(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário e acessibilidade para pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que exijam permanência em filas ou métodos similares de atendimento no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário e a acessibilidade para pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que utilizem filas, senhas ou métodos similares de atendimento.
§ 1º Consideram-se pessoas com obesidade severa aquelas que possuem um Índice de Massa Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/m2.
§ 2º Consideram-se pessoas com obesidade mórbida aquelas que possuem um Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 40 Kg/m2.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão criar senhas prioritárias e procedimentos de atendimento especiais, visando minimizar o deslocamento e a permanência em pé das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Art. 3º Em todos os prédios públicos ou privados no Distrito Federal, que estejam equipados com roletas ou catracas para controle de acesso, deverá ser disponibilizado acesso especial para as pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos em que não for possível cumprir o disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 2º, relativo ao atendimento especial.
Art. 4º Fica vedada qualquer forma de discriminação, seja ela direta ou indireta, em relação às pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida, em todos os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal regulamentar esta Lei, estabelecendo as diretrizes e normas necessárias para sua efetiva implementação, bem como para a promoção da inclusão e conscientização da sociedade acerca das necessidades específicas das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa garantir o atendimento prioritário e a acessibilidade em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que utilizem filas, senhas ou métodos similares de atendimento no Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão de pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
A obesidade severa e a obesidade mórbida são condições de saúde que podem acarretar dificuldades significativas de locomoção e mobilidade, tornando a permanência em filas uma tarefa desafiadora e muitas vezes constrangedora para essas pessoas.
Portanto, é fundamental que o Distrito Federal promova a inclusão e a acessibilidade dessas pessoas, garantindo-lhes atendimento prioritário e procedimentos especiais que facilitem sua experiência em locais públicos e privados. Além disso, a proibição de qualquer forma de discriminação contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e consciente das necessidades específicas das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Espero contar com o apoio dos meus colegas parlamentares para a aprovação deste projeto, que visa melhorar a qualidade de vida e a inclusão das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO