(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Reajusta o valor do subsídio, a título de remuneração mensal, dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, de que trata a Lei Nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), no valor do subsidio, a título de remuneração mensal, dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal de que trata Lei 5.294, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a cotar de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conceder o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos Conselheiro Tutelares do Distrito Federal, vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal nos mesmos moldes concedidos por meio da Lei n° 7.254/2023, que reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF que especifica.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 3º, determina que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades, afim de promover o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Nesse sentido, os conselhos tutelares foram criados em 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para desempenhar função estratégica: zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Dessa forma, os Conselhos Tutelares começam a agir sempre que os direitos das crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais/responsáveis ou em razão de sua própria conduta. Sendo um órgãos autônomos, permanentes e não jurisdicionais, que integram a administração pública local.
No Distrito Federal, são vinculados administrativamente à Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus-DF), que tem entre suas atribuições a promoção de políticas públicas para crianças e adolescentes e, portanto, garante as condições de funcionamento desses órgãos e a capacitação dos conselheiros.
Diante disso, para dar efetividade ao que está disposto no dispositivo legal, é essencial a presença de um profissional em específico: o conselheiro tutelar.
O Conselheiro tutelar possui um papel essencial na vida de Crianças e Adolescentes, sendo sua principal atribuição é garantir que todos os seus diretos sejam respeitados, considerados essenciais na proteção da infância e adolescência no Brasil.
A exemplo, os conselheiros são responsáveis em receber denúncias de situações de violência, como negligência, maus-tratos e exploração sexual.
Segundo o ECA e a Lei Distrital 5.294, que rege os conselheiros Tutelares, suas principais atribuições são:
Atender as crianças e adolescentes quando seus direitos forem violados, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional.
Ainda, atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do mesmo Estatuto;
I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência.
Assim, para o atingimento das competências que lhe são delegadas faz-se necessário que a Administração Pública tenha em seu Quadro de Pessoal Conselheiro motivados e bem remunerado.
Sobre o tema, de 2014 a 2021 não houve reajuste nos valores dos subsídios em relevo, e em 2022 apenas um reajuste ínfimo em relação aos aspectos inflacionários.
Portanto, faz-se necessário que o reajuste remuneratório concedido a diversos cargos constante da estrutura administrativa do Distrito Federal, seja estendido aos Conselheiro Tutelares, acima mencionados, nos mesmos moldes do concedido por meio da Lei 7.254, de 02 de maio de 2023.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO