EMENDA SUBSTITUTIVA (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputados Thiago Manzoni e Roosevelt)
Aos Projetos de Lei nº 944/2024, que “Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal", e 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se aos Projetos de Lei nº 944/2024 e 1211/2024 a seguinte redação:
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Registro de Atividades – SIMRA nas instituições públicas de educação infantil, inclusive creches e pré-escolas, de ensino fundamental e de ensino médio do Distrito Federal.
Art. 2º O SIMRA compreende:
I - o monitoramento por câmeras nas dependências da instituição de ensino;
II - o registro de atividades por meio da captação ininterrupta de áudio e vídeo das atividades desenvolvidas nas salas de aula.
Art. 3º O monitoramento por câmeras deve observar as seguintes diretrizes:
I - as câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação e cantinas, garantindo a cobertura total da instituição, exceto banheiros, vestuários ou outros locais de reserva de privacidade individual definidos em Regulamento;
II - as imagens capturadas devem ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito a profissionais autorizados, podendo ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança pública;
III - as instituições de ensino devem afixar, em local visível, avisos informando sobre a presença de câmeras de segurança.
Art. 4º As atividades desenvolvidas em sala de aula são registradas por meio do SIMRA, observadas as seguintes diretrizes:
I - todas as salas de aula devem contar com equipamentos de captação de áudio e vídeo capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;
II - o conteúdo captado possui caráter reservado e somente pode ser disponibilizado mediante solicitação:
a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
b) do docente, para registrar agressões sofridas ou refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;
c) de órgãos de segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso;
d) de um dos pais ou responsáveis legais por qualquer dos alunos presentes durante a atividade registrada;
III - os ambientes cobertos pelo SRA devem contar com placa informativa com os dizeres: “Este ambiente possui captação ininterrupta de áudio e vídeo por meio do Sistema de Monitoramento e Registro de Atividades – SIMRA”.
§1º A solicitação de acesso ao conteúdo captado pelo SIMRA ocorre por qualquer dos legitimados do inciso II, do caput, mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.
§2º Para os fins deste artigo, equiparam-se às salas de aula os berçários, laboratórios, espaços esportivos para prática de educação física e demais ambientes definidos em Regulamento.
Art. 5º A captação de dados prevista nesta Lei deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial quanto:
I - à preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e adolescentes;
II - ao armazenamento dos dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos de informação;
III - à vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade diversa da segurança do ambiente escolar ou do exercício de direitos fundamentais.
Art. 6º A responsabilidade pela guarda e sigilo das imagens captadas recai sobre a direção da instituição de ensino, sendo vedada sua divulgação fora das hipóteses legais.
Art. 7º O regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as atribuições e o cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007.
JUSTIFICATIVA
O substitutivo apresentado visa consolidar o conteúdo dos PLs 944 e 1.211, ambos de 2024, bem como parte das sugestões apresentadas por meio das emendas já apresentadas ao PL 1211/2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
DEPUTADO ROOSEVELT