tencionando demonstrar uma maior preocupação com a compatibilidade do PL com a legislação vigente, sugere-se uma emenda modificativa ao Capítulo I, na qual se inserem dispositivos e excertos que reproduzem, de forma adaptada, conteúdos dos atos normativos correlatos supracitados, bem como fazem remissões diretas às Leis que devem ser consultadas para garantir que a criação de Territórios esteja em consonância com os parâmetros legais já estabelecidos.
No mais, esclarece-se que, sem querer adentrar a competência da CCJ da análise minuciosa dos aspectos de sua competência, aproveita-se a emenda aqui apresentada para aperfeiçoar a clareza dos comandos que ditam a criação do Territórios e, ao mesmo tempo, substituir vocábulos de cunho mandatório que interferem de forma indevida na liberdade do Poder Executivo de exercer a direção superior da administração distrital por outros de natureza orientativa.
Ainda sobre essa emenda, para prestigiar a tempestividade da discussão, clarifica-se que, neste parecer, sugere-se que os dois últimos parágrafos do art. 3º, devido à natureza de seu conteúdo – empreendimentos com prioridade para receber incentivos fiscais - devam ser transferidos para o Capítulo III, Dos Incentivos, por sua pertinência temática. Logicamente, deve-se anotar que as sugestões propostas, acarretam a renumeração dos dispositivos, tal como apresentado abaixo. Dito isso, segue:
Capítulo I do PL n° 970/2024
Proposta de redação ao
Capítulo I do PL n° 970/2024
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que
compõem a economia criativa.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e demais personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, em todas as Regiões Administrativas, definidos por decreto, observando os requisitos e condições constantes nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo definirá até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, indicando as suas dimensões e delimitações territoriais.
§ 1º Nos territórios definidos pelo Poder Executivo, localizados nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, terão prioridade de incentivo, empreendimentos de economia criativa vinculados a grupos sociais minoritários e de pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 2º Deverão ser priorizados empreendimentos de economia criativa já residentes nas localidades dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, deverá promover a criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
§1º A criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deverá indicar as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como suas atividades preponderantes, considerando o prazo de 5 (cinco) anos até sua primeira revisão.
§2º Todas as Regiões Administrativas deverão ser contempladas com a criação de até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, sempre considerando, ao menos:
I - as características socioambientais da localidade;
II - os empreendimentos já instalados;
III - a infraestrutura de apoio existente ou com potencial de expansão;
IV- os princípios norteadores da Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa elencados pela Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021.
§3º Os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico poderão abranger uma ou mais Regiões Administrativas, de acordo com características de porte e dinâmica das atividades econômicas.
§4º A criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deverá ser compatibilizada com o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI (Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018), a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa (Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021) e o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI (Lei nº 7.471, de 28 de fevereiro de 2024).
§5º A criação dos Territórios de que trata o caput deste artigo deverá seguir todos os parâmetros e condicionantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF e dos Planos Diretores Locais vigentes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e demais personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, definidos por decreto, observando os requisitos e condições constantes nesta Lei e demais normativas vigentes.
Dando sequência à discussão supramencionada, por óbvio, também se faz necessário apresentar uma emenda para receber os dispositivos (incisos I e II) que tratam sobre prioridade de incentivos fiscais, deslocados do Capítulo I para o Capítulo III, por meio de um novo artigo (art. 13 na redação original).
Nesse mesmo artigo, seguindo a direção do argumento antes defendido - maior articulação com a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa -, também se sugere o acréscimo de um critério de prioridade que faz referência a Lei nº 6.833/2021. Desse modo, segue:
PL n° 970/2024
Proposta de inclusão do art. 13
ao PL n° 970/2024
(renumerando-se os seguintes)
Não há previsão.
Art. 13. Nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, definidos pelo Poder Executivo, considerando-se cada Região Administrativa, terão prioridade de incentivo, empreendimentos de economia criativa:
I - vinculados a grupos sociais minoritários e de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II - já residentes nas localidades dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico;
Parágrafo único. Após atendidos os empreendimentos de que tratam os incisos I e II desse artigo, terão prioridade os empreendimentos que atendam aos critérios para acesso ao crédito e financiamento estabelecidos no parágrafo único, do artigo 7º, da Lei 6.833, de 26 de abril de 2021.
Avançando no Capítulo III, duas observações ainda podem ser feitas. Primeiro, entende-se que o prazo de 45 dias, previsto para Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, aprovar previamente a condição do empreendimento ser classificado como economia criativa (art. 10 da redação original do PL) não é proporcional às demandas e à capacidade de resposta, com a qualidade necessária, da Administração Pública. Assim, considerando a natureza da solicitação, sugere-se que este seja ampliado para 90 dias.
Ainda no art. 10, em seu parágrafo único, como ponto de maior importância, também se chama atenção para falta de razoabilidade da previsão de que os incentivos fiscais serão concedidos automaticamente aos requerentes caso o prazo estabelecido para análise de sua condição como empresas e personalidades jurídicas de economia criativa não seja respeitado.
Considerando que o PL propõe uma série de isenções e incentivos fiscais, conceder tais benefícios sem uma análise criteriosa das solicitações é uma medida de consequências gravosas, que não podem ser pautadas unicamente em uma delonga no processo de aprovação. Sendo assim, propõe-se a supressão desse parágrafo único, que, combinada com as mudanças no prazo de solicitação (45 para 90 dias) e com o aprimoramento redacional do artigo – principalmente, para deixar claro quais são requerentes que podem solicitar os incentivos fiscais - resulta na seguinte emenda modificativa:
Art. 10 do PL n° 970/2024
Proposta de redação do art. 10
do PL n° 970/2024
Art. 10. Os pedidos de incentivos fiscais:
I - deverão ter a aprovação prévia da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, que atestará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da solicitação requerente, a condição deste de ser classificado como economia criativa;
II - poderão ser solicitados por qualquer empresas ou personalidades jurídicas contidas nos artigos 4º e 5º e instaladas nos limites definidos no art. 2º desta Lei; e
III - a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, cadastrará as empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa que solicitarem os incentivos fiscais.
Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no inciso I não seja respeitado pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, os incentivos fiscais serão concedidos automaticamente aos requerentes.
Art. 10. Os pedidos de incentivos fiscais:
I - deverão ter a aprovação prévia da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, que atestará, no prazo de 90 (noventa) dias da solicitação requerente, a condição de empresas ou personalidades jurídicas serem classificadas como economia criativa;
II - poderão ser solicitados por quaisquer empresas ou personalidades jurídicas que desenvolvam atividades contidas nos artigos 4º, 5º e 6º e que estejam instaladas nos limites definidos no art. 2º desta Lei; e
III - a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, cadastrará as empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa que solicitarem os incentivos fiscais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 970, de 2024, na forma das emendas em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] CODEPLAN. Índice de Desempenho Econômico do Distrito Federal – Idecon/DF, 2º trimestre de 2021. Brasília, 2021. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/Idecon-DF_2o-Tri_2021.pdf
[2] Ivo, G. R. B. Criatividade e desenvolvimento: Brasília capital da economia do futuro. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Comunicação. Mestrado Profissional Inovação em Comunicação e Economia Criativa. 2022.
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (133429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Acrescente-se o art. 13 ao Projeto de Lei nº 970, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
Art. 13. Nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, definidos pelo Poder Executivo, considerando-se cada Região Administrativa, terão prioridade de incentivo, empreendimentos de economia criativa:
I - vinculados a grupos sociais minoritários e de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II - já residentes nas localidades dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico;
Parágrafo único. Após atendidos os empreendimentos de que tratam os incisos I e II desse artigo, terão prioridade os empreendimentos que atendam aos critérios para acesso ao crédito e financiamento estabelecidos no parágrafo único, do artigo 7º, da Lei 6.833, de 26 de abril de 2021.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
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Emenda (Modificativa) - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (133430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Dê-se ao Capítulo I do Projeto de Lei nº 970, de 2024, a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, deverá promover a criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
§1º A criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deverá indicar as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como suas atividades preponderantes, considerando o prazo de 5 (cinco) anos até sua primeira revisão.
§2º Todas as Regiões Administrativas deverão ser contempladas com a criação de até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, sempre considerando, ao menos:
I - as características socioambientais da localidade;
II - os empreendimentos já instalados;
III - a infraestrutura de apoio existente ou com potencial de expansão;
IV- os princípios norteadores da Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa elencados pela Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021.
§3º Os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico poderão abranger uma ou mais Regiões Administrativas, de acordo com características de porte e dinâmica das atividades econômicas.
§4º A criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deverá ser compatibilizada com o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI (Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018), a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa (Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021) e o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI (Lei nº 7.471, de 28 de fevereiro de 2024).
§5º A criação dos Territórios de que trata o caput deste artigo deverão seguir todas os parâmetros e condicionantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF e dos Planos Diretores Locais vigentes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e demais personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, definidos por decreto, observando os requisitos e condições constantes nesta Lei e demais normativas vigentes.
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Emenda (Modificativa) - 3 - CAF - Não apreciado(a) - (133433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 970, de 2024, a seguinte redação:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - economia criativa: os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis oriundos dos domínios econômicos cujas atividades produtivas visem exclusivamente a criação de produtos, bens ou serviços de valor cultural, intelectual, social, artístico e de inovação científica e tecnológica;
II - Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico: os espaços geográficos, indicados por ato regulamentador, que apresentem potencial para promover a economia criativa em qualquer de seus domínios.
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Emenda (Modificativa) - 4 - CAF - Não apreciado(a) - (133434)
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emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 10 do Projeto de Lei nº 970, de 2024, a seguinte redação:
Art. 10. Os pedidos de incentivos fiscais:
I - deverão ter a aprovação prévia da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, que atestará, no prazo de 90 (noventa) dias da solicitação requerente, a condição de empresas ou personalidades jurídicas serem classificadas como economia criativa;
II - poderão ser solicitados por quaisquer empresas ou personalidades jurídicas que desenvolvam atividades contidas nos artigos 4º, 5º e 6º e que estejam instaladas nos limites definidos no art. 2º desta Lei; e
III - a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, cadastrará as empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa que solicitarem os incentivos fiscais.
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Emenda (Aditiva) - 5 - CAF - Não apreciado(a) - (133437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Acrescente-se o art. 19 ao Projeto de Lei nº 970, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
Art. 19. Acrescenta-se ao art. 6º, da Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021, o inciso IX com a seguinte redação:
“Art. 6º [...]
IX – a criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
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-
Folha de Votação - CAF - (135065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 970/2024
Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação, com duas emendas aditivas e três emendas modificativas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
Presidente
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
Leitor
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024.
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Despacho - 4 - CAF - (138948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de outubro de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
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Despacho - 5 - SACP - (139578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (277191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 970/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 11/11/2024.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (279019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 -CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 970/2024
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Max Maciel.
A proposição em análise visa criar Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico no Distrito Federal, destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa. O PL está estruturado em quatro capítulos, que se desdobram em 19 artigos, abordando desde as disposições gerais até incentivos específicos para os empreendimentos de economia criativa.
O art. 1º cria os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa.
O art. 2º autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios, definidos em decreto, em todas as Regiões Administrativas.
O art. 3º reza que o Poder Executivo definirá até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, indicando as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como define critérios de prioridade para empreendimentos a serem beneficiados pelos incentivos previstos ao longo do texto legal.
O art. 4° lista o que se considera economia criativa, os ciclos de produção e outros aspectos afetos para os efeitos desta lei.
O art. 5° lista em 9 incisos o que se consideram domínios de empreendimento da economia criativa e seus ramos.
O art. 6° lista, de forma exemplificativa, para os efeitos desta lei, o que se consideram empresas e personalidades dedicadas a atividades relacionadas à prestação de serviços.
O art. 7° apresenta os incentivos aplicáveis, pelo prazo de 5 anos, para estímulo às atividades econômicas criativas referidas vinculados às empresas e personalidades jurídicas que se implantarem nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
O art. 8° apresenta os prazos de vigência aplicáveis aos benefícios.
O art. 9° dispõe sobre os demais instrumentos aplicáveis aos incentivos previstos nos territórios.
O art. 10 estatui ritos para os pedidos de incentivos fiscais.
O art. 11 estabelece critérios às empresas para que façam jus aos incentivos fiscais.
O art. 12 institui acréscimos na alíquota base aos imóveis comerciais localizados nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico desocupados.
O art. 13 dita que as Administrações Regionais deverão criar mecanismos de diálogo com os representantes dos Territórios para atender demandas e auxiliar na promoção dos empreendimentos de economia criativa.
O art. 14 diz que normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
O art. 15 dispõe que será cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei.
O art. 16 estabelece que a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, deverá decidir sobre os casos omissos.
O art. 17 determina que as estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo devem ser definidas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, após ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
O art. 18 estipula que o Poder Executivo deverá emitir ato administrativo a fim de regulamentar as disposições previstas nesta Lei.
O art. 19 é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação o nobre autor assevera em síntese que a medida visa promover um ambiente favorável à inovação e ao desenvolvimento econômico sustentável no Distrito Federal, destacando o papel vital que a economia criativa pode desempenhar na diversificação econômica e na geração de emprego e renda.
Por meio do Despacho sob n° PLE (Processo Legislativo Eletrônico) 111971, de 29/02/2024, a Secretaria Legislativa definiu que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
Entrementes, em 02/10/2024, na 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Fundiários-CAF, foi aprovado o Parecer sob n. PLE 133383, do Ilustre Relator Eduardo Pedrosa, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 970, de 2024, na forma das emendas de relatoria sob os números 1(aditiva), 2 (modificativa), 3 (modificativa), 4 (modificativa) e 5 (aditiva).
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
Cumpre destacar que a economia criativa é um motor essencial para o desenvolvimento econômico e social do Brasil, impulsionando a geração de empregos, a inovação e a valorização cultural. Atualmente, o setor representa 3,11% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e emprega cerca de 7,4 milhões de trabalhadores, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) referentes ao quarto trimestre de 2022. [1]
Projeções indicam que, até 2030, a economia criativa gerará 1 milhão de novos empregos, elevando o total de trabalhadores no setor para 8,4 milhões. Isso significa que um em cada quatro novos postos de trabalho criados nos próximos anos estará vinculado a setores e ocupações da economia criativa. [2]
Além de sua contribuição econômica, a economia criativa promove a inclusão social ao integrar diversos grupos e minorias, e estimula o consumo consciente. O setor também atua como um catalisador de inovação, transformando ideias em produtos e serviços, promovendo o uso sustentável de recursos e valorizando a diversidade cultural. [1]
No cenário global, a economia criativa representa 3,1% do PIB mundial e gera quase 50 milhões de empregos, correspondendo a 6,2% dos postos de trabalho no mundo. [1]
No Brasil, embora o setor tenha um potencial significativo, enfrenta desafios como a falta de políticas públicas permanentes e a necessidade de maior investimento em cultura. Superar esses obstáculos é crucial para que o país aproveite plenamente os benefícios econômicos e sociais proporcionados pela economia criativa.
Assim, não restam dúvidas que a economia criativa é essencial para o desenvolvimento sustentável regional, ao gerar riqueza, promover a inclusão social, valorizar a diversidade cultural e favorecer a geração de empregos. Investir nesse setor é crucial para impulsionar a economia brasileira e fortalecer sua presença no cenário internacional.
Todavia, para que a economia criativa contribua efetivamente para o desenvolvimento sustentável do Brasil, é imprescindível que o Estado atue como agente potencializador do desenvolvimento regional.
Portanto, a sinergia entre políticas públicas bem estruturadas e o fortalecimento da economia criativa é fundamental para impulsionar o desenvolvimento regional e promover a inclusão social e a valorização cultural em todo o país.
Destarte, o projeto de lei em questão, proposto pelo nobre Deputado Max Maciel atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante o exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 970/2024, na forma das emendas números 1, 2, 3, 4 e 5 aprovadas na CAF.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (283083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 970/2024
Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação, na forma das emendas números 1, 2, 3, 4 e 5 aprovadas na CAF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (283622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 11/02/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 8 - SACP - (287116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 09:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (289057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 970/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (295335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 970/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 970/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Preliminarmente, explica-se que o PL é composto por quatro capítulos: Das Disposições Gerais (I - art. 1º ao 3º), Das Definições e Empreendimentos de Economia Criativa (II - art. 4º ao 6º), Dos incentivos (III - art. 7º ao 13) e Das Disposições Finais (IV - art. 14 ao 19).
Desse modo, o art. 1º, dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, sendo estes descritos como territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa.
O art. 2º, por sua vez, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios, definidos em decreto, em todas as Regiões Administrativas.
Finalizando o Capítulo I, o art. 3º diz que o Poder Executivo definirá até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, indicando as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como define critérios de prioridade para empreendimentos a serem beneficiados pelos incentivos previstos ao longo do texto legal.
No Capítulo II, em seus três artigos subsequentes, o PL se dedica a: definir economia criativa (art. 4º); a listar os ramos que compõe os diferentes domínios de empreendimento da economia criativa – expressões culturais, artes de espetáculo, audiovisual, criações funcionais, inovação, artes visuais, literatura, entre outras formas de expressão (art. 5º); e exemplificar atividades que podem ser relacionadas com empresas e personalidades jurídicas consideradas como de Tecnologia (art. 6º).
Na sequência, o Capítulo III lista os incentivos fiscais (IPTU, ISSQN, ISS, ICMS e taxas distritais de instalação/funcionamento e ocupação/utilização de áreas públicas) que podem ser aplicados para estimular a economia criativa (art. 7º) e define prazos, regras e critérios para sua fruição (art. 8º, 10, 11 e 12).
Por sua parte, o art. 9º adiciona outros instrumentos, para além dos incentivos fiscais, que podem ser aplicados para os empreendimentos englobados pelo escopo do PL, entre estes: simplificação de procedimentos, assistência técnica, apoio jurídico, acesso a linhas de financiamento e celebração de convênios.
Encerrando o Capítulo III, o art.13 trata dos incentivos à participação social, ditando que as Administrações Regionais deverão criar mecanismos de diálogo com os representantes dos Territórios para atender demandas e auxiliar a promoção dos empreendimentos de economia criativa.
Já em suas Disposições Finais, o PL prevê que normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e as formas de acompanhamento/verificação do atendimento aos requisitos e condições disciplinados na proposição (art. 14). Nesse mesmo sentido, determina o cancelamento do incentivo fiscal à empresa que deixar de cumprir as exigências previstas (art. 15).
Os artigos que se seguem, 16 e 17, esclarecem que a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, decidirá pelos casos omissos, bem como será responsável por definir as estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo, após, neste último caso, ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
Como de praxe, seguem dispositivos tratando da regulamentação (art. 18) pelo Poder Executivo e a cláusula de vigência (art. 19).
O Projeto de Lei, foi distribuído a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em análise institui os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar e desenvolver atividades econômicas vinculadas à economia criativa e à inovação tecnológica. O texto propõe a concessão de incentivos fiscais e benefícios a empresas e demais pessoas jurídicas instaladas nesses territórios, além de prever mecanismos de participação social e simplificação de procedimentos para instalação e funcionamento dos empreendimentos.
O projeto apresenta mérito relevante sob diversos aspectos:
A proposta reconhece a importância estratégica da economia criativa, abrangendo setores como artes, cultura, tecnologia, design, audiovisual, literatura, patrimônio cultural, entre outros, essenciais para a diversificação da matriz econômica do Distrito Federal e para a geração de emprego e renda qualificada.
O projeto prevê incentivos fiscais expressivos, como isenção de IPTU, ISSQN, taxas distritais e benefícios na construção civil, pelo prazo de cinco anos, o que tende a atrair investimentos e estimular a formalização de negócios inovadores. A previsão de simplificação de procedimentos e assistência técnica também contribui para a redução da burocracia e fortalecimento do ecossistema criativo.
O texto destaca a prioridade para empreendimentos vinculados a grupos sociais minoritários e pessoas em situação de vulnerabilidade, alinhando-se a princípios de justiça social e promoção da diversidade.
A obrigatoriedade de diálogo entre Administrações Regionais e representantes dos territórios fortalece a governança democrática e o acompanhamento das políticas públicas implementadas.
O projeto estabelece critérios claros para concessão dos benefícios, como a exigência de regularidade fiscal, limite de faturamento anual, destinação mínima da área dos imóveis para atividades criativas e mecanismos de controle e renovação dos incentivos.
A majoração da alíquota do IPTU para imóveis comerciais desocupados nos territórios incentiva a ocupação produtiva dos espaços, evitando especulação e promovendo o uso eficiente do solo urbano.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei apresenta-se como medida de grande relevância para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Distrito Federal, promovendo a inovação, a inclusão e a valorização dos setores criativos e tecnológicos. Os instrumentos previstos são adequados e proporcionais aos objetivos propostos, respeitando os princípios constitucionais e legais.
Assim, por representar um avanço significativo para a administração pública do Distrito Federal, ao promover uma comunicação mais eficiente, inclusiva e transparente, com benefícios diretos para a população e para a gestão pública, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 970/2024, com acatamento das emendas n.ºs 1, 2 , 3, 4 e 5.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 16:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (295799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 970/2024
Ementa: "Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação do Projeto, com acatamento das Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS, pela aprovação do Projeto, com acatamento das Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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-
Despacho - 10 - CAS - (298963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 3ª Reunião Ordinária em 14 de maio de 2025.
Brasília, 21 de maio de 2025
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (300843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de maio de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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