projeto de lei nº 945 de 2024
Redação Final
Institui o Programa de promoção da defesa pessoal e autoproteção responsáveis para as mulheres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção Responsáveis para as Mulheres no Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo do Programa de que trata esta Lei é capacitar as mulheres do Distrito Federal, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou que tenham sido vítimas de violência doméstica, para a defesa pessoal e autoproteção responsáveis, e garantir que elas possam ter acesso seguro a instrumentos não letais de legítima defesa.
Art. 3º O Poder Executivo deve promover ações de orientação e treinamento para defesa pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica, conforme as diretrizes dispostas nesta Lei.
§ 1º Entre as ações referidas no caput, estão a ministração de aulas regulares e itinerantes, palestras, seminários e atividades congêneres, tendo como conteúdo mínimo técnicas de desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos não letais, e movimentos de defesa e ataque, oriundos de um ou mais estilos de artes marciais, sempre com o objetivo de promover a defesa pessoal própria ou de terceiros.
§ 2º As aulas de defesa pessoal devem ser ministradas por profissionais de artes marciais ou por profissionais graduados em Educação Física especializados em defesa pessoal, respeitada a regulamentação profissional.
§ 3º As atividades de capacitação podem ser desenvolvidas em instituições de segurança pública, de ensino ou recreativas, centros esportivos, centros comunitários, entre outros espaços adequados no Distrito Federal.
Art. 4º As mulheres maiores de 18 anos residentes no Distrito Federal ficam autorizadas a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque e spray de extratos vegetais para legítima defesa, nos termos desta Lei.
§1º O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos mediante autorização do detentor do poder familiar.
§2º Arma de incapacitação neuromuscular não letal por eletrochoque, para os fins desta Lei, é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor.
Art. 5º A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só pode ser realizada em lojas especializadas, limitada a 1 arma por pessoa;
II – as adquirentes devem apresentar documento de identidade com foto e o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 6º O Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular deve ser emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – aprovação em curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular que verse sobre os efeitos da arma, precauções e contraindicações do uso, armazenamento e descarte adequados, legislação sobre posse e porte de armas e noções de defesa pessoal;
II – apresentação de laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular;
III – apresentação de comprovante de residência no Distrito Federal;
III – ausência de antecedentes criminais.
Art. 7º Compete aos órgãos de segurança pública do Distrito Federal:
I – ministrar diretamente ou por meio de credenciamento de instrutores o curso de que trata o art. 6º, I, desta Lei;
II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que atenderem aos requisitos legais;
III – realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular.
Art. 8º A aquisição de spray de extrato vegetal para legítima defesa pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só pode ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto, limitada a 2 unidades por pessoa por mês;
II – o spray deve ser acondicionado em recipientes contendo, no máximo, 70 gramas do produto.
Art. 9º Esta Lei não se aplica a produtos controlados pelo Exército, nos termos da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 10. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ