PROJETO DE LEI Nº 944 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências para tratar do monitoramento por câmeras em salas de aula.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (…)
(…)
§ 2º O monitoramento por câmeras deve observar as seguintes diretrizes:
I – as câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação e cantinas, garantindo a cobertura total da instituição, exceto banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual definidos em regulamento;
II – as imagens capturadas devem ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito aos autorizados por regulamento, podendo ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança pública."
(…)
"Art. 3º O monitoramento por câmeras nas salas de aula pode ser realizado por decisão da diretoria escolar.
§ 1º As instituições que optem pelo monitoramento das atividades em salas de aula devem observar as seguintes diretrizes:
I – as salas de aula podem contar com equipamentos de captação de vídeo ou de áudio e vídeo, capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;
II – o conteúdo captado possui caráter reservado e somente pode ser disponibilizado mediante solicitação:
a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
b) do docente, para registrar agressões sofridas ou refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;
c) de órgãos de segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso;
III – os ambientes cobertos pelo sistema de monitoramento devem contar com placa informando o monitoramento;
IV – a solicitação de acesso ao conteúdo captado nas salas de aula ocorre por qualquer dos legitimados do inciso II, mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.
§ 2º Para os fins deste artigo, equiparam-se às salas de aula berçários, laboratórios, espaços esportivos para prática de educação física e demais ambientes definidos em regulamento."
“Art. 4º A responsabilidade pela guarda e sigilo das imagens captadas recai sobre a direção da instituição de ensino, sendo vedada sua divulgação fora das hipóteses legais.”
"Art. 4º-A A captação de dados prevista nesta Lei deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial quanto:
I – à preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e dos adolescentes;
II – ao armazenamento dos dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos de informação;
III – à vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade diversa da segurança do ambiente escolar ou do exercício de direitos fundamentais."
"Art. 5º O regulamento deve dispor sobre as especificações técnicas, as atribuições e o cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o cronograma de implementação previsto em regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça