Proposição
Proposicao - PLE
PL 945/2024
Ementa:
Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (110364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20%, como equipamento não letal é considerado um instrumento exclusivamente para legítima defesa das mulheres no Distrito Federal.
Art. 2º A venda de spray de extrato vegetal para mulheres no Distrito Federal fica restrita a mulheres maiores de 16 anos, desde que autorizada por quem lhe detenha o poder familiar.
§ 1º A venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.
§ 2º a venda do spray não necessita de receita médica, sendo limitada a 2 unidades por pessoa por mês.
§ 3º Os recipientes de mais de cinquenta mililitros contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou gás OC são classificados como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais, a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais e aos agentes e guardas prisionais.
Art. 3º O spray de extratos vegetais para venda ao público deverá ser acondicionado em recipientes com, no máximo, setenta gramas, classificadas como de uso permitido e comercializado em estabelecimentos autorizados para tal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir às mulheres do Distrito Federal o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa.
Esse extrato pode ser de óleos essenciais, água e propelente não inflamável, composto orgânico, alcalóide, presente na pimenta preta derivado de piperidina. Encontra-se na camada superficial dos frutos de pimenta preta. Substância cristalina incolor, que também pode ser encontrada numa cor amarelo-creme,
A violência contra a mulher é uma grave realidade no Distrito Federal, com índices alarmantes de feminicídio e outras formas de violência. O spray pode ser um instrumento eficaz para a defesa pessoal, quando utilizado de forma correta e responsável.
Considerando a prevalência da violência contra a mulher no Distrito Federal, com índices alarmantes de feminicídio e outras formas de violência, a necessidade de garantir às mulheres o direito à legítima defesa e à sua própria segurança assim bem como a efetividade do spray de extratos vegetais como instrumento de defesa pessoal, quando utilizado de forma correta e responsável que propomos essa Lei.
A importância de medidas que facilitem o acesso das mulheres a este instrumento, sem comprometer sua segurança e saúde.
Este projeto de lei estabelece medidas para facilitar o acesso das mulheres ao spray, sem comprometer sua segurança e saúde. As medidas propostas incluem a venda em farmácias e drogarias e dispensa de receita médica.
Acreditamos que este projeto de lei é uma importante medida para fortalecer a segurança das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 13:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CDC(RICL, art. 66, I, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (116114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Os PL's nºs 946/2024 e 947/2024 ficam apensos a este PL nº 945/2024, conforme Requerimento nº 1.239/2024, aprovado pela Portaria-GMD nº 135/2024, publicada no DCL de 1º de abril de 2024.
À CS, para conhecimento e continuidade da tramitação.
Brasília, 1 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 11:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CS - (116200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao gabinete do Deputado Roosevelt para parecer, tendo em vista Requerimento nº 1.239/2024 que apensa os PL's nºs 946/2024 e 947/2024 a este PL nº 945/2024, conforme, aprovado pela Portaria-GMD nº 135/2024, publicada no DCL de 1º de abril de 2024.
Brasília, 02 de abril de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 02/04/2024, às 09:51:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (118737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 945/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 945/2024, que “ Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 945/2024, de autoria do Deputado Hermeto, o qual visa a estabelecer medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto considera o spray não letal de extratos vegetais, com concentração máxima de 20%, um instrumento exclusivamente para legítima defesa das mulheres no Distrito Federal. O art. 2º, caput, e §§ 1º 2º, restringe a venda do spray referido no artigo anterior às mulheres maiores de 16, por estabelecimentos farmacêuticos, mediante apresentação de documento de identidade, sem a necessidade de receita médica e limitado a duas unidades por pessoa por mês. O § 3º, por sua vez, classifica “recipientes de mais de cinquenta mililitros contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou gás OC (...) como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais, a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais e aos agentes e guardas prisionais”. O art. 3º dispõe que o spray de que trata o caput do art. 1º “deverá ser acondicionado em recipientes com, no máximo, setenta gramas, classificadas como de uso permitido e comercializado em estabelecimentos autorizados para tal”. O art. 4º estabelece a obrigatoriedade de regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias. Por fim, o art. 5º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor aponta que a violência contra a mulher é uma grave realidade no Distrito Federal e o spray cujo uso e comercialização se pretende regulamentar pode ser um excelente instrumento de defesa pessoal, caso usado de maneira correta e responsável. O escopo do projeto, portanto, é conferir acesso a esse instrumento às mulheres sem comprometer sua segurança e saúde.
Foram apensados ao PL nº 945/2024, os PLs nº 946/2024 e 947/2024, todos de autoria do Deputado Hermeto, nos termos do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em vista da correlação entre as matérias neles tratadas. Por essa razão, passamos a relatar os projetos apensos.
O PL nº 946/2024 pretende estabelecer medidas para garantir o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) como instrumentos de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal. O art. 1º, caput, autoriza as mulheres maiores de 18 anos residentes no Distrito Federal a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular de eletrochoque, desde que limitadas à potência de 10 joules, como arma não letal de proteção pessoal, e restringe a venda a uma arma por pessoa. O parágrafo único desse mesmo artigo acrescenta que as armas de eletrochoque autorizadas são aquelas que não contêm dardos energizados. O art. 2º determina que a venda das referidas armas somente poderá ser feita em lojas especializadas por pessoas licenciadas para tal pelos órgãos de segurança pública. Os critérios para o licenciamento envolverão a ausência de antecedentes criminais, apresentação de laudo de avaliação psicológica e a realização de curso sobre o uso correto e seguro da arma. O art. 3º faculta aos órgãos de segurança pública credenciar instrutores para ministrar o curso referenciado no artigo anterior, emitir Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular e realizar a fiscalização da posse e do porte dessas armas. O art. 4º estabelece a obrigatoriedade de regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias. Por fim, o art. 5º abriga a cláusula de vigência.
A justificação apresentada pelo autor alega, semelhantemente, a gravidade da situação de insegurança a que estão submetidas as mulheres do Distrito Federal e aponta as virtudes do uso adequado das armas de incapacitação neuromuscular como instrumento de autoproteção.
Finalmente, o PL nº 947/2023 pretende instituir, no Distrito Federal, o programa de orientação para defesa pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica. O art. 1º institui o programa e especifica que ele abrangerá “atividades de treinamento e conscientização” a serem “desenvolvidas em Instituições de Segurança Pública, de Ensino, recreativas, centros esportivos e centros comunitários, entre outros espaços adequados”. O art. 2º especifica as atividades de treinamento e seu conteúdo básico consistente em “técnicas de desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos menos letais, movimentos de defesa e ataque, oriundos de um ou mais estilos de artes marciais”. O art. 3º determina que as aulas serão ministradas por profissionais de artes marciais ou por professores de Educação Física especializados em defesa pessoal. O art. 4º faculta o Governo do Distrito Federal a criar campanhas de conscientização e prevenção com o mesmo tema e a definir medidas de acompanhamento psicológico às mulheres que tenham passado por situações de violência ou risco de violência. O art. 5º autoriza o Governo do Distrito Federal a celebrar parcerias com diversas entidades para a realização das atividades do programa. O art. 6º estabelece a obrigatoriedade de regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias. Por fim, o art. 7º abriga a cláusula de vigência.
Na justificativa deste último projeto, o autor apresenta os preocupantes números da segurança pública no DF, especialmente no que diz respeito aos crimes contra as mulheres. Argumenta que o treinamento para a proteção pessoal dá maior confiança às mulheres, alivia o sentimento de insegurança e pode servir para impedir a consumação desses crimes.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
As três proposições que tramitam em conjunto tratam da questão da autodefesa das mulheres contra atos de violência, seja regulamentando a aquisição, posse e utilização de instrumentos de defesa – como as armas de eletrochoque e os sprays de extratos vegetais; seja fornecendo cursos de proteção pessoal.
O quadro de insegurança das mulheres no Distrito Federal é sombrio. Segundo último Boletim Epidemiológico de Violência, elaborado pelo Núcleo de Estudos, Prevenção e Atenção às Violências – Nepav, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em outubro de 2023, dos 10.678 casos de violência notificados em 2022, 3.824, ou seja, 35,8% do total, foram de violência contra a mulher. Houve, portanto, mais de dez casos de violência contra a mulher por dia no DF. Foram 1.069 casos de estupro reportados. Ainda por cima, há razões para crer que há subnotificação[1].
O feminicídio, como amplamente divulgado pela imprensa com base nos dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, foi o crime que mais cresceu no DF em 2023, com aumento de 100%. A modalidade tentada do crime também aumentou vertiginosamente em 110%[2]. Esses dados mostram que Brasília tem falhado no mister de promover a segurança de suas cidadãs.
Diante dessa realidade, os PLs nº 945, 946 e 947/2024 apresentam soluções meritórias. Fornecer às mulheres mecanismos de autodefesa, bem como a capacitação necessária para reagir de maneira segura a situações de agressão tem o triplo potencial de prevenir a ocorrência de crimes, preservar a integridade física das cidadãs e gerar a sensação de segurança nessa parcela vulnerável da população.
O potencial de prevenir crimes surge de dois fatores. Em primeiro lugar, os criminosos terão uma razão para recear cometê-los consubstanciada na possibilidade real de serem eficazmente repelidos por pessoas treinadas e equipadas para tanto. Em segundo lugar, uma reação bem treinada e com o uso de meios eficazes pode evitar crimes mais gravosos, por exemplo, prevenindo a consumação de uma tentativa de estupro.
A preservação da integridade física das cidadãs é uma decorrência lógica do que já foi exposto no parágrafo anterior.
Por fim, o conhecimento sobre métodos de defesa empodera as mulheres e confere a sensação de segurança que contribui para o bem-estar psicológico delas. O medo é um forte elemento gerador de estresse em populações vulneráveis. Desse modo, o treinamento e a posse de instrumentos para autodefesa por si sós, independentemente de seu uso efetivo, já resulta em boas consequências práticas.
Ademais, é importante ressaltar que não se trata de estimular a reação indiscriminada às agressões, que poderia causar ainda mais danos às vítimas. Pelo contrário, a capacitação envolveria inclusive o aprendizado sobre quando não reagir.
Quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos da proposição, não se vislumbram, preliminarmente, óbices à tramitação das proposições. No que se refere aos Projetos de Lei nºs 945 e 946/2024, entendemos que não se trata de competência legislativa privativa da União visto que não se dispõe sobre “material bélico” nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, pois o spray de extratos vegetais e as armas de incapacitação neuromusculares por eletrochoque não se amoldam ao conceito de arma de fogo. Além disso, embora o spray de pimenta e o lançador de dardos eletrificados sejam considerados produtos controlados pelo Exército nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e regulamentos[3], o autor da proposição deixou claro que não é sobre esses produtos que se pretende legislar[4]. Isso fica ainda mais claro no texto do substitutivo ora proposto e que comentaremos abaixo.
A discriminação positiva em relação às mulheres preconizada pelas proposições em comento se justifica diante da situação factual exposta acima, em que fica claro que as mulheres compõem um grupo vulnerável da sociedade no que diz respeito a questões de segurança pública. A Constituição Federal veicula o princípio da isonomia não como a garantia de uma igualdade formal cega às circunstâncias materiais dos cidadãos, mas como maneira de promover a justiça social pelo tratamento desigual dos desiguais na medida de sua desigualdade. Portanto, não há óbice jurídico no fato de que se trata de legislação direcionada exclusivamente às mulheres.
Nesse sentido, considerando os méritos dos projetos e a ausência de inconstitucionalidades e de antijuridicidades claras, elaboramos substitutivo às três proposições que tramitam em conjunto com o escopo principal de reunir as três matérias num só diploma, dada a já reconhecida conexão entre elas. O substitutivo proposto mantém a maior parte das disposições das proposições originais, organizando-as sob a forma de Programa Distrital de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção Responsáveis para as Mulheres e faz ajustes de natureza técnico-legislativa.
Foram excluídos os textos do art. 2º, § 3º do Projeto de Lei nº 945/2024 e do parágrafo único do art. 1º, do Projeto de Lei nº 946/2024, que foram tornados desnecessários pela inclusão do art. 9º do substitutivo. A cláusula que obriga a regulamentação da lei pelo Poder Executivo teve previsão de prazo removida, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da fixação de data em cláusulas congêneres (ADI nº 4728). Finalmente, a cláusula de vigência foi fixada em 30 dias, visto que se trata de proposição substantiva à qual deverão se adaptar tanto o Poder Público quanto os estabelecimentos comerciais afetados.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nºs 945, 946 e 947/2024, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
________________________________________________________________[1] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/BOLETIM_EPIDEMIOLOGICO_VIOLENCIA_CONTRA_MULHER_2023_final.pdf/a0493b73-462d-4a18-b274-d821860800ce?t=1697474617976#:~:text=epidemiol%C3%B3gico%20da%20morbidade-,Dados%20da%20v%C3%ADtima,a%20mulher%20no%20Distrito%20Federal.
[2] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/01/27/feminicidio-foi-crime-que-mais-cresceu-em-2023-no-df-veja-como-denunciar.ghtml
[3] A lista de produtos presentemente controlados pelo Exército consta da Portaria nº 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019. Disponível em: http://www.dfpc.eb.mil.br/phocadownload/Portarias_EB_COLOG/Portarian118.pdf
[4] Na justificação do PL nº 945/2024, o autor especifica a intenção de legislar sobre o spray composto pela substância chamada piperina, embora não o tenha especificado no texto da proposição. Além do spray de piperina, o spray de gengibre também é comumente usado em compostos líquidos comercializados com o propósito de promover a defesa pessoal. É importante notar que esses produtos são diferentes do spray de pimenta líquida, composto de capsaicina, esse, sim, controlado pelo Exército.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 15:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118737, Código CRC: 51ade66d
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (118738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda substitutivo
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 945/2024, que “ Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 945, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 945, DE 2024
Institui o Programa de promoção da defesa pessoal e autoproteção responsáveis para as mulheres no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção Responsáveis para as Mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo do Programa de que trata esta Lei é capacitar as mulheres do Distrito Federal, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou que tenham sido vítimas de violência doméstica, para a defesa pessoal e autoproteção responsáveis, e garantir que elas possam ter acesso seguro a instrumentos não letais de legítima defesa.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá ações de orientação e treinamento para defesa pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica, conforme as diretrizes dispostas nesta Lei.
§ 1º Entre as ações referidas no caput, estão a ministração de aulas regulares e itinerantes, palestras, seminários, e atividades congêneres, tendo como conteúdo mínimo técnicas de desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos não letais, e movimentos de defesa e ataque, oriundos de um ou mais estilos de artes marciais, sempre com o objetivo de promover a defesa pessoal própria ou de terceiros.
§ 2º As aulas de defesa pessoal deverão ser ministradas por profissionais de artes marciais ou por profissionais graduados em Educação Física especializados em defesa pessoal, respeitada a regulamentação profissional.
§ 3º As atividades de capacitação poderão ser desenvolvidas em instituições de segurança pública, de ensino ou recreativas, centros esportivos, centros comunitários, entre outros espaços adequados no Distrito Federal.
Art. 4º As mulheres maiores de 18 anos residentes no Distrito Federal ficam autorizadas a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque e spray de extratos vegetais para legítima defesa, nos termos desta lei.
§1º O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos mediante autorização do detentor do poder familiar.
§2º Arma de incapacitação neuromuscular não letal por eletrochoque, para os fins desta Lei, é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor.
Art. 5º A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:
I - a venda só poderá ser realizada em lojas especializadas, limitada a uma arma por pessoa;
II – as adquirentes deverão apresentar documento de identidade com foto e o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 6º O Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular será emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – aprovação em curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular que verse sobre os efeitos da arma, precauções e contraindicações do uso, armazenamento e descarte adequados, legislação sobre posse e porte de armas e noções de defesa pessoal;
II – apresentação de laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular;
III – apresentação de comprovante de residência no Distrito Federal;
III – ausência de antecedentes criminais.
Art. 7º Compete aos órgãos de segurança pública do Distrito Federal:
I – ministrar diretamente ou por meio de credenciamento de instrutores o curso de que trata o inciso I, do art. 6º, desta Lei;
II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que atenderem aos requisitos legais;
III - realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular.
Art. 8º A aquisição de spray de extrato vegetal para legítima defesa pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto, limitada a duas unidades por pessoa por mês;
II – o spray deverá ser acondicionado em recipientes contendo, no máximo, setenta gramas do produto.
Art. 9º Esta lei não se aplica a produtos controlados pelo Exército, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a reunir os textos das proposições apensadas num só diploma e a promover melhorias de técnica legislativa e redação, mantendo, contudo, o núcleo básico dos textos dos projetos.
Deputado roosevelt
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Folha de Votação - CS - (124562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 945/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 945/2024, apensados aos Projetos de Lei nº 946/2024 e 947/2024, que “ Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Roosevelt
Parecer:
Pela Aprovação dos Projetos 945, 946 e 947/2024, na forma do Substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
R
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
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Despacho - 5 - CS - (124734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 945/2024, apensados aos Projetos de Lei nº 946/2024 e 947/2024 aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 13 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 6 - SACP - (124999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - CDC - (127452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 2 de agosto de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 8 - CDC - (127719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 05/08/2024. Pág. 16
Brasília, 5 de agosto de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 9 - SELEG - (280146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/12/2024, às 08:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (280416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 945 de 2024
Redação Final
Institui o Programa de promoção da defesa pessoal e autoproteção responsáveis para as mulheres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção Responsáveis para as Mulheres no Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo do Programa de que trata esta Lei é capacitar as mulheres do Distrito Federal, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou que tenham sido vítimas de violência doméstica, para a defesa pessoal e autoproteção responsáveis, e garantir que elas possam ter acesso seguro a instrumentos não letais de legítima defesa.
Art. 3º O Poder Executivo deve promover ações de orientação e treinamento para defesa pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica, conforme as diretrizes dispostas nesta Lei.
§ 1º Entre as ações referidas no caput, estão a ministração de aulas regulares e itinerantes, palestras, seminários e atividades congêneres, tendo como conteúdo mínimo técnicas de desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos não letais, e movimentos de defesa e ataque, oriundos de um ou mais estilos de artes marciais, sempre com o objetivo de promover a defesa pessoal própria ou de terceiros.
§ 2º As aulas de defesa pessoal devem ser ministradas por profissionais de artes marciais ou por profissionais graduados em Educação Física especializados em defesa pessoal, respeitada a regulamentação profissional.
§ 3º As atividades de capacitação podem ser desenvolvidas em instituições de segurança pública, de ensino ou recreativas, centros esportivos, centros comunitários, entre outros espaços adequados no Distrito Federal.
Art. 4º As mulheres maiores de 18 anos residentes no Distrito Federal ficam autorizadas a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque e spray de extratos vegetais para legítima defesa, nos termos desta Lei.
§1º O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos mediante autorização do detentor do poder familiar.
§2º Arma de incapacitação neuromuscular não letal por eletrochoque, para os fins desta Lei, é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor.
Art. 5º A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só pode ser realizada em lojas especializadas, limitada a 1 arma por pessoa;
II – as adquirentes devem apresentar documento de identidade com foto e o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 6º O Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular deve ser emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – aprovação em curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular que verse sobre os efeitos da arma, precauções e contraindicações do uso, armazenamento e descarte adequados, legislação sobre posse e porte de armas e noções de defesa pessoal;
II – apresentação de laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular;
III – apresentação de comprovante de residência no Distrito Federal;
III – ausência de antecedentes criminais.
Art. 7º Compete aos órgãos de segurança pública do Distrito Federal:
I – ministrar diretamente ou por meio de credenciamento de instrutores o curso de que trata o art. 6º, I, desta Lei;
II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que atenderem aos requisitos legais;
III – realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular.
Art. 8º A aquisição de spray de extrato vegetal para legítima defesa pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só pode ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto, limitada a 2 unidades por pessoa por mês;
II – o spray deve ser acondicionado em recipientes contendo, no máximo, 70 gramas do produto.
Art. 9º Esta Lei não se aplica a produtos controlados pelo Exército, nos termos da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 10. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 14:55:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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