Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 19:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 10:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 -CSEG
Projeto de Lei nº 917/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 917/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 917/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências”.
O projeto prevê que todas as instituições públicas ou privadas e também todos os órgãos de execução de política de proteção e promoção de direitos e segurança da mulher promovam em seus respectivos espaços a divulgação de sites e sistemas onde possam ser efetuadas consultas de antecedentes de terceiro, restringindo essa consulta a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Em justificativa, a autora relata que o projeto busca não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo ao Regimento Interno, art. 69, inciso I, alínea “a” e “b”, compete àComissão de Segurança - CSEG, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias, segurança pública e ação preventiva em geral.
Após análise cuidadosa da proposição apresentada, expresso meu parecer favorável ao Projeto de Lei que estabelece a exigência de tornar acessíveis os dados de antecedentes criminais de terceiros armazenados nos sistemas e sites de órgãos públicos para consulta de entidades de defesa, assistência e proteção dos direitos da mulher.
A justificativa apresentada ressalta a realidade preocupante de aumento dos casos de violência contra a mulher em nossa sociedade. Essa violência, que vai desde agressões até feminicídios, é resultado de uma cultura enraizada de machismo e da ausência de instrumentos efetivos de prevenção e proteção.
Nesse contexto, a proposta em questão busca não apenas inserir campanhas e ações de conscientização, mas também encorajar as mulheres a obter informações sobre o histórico de possíveis agressões de seus parceiros. Isso é crucial para que elas possam se proteger de companheiros violentos e tomar decisões mais informadas sobre seus relacionamentos.
A acessibilidade aos antecedentes criminais no contexto da violência doméstica e familiar é uma medida inescusável e urgente no combate a esse tipo de violência. Com informações claras e acessíveis, as mulheres terão mais segurança ao escolherem seus parceiros, contribuindo assim para a redução dos casos de violência contra a mulher.
As ações propostas no projeto, como propagandas, divulgação de locais de consulta e realização de eventos de conscientização, são medidas adequadas para promover a segurança e proteção das mulheres.
Portanto, entendo que o presente Projeto de Lei, representa mais uma ferramenta essencial no combate à violência contra a mulher e na promoção de relacionamentos saudáveis e seguros.
Sob os critérios desta Comissão de Segurança, somos, nomérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 917/2024, de autoria da nobre Deputada Doutora Jane.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:50:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site